Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037222 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200410070434311 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que um testamento seja anulável necessário é que a incapacidade acidental que padeça o testador origine uma falta de entendimento, não entendendo o que declara ou omitindo a reclamação sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições normais, não quereria a mesma coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. e mulher C.............., intentaram a presente acção ordinária contra D............. . Pediram se declare nulo o testamento referido nos autos, outorgado em 11/10/99. Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 11/10/99, E............ outorgou testamento no qual instituiu único herdeiro o Réu, e revogou o anterior testamento de 20/8/90 no qual tinha instituído como herdeiros os três sobrinhos, A. e R. e F.............; a testadora veio a falecer em 18/12/99; aquando da celebração deste testamento de 11/10/99, a testadora já não sabia o que fazia, e dependia do R., e já não podia manifestar a sua vontade sendo incapaz de governar a sua pessoa e bens, e fazia tudo o que lhe mandavam sem saber o que fazia, pois que estava há cerca de 2 anos acamada, não conhecia as pessoas que a visitavam ou com ela lidavam e não era capaz de fazer contas nem conhecia o dinheiro, sendo alheia ao que se passava á sua volta. Contestou o Réu, confessando alguns factos, impugnando outros, alegando, em resumo, que a testadora teve uma trombose cerca de 8 meses antes de falecer que lhe imobilizou um membro inferior e instabilidade neurológica dos membros superiores provocando-lhe uma constante tremura das mãos, e desde então ficou acamada deslocando-se esporadicamente com a ajuda de terceiros, mas manteve as suas capacidades psíquicas conversando sem dificuldade, conhecendo o dinheiro e a sua capacidade para o contar e interessava-se pelas coisas da vida e das pessoas. Em 26/8/99 o A. e outra sobrinha levantaram dinheiro que a ela pertencia, e de novo em Setembro de 99, a mesma sobrinha fez novo levantamento de dinheiro da testadora sem o conhecimento e consentimento desta, o que a deixou abalada, razão pela qual resolveu fazer novo testamento a favor do R.. Concluiu pela improcedência da acção. O Réu apresentou articulado superveniente alegando que o levantamento feito pela sobrinha F............. ocorreu em 20/9/99. Os AA. não responderam. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal não fez uma análise crítica sobre os dois testamentos juntos com a PI; 2. Se o tivesse feito teria chegado a outras conclusões; na verdade, 3. Qualquer pessoa que está em plena posse das suas capacidades mentais, não pode confundir datas importantes da sua vida, como o serão para qualquer pessoa normal, a celebração de um testamento ou a sua revogação; 4. A testadora, ao outorgar o segundo testamento, declarou que revogava o anteriormente feito há cerca de vinte anos no Cartório Notarial de ............., quando, 5. O testamento revogado tinha sido celebrado cerca de nove anos antes no Cartório Notarial de ............... . 6. A testadora no acto de testar não estava no pleno gozo das suas faculdades porquanto, se estivesse, não podia confundir a outorga do testamento, um facto que se tinha passado há cerca de nove anos como se esse mesmo facto se tivesse passado há cerca de vinte anos, e 7. A mesma testadora, que sempre residiu na freguesia de ..........., a escassos seis ou sete quilómetros de ..............., não poderia confundir esta cidade com a cidade de .............., que dista da freguesia de ............. mais de sessenta quilómetros. 8. Também mal se compreende que a testadora. que, como se refere na douta sentença, estava no pleno uso das suas faculdades, não tivesse assinado o segundo testamento, quando a mesma sabia assinar, como o fez aquando da outorga do primeiro testamento no Cartório Notarial de ............. . 9. O Tribunal tinha de conhecer, por isso ser do conhecimento da generalidade das pessoas, que a freguesia de ............, onde residia a testadora, fica próximo da cidade de ............... e muito distante da cidade de .............., e que uma pessoa que sempre viveu próxima da cidade de ................, nunca poderia confundir esta cidade com a cidade de ............., isto, 10. Se efectivamente a testadora, no acto da outorga do testamento, estivesse no pleno exercício das suas faculdades mentais, ou seja, 11. Para qualquer pessoa normal, nessas circunstâncias - o facto de ter vivido próximo de ..............., e o que representa na vida de uma pessoa o acto de testar - essa confusão seria impossível. 12. Se é relevante a vontade de testar manifestada no acto da outorga do testamento, não restam dúvidas de que a testadora lhe faltaria essa vontade, porquanto já não sabia o que dizia. o que queria e o que fazia. 13. Sendo certo que a mesma testadora deixou de conhecer as pessoas que a rodeavam, 14. Já só se exprimia por sinais ou monossílabos, e 15. Era preciso dar-lhe de comer e beber e mudar-lhe a roupa. 16. E, por último, também não é possível aceitar como coisa normal para qualquer pessoa a conclusão de que a testadora foi levada a fazer novo testamento só pelo facto de a sua sobrinha F.............. ter procedido ao levantamento por transferência bancária, de uma conta que já estava em nome da testadora e dos seus três sobrinhos. 17. Isto só poderia ter acontecido por a testadora, no momento, não ter a livre vontade para testar; na verdade, 18. A testadora no momento do testamento não se encontrava no gozo da sua capacidade testamentária, nem tinha vontade de outorgar o testamento, já não procedia com autonomia, e vivendo totalmente dependente do beneficiário do testamento, só fazia o que lhe mandavam, pelo que 19. O mesmo testamento deverá ser declarado nulo. 20. Foram assim violados ao artigos 514° do CPC, e 2188°, 2191°, 2180° e 2199° do CC. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o testamento outorgado pela testadora em onze de Outubro de 1999, tudo com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. A questão suscitada no recurso consiste em saber se a factualidade provada permite concluir pela incapacidade da testadora no momento em que outorgou o testamento. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1- E........... faleceu no dia 18 de Dezembro de 1999, na freguesia de .........., no estado civil de solteira (A). 2- No dia 20 de Agosto de 1990, foi outorgado no Cartório Notarial de ............, o testamento público que constitui o doc. de fls. 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual, E............. declarou instituir seus herdeiros, em partes iguais, seus sobrinhos, D.............., F.............. e B..............., na presença de testemunhas, tendo a testadora assinado o mesmo (B). 3- No dia 11 de Outubro de 1999, foi outorgado no Cartório Notarial de .............., o testamento público que constitui o doc. de fls. 11 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, E..............., declarou que, com o presente testamento, revoga todos os anteriormente feitos, nomeadamente, o que outorgou há 20 anos, no Cartório Notarial de ............... e institui seu universal herdeiro o seu sobrinho D............., filho de sua falecida irmã, G............., em casa de quem vive, na presença de testemunhas, testamento que a testadora não assinou, porque, conforme declarou, não pode (C). 4- No acto da outorga do testamento referenciado em C), intervieram como peritas médicas, as Sras. Dras. H.............. e I..............., as quais garantiram a sanidade mental da testadora, conforme declararam perante o notário (D). 5- A testadora nasceu em 25/10/1911 (E). 6- A partir de cerca de 5 a 6 meses antes de falecer, por dificuldades de locomoção raramente saía de casa, e por vezes tinha dificuldade em conhecer as pessoas que a visitavam (2º). 7- Pelo menos cerca de dois meses antes de falecer a testadora usava fraldas, e custava-lhe muito a andar, o que fazia amparada por alguém, e era necessário dar-lhe de comer e beber e mudar-lhe a roupa (4º e 5º). 8- Às vezes, exprimia-se por sinais e monossílabos (9º). 9- Em 26/8/99 o A. transferiu a quantia de 2.578.632$00 da conta nº .............001 em nome da testadora e dos três sobrinhos existente no balcão de ............. do Banco X.......... para a conta n° ................002, titulada apenas pelos sobrinhos (10º). 10- E, em 20/09/99, F.............. procedeu ao levantamento, por transferência bancária, da quantia de Esc.: 855.088$50, da conta n° .............003, junto do balcão de ............ do Banco Y............ (11º). 12- Importâncias, pertença exclusiva da testadora e que por vontade desta estavam depositadas em contas tituladas por ela própria e pelos seus três referidos sobrinhos (12º). 13- Factos (os referenciados nas respostas aos quesitos 10º e 11º) que determinaram a outorga do testamento referenciado em C) (13º). IV. Cumpre apreciar a questão acima enunciada. Dispõe o art. 2199º do CC que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Como é reconhecido, o texto deste artigo não diverge sensivelmente do nº 1 do art. 257º, pelo que respeita à noção de incapacidade acidental. Por razões ligadas à natureza não receptícia do testamento, são aqui dispensados os requisitos de relevância previstos no art. 257º nº 1, parte final [Cfr. Oliveira Ascensão, Sucessões (1981), 92 e Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões (1999), 436]. Há incapacidade acidental quando alguém, por qualquer causa (anomalia psíquica não declarada, embriaguez, abuso de drogas ou outra causa semelhante), se encontra momentaneamente incapacitado de entender o sentido da declaração ou privado do livre exercício da vontade. Trata-se de um vício que afecta a capacidade de discernimento ou de livre exercício da vontade, por tal modo que o incapacitado forma uma vontade e emite uma correspondente declaração que em condições normais não quereria nem emitiria [Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II (1983), 309; cfr. também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 508 e segs e Rodrigues Bastos, Direito das Sucessões, II, 161]. Como decorre do art. 342º nº 1 do CC, impende sobre o impugnante do testamento o ónus de prova de que o testador, no acto de outorga do testamento, estava impossibilitado de entender e querer o sentido e alcance da declaração. É pacífico este entendimento [Cfr. Oliveira Ascensão, Ibidem, e, entre outros, os Acs. do STJ de 31.1.91, AJ 15º-23, da Rel. de Coimbra de 7.7.92, CJ XVII, 4, 57 e da Rel. do Porto de 8.5.2000, BMJ 497-444]. Pois bem, na sentença concluiu-se que não ficou demonstrado que a testadora, ao outorgar o testamento, instituindo o Réu seu único herdeiro, se encontrasse, ainda que transitoriamente, incapaz, não sabendo o que estava a fazer ou tivesse sido levada a outorgar esse testamento, que não manifestaria a sua vontade. Face à factualidade provada, não parece que esta conclusão possa ser objecto de censura. Os Recorrentes defendem, porém, que o Tribunal recorrido não procedeu a uma análise crítica dos dois testamentos juntos com a p.i., que permitiria chegar a outras conclusões. No essencial, pretendem referir-se às afirmações feitas pela testadora, constantes do testamento de 1999, sobre o anterior testamento que declarou revogar, dizendo que o mesmo foi outorgado há cerca de 20 anos em .............., quando é certo que o mesmo foi celebrado em .............., em 1990. Afigura-se-nos, porém, que estes elementos não são assim tão determinantes. Com efeito, não deve esquecer-se que a declarante era pessoa, na altura, com 88 anos de idade (supra nº 5), pelo que a imprecisão pode ter resultado de simples (e natural) lapso de memória. Por outro lado, pode nem ter sido atribuída grande importância à referência a esse testamento anterior, uma vez que a sua concretização foi meramente indicativa (como decorre do termo “nomeadamente” contido na própria declaração), estando a sua revogação integrada na declaração genérica, mas expressa, de revogação de todos os testamentos anteriormente feitos. De qualquer forma, há-de convir-se que os elementos invocados pelos Recorrentes seriam bem pouco significativos para a demonstração da incapacidade que pretendem ver reconhecida. Afirmam também os Recorrentes, como factos relevantes, que a testadora deixou de conhecer as pessoas que a rodeavam e já só se exprimia por sinais e monossílabos. Não foi, todavia, isso o que se provou. Com efeito, a esse propósito, apurou-se, tão só, que a testadora, por vezes, tinha dificuldade em reconhecer as pessoas que a visitavam (resposta ao quesito 2º) e que, às vezes, se exprimia por sinais e monossílabos (quesito 9º). A par disso, não ficou provado que a testadora não fosse capaz de fazer as contas mais simples e não conhecesse o dinheiro (quesito 3º); que não tivesse consciência e vontade próprias, fazendo tudo o que lhe mandavam (6º); que não soubesse o que fazia ou dizia (7º); que já não falasse (9º). Pode afirmar-se que os factos provados evidenciam um enfraquecimento ou diminuição das faculdades da testadora, mas tal não significa que ela não tenha entendido o conteúdo do testamento que subscreveu. Essencial para a verificação da incapacidade acidental, como se decidiu no Ac. do STJ de 25.2.2003 (CJ STJ XI, 1, 109), é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que, em condições normais, não quereria a mesma coisa. Ora, como parece evidente, a factualidade provada não permite concluir pela verificação de qualquer destas situações, não tendo ficado demonstrado fundamento para a anulação do testamento, nos termos do citado art. 2199º. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 7 de Outubro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |