Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240190
Nº Convencional: JTRP00004347
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199205229240190
Data do Acordão: 05/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 535-A/90
Data Dec. Recorrida: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/28 IN BMJ N363 PAG288.
AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG318.
AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG255.
Sumário: I - Tendo transitado em julgado o despacho que, em consequência da aplicação da amnistia, ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo referido no nº 3 do artigo 12 da Lei nº 23/91, é inquestionável a tempestividade do requerimento para prosseguimento do processo com o fundamento de que a situação se enquadra no nº 2 do mesmo artigo, formulado dentro dos 10 dias após a notificação.
II - Concedendo o dito nº 3 o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que amnistiou o crime, para requerer o prosseguimento para fixação de indemnização, tal não significa que o requerimento não possa ser apresentado antes do trânsito, mas apenas que não pode ir para além desse prazo.
Reclamações: