Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7368/10.9TBVNG-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SOBRE A MASSA
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP201811157368/10.9TBVNG-G.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º855, FLS.137-156)
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta do artigo 47.º, n.º 1 do CIRE que, após a declaração de insolvência, todos os titulares de crédito de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência.
II - Os créditos sobre a massa, elencados no artigo 51.º do CIRE, correspondem a dívidas da própria massa insolvente, e beneficiam de precipuidade no pagamento, ou seja, são pagos antes dos créditos da insolvência, não carecendo de reclamação pelos credores e de graduação.
III - O eventual crédito do promitente-comprador emergente de benfeitorias necessárias e/ou úteis, não se constitui com o acto de apreensão do imóvel (objecto de valorização) para a massa insolvente, uma vez que foi constituído anteriormente à declaração de insolvência e, principalmente, por não estar abrangido pela previsão do artigo 51.º do CIRE, nem ser qualificado como crédito sobre a massa insolvente pelo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7368/10.9TBVNG-G.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…, Lda.” intentou contra a massa insolvente de C… e D…, por apenso ao respectivo processo de insolvência, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias que despendeu - €39.697,17 -acrescida de juros de mora desde a citação ou desde a data em que a Ré tome posse do imóvel, conquanto ocorrer primeiro.
Invoca que detém um crédito sobre os insolventes, decorrente de incumprimento de contrato-promessa com estes celebrado, tendo esse seu crédito sido classificado como comum.
Acrescentou que, com a celebração do mencionado contrato-promessa, ocorreu a traditio da coisa, tendo, na sequência, procedido a pagamentos ao condomínio e levado a cabo na fracção autónoma em causa benfeitorias, que elevaram o seu valor e que, assim, beneficiaram a massa insolvente que, actualmente, tal fracção integra.
A Ré não contestou, pelo que se tiveram como confessados os factos articulados na petição inicial.
Não tendo sido, igualmente, contestados os aperfeiçoamentos à matéria aí alegada, os mesmos também têm que ser tidos como confessados.
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Proferiu-se sentença que condenou a Ré no pagamento da quantia de €2.787,80, relativa às contribuições do condomínio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação, absolvendo-a no mais peticionado.
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Inconformada com a parte desfavorável relativamente ao pagamento das obras executadas no imóvel, a Autora interpôs recurso, que finalizou com as seguintes
Conclusões
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W.A decisão ora recorrida deverá ser revogada, na parte que decidiu relativamente às obras efectivadas pela ora Apelante, da sua indemnização, devendo ser proferida nova decisão que reconheça à ora Apelante um crédito sobre a Ré, correspondente às benfeitorias pela mesma efectivadas no prédio apreendido, tudo nos termos do disposto no art. 1273º, nºs 1 e 2 do C.Civil.
X.A douta Sentença sob recurso violou os artigos 51º, n.º 1, al. i) do CIRE, 216º, 442º e 1273º, nºs 1 e 2 do C.Civil.
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A Ré recorreu, subordinadamente, e contra-alegou, terminando com as seguintes
Conclusões
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II - Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a reapreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, principal e subordinado, consistem em saber se a dívida resultante do eventual direito de indemnização por benfeitorias, necessárias e/ou úteis, realizadas no imóvel, apreendido para integrar a massa falida, é da responsabilidade dos insolventes ou da massa insolvente; e na hipótese de procedência do recurso principal, se deve ser dada como não provada a factualidade descrita nos pontos 16 a 38 e se ocorre ilegitimidade passiva por não terem sido demandados os insolventes.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1.Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença de 06/09/2010, devidamente transitada em julgado, publicitada por anúncio de 04-10-2010, foi decretada a insolvência dos devedores C… e D….
2.Contra aqueles devedores, entretanto insolventes, havia a aqui autora intentado acção declarativa de condenação sobre a forma de processo ordinário, que correu os seus termos sob o n.º 1409/10.7TBPTM do então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, na qual havia sido proferida douta sentença a declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda que havia sido celebrado entre a aqui autora e os insolventes e, nessa sequência, tinham aqueles sido condenados no pagamento em dobro do montante global que lhes havia sido entregue a título de sinal, além do que, havia ainda sido reconhecido à aqui autora o direito de retenção, enquanto garantia de pagamento do montante em causa, constituído sobre o imóvel apreendido nos presentes autos.
3. Veio a aqui autora, e porque decorrido se encontrava já o prazo para apresentação da correspondente reclamação de créditos, intentar acção de verificação ulterior de créditos por apenso aos presentes autos de insolvência, a qual correu os seus termos sob o Apenso D, na qual foi proferida sentença, reconhecendo à aqui autora o crédito pela mesma peticionado e considerando o mesmo reclamado e a graduar no apenso respectivo.
4. No respectivo apenso de reclamação de créditos, a correr os seus termos sob o apenso C, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 16.06.2014, na qual se decidiu pelo reconhecimento do crédito da aqui autora, na sua globalidade e pelo facto de um tal crédito, no montante de €254.794,52 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros, ser garantido por direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito no Lugar …, na freguesia …, …, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3338/20010221-I e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5429, pelo que foi o crédito então reconhecido à aqui autora graduado em primeiro lugar.
5. Essa sentença veio a ser revogada por douto Acórdão de 08-07-2015, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu não gozar o crédito da aqui autora, de uma qualquer garantia, mormente do aludido direito de retenção, sendo, assim, o mesmo graduado como crédito comum.
6. Tal douto Acórdão veio a ser confirmado por douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 24.11.2015, notificado por cartas de 27-11-2015 e entretanto já transitado em julgado.
7. Nos presentes autos, encontra-se apreendida a favor da ora ré a supra mencionada fracção, desde 31-12-2010, tendo tal apreensão sido levada a registo em 10-03-2011.
8. Os insolventes, enquanto proprietários daquela fracção autónoma, prometeram vender a mesma à aqui autora, que a prometeu comprar, por contrato promessa de compra e venda celebrado em 02 de Março de 2007.
9. Tendo, nessa mesma data, e para além de tudo o demais relacionado com o negócio prometido, como fosse o estipular do respectivo preço e modo de pagamento do mesmo, as partes do contrato, seja, os Insolventes dos autos e a aqui autora, acordado na tradição imediata da fracção autónoma prometida.
10. Pelo que, desde aquele dia 02 de Março de 2007, e mediante a entrega das respectivas chaves por parte dos Insolventes dos autos, foi a aqui autora investida da posse imediata e exclusiva dessa fracção autónoma.
11. Posse essa pacífica, pelo menos até 2-04-2016, e do conhecimento de todos, mormente, dos diversos intervenientes processuais destes autos, como seja, entre outros, do Sr. Administrador de Insolvência.
12. É a aqui autora quem faz uso exclusivo, pela pessoa do seu legal representante, do imóvel apreendido.
13. Por parte da Administração do “Condomínio Edifício E…”, no qual se insere a fracção autónoma apreendida para a massa insolvente, foi apresentado à aqui autora um “Aviso de Débito”, com o n.º ………/…., datado de 23-07-2015, no qual se reclamava o pagamento de €528,45 (quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) respeitante às quotizações que ali se identificavam, dos anos de 2014 e 2015.
14. E, ainda, se identificava a quantia de €2.259,35 (dois mil duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) como respeitando a dívidas de exercícios anteriores, referente ao pagamento da contribuição de condomínio da fracção I do edifício E…, reportada a dívidas dos exercícios de 2011 a Junho de 2014.
15. Tendo, nessa sequência, e porque muitas eram as insistências nesse sentido, com ameaças de execução imediata e penhora do imóvel em causa, a aqui autora procedido ao pagamento, já no final do transacto ano de 2015, daquela aludida quantia de €2.787,80 (Dois Mil Setecentos e Oitenta e Sete Euros e Oitenta Cêntimos).
16. A aqui autora procedeu à substituição da cozinha existente no imóvel em causa, porquanto a mesma se encontrava já em avançado estado de deterioração, solicitando a instalação de uma cozinha “feita à medida” composta por 6 (seis) elementos, para o que procedeu a aqui autora ao pagamento do valor de €5.500,00 (Cinco Mil e Quinhentos Euros),conforme factura datada de 05-02-2009.
17. Procedeu ainda a autora à substituição do piso existente no imóvel em causa, para o que procedeu à aquisição de “tijoleira” da marca “F…
” e respectivo material de aplicação, conforme factura com o n.º ………, datada de 02-02-2009, num total de €1.496,70 (Mil Quatrocentos e Noventa e Seis Euros e Setenta Cêntimos).
18. A aqui Autora mandou ainda instalar no imóvel apreendido portas, vitrais, rodapés e painéis, tudo devidamente “revestido” a verniz, conforme melhor consta da respectiva factura com o n.º .-….., datada de 29-10-2009, com o que despendeu um total de €5.530,00.
19. Contratou ainda os serviços de construção civil da sociedade comercial “G…, Limitada”, para levar a efeito obras de reparação/conservação/melhoria a realizar no imóvel apreendido, que se prenderam com a retirada de tijoleiras que se encontravam partidas, bem como o picar e revestir para posterior pintura das paredes do imóvel tal como Factura com o n.º … de 21-12-2009, tudo num total de €5.800,00 (Cinco Mil e Oitocentos Euros).
20. O que se deveu ao facto do imóvel, desde a altura em que foi desocupado pelos insolventes e até que a autora tomou posse do mesmo e lhe começou a dar uso, através da pessoa do seu legal representante e respectiva família, ter sido alvo de diversos actos de vandalismo nos quais, para além de se terem partido tijoleiras e danificado, de forma quase total as paredes do imóvel.
21. Foram totalmente arrancadas as instalações eléctricas existentes, tendo sido retirados os fios de electricidade, o material de manobra, os interruptores e tomadas eléctricas e o correspondente quadro eléctrico.
22. Ainda para o imóvel apreendido, para ali ser instalado, adquiriu junto da empresa “H…, Limitada”, diverso material, como seja: 70 m2 de pavimento e 10 (dez) sacos de cimento cola, num total de €448,32 (Quatrocentos e Quarente e Oito (quatro) espelhos cromados, diverso material em PVC e ainda 4 (quatro) abraçadeiras, num total de €28,57 (Vinte e Oito Euros e Cinquenta e Sete Cêntimos); Diverso material de casa de banho, como bidés, sanitas, tanques, tempos, lavatórios, cifões, toalheiros, porta-rolos e resguardo de chuveiro, num total de €1.368,84 (Mil Trezentos e Sessenta e Oito Euros e Oitenta e Quatro Cêntimos); 1 (um) bidé “AB...”, no valor de € 54,24 (Cinquenta e Quatro Euros e Vinte e Quatro Cêntimos); 1 (um) tampo de lavatório, 1 (um) Kit chuveiro “I…”, 1 (um) espelho e 1 (uma) coluna suspensa “J…” e ainda 2 (dois lavatórios “K…”, tudo num total de €551,78 (Quinhentos e Cinquenta e Um Euros e Setenta e Oito Cêntimos); 1 (Um) resguardo de chuveiro “K…”, no valor de € 58,33 (Cinquenta e Oito Euros e Trinta e Três Cêntimos); Silicone da marca “L…”, no valor de €7,25 (Sete Euros e Vinte e Cinco Cêntimos); 1 (um) Resguardo de chuveiro e 1 (um) tampo de sanita “M…”, no total de €133,97 (Cento e Trinta e Três Euros e Noventa e Sete Euros); 1 (um) conjunto de móvel “N…” e um Kit sanita BASIC “O…”, no valor de € 224,01 (Duzentos e Vinte e Quatro Euros e Um Cêntimo); Diverso material de tubagens e pichelaria, como curvas, forquilhas, joelhos, tampões e tubos, tudo num total de €132,50 (Cento e Trinta e Dois Euros e Cinquenta Cêntimos); “Uniões” e Tubos, num total de € 70,43 (Setenta Euros e Quarenta e Três Cêntimos); Cimento cola de marca “P…”, no valor de €103,50 (Cento e Três Euros e Cinquenta Cêntimos).
23.Tudo, conforme melhor consta, respectivamente, das facturas n.º ………., de 07-01-2010, n.º ………., de 07-01-2010, n.º ………, de 22.05.2010, n.º ……….., de 24-05-2010, n.º ……….., de 29-05-2010, n.º ……….., de 08-06-2010, n.º ……….., de 08-06-2010, n.º ……….., de 11-06-2010, n.º………, de 03-12-2010, e, n.º ……….., de 14-12-2010.
24. A aqui autora, para instalar no imóvel apreendido, adquiriu ainda 6 (seis) vidros anti mancha, de diversas medidas, conforme melhor consta da Factura n.º …, de 10-03-2010, pelos quais despendeu um total de €296,60 (Duzentos e Noventa e Seis Euros e Sessenta Cêntimos).
25. E, posteriormente, mais 4 (quatro) vidros anti mancha, de duas medidas distintas, conforme melhor consta da Factura n.º …, de 20-12-2010, pelos quais despendeu mais €189,49 (Cento e Oitenta e Nove Euros e Quarenta e Nove Cêntimos).
26. Ademais, e também para instalar no imóvel apreendido, a aqui autora adquiriu diversas “peças” em granito, conforme melhor consta da Factura n.º …., de 22-04-2010, num total de €419,71 (Quatrocentos e Dezanove Euros e Setenta e Um Cêntimos).
27. Também no imóvel apreendido, a aqui autora mandou colocar diversos estores, tectos falsos em PVC e ainda 1 (uma) chapa queimada, tudo como melhor resulta da Factura n.º …., datada de 18-05-2010, o que implicou um custo de €1.173,04 (Mil Cento e Setenta e Três e Quatro Cêntimos).
28. Procedeu ainda, a aqui autora, a expensas suas, à instalação de equipamento de ar condicionado, tendo “entregue” tal serviço à empresa “S…, Lda.”, conforme melhor resulta da Factura n.º …., de 24-06-2010, o que implicou um custo de €2.935,20 (Dois Mil Novecentos e Trinta e Cinco Euros e Vinte Cêntimos).
29. Mandou ainda instalar a aqui autora, no imóvel apreendido, 3 (três) janelas de correr e 2 (duas) portadas, como resulta da Factura n.º ……….., datada de 29-06-2010, o que implicou um custo de €741,00 (Setecentos e Quarenta e Um Euros).
30. E, ainda, mandou a aqui autora instalar, pela mesma empresa, denominada “T…, Lda.”, outras 2 (duas) portadas e ainda 2 (duas) básculas, conforme melhor descrito na respectiva Factura com o n.º …………, datada de 22-07-2010, para o que liquidou o respectivo preço num total de €438,00 (Quatrocentos e Trinta e Oito Euros).
31. A aqui autora procedeu ainda à instalação de um novo esquentador, da marca U…, no imóvel apreendido, como resulta da Factura n.º …./….., de 20-07-2010, e que importou um custo de €289,00 (Duzentos e Oitenta e Nove Euros).
32. Contratou, ainda, a aqui autora, para o imóvel dos autos, o fornecimento e colocação de Pladur, conforme melhor consta da Factura n.º …, de 01-09-2010, com o despendeu €918,00 (Novecentos e Dezoito Euros).
33. A aqui autora procedeu ainda à pintura do imóvel em causa, com o que despendeu, com a aquisição de tintas “V…” e “W…”, como melhor consta da Factura n.º …, de 12-08-2010, a quantia de €514,79 (Quinhentos e Catorze Euros e Dezanove Cêntimos).
34. Tendo ainda adquirido toda uma série de outros produtos e materiais, destinados à efectivação dessa mesma pintura, como fosse, verniz, diluente, trinchas, rolos e outros elementos, melhor identificados na Factura n.º …, de 27-12-2010, num total de €111,10 (Cento e Onze Euros e Dez Cêntimos).
35. Ademais, recorreu a aqui autora aos serviços de “construção civil” da sociedade “Z…, Limitada”, para, entre outras coisas, demolições de paredes e aberturas de postigos nas casas de banho e cozinha, tudo como melhor consta da Factura n.º …., de 29-05-2009, o que teve um custo de €2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros).
36. Por fim, e para a efectivação dos necessários serviços relacionados com a instalação eléctrica, com a substituição da instalação eléctrica existente, despendeu a aqui autora, em Janeiro de 2009, a quantia de €4.875,00 (Quatro Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Euros).
37. As obras referidas nos pontos 16, 17, 19, 35 e 36, mostravam-se necessárias para repor as condições de habitabilidade do imóvel em razão dos actos de vandalismo de que havia sido alvo.
38. As demais intervenções tiveram lugar para melhorar e adequar o imóvel ao uso que lhe pretendia dar a autora, adequando-o aos seus gostos e necessidades e conferindo-lhe uma dose de conforto que não existia anteriormente.
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IV - DIREITO
A Autora celebrou com os Insolventes, um contrato-promessa, em 02 de Março de 2017, através do qual declararam respectivamente prometer comprar e vender o imóvel, melhor descrito nos autos, contrato que foi judicialmente declarado resolvido por sentença, transitada em julgado.
O referido imóvel integra, desde 31-12-2010, a massa insolvente.
Por apenso ao processo de insolvência, propôs a presente acção declarativa de condenação contra a massa insolvente, alegando, que, em consequência da traditio do imóvel, procedeu a pagamentos das contribuições do condomínio e executou obras na fracção, que elevaram o seu valor, beneficiando, desta forma, a massa insolvente, razão pela qual pede a sua condenação no pagamento das quantias que despendeu.
A Autora, como acima se referiu, demandou apenas a massa insolvente, que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (cfr. art.º 46.º, n.º1 do CIRE).
Portanto, as dívidas consideradas da responsabilidade da massa insolvente gozam de precipuidade, ou seja, são pagas com precedência aos créditos da insolvência, não carecendo de reclamação nos termos dos artigos 128.º. e 146.º do CIRE.
Os créditos sobre a massa correspondentes a dívidas da massa insolvente (designação expressamente prevista no art. 51.º, n.º 2 do CIRE) encontram-se enumerados no artigo 51.º do CIRE, sem carácter taxativo.
O fundamento dessas dívidas, esclarece Menezes Leitão[1], reside na própria situação de insolvência.
Ora, nos termos do disposto no mencionado art. 51º, n.º 1, al. i) do CIRE, são dívidas da massa insolvente “As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente”.
Na sentença entendeu-se, e bem, que as obras de beneficiação da fracção que a Autora executou, na qualidade de promitente-compradora, devem ser qualificadas em conformidade com o regime aplicável às benfeitorias, previsto nos artigos 216.º e 1273.º e segs. do C.Civil, não se enquadrando, juridicamente, no instituto do enriquecimento sem causa.
E, nessa linha de raciocínio, concluiu que o pagamento da indemnização peticionada pela Autora não é da responsabilidade da massa insolvente mas sim dos próprios insolventes uma vez que a resolução do contrato-promessa é anterior à declaração de insolvência.
Insurge-se a Recorrente contra esta posição do tribunal propugnando que a apreensão do bem, que foi objecto de valorização com as obras nele executadas, enriquece a massa insolvente, sendo, por isso, responsável pelo pagamento das quantias despendidas.
Resulta do artigo 47.º, n.º 1 do CIRE que, após a declaração de insolvência, todos os titulares de crédito de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência. (itálico nosso)
Estes créditos, de natureza patrimonial, denominados créditos da insolvência no n.º 2 do referido art. 47.º., são satisfeitos, como acima se referiu, pela massa insolvente, após serem reclamados pelos credores e graduados.
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[2], o n.º 1 do art.º 47.º deve ser lido em articulação com o n.º 1 do artigo antecedente pois o que se pretende destacar são os créditos que, à data da declaração de insolvência, oneram o devedor, dos demais que, constituindo-se na dinâmica própria do processo, são considerados um encargo da massa insolvente qua tale, e, nesse circunstancialismo, beneficiários da prioridade no pagamento.
Os créditos sobre a massa, elencados no artigo 51.º do CIRE, correspondem a dívidas da massa insolvente, sendo que, em relação a dívidas resultantes de contratos, o legislador teve o cuidado de salvaguardar as situações anteriores à declaração de insolvência.
Relativamente às dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à sua satisfação e só depois, procede ao pagamento dos créditos sobre a insolvência-cfr. art. 172.º, n.º 1 do CIRE.
Ficou demonstrado que as obras referentes à substituição da cozinha, piso, tijoleiras, demolição de paredes e substituição do sistema eléctrico, mostraram-se necessárias para repor as condições de habitabilidade do imóvel em razão dos actos de vandalismo de que havia sido alvo.
As demais intervenções tiveram lugar para melhorar e adequar o imóvel ao uso que lhe pretendia dar a Autora, adequando-o aos seus gostos e necessidades e conferindo-lhe uma dose de conforto que não existia anteriormente.
Assim sendo, o fundamento do crédito situa-se num período temporal anterior à declaração de insolvência uma vez que as obras de beneficiação do imóvel, que a Autora pagou, em 2009/2010, destinadas a dotar o mesmo de condições de habitabilidade e conforto, foram naturalmente executadas após a traditio, ocorrida no dia 02 de Março de 2007.
Por conseguinte, as obras de beneficiação do imóvel, feitas pela Autora para poder nele habitar, por serem anteriores à declaração de insolvência, não constituem qualquer encargo da massa falida, devendo a pretensão indemnizatória decorrente do artigo 1273.º do C.Civil, ser satisfeita pelo titular do direito, ou seja, pelos insolventes, à possuidora, aqui Autora.
Ao invés da posição propugnada pela Recorrente, o crédito não emerge da apreensão do imóvel para a massa insolvente porquanto se constituiu anteriormente à declaração de insolvência.
Aliás, a apreensão de bens, como clarifica Maria do Rosário Epifânio,[3] apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente.
Isto significa que, para integrar a massa insolvente, basta que o bem exista no património do devedor à data da declaração de insolvência ou tenha sido, entretanto, adquirido na pendência do processo.
Por outro lado, em bom rigor, no que concerne às benfeitorias necessárias, tem o possuidor direito a ser indemnizado; enquanto que, para ser satisfeito o valor das benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, o possuidor tem de provar, o que não aconteceu, que não é possível o seu levantamento sem detrimento do imóvel-cfr. art. 1273.º, n. 1 e 2 do C.Civil.
Neste quadro legal aplicável à situação dos autos, podemos seguramente concluir que o eventual crédito do promitente comprador emergente de benfeitorias necessárias e/ou úteis não se constitui com o acto de apreensão, para a massa insolvente, do imóvel que foi valorizado.
De qualquer modo, o argumento principal para afastar a responsabilidade da massa insolvente, neste caso, prende-se essencialmente com a não inclusão do crédito, atribuído a título de indemnização pela realização de benfeitorias, no elenco do artigo 51.º, n.º 1 do CIRE e no próprio diploma, em geral.
Como alertam Carvalho Fernandes e João Labareda[4], apesar da enumeração das dívidas da massa insolvente ter carácter enunciativo, também decorre do preceito que “só são dívidas da massa aquelas, que, como tal, sejam qualificadas pelo Código.”
Atendendo ao conjunto argumentativo aduzido, o recurso não poderá proceder na medida em que a Autora deveria ter seguido os trâmites legais previstos para a reclamação de créditos, por constituir um crédito da insolvência e não uma dívida da massa insolvente.
Com a improcedência do recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Notifique e registe.
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Porto, 15 de Novembro de 2018
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] v. Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 91.
[2] Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 294, nota 3, parte final.
[3] Ob. cit, pág. 254.
[4] Cfr. ob. cit., pág. 308, nota 3.