Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
855/08.0PAVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
EFEITOS
Nº do Documento: RP20111012855/08.0PAVNG.P2
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento para abertura de instrução tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório.
II - Sendo a instrução requerida pelo arguido, ao juiz competirá conhecer os factos relativamente aos quais, dentre os acusados, aquele expressou a sua discordância.
III - Sendo a acusação deduzida contra vários arguidos mas apenas um deles requer a abertura de instrução, tanto podem ocorrer vícios processuais ou a insuficiência de indícios, estando todos acusados em comparticipação, que determinem a prolação de uma decisão instrutória que a todos abranja, como pode ocorrer a falta de um requisito processual – v.g. apresentação de queixa – verificável apenas quanto a um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 855/08.0PAVNG.P2
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito dos autos de Inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o nº 855/08.0PAVNG, e que tiveram início mediante queixa apresentada por B… contra C…, D… e empresa “E…, Lda.”, foram posteriormente constituídos arguidos, para além das duas primeiras denunciadas, F… e G….
Encerrado o inquérito, o Mº Público proferiu despacho de arquivamento, por insuficiência de indícios quanto à ocorrência de qualquer crime de denúncia caluniosa.
Notificado o queixoso, veio este constituir-se assistente nos autos e, além do mais, deduziu acusação particular contra C…, D…, “E…, Lda.” e F…, a quem imputa a prática de um crime de difamação p. e p. no artº 180º do Cód. Penal.
Pelos fundamentos constantes do despacho proferido a fls. 201, o Ministério Público não acompanhou a acusação particular.
Notificada a acusação aos arguidos, apenas a arguida C… requereu a abertura de instrução, defendendo que deve ser proferido despacho de não pronúncia por ausência de indícios suficientes da prática dos factos que lhe são imputados.
Admitida a instrução e realizado o debate instrutório, veio a ser proferida decisão de não pronúncia, determinando-se o arquivamento dos autos quanto à arguida requerente.
Relativamente aos restantes arguidos, ordenou-se a remessa dos autos para julgamento, com fundamento de que os mesmos não haviam requerido a instrução.
Notificados da decisão instrutória, vieram os quatro arguidos arguir a nulidade decorrente da violação do disposto no artº 307º nº 4 do C.P.P.
Foi então proferido despacho em que, atendendo-se a pretensão dos requerentes, se ordenou o arquivamento dos autos em relação a todos os arguidos.
É desse despacho que o assistente B… interpõe o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
*
Na 1ª instância, o Mº Público e os recorridos responderam às motivações de recurso, pugnando pela sua improcedência.
*
Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que, na procedência do recurso, deverá ser revogado o despacho recorrido, por se mostrar correcta a decisão instrutória inicial de não pronunciar a arguida C… que requereu a instrução e de ordenar o prosseguimento dos autos para julgamento quanto às demais arguidas que a não requereram.
*
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., vieram recorrente e recorridos responder, mantendo as posições já assumidas nos anteriores articulados. Quanto à resposta do recorrente, porém, sempre se dirá que o artº 417º nº 2 do C.P.P. apenas lhe permite pronunciar-se sobre o parecer do Mº Pº neste Tribunal de recurso, e não quanto à resposta apresentada na 1ª instância, pelo que, nessa parte se terá a resposta como não escrita.
*
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
Finda a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia, com o seguinte teor: (transcrição)
«O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir.
Inconformada com a acusação particular veio a arguida C… requerer a abertura de instrução, alegando em síntese que não cometeu os factos do modo descrito naquela peça.
Procedeu-se a Debate Instrutório com a observância do legal formalismo.
Cumpre decidir:
A lei define no art. 283º, nº 2, do CPP, o que se considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo do qual, por interferência lógica baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto, a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.
Por indiciação suficiente, entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vis a ser aplicada, em razão dos meios de prova existentes, uma pena ou medida de segurança. A prova é a certeza dos factos, tendo sempre de ser plena, conduzir à convicção e não à simples admissão de maior probabilidade. Provado e provável são realidades diametralmente opostas e inconciliáveis, em termos de convicção, tanto como são contrários os conceitos certeza e dúvida.
Como já se referiu, para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Contudo, essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, sendo que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Com efeito, a lei consagra no art. 308º, nº 1, do CPP, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Do referido preceito, conjugado com a noção de suficientes indícios, dada pelo art. 283º nº 2, do CPP, resulta pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vie a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança, não impondo, porém, a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação (vide Prof. Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 179).
Compulsados os autos e analisada a prova neles produzida, entendemos que deve ser atendida a pretensão da requerente, inexistindo indícios suficientes que suportem a acusação particular, apenas no que à requerente respeita, sendo que o Mº Pº, a fls. 201, entendeu não ser de acompanhar aquela peça.
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vier a ser aplicada por força deles e em julgamento uma pena ou medida de segurança – artº. 283º, nº 2 do C.P.Penal.
Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado – neste sentido Acórdão do STJ de 1/3/61 B.M.J. 65-439.
Sempre se dirá também que em homenagem, ao princípio “in dubio pro reo” aplicável nesta fase processual à arguida, uma vez que os indícios não ultrapassam o limiar de suficiência, não devem ser pronunciados.
Assim, e pelas razões enunciadas, determino o arquivamento dos autos na parte da acusação particular que respeita à arguida requerente.
Notifique.
Uma vez que os demais arguidos não requereram instrução, por força do disposto no artº 307º, nº 4, do CPP, devem os autos prosseguir para julgamento, tendo em conta a acusação particular deduzida.»
*
Na sequência do requerimento apresentado pelos arguidos a suscitar a nulidade do despacho de pronúncia, a Srª. Juíza de Instrução proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: (transcrição)
«Requerimento de fls. 393:
Vem o requerente insurgir-se quanto ao facto de a Decisão Instrutória ter abrangido apenas o requerente, pretendendo que o arquivamento beneficie todos os arguidos.
No que respeita aos arguidos que optaram por não requerer instrução, atente-se no seguinte:
Decorre do disposto no artº 307º nº 4 do CPP, que da instrução devem ser retiradas as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
A discussão relativa a esta matéria e ao alcance do preceito supra referido já vem de longe e as sucessivas reformas do Código de Processo Penal não clarificaram esta questão concreta, sendo que o preceito actual, o já referido artº 307º nº 4, continua a dar azo a interpretações diversas, que vão desde a instrução ser extensível a todos, apenas aos que a requeiram, ou – a tese por nós perfilhada -, abrangedora apenas dos requerentes e dos que com eles tenham agido em comparticipação, se os beneficiar.
No Acórdão da RP, datado de 5/11/08, nº conv. JTRP00041380, in www.dgsi.pt, consagra-se exactamente esta corrente. Aí se diz que, “a liberdade da prática dos actos necessários à recolha de indícios não é uma liberdade ilimitada, porque depende do objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, no sentido de que os actos a realizar nesta fase estão intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objecto pretendido.” Refere-se que requerimento Instrutório tem que “definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório”, sendo que o juiz “tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de instrução, não o podendo extravasar.”
O direito de requerer instrução é um direito pessoal e disponível – a instrução é facultativa (artº 286º, nº 2, do CPP) –, exercível, ou não, conforme a perspectiva que o arguido tenha do caso e da sua própria estratégia de defesa perante os factos de que é acusado, sendo que os arguidos não requerentes podem pedir a separação de processos, com a justificação de que a sujeição àquela fase retarda o normal andamento dos autos, retardando excessivamente o julgamento ou os prazos de prisão preventiva, existindo arguidos nessa situação. A considerar-se a fase em causa extensível a todos os arguidos (requerentes ou não), tornar-se-ia impossível a cessação da conexão, não sendo esse o espírito da lei.
Por outro lado, para além do elemento para mim fundamental de ser uma fase de natureza facultativa, atento o princípio da vinculação temática, o juiz está sempre limitado às matérias que lhe são dadas a julgar, ou seja, à acusação e ao requerimento de instrução, peças que configuram e delimitam o objecto do processo; os factos a analisar são os elencados no requerimento de abertura de instrução (art. 287º 3 e 288º 4, do CPP), sendo que os actos a praticar são apenas os que o juiz determinar, sempre balizado pelas peças processuais acima referidas. Daí que, quando requerida pelo assistente, o requerimento tenha de configurar uma verdadeira acusação, sob pena de não ser recebido, pois consubstancia, define e determina o âmbito de intervenção do juiz, na instrução.
Não esquecer, embora de carácter diferente e não tendo a ver com o fundo da questão, que a taxa de justiça devida pela abertura de instrução é de natureza individual, sendo que, nos termos legais, se um requerente não a pagar fica vedado ao juiz a possibilidade de conhecer e julgar os factos por si alegados. De salientar que, a entender-se que a instrução deve abranger todos os arguidos ou assistentes, mesmo os não requerentes, bastaria que apenas uma pessoa pagasse uma taxa de justiça, sendo que todos os demais intervenientes veriam a sua situação analisada, sem que para o efeito e ao revés do que a lei preceitua, tivessem pago a competente taxa de justiça. Estas razões mantêm-se válidas, por traduzirem o espírito do legislador, apesar das recentes alterações relativas à taxa de justiça.
Temos pois que o estatuído no já referido artº 307º 4, do CPP configura uma espécie de cláusula aberta, necessitando de interpretação, sendo que esta tarefa deve ter como parâmetros alguns dos princípios que norteiam o Processo Penal, como o princípio do acusatório e o da vinculação temática e os preceitos que regem e definem a instrução como fase processual.
É assim que, como decidido no Acórdão supra referido e outros nele citados (ACs da RP, datados de 15/12/04, Proc. nº 0442431 e 6/7/00, Proc. nº 9910659), entendemos que a actuação do juiz de instrução se deve cingir ao requerimento de instrução e à acusação/arquivamento, na medida exacta em que tais despachos sejam sindicados por aquele.
Ainda assim, subsiste a questão da formalidade do despacho. A entender-se, como é o nosso caso, que devem apenas passar pelo crivo dos “indícios suficientes” o requerente e o comparticipante, no final profere-se despacho que englobe todos os arguidos, ou apenas os que se enquadram na situação acima referida (requerente e comparticipante), passando os demais pelo crivo dos artºs. 311º 2 e 312º do CPP, sendo quanto a eles necessário receber a acusação?
Entendemos que sim; se a actividade cognitiva e investigatória do Juiz de Instrução se cingiu apenas à acusação na parte sindicada pelo requerimento de instrução, os factos que não foram objecto de apreciação terão obviamente que ser apreciados em ordem ao seu recebimento e sujeição eventual a julgamento. E esta solução encontra até o seu fundamento no facto de existir uma cindibilidade entre o Juiz de Instrução, que aprecia os factos e os enquadra no conceito que define aquela fase (indícios suficientes) e o Juiz de Julgamento.
Foi pois analisada apenas a matéria factual relativa ao requerente, delimitada pelo seu requerimento de instrução e pelos factos da acusação que a eles respeita; relativamente aos co-arguidos e considerando a referência que acima lhes foi feita, há ainda a esclarecer o seguinte: por todas as razões acima enunciadas relativamente ao facto de a instrução apenas poder aproveitar a quem a requer, não pode o comparticipante por ela ser abrangido apenas porque tem aquela qualidade; não requereu instrução e tem direito e expectativa a por ela não ser atingido, como os demais arguidos que não usaram a faculdade de a requerer. Mas, se analisada a factualidade sindicada pelos requerentes se concluir no sentido da sua não verificação, da insuficiência de indícios, da ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, aí sim, é de aplicar a regra de que um acto aproveita aos demais, mas na medida em que tal acto beneficie os não requerentes; não será correcto, porque não foi pedido, comprovar a acusação e filtrar os factos pelo conceito de indícios suficientes, relativamente a alguém que só queira um controle jurisdicional em sede de Julgamento. Mas se dessa análise resultar algo de favorável relativamente aos comparticipantes, aí sim e apenas aí, se devem estender os efeitos da instrução aos comparticipantes.
Expressa que está, a nosso ver, a interpretação que deve ser dada ao artº 307º 4, do CPP há que referir ainda um outro aspecto.
Não temos dúvidas de que a instrução só deve abranger os requerentes; relativamente aos comparticipantes deve ter o alcance supra referido. Há ainda, no entanto, que fazer uma ressalva relativamente aos arguidos não requerentes e não comparticipantes, na medida em que, quando o preceito supra citado manda que da instrução se retirem as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, terá forçosamente que ter alguma aplicação relativamente a estes últimos. Significará o artigo, a nosso ver, que a instrução apenas os abrangerá, quando se verifique nos autos uma situação que necessariamente tenha que ter repercussão em todo o processo e seus intervenientes e que se verifique, oficiosamente ou a requerimento de alguém, independentemente de quem tenha sido o impulsionador da instrução, nomeadamente uma excepção ou uma questão prévia.
Feitos estes considerandos, voltemos ao caso concreto.
É certo que a decisão instrutória abrangeu apenas o requerente. Mas tendo em conta as considerações supra, entendemos que deve ser atendida a pretensão do requerente, salientando-se que a questão em apreço é ainda objecto de interpretações várias e recentes, quer a nível jurisprudencial, quer a nível doutrinal, razão pela qual se elaborou a decisão sindicada nos termos em que o foi.
Pelas razões enunciadas, ordeno o arquivamento dos autos em relação a todos os arguidos, devendo o presente despacho fazer parte integrante da Decisão Instrutória que antecede.
Notifique.»
*
*
III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, tendo a acusação particular sido deduzida contra quatro arguidos e tendo apenas um deles requerido a abertura de instrução, questiona o recorrente a extensão do despacho de não pronúncia aos arguidos que não requereram aquela fase processual.
Vejamos:
Como é sabido, a instrução é uma fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286º, n.ºs 1 e 2) e que só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, verificados determinados pressupostos.
Na verdade, conforme prescreve o artigo 287° n.° 1 daquele Código: “A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular) tiverem deduzido acusação;
b) pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”
Os factos a apurar são apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287º, n.º3 e 288º, n.º4) e os actos a praticar são apenas aqueles que o juiz entenda deverem ser levados a cabo.
Na sua versão originária o Cód. Proc. Penal não tomou posição expressa sobre o âmbito subjectivo e objectivo da instrução e da decisão instrutória, nomeadamente sobre se:
a) a instrução é ou não extensiva aos arguidos que a não requereram;
b) a instrução é ou não extensível à parte remanescente da acusação quando o arguido a tenha requerido somente relativamente a uma parte da acusação.
O Cons. Maia Gonçalves[3] abordou expressamente aquelas questões nos seguintes termos: «Afigurou-se-nos que a melhor solução era aplicar aqui normas paralelas às dos recursos, formuladas nos arts. 402.° e 403.°. E, assim, a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos; assim também a instrução requerida por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. Do mesmo modo, quando o arguido requer instrução tão só relativamente a uma parte da acusação, a limitação só seria possível quando a remanescente parte da acusação puder ser separada da parte requerida por forma a tomar possível e coerente uma apreciação e uma decisão instrutória autónomas.»
Quanto à primeira daquelas questões instalou-se a controvérsia até que o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Setembro de 1995 fixou a seguinte jurisprudência: “Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art. 311º do Código de Processo Penal[4].
Esta interpretação adoptada pelo STJ, segundo a qual os efeitos da instrução requerida por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e a respectiva decisão instrutória abrange todos eles, foi considerada compatível com a Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/97, de 12 de Março de 1997. O fundamento decisivo no qual se estribou o citado Assento nº 1/97, para sustentar a doutrina formulada, foi o de que «a regra geral, no processo penal, e em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras do direito substantivo subjacente, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou se repercute em, todos os demais».
Posteriormente, a Lei n.º 59/98, introduziu o n.º 5[5] ao artigo 307.° do Código de Processo Penal, com o seguinte teor: “A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.”
O texto actual veio, portanto, consagrar a solução que fora sustentada pelo Cons. Maia Gonçalves no domínio da versão originária do CPP e fez caducar o referido acórdão de fixação de jurisprudência[6].
Contudo, para apreciarmos, em cada caso, qual a extensão objectiva e subjectiva da decisão instrutória, para efeitos do disposto no citado artº 307º nº 4 do C.P.P., importa antes de mais referir que a liberdade da prática[7] dos actos necessários à recolha de indícios não é uma liberdade ilimitada, porque depende do objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, no sentido de que os actos a realizar nesta fase estão intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objectivo pretendido.
Esta limitação é uma decorrência directa do princípio da vinculação temática. O requerimento para abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório: não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, não o podendo extravasar[8].
«O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. O requerimento …, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter … a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação …»[9].
Por isso, não obstante pareça resultar do disposto no nº 4 do artº 307º do CPP, que na instrução ao juiz compete conhecer todos os factos relacionados com o caso em discussão, teremos que dizer que nesta fase a actividade do juiz não abrange todos os factos do caso, não abrange sequer todos os factos constantes da acusação.
Ao juiz compete, apenas, conhecer os factos impugnados, ou seja, no caso de instrução requerida pelo arguido os factos que, dentre os acusados, aquele sujeito processual expressou a sua discordância no RAI que, assim, estabelece o objecto da instrução, determina o âmbito dos poderes de conhecimento e decisão do juiz. Assim, os factos a sindicar na instrução, serão apenas os indicados pelo requerente[10].
Aqui chegados podemos afirmar, com segurança, que entre o requerimento de abertura de instrução e a decisão instrutória tem que haver uma correspondência material, no sentido de que os factos invocados no primeiro terão que estar tratados na segunda e que apenas os factos invocados no primeiro podem ser conhecidos na segunda: «não se limitando os poderes de investigação do juiz de instrução na sua actuação, terá … no caso concreto … uma vinculação … ao requerimento de abertura de instrução. O modelo acusatório em que assenta a estrutura processual do Código além de se manter incólume, sai mais do que isso, notoriamente reforçada, com a alteração agora imposta»[11].
Perguntar-se-á, então, em que medida se articula o dever imposto pelo artº 307º nº 4 do C.P.P., com os limites objectivos definidos pelo requerimento de abertura de instrução, ou seja, com o princípio da vinculação temática a que acima fizemos referência. Designadamente, nos casos em que a acusação seja deduzida contra vários arguidos e apenas um deles requeira a abertura de instrução.
Não podemos esquecer que, sendo a acusação deduzida contra vários sujeitos, existe conexão entre os ilícitos imputados, para efeitos processuais.
Assim, ao apreciar a existência de questões prévias ou incidentais (artº 308º nº 3 do C.P.P.), – na medida em que antes de se pronunciar sobre a suficiência dos pressupostos de que depende a punibilidade, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação – pode o juiz entender que há vícios processuais que têm como consequência, v. g., a anulação da acusação, nomeadamente por considerar ocorrer vício da insuficiência de inquérito ou inadmissibilidade legal do procedimento que determina a impossibilidade legal de perseguir criminalmente o arguido.
Podem, assim, ocorrer vícios processuais que determinem a prolação de uma decisão instrutória que abranja todos os arguidos, como pode também ocorrer a falta de um requisito de natureza processual, v. g., a apresentação de queixa que, sendo condição de procedibilidade, é também condição de punibilidade relativamente aos crimes semipúblicos e particulares. Ora, a falta deste requisito pode verificar-se apenas quanto a um dos arguidos (designadamente o requerente da instrução), e não ocorrer quanto aos restantes. Impor-se-á, então, que o juiz profira despacho de não pronúncia apenas relativamente a esse arguido, já que a falta daquela condição de procedibilidade não se estende aos restantes, salvo em caso de comparticipação no crime (artº 114º do Cód. Penal, em que basta a apresentação da queixa contra um, para que o procedimento criminal seja extensivo aos restantes comparticipantes).
Caso não ocorram questões prévias ou incidentais, deve o juiz formular um juízo de indiciação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação deduzida.
Contudo, como refere o Prof. Germano Marques da Silva[12], “para o próprio juízo de indiciação é necessário que o juiz conheça da validade e admissibilidade das provas recolhidas no inquérito e na instrução, o que passará também pela prévia apreciação da legalidade dos actos de inquérito e de instrução, da sua existência e suficiência”.
Se, analisada a prova recolhida, concluir pela sua invalidade ou ineficácia, o juiz de instrução proferirá decisão instrutória em conformidade com os efeitos que a mesma produzir nos factos imputados na acusação, podendo abranger toda a acusação ou parte dela, respeitar apenas ao requerente da instrução ou prejudicar a submissão a julgamento de todos os arguidos.
Finalmente, quando aprecia os indícios – como sinais de ocorrência de um crime, comprovação da ocorrência dos pressupostos de submissão da causa a julgamento –, a actuação do juiz de instrução também está limitada pelo princípio da vinculação temática a que acima fizemos referência, devendo por isso respeitar o âmbito da instrução definido pelo requerimento de abertura de instrução.
E assim, deverá, em princípio, apreciar a prova indiciária limitada à actuação do requerente da abertura de instrução, a não ser que, estando todos os arguidos acusados em comparticipação, a ausência de prova indiciária seja extensiva a todos os comparticipantes. Será, por exemplo, o caso de ter sido deduzida acusação por crime de dano contra vários agentes em co-autoria e, da prova indiciária, resultar que a coisa não foi danificada, inutilizada ou desfigurada. Impõe-se, nessa situação que o juiz de instrução profira despacho de não pronúncia relativamente a todos os arguidos acusados, face à inexistência objectiva de crime.
Das considerações supra tecidas podemos concluir que, requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela podem não se estender aos restantes que a não tenham requerido. Com efeito, o artº 307º nº 4 do C.P.P. não consagrou a doutrina do Assento nº 1/97 (que estabelecia uma irrestrita extensão objectiva e subjectiva da instrução), antes impondo que o juiz retire da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
Ou seja, só na medida em que dos actos praticados na fase de instrução, resultem consequências que legalmente imponham a extensão da decisão instrutória aos demais arguidos que não requereram a instrução, deverá aquela decisão abrangê-los.
Volvendo ao caso sub judice, verifica-se que no despacho de não pronúncia proferido em 28.05.2010, que determinara o arquivamento dos autos apenas quanto à arguida C…, após tecer considerações genéricas quanto à natureza da prova indiciária, a Srª Juíza de Instrução limita-se a “concluir” que «compulsados os autos e analisada a prova neles produzida, entendemos que deve ser atendida a pretensão da requerente, inexistindo indícios suficientes que suportem a acusação particular, apenas no que à requerente respeita, sendo que o Mº Pº, a fls. 201, entendeu não ser de acompanhar aquela peça».
Não obstante restringir a apreciação dos indícios à requerente, no despacho recorrido (proferido na sequência da arguição de nulidade por todos os arguidos) a Srª Juíza acaba por ordenar o arquivamento dos autos em relação a todos os arguidos, sem nada dizer relativamente à prova indiciária da respectiva actuação.
Contudo, o despacho de não pronúncia proferido a fls. 382 a 384 não enumera, por referência à acusação particular e ao requerimento de abertura de instrução, os factos indiciariamente provados e não provados. Como não faz a análise crítica dos meios de prova produzidos. Trata-se de despacho que serve para todo e qualquer processo, adapta-se a todos eles, é um fato feito à medida de todo e qualquer requerimento de abertura de instrução.
Começa por dizer, em abstracto, o que são indícios suficientes. Continua, afirmando que o Juiz de Instrução tem de analisar a prova produzida em Inquérito e em Instrução para verificar se os indícios colhidos ultrapassam ou não, o limiar de suficiência.
Finalmente, conclui: “Compulsados os autos e analisada a prova neles produzida, entendemos que deve ser atendida a pretensão da requerente, inexistindo indícios suficientes que suportem a acusação particular, apenas no que à requerente respeita, sendo que o Mº Pº, a fls. 201, entendeu não ser de acompanhar aquela peça”.
Não diz é a razão por que considera insuficientes os indícios. Nem quais os indícios que são insuficientes.
Tudo isto, apesar de afirmar, no 2 § de fls. 383 que “a lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de qu o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação …
Na decisão instrutória proferida falta precisamente isso: a apreciação crítica das provas recolhidas e que levaram a concluir pela insuficiência de indícios.
E, na medida em que, no despacho recorrido, a Srª Juíza se limita a ordenar “o arquivamento dos autos em relação a todos os arguidos, devendo o presente despacho fazer parte integrante da Decisão Instrutória que antecede”, ao não constar de qualquer uma das decisões a concretização dos fundamentos da não pronúncia (necessária apreciação crítica das provas), a MMa Juiz a quo precludiu a afirmação dos pressupostos da previsão do artº 307º nº4, indispensáveis à aferição pela própria Juiz a quo, e assim, a possibilidade de sindicância por este tribunal de recurso do poder/dever de extensão subjectiva de não pronúncia aos restantes arguidos que não requereram a instrução.

Nem pode ser de outro modo porquanto, quer o despacho recorrido, quer o despacho anterior, padecem de nulidade sanável (entretanto sanada por não ter sido arguida), como decorre dos artºs 308º nº 2, 283º nº 3 al. b), 120º nº 1 e 121º nº 1 todos do C.P.P., na medida em que tendo proferido despacho de não pronúncia da requerente de instrução por ter entendido mediante formulação “geral e abstracta”, que nada concretizou, “… analisada a prova neles produzida entendemos que deve ser atendida a pretensão da requerente, inexistindo indícios suficientes que suportem a acusação particular, apenas no que à requerente respeita”, constata-se a ausência de indicação dos factos indiciados e não indiciados, com referência às respectivas provas.
Ora, não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se ao Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução (…) e, consequentemente, a possibilidade de retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos.
Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311º nº2 a) do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários.
O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Só pela descrição da matéria fáctica e análise crítica da prova que, repete-se, não foi efectuada na decisão instrutória, estaria este tribunal em condições de compreender as razões que levaram à prolação do despacho de não pronúncia da requerente C… e de poder sindicar a extensão de tal despacho aos arguidos não requerentes.
Sendo a decisão instrutória totalmente omissa a esse respeito e mostrando-se sanada a correspondente nulidade, podem extrair-se as seguintes conclusões:
- a decisão instrutória de não pronúncia de fls. 382 a 384 transitou em julgado relativamente à arguida/requerente C…, por não ter sido oportunamente impugnada por parte de quem, para tal, teria legitimidade, ou seja, o assistente;
- a omissão naquela decisão dos factos indiciados e não indiciados, não permite torná-la extensível aos restantes arguidos que não requereram a instrução, ficando prejudicada a aplicação do nº 4 do artº 307º do C.P.P.;
- não tendo os arguidos D…, Empresa E…, Lda. e F… requerido a abertura de instrução e não sendo abrangidos pela decisão instrutória proferida, deverão quanto a eles prosseguir os autos para a fase de julgamento, com prévia prolação do despacho a que alude o artº 311º do C.P.P.
*
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, embora por fundamento diverso do invocado pelo recorrente e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir para a fase de julgamento relativamente aos três arguidos que não requereram a instrução, com oportuna prolação do despacho a que alude o artº 311º do C.P.P.

Sem custas.
*
Porto, 12 de Outubro de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
____________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In Código de Processo Penal Anotado, 1998, 9ª edª., pág. 541
[4] Publicado no DR, I-A série, de 18 de Outubro de 1997.
[5] Posteriormente alterado para nº 4 através do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
[6] Que, aliás, não seguira inteiramente a orientação do Cons. Maia Gonçalves.
[7] Como resulta do nº 4 do artº 288º do C.P.P, “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução…”
[8] Cfr., neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 07.03.2007, processo 06P4688, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar e Ac.R. Porto de 06.07.2000, processo 9910659, relatado pelo Des. Matos Manso, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[9] V. Ac. do STJ de 24.09.2003, proferido no processo 03P2299, disponível em www.dgsi.pt
[10] V., neste sentido, Ac. da R. Porto de 15.12.2004, no proc.º n.º 0442431, rel. Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt
[11] José Mouraz Lopes, in Garantia Judiciária no Processo Penal, ano 2000, pág. 75.
[12] In Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª edª. 2009, pág. 170.