Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA RISCO DE QUEDA EM ALTURA MEIO DE PROTECÇÃO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2019030853/17.2T8BRR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 291, FLS 68-84) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Há agravamento da responsabilidade acidentária quando o acidente se deve à culpa do empregador ou, quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, radicando a diferença entre as duas situações na prova da culpa, que é necessária fazer no primeiro caso e é desnecessária no segundo. II – Compete à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança, quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade, por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade. III – Provando-se que, as telhas, em fibrocimento, da cobertura do armazém, de onde o trabalhador/sinistrado caiu, quando exercia as funções de serralheiro, estavam em mau estado, desgastadas e sem a resistência necessária para aguentar o seu peso e que a empregadora, podendo tê-las utilizado, não utilizou, nem guarda corpos, nem plataformas de trabalho, nem escadas de telhador, nem tábuas de rojo, o que diminuiria o risco de queda em altura, são elementos de facto suficientes para se poder concluir pela violação do disposto no art. 44º do Decreto nº41821 de 18.08.1958. IV – A natureza e estado da cobertura demonstram que a empregadora estava obrigada a fazer uso dos meios de protecção prescritos naquele art. 44º do Decreto nº41821, que lhe impõe dar prioridade e a obrigação de implementar equipamentos de protecção colectiva, não bastando fornecer cinto de segurança ao trabalhador/sinistrado, caso não demonstre que aquelas não eram praticáveis. V – Assim, não pode servir de argumento à empregadora, para se desresponsabilizar o facto, por si invocado, de não ter o sinistrado prendido o cinto, porque a medida a adoptar, no caso, era a colectiva e não a individual. VI – Naquelas circunstâncias, o meio de segurança disponibilizado pela empregadora, o arnês de segurança para ser preso à linha de vida instalada, além de individual, era desadequado e insuficiente para evitar a queda em altura que ocorreu na sequência da quebra de uma das telhas sobre a qual o trabalhador se encontrava. VII – Desse modo, só se pode concluir pela existência de um nexo causal entre a queda do sinistrado e o facto de não estar instalado um meio de protecção colectivo contra quedas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n° 53/17.2T8BRR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 Recorrente: B..., Lda Recorridos: C... e Companhia de Seguros D..., S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 154 a 156, veio o sinistrado, C..., intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a “Companhia de Seguros D..., S.A.” e “B..., Lda”, pedindo a procedência desta e, em consequência, serem as rés, em função da responsabilidade que se venha a apurar, condenadas a pagar-lhe: I. O capital de remição da pensão anual calculado com base na idade do autor, na incapacidade parcial permanente de 15,98666% e no salário anual de € 8.453,35 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quatro cêntimos), devido desde 17 de Maio de 2017. II. A quantia de €30 euros gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao gabinete médico-legal. III. Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento. IV. A pensão e indemnização devidas deverão ser agravadas nos termos do artigo 18° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente foi provocado pela violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora, sendo neste caso a 1ª ré, sempre, responsável pelo pagamento das prestações normais e a 2ª ré responsável pela diferença entre o valor das prestações agravadas e o valor das prestações normais. Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, foi vítima de um acidente de trabalho no Montijo, quando exercia as funções de serralheiro, sob as ordens e fiscalização da 2ª Ré que, à data do acidente, havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato validamente celebrado titulado pela apólice n° ........., encontrando-se integralmente transferida a retribuição anual, por si auferida de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11. Mais, alega que o acidente ocorreu quando se encontrava a remover telhas no topo de uma cobertura de um armazém, tendo sofrido queda em altura, desde esse local até ao pavimento, a cerca de 5 ou 6, metros de altura e, em consequência do acidente, advieram-lhe lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 15,98666%, desde 17.05.2017, data em que lhe foi atribuída alta. Por fim, alega que as Rés, não aceitaram conciliar-se, a ré seguradora por entender que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por falta de formação adequada para trabalhos em altura, falta de vigilância/supervisão adequada dos trabalhos e falta de utilização de meios de protecção colectivos e a entidade empregadora por entender que cumpriu todas as normas e regras de segurança e ter toda a responsabilidade infortunística transferida. * Citadas ambas as Rés contestaram.A Ré, empregadora, nos termos que constam a fls. 176 verso e ss., alegando, em síntese, que os equipamentos de protecção individual estavam a ser utilizados pelo A. no momento do acidente, não apresentando quaisquer deficiências, o que, conjugado com a existência de duas linhas de vida instaladas na cobertura, seria suficiente para evitar a ocorrência de qualquer queda em altura, a qual se deveu única e exclusivamente ao comportamento do A., que não se encontrava ancorado a uma das linhas de vida instaladas na cobertura, colocando-se deste modo numa situação de perigo de queda em altura, que se o A. tivesse cumprido os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos certamente o acidente não se teria verificado, pois que o arnês de segurança preso a uma das linhas de vida instaladas na cobertura era adequado e suficiente para evitar o acidente que, ao agir como agiu, o A. actuou voluntária e conscientemente, com total desrespeito pelas regras de segurança definidas por si, pelo que resulta demonstrada a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a), do n° 1, do art° 14°, da Lei n° 98/2009, sendo que, caso assim não se entenda, o comportamento do A. sempre se enquadraria na definição de negligência grosseira definida no n° 3, do art° 14°, da Lei n° 98/2009. Mais, alega que as razões invocadas pela 1ª R. não procedem pois, por um lado, ignoram a realidade dos factos e, por outro lado, contrariam a jurisprudência dominante. Conclui que deve a acção: a) ser julgada improcedente, por verificação da descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro; b) Caso assim não se entenda, deve a Co-Ré Companhia de Seguros D..., SA., ser condenada a liquidar os valores peticionados pelo Autor, e, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados. * A R., seguradora, contestou nos termos que constam a fls. 192 e ss., aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e que o salário anual auferido pelo A., transferido contratualmente para si, era de € 8.453,34, no entanto, atentas as circunstâncias em que o acidente dos autos se verificou, declina ser responsabilizada pela reparação ao A. dos danos que o mesmo reclama, atento o facto de o acidente ter ocorrido por violação expressa de regras de segurança no trabalho, imputável à 2ª R., pelo que, o A. tem direito a ser indemnizado de acordo com o disposto no art. 18°, da Lei n° 98/2009, de 04.09, sem prejuízo do disposto no art. 79°, n° 3, do mencionado diploma legal.Termina que deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos. * A fls. 198 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente e elaborada a base instrutória.* Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 232 a 233 e 237 a 238, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 21.10.2018, que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno: a) a 1a R. a pagar ao A.: aa) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 945,98, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2a R., e ab) a quantia de € 30,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 19.12.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma, e b) a 2a R. a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 405,42, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo. Fixo o valor da causa em € 24.226,82 - cfr. artº 120°, n° 1, do C.P.T.. Custas pelas R.R., na proporção de 2/3 para a 1a R. e de 1/3 para a 2a R. - cfr. artº 527°, n°s 1 e 2, do C.P.C..” * Inconformada a R., empregadora, interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 260 vº e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:.............................................. .............................................. .............................................. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber: .............................................. .............................................. .............................................. - se o Tribunal “a quo” errou ao ter considerado que a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho foi causal do acidente de trabalho. * II - FUNDAMENTAÇÃO A 1ª instância, discutida a causa, considerou os seguintes: “B) FACTOS PROVADOS 1º - O A. nasceu no dia 07.07.1998 (alínea A), dos factos assentes). 2º - No dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, no Montijo, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de serralheiro sob as ordens, direção e fiscalização da 2a R., mediante a retribuição anual de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea B), dos factos assentes). 3°- À data de 29.09.2016, a responsabilidade da 2a R. por acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. encontrava-se transferida para a 1a R., pela totalidade da retribuição anual referida em B), mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável titulado pela apólice n° ......... (alínea C), dos factos assentes). 4º - O acidente de trabalho referido em B) ocorreu quando o A. caiu de uma altura de cerca de 6 metros, do que resultou traumatismo do pulso direito e região facial (alínea D), dos factos assentes). 5º - A alta por consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16.05.2017 (alínea E), dos factos assentes). 6º - As sequelas das lesões sofridas em virtude do acidente de trabalho referido em B) determinaram para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,9866% (alínea F), dos factos assentes). 7º - Ao A. foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta por consolidação médico-legal das lesões (alínea G), dos factos assentes). 8º - Na fase conciliatória do processo, o A. despendeu € 30,00 em deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal (alínea H), dos factos assentes). 9º - Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual estiveram representadas ambas as R.R., teve lugar no dia 19.12.2017 (alínea I), dos factos assentes). 10º - À data de 29.09.2016, a 2a R. dedicava-se, para além do mais, ao fabrico e instalação de peças e estruturas metálicas (alínea J), dos factos assentes). 11º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), o A. encontrava-se a remover telhas de fibrocimento no topo de uma cobertura de um armazém, no ... (alínea K), dos factos assentes). 12º - A queda a que se alude em D) foi desde o topo da cobertura referida em K) até ao pavimento (alínea L), dos factos assentes). 13º - Para a obra que estava a ser executada pela 2a R. aquando do acidente de trabalho referido em B) - obra de remoção de uma cobertura composta por telhas de fibrocimento foi elaborado o "PLANO DE TRABALHOS" de fls. 80 a 104 verso, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido (alínea M), dos factos assentes). 14º - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) elaborou o "Inquérito de acidente de trabalho" de fls. 50 a 70 verso, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido (alínea N), dos factos assentes). 15º - No dia 29.09.2016, a 2a R. não utilizou nem guarda-corpos nem plataformas de trabalho nem escadas de telhador nem tábuas de rojo (alínea O), dos factos assentes). 16º - O A. foi admitido ao serviço da 2a R. em 08.09.2016 com a categoria profissional de aprendiz de serralheiro (ponto 1º, da base instrutória). 17º - Não foi promovido, pela 2a R., relativamente ao A., um período inicial de integração e formação teórica e prática (ponto 2°, da base instrutória). 18°- O A. não dispunha de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a profissão de aprendiz de serralheiro (ponto 3º, da base instrutória). 19º - A 2a R. apenas providenciou para que, em data anterior a 08.09.2016, fosse dada formação teórica ao A. com a duração prevista de 4 horas que abarcasse, entre outras matérias, a matéria de definição de trabalhos em altura, requisitos legais aplicáveis, normas e marcação CE (ponto 4°, da base instrutória). 20º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), o A. laborava sem que estivesse sob a orientação e supervisão de qualquer outro funcionário da 2a R. (ponto 5o, da base instrutória). 21º - A cobertura referida em K) tinha inclinação e apresentava várias águas (ponto 6°, da base instrutória). 22º - Em virtude da remoção a que se alude em K), o A. tinha que se deslocar sobre as telhas referidas em K) (ponto 7º, da base instrutória). 23º - As telhas referidas em K) eram onduladas, o que dificultava o equilíbrio, estavam desgastadas e não tinham a resistência necessária para aguentar com segurança o peso do A. (ponto 8º, da base instrutória). 24º - Sob as telhas referidas em K), o armazém referido em K) não dispunha de laje de cobertura (ponto 9º, da base instrutória). 25º - No dia 29.09.2016, a 2a R. podia ter utilizado, contra o risco de queda em altura, plataforma de trabalho tipo torre e/ou andaime, contendo escadas interiores e guarda-corpos, escadas de telhador ou tábuas de rojo, com largura suficiente e devidamente fixas à cobertura, amarrando o sistema anti-quedas deslizante a calha ou linha de vida, e/ou plataforma elevatória (articulada ou do tipo tesoura) (ponto 10°, da base instrutória). 26º - A utilização de um dos equipamentos referidos no ponto 10º diminuiria o risco de queda em altura (ponto 11º da base instrutória). 27º - Após o acidente de trabalho referido em B), os trabalhos de remoção de telhas de fibrocimento no topo da cobertura referida em K) passaram a ser realizados a partir do interior do armazém referido em K) e com recurso a três plataformas elevatórias, uma que a 2a R. já tinha ao seu dispor e duas que a 2a R. então alugou (ponto 12º, da base instrutória). 28º - Se os trabalhos de remoção de telhas de fibrocimento no topo da cobertura referida em K) estivessem a ser realizados, no dia 29.09.2016, a partir do interior do armazém referido em K) e com recurso a três plataformas elevatórias, a queda a que se alude em D) provavelmente não se teria verificado (ponto 13º, da base instrutória). 29º - A 2a R. não planeou de forma correta os trabalhos a realizar na cobertura referida em K) por forma a diminuir o risco de queda em altura (ponto 14°, da base instrutória). 30º - O A. não tinha conhecimentos técnicos profissionais que o habilitassem a desenvolver trabalhos em altura (ponto 15°, da base instrutória). 31º - O "PLANO DE TRABALHOS" referido em M) foi aprovado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no âmbito de um processo relativo a um pedido de autorização de trabalhos de remoção de amianto ou de materiais que o contenham (ponto 16º, da base instrutória). 32º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), o A. estava a utilizar um arnês de segurança que não apresentava deficiências (ponto 17°, da base instrutória). 33º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), existiam duas linhas de vida instaladas na cobertura referida em K) (ponto 18°, da base instrutória). 34º - Antes da queda a que se alude em D), a qual ocorreu na sequência da quebra de uma telha de fibrocimento sobre a qual o A. estava, o A. não amarrou o arnês de segurança a uma das duas linhas de vida que estavam instaladas na cobertura referida em K) (ponto 19º, da base instrutória). 35º - O A. tinha conhecimento que tinha que amarrar o arnês de segurança a uma das duas linhas de vida que estavam instaladas na cobertura referida em K) (ponto 22º, da base instrutória). 36º - Em 03.09.2016, o A. frequentou uma ação de formação teórica que tinha a duração prevista de 4 horas e que tinha o seguinte sumário: - Definição de trabalhos em altura, requisitos legais aplicáveis, normas e marcação CE; - Sistemas ativos e passivos de proteção contra quedas em altura - tipos e componentes; - Seleção de equipamentos e soluções contra quedas; - Distâncias para uma queda segura; - Plano e seleção de soluções de resgate/evacuação; - Ancoragens - utilização individual e coletiva; - Inspeção pré e pós utilização pelo trabalhador; Utilização de dispositivos antiqueda (procedimentos para posicionamento e acesso por cordas - ascensão/descensão por cordas; e - Escadas, plataformas elevatórias, andaimes, acesso a telhados e coberturas (ponto 23°, da base instrutória). 37º - No dia 29.09.2016, antes do início dos trabalhos de remoção de telhas de fibrocimento no topo da cobertura referida em K), foram fornecidos ao A. e a outros trabalhadores da 2a R., pelo menos, os seguintes equipamentos: máscara de proteção contra a inalação de poeiras P3, luvas de proteção mecânica, arnês de segurança e talabarte (ponto 24°, da base instrutória). 38º - No dia 29.09.2016, antes do início dos trabalhos de remoção de telhas de fibrocimento no topo da cobertura referida em K), foi dada ao A. e a outros trabalhadores da 2a R. uma sessão de informação/sensibilização com o seguinte sumário: - Regras na montagem de linha de vida (regras e procedimentos); - Trabalhos com plataformas elevatórias (regras e procedimentos); e - Trabalhos de remoção de material contendo amianto (regras e procedimentos de acordo com o plano de trabalho previamente aprovado) (ponto 25°, da base instrutória). 39º - A sessão referida no ponto 25° foi dada pela técnica de segurança e saúde no trabalho E... (ponto 26°, da base instrutória). 40º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), estavam no local da obra referida em M) a técnica de segurança e saúde no trabalho E..., trabalhadora de uma empresa contratada pela 2a R., a técnica de segurança e saúde no trabalho F..., contratada pela empresa arrendatária do armazém referido em K) - "G..., S.A." - e, ainda, o técnico preparador da obra referida em M) – H... (ponto 27º, da base instrutória). 41º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), encontravam-se, tal como o A., a proceder a trabalhos em altura 4 trabalhadores da 2a R„ a saber, I..., encarregado da obra referida em M), J..., K... e L... (ponto 28°, da base instrutória). * ............................................................................................ .............................................. há, apenas, que alterar a decisão de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, no que toca à eliminação dos pontos 28º e 29º, da factualidade supra referida, que correspondem às respostas dadas aos quesitos 13º e 14º, por não constituírem factos e, desse modo, não poderem constar do elenco da factualidade apurada. E, também, à eliminação da expressão “que aqui se dá por integralmente reproduzido”, constante dos pontos 13º e 14º daquela factualidade, dado os documentos não serem factos e, apenas, deverem fazer parte daquele elenco os factos que os mesmos demonstrem. Assim sendo, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, declaram-se não escritos os pontos 28º e 29º da factualidade provada e a expressão referida, constante dos pontos 13º e 14º da mesma. Em face da conclusão a que se chegou, considera-se provada a matéria de facto, supra enunciada no presente acórdão, com as alterações, referidas naqueles pontos, 13º, 14º, 28º e 29º. * Saber se a violação das regras de segurança foi ou não causal do acidente.Na fundamentação da sentença recorrida, em concreto, na parte sujeita a crítica, consta, em síntese, o seguinte: «No caso dos autos, o A. e a 1a R. pretendem tirar proveito da responsabilidade agravada do empregador que está prevista no artº 18°, n° 1, da Lei n° 98/2009, de 04.09. Acontece que o A. não indica qualquer fundamento para tal responsabilidade. Porém, a 1a R. indica como fundamento para a referida responsabilidade uma violação normativa – “resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho”. Ora, com o mencionado fundamento, a responsabilidade agravada do empregador que está prevista no artº 18°, n° 1, da Lei n° 98/2009, de 04.09, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: que haja o dever de observação de determinadas regras sobre segurança e saúde no trabalho; que não se haja observado tais regras; e que exista nexo de causalidade entre a não observação das referidas regras e a produção do acidente. Dispõe o artº 44°, do Decreto n° 41821, de 11.08.1958, que: “(...).". Emerge do artº 44°, do Decreto n° 41821, de 11.08.1958: - que o perigo nele referido é o perigo de queda em altura, - que não é suficiente um qualquer trabalho em cima de telhados para que devam ser tomadas medidas especiais de segurança, sendo necessário que os telhados ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, - que as medidas especiais de segurança nele indicadas - guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo - são meramente exemplificativas, - que as medidas especiais de segurança consubstanciam equipamentos de proteção coletiva, - que as medidas especiais de segurança que deverão ser tomadas são aquelas que se revelem adequadas a evitar quedas em altura face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente - que a utilização de cintos de segurança apenas se impõe se as medidas especiais de segurança não forem praticáveis. Ora, ante todo o exposto e os pontos 2º, 4º, 11°, 12°, 15°, 21° a 28° e 34°, todos dos factos provados, é lícita a ilação que a 2a R. estava obrigada a observar as regras sobre segurança e saúde no trabalho previstas no art° 44°, do Decreto n° 41821, de 11.08.1958, mas não as observou. Efetivamente, decorre de todo o exposto e dos pontos 2º, 4º, 11º, 12°, 15°, 21° a 28° e 34°, todos dos factos provados, que a 2a R. estava obrigada a tomar, mas não tomou, alguma das seguintes medidas especiais de segurança: plataforma de trabalho tipo torre e/ou andaime, contendo escadas interiores e guarda-corpos, escadas de telhador ou tábuas de rojo, com largura suficiente e devidamente fixas à cobertura, amarrando o sistema anti-quedas deslizante a calha ou linha de vida, e/ou plataforma elevatória (articulada ou do tipo tesoura). Por outro lado, ante os pontos 2º, 4º, 11º, 12°, 15°, 21° a 28° e 34°, todos dos factos provados, é viável concluir que existe nexo de causalidade entre a não observação por parte da 2a R. das regras sobre segurança e saúde no trabalho previstas no artº 44°, do Decreto n° 41821, de 11.08.1958, e a produção do acidente de trabalho supra referido. Efetivamente, emerge dos pontos 2º, 4º, 11°, 12°, 15°, 21° a 28° e 34°, todos dos factos provados, que a não observação por parte da 2a R. das referidas regras é condição sem a qual o acidente de trabalho supra referido não se teria verificado. Ante todo o exposto, é possível concluir que o acidente de trabalho supra referido resultou de falta de observação pela 2a R. das regras sobre segurança e saúde no trabalho.». A recorrente discorda desta decisão, argumentando e concluindo, nos seguintes termos: «21. O que aqui releva é a ponderação sobre a adequação dos meios de segurança que foram definidos para terem obstado ao acidente, desde que tivessem sido cumpridos pelos trabalhadores. 22. O comportamento do Autor, que pode ser adjectivado como distracção, esquecimento, imprudência, entre outros, não sendo suficiente para descaracterizar o acidente, é motivo bastante para desresponsabilizar a apelante. 23. Não há um nexo causal entre a queda do Autor e o facto de não estarem instalados outros meios de protecção colectivo. 24. A apelante disponibilizou um meio de segurança ao trabalhador, o arnês de segurança para ser preso à linha de vida instalada, meio que, embora individual, era adequado e suficiente a evitar o resultado que se verificou. 25. E, portanto, esse acto inadvertido, não pode ser imputado à apelante, por falta de verificação do nexo de causalidade entre a actuação da apelante e o resultado - acidente sofrido pelo Autor. 26. Razões mais que suficientes para que seja revogada a decisão de atribuição de responsabilidade à apelante (2.a Ré), a título de agravamento por actuação culposa, nos termos do disposto artigo 18°, n.° 1, da Lei 98/2009 de 04.09, o que se requer.». Não se discute que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho indemnizável, no dia 29.09.2016, quando exercia as funções de serralheiro ao serviço da entidade empregadora, agora, recorrente. A questão que nos cabe resolver é a de saber se esta violou, as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a que estava obrigada e se essa violação foi causa do acidente e, consequentemente, se deve ela ser responsabilizada, nos termos do art. 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e aplicável, apenas, aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, cfr. art.s 187º, nº 1 e 188º), como se considerou na decisão recorrida ou tal não acontece, como defende a apelante. No entanto, diga-se, desde já sem que lhe assista razão. Acolhemos o entendimento expresso na decisão recorrida. Justificando. Sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador” o nº 1, daquele art. 18º dispõe que: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. E o seu nº 4 preceitua que: “No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.”. Por sua vez, dispõe o art. 79º, nº 3, da mesma Lei que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Ao nº1 do actual art. 18º, na Lei nº 100/97 correspondia-lhe, precisamente, o nº1 do art.18º, cujo teor é o seguinte: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) (...).”. Comparando com aquele, verifica-se que as inovações introduzidas no nº1 do actual art. 18º, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra”, o que confere inteira validade à jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma em causa, no âmbito daquela Lei 100/97. Decorre do nº 1 do art. 18º, que a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem dois fundamentos. O primeiro previsto na sua parte inicial, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante. O segundo nos termos plasmados na segunda parte, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é necessária no primeiro caso e dispensável no segundo, vejam-se neste sentido, entre outros, os (Ac.s do STJ de 12.02.2009, de 07.07.2009, de 15.09.2010 e de 21.11.2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde poderão ser encontrados os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem)). Em apreciação de situação em que estava também em causa, apenas, o segundo dos fundamentos, no douto (Acórdão desta Relação de 23 de Março de 2015, relator, Desembargador António José Ramos) pode ler-se o seguinte: «- a alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim, iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência pacífica, no âmbito e para efeitos do artigo 18º quer da Lei 100/97, quer da NLAT, e de harmonia com a regra acolhida no artigo 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se tem entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente. Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil. Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.». Regressando ao caso, tal como se entendeu na decisão recorrida, não sendo relevante a alteração determinada a nível da matéria de facto, nesta sede, não há dúvidas que a co-ré/seguradora provou que a co-ré/empregadora infringiu normas de segurança no trabalho, cujo cumprimento lhe era exigível, em concreto, ao permitir que o A. subisse à cobertura referida em K (ponto 11 dos factos provados) que não dispunha de laje sob as telhas de fibrocimento (facto do ponto 24), sem tomar medidas especiais de segurança, apesar, da natureza e estado daquelas (cfr. facto 23), sem a resistência necessária para aguentar com segurança o peso do A.. Explicando. Inserido no Capítulo IV, relativo à “Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, o art. 281º do CT, sob a epígrafe “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho” estabelece, especificamente, que: “1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 – O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 – Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.”. A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que nos termos do seu art. 1º, “(…) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção”, a qual procede à transposição “para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.” – art. 2º nº 1, e nos termos do disposto no art. 3º nº1, aplica-se: “a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.”. Na “SECÇÃO II” sobre os “Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais”, no art. 5º, estabelece os seguintes “Princípios gerais”: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; (…); d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; (…); 4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.”. E, prossegue, no que concerne às obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, estabelecendo no art. 15º, o seguinte: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; (...) i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador. j) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; (...) 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde. (…). 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. (...) 14 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 a 12. 15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.”. Além destes princípios gerais, tendo em conta a especificidade do caso, encontramos outros diplomas que regulam as matérias relativas à segurança e saúde no trabalho, na decisão recorrida faz-se referência ao disposto no artigo 44º do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958, diploma regulamentador das normas de segurança no trabalho da construção civil, como sendo aplicável ao caso, pelo que será por aqui que se vai começar. Dispõe aquele art. 44º, referente a “Obras em Telhados”, o seguinte: «-No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.». Analisando esta norma vê-se que através da sua aplicação pretende-se prevenir o risco de queda, em razão da “inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas”, impondo-se então que sejam adoptadas “medidas especiais de segurança”, indicando a lei exemplificativamente, como meios que respondem a essa “medidas especiais de segurança”, os “guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”. O que vale por dizer que, o facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não basta para que seja sempre necessário recorrer a medidas especiais, nomeadamente as indicadas na lei. Só, nos casos em que se verifiquem as condições e circunstâncias ali referidas, potenciadoras de risco de queda, a aplicação das medidas previstas naquela disposição legal é obrigatória, sendo que o mesmo diploma, apenas, determina o uso do cinto de segurança nas condições e circunstâncias, também, ali referidas, “se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis”, cfr. seu § 2º, melhor dizendo, se não forem praticáveis as medidas de protecção colectiva. Ou seja, aquela necessidade impõe-se em razão de determinadas características do telhado, as ali mencionadas, ou das condições atmosféricas, que possam criar ou potenciar o risco de queda, competindo à entidade responsável, no caso, à seguradora provar que na situação, em concreto, o telhado não oferecia condições para sobre ele se caminhar por se verificar alguma das situações atrás indicadas. «Na verdade, a averiguação do risco de queda tem de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso. Por outras palavras: devemos colocar-nos na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar, e avaliá-la em termos de risco de queda. Como se refere no acórdão desta Secção Social, de 09.12.2013 [relatado pela aqui 2ª adjunta] “para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo” – Colectânea Jurisprudência, ano 2013, tomo V, página 332. Igual posição foi tomada no acórdão desta Secção Social de 13.01.2014, subscrito pela relatora e pela 2ª adjunta, onde se refere que “ Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Colectânea Jurisprudência, ano 2014, tomo I, página 334.», cfr. se acordou no (Ac. desta secção, de 13.02.2017, proferido no Processo nº104/14.2T4AGD.P1, relatado pela Desembargadora Fernanda Soares, (ao que sabemos inédito)). Transpondo o que antecede e revertendo ao caso, atentemos nos seguintes factos que resultam da matéria provada: “2º - No dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, no Montijo, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de serralheiro sob as ordens, direção e fiscalização da 2a R., mediante a retribuição anual de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea B), dos factos assentes). 4º - O acidente de trabalho referido em B) ocorreu quando o A. caiu de uma altura de cerca de 6 metros, do que resultou traumatismo do pulso direito e região facial (alínea D), dos factos assentes). 11º - Aquando do acidente de trabalho referido em B), o A. encontrava-se a remover telhas de fibrocimento no topo de uma cobertura de um armazém, no ... (alínea K), dos factos assentes). 15º - No dia 29.09.2016, a 2a R. não utilizou nem guarda-corpos nem plataformas de trabalho nem escadas de telhador nem tábuas de rojo (alínea O), dos factos assentes). 21º - A cobertura referida em K) tinha inclinação e apresentava várias águas (ponto 6°, da base instrutória). 22º - Em virtude da remoção a que se alude em K), o A. tinha que se deslocar sobre as telhas referidas em K) (ponto 7º, da base instrutória). 23º - As telhas referidas em K) eram onduladas, o que dificultava o equilíbrio, estavam desgastadas e não tinham a resistência necessária para aguentar com segurança o peso do A. (ponto 8º, da base instrutória). 24º - Sob as telhas referidas em K), o armazém referido em K) não dispunha de laje de cobertura (ponto 9º, da base instrutória). 25º - No dia 29.09.2016, a 2a R. podia ter utilizado, contra o risco de queda em altura, plataforma de trabalho tipo torre e/ou andaime, contendo escadas interiores e guarda-corpos, escadas de telhador ou tábuas de rojo, com largura suficiente e devidamente fixas à cobertura, amarrando o sistema anti-quedas deslizante a calha ou linha de vida, e/ou plataforma elevatória (articulada ou do tipo tesoura) (ponto 10°, da base instrutória). 26º - A utilização de um dos equipamentos referidos no ponto 10º diminuiria o risco de queda em altura (ponto 11º da base instrutória). 27º - Após o acidente de trabalho referido em B), os trabalhos de remoção de telhas de fibrocimento no topo da cobertura referida em K) passaram a ser realizados a partir do interior do armazém referido em K) e com recurso a três plataformas elevatórias, uma que a 2a R. já tinha ao seu dispor e duas que a 2a R. então alugou (ponto 12º, da base instrutória). 34º - Antes da queda a que se alude em D), a qual ocorreu na sequência da quebra de uma telha de fibrocimento sobre a qual o A. estava, o A. não amarrou o arnês de segurança a uma das duas linhas de vida que estavam instaladas na cobertura referida em K) (ponto 19º, da base instrutória).”. Ora, atenta a factualidade apurada, não se suscitam dúvidas, que a Ré seguradora logrou provar, como lhe competia que, as telhas da cobertura do armazém estavam em mau estado, desgastadas e sem a resistência necessária para aguentar o peso do A., sinistrado e provou que o mesmo não usava qualquer tipo de protecção colectiva, não tendo a empregadora utilizado, nem guarda corpos, nem plataformas de trabalho, nem escadas de telhador, nem tábuas de rojo e podia ter utilizado, o que diminuiria o risco de queda em altura, (cfr. factos nºs 23, 15, 25 e 26 da matéria provada), elementos de facto suficientes para se poder concluir pela violação do disposto no art. 44º do Decreto nº41821 de 18.08.1958, como bem se concluiu na decisão recorrida. Os elementos de facto apurados, demonstram que a empregadora estava obrigada a fazer uso dos meios de protecção prescritos no art. 44º daquele Decreto nº41821, resultando, ainda, a sua obrigação de dar prioridade aos equipamentos de protecção colectiva, do que decorre da conjugação de outros diplomas que, por terem aqui aplicação, não poderíamos deixar de os referir. Assim, além dos já referidos veja-se, ainda, o art. 11º da Portaria nº 101/96, (diploma que define as regras gerais relativas a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, como é o caso, atento o disposto no art.º 2 nº 2 º, al. c) do diploma que regulamenta, isto é, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro) e o art. 36º do DL nº50/2005 de 25.02, (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho). Podemos, assim, concluir que os diplomas, em causa, têm aqui aplicação, o referido art. 11º, sob a epígrafe “Quedas em altura” dispõe: “1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva, adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”. Decorrendo deste (nº1), que sempre que haja risco de quedas em altura, em primeiro lugar devem ser privilegiados os meios de protecção colectiva, e só na impossibilidade destes se considerarão bastantes os meios de protecção individual. Aqueles meios de protecção colectiva devem ser adequados e eficazes. E, em qualquer dos casos, deve ser atendido o disposto na legislação aplicável, em concreto, o referido Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou seja, o Decreto nº41821 de 11.08.58. Por sua vez, sob a epígrafe “Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura” o art. 36º daquele DL nº50/2005 dispõe que: “1. Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2. Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3. O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4. A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização”. Em conclusão, decorrendo dos diplomas supra referidos, a imposição ao empregador de dar prevalência às medidas de protecção colectiva, não podem suscitar-se dúvidas que a apelante não cumpriu com as obrigações a que estava obrigada. Pois, face ao estado das telhas da cobertura do armazém, que se apurou, desgastadas e sem a resistência necessária para aguentar com segurança o peso do A., a entidade empregadora tinha de implementar medidas colectivas, só assim não sendo se alegasse e provasse que a sua implementação não era possível, o que não logrou fazer (cfr. facto provado 25º). Quanto às medidas de segurança a adoptar tinha de se ter em conta o estado da cobertura, ou seja, se esse estado permitia caminhar em segurança sobre a mesma e sabemos que não, (facto 23º), perante esta situação que a empregadora não desconhecia, as medidas a adoptar, que o Dec. Lei nº 41 821, referido, previligia são as medidas colectivas de segurança. Assim, estando obrigada a implementar medidas colectivas, a medida que implementou a nível individual, não poderia afastar a sua responsabilidade face ao estado da cobertura, a lei não permitia que fosse implementada uma medida de segurança individual, no caso o cinto de segurança. O cinto de segurança pode ser usado, mas é necessário que se demonstre que o telhado não apresenta fragilidades, é para o caso de ocorrer um desequilíbrio, uma escorregadela, um desmaio, etc., não para andar em segurança. Quando é o caso de o telhado apresentar fragilidades, o cinto não tem qualquer função, nem é adequado nem suficiente, a evitar a queda que ocorre devido à cobertura não aguentar o peso do A./sinistrado, como se verificou no caso. A finalidade do cinto de segurança é permitir ao trabalhador percorrer e caminhar sobre o telhado sem perigo eminente. Lembre-se que o “Plano de Trabalhos” previa a utilização do cinto de segurança, no pressuposto de existir uma laje sob as telhas, que se provou não existir (cfr. facto 24º). Em suma, as medidas a implementar (antes do acidente) eram as colectivas, como decorre da lei e, se apurou, a 2ª R. podia ter utilizado e acabaram por ser implementadas, após o acidente, (cfr. factos provados 25º e 27º). Face a isso, como já dissemos, não pode servir de argumento para se desresponsabilizar o facto, invocado pela apelante, de não ter o sinistrado prendido o cinto, porque a medida a adoptar era a colectiva e não a individual. Deste modo, só se pode afirmar que o acidente se ficou a dever à não observância das referidas normas de segurança por parte da entidade empregadora, existindo nexo causal entre a queda do sinistrado e o facto de não estar instalado um meio de protecção colectivo contra quedas, nomeadamente, dos que passou a utilizar após o acidente (cfr. facto 27º), não merecendo, assim, qualquer censura a sentença recorrida. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III - DECISÃOEm face do exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 8 de Março de 2019Rita Romeira Teresa Sá Lopes Rui Ataíde de Araújo |