Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020699 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR VALIDADE DECLARAÇÃO FALTA DE PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704169710043 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 315-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART1 N2 ART2 ART9. | ||
| Sumário: | I - Constando do cheque a indicação, em algarismos, da quantia a pagar - 791.870$00 - mas tendo-se indicado, por extenso, por evidente lapso de escrita a quantia de " setecentos e noventa e um mil oitocentos e setecentos e setenta escudos ", ( que é quantia inexistente, impossível ), há que considerar validamente expressa - no caso, em algarismos - a ordem de pagamento de quantia determinada. II - Devolvido o cheque por " falta de provisão mais extenso irregular ", há que concluir que a declaração da falta de provisão apenas se pode referir à quantia indicada em algarismos, já que a irregularidade do extenso, implicando a indefinição da quantia aí expressa, obstava a que o banco pudesse atender a essa indicação na referência da falta de fundos na conta sacada. III - Nada obstava, pois, a que, concorrendo os demais requisitos, o arguido fosse pronunciado em relação ao mencionado cheque por crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||