Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710043
Nº Convencional: JTRP00020699
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR
VALIDADE
DECLARAÇÃO
FALTA DE PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199704169710043
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 315-A/96
Data Dec. Recorrida: 10/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART1 N2 ART2 ART9.
Sumário: I - Constando do cheque a indicação, em algarismos, da quantia a pagar - 791.870$00 - mas tendo-se indicado, por extenso, por evidente lapso de escrita a quantia de " setecentos e noventa e um mil oitocentos e setecentos e setenta escudos ",
( que é quantia inexistente, impossível ), há que considerar validamente expressa - no caso, em algarismos - a ordem de pagamento de quantia determinada.
II - Devolvido o cheque por " falta de provisão mais extenso irregular ", há que concluir que a declaração da falta de provisão apenas se pode referir à quantia indicada em algarismos, já que a irregularidade do extenso, implicando a indefinição da quantia aí expressa, obstava a que o banco pudesse atender a essa indicação na referência da falta de fundos na conta sacada.
III - Nada obstava, pois, a que, concorrendo os demais requisitos, o arguido fosse pronunciado em relação ao mencionado cheque por crime de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações: