Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330292
Nº Convencional: JTRP00010058
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
PRAZO
NATUREZA JURÍDICA
SUSPENSÃO
MULTA
Nº do Documento: RP199306159330292
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 108/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 ART145 N5.
Sumário: O prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil não é de propositura da acção mas antes extintivo de procedimento cautelar, pelo que à situação emergente da propositura da acção nele referido depois dele esgotado, é aplicável o disposto no artigo 145, nº 5 do mesmo Código, acrescendo que tal prazo, como judicial peremptório que é, se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
Reclamações: