Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009702 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405119420317 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ISASCA, ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS, PAG203. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART15 ART78 N1 N2 ART14 N2 ART16 N2 C ART142 ART143 C ART145 N2 ART359 N1 N2 ART1 F. | ||
| Sumário: | I - É entendimento prevalente na Relação do Porto o de que, na hipótese de cumulação de crimes, é a soma das punições abstractas que a cada um cabem a que deverá atender-se para determinar se tal processo tem de correr perante o tribunal singular, ou perante o tribunal colectivo. II - Sendo assim - artigos 15 do Código de Processo Penal e 78, ns. 1 e 2 do Código Penal, - se se prova que o arguido cometeu, em acumulação real o crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal e ainda o previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do citado Código, o tribunal singular não é competente para conhecer da referida acumulação real e nem sequer para proceder ao julgamento autónomo do crime de ofensas corporais graves - artigos 14, n. 2, alínea b) e 16, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal. III - Se o Ministério Público acusa um arguido de ter cometido um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado - artigo 145, n. 2 do Código Penal, com referência aos artigos 142, n. 1 e 143, alínea c) do Código Penal -, mas se, antes se provar, que o arguido, cometeu, num dia, o crime previsto e punido pelo artigo 142 e no dia seguinte um crime previsto e punido pelo artigo 143, alínea c) na pessoa do mesmo ofendido, isso constitui alteração substancial dos factos tal como a define a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal. IV - Nessas circunstâncias, o comportamento a adoptar pelo juiz não é o de absolver o arguido da instância, mas antes o de proferir sentença a condenar o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, e comunicar a restante factualidade apurada ao Ministério Público, comunicação essa que vale como denúncia para que novo procedimento criminal seja instaurado - artigo 359, n. 1 do Código de Processo Penal. V - E isto é assim porque tais factos são completamente autónomos ou autonomizáveis e podem, por si só, ser susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo. | ||
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