Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011259 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010109050489 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. CPC67 ART474 N1 C. | ||
| Sumário: | A expressão "manifestamente infundada" (relativamente à acusação) é em tudo semelhante à usada no artigo 474, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil a propósito do indeferimento liminar da petição, ao referir que esta deve ser liminarmente indeferida quando "for evidente que a pretensão do Autor não pode proceder". São casos em que os factos descritos na acusação não constituem crime ou em que os autos não revelam um mínimo de suporte fáctico que a possa fundamentar. | ||
| Reclamações: | |||