Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019188 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605279610384 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1. DL 427/89 DE 1989/07/12 ART14 N3 ART37 N2. CADM40 ART815 §2. LOTJ87 ART46 ART55 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG358. | ||
| Sumário: | I - Não é pelo facto de trabalhadoras, auxiliares de acção educativa, serem admitidas pelo Estado, a termo certo, em Departamentos integrados no Ministério da Educação e Cultura, e com o contrato sucessivamente renovado, que as mesmas ficam investidas na qualidade de agentes administrativos. II - É que apenas são contratos administrativos os que estão taxativamente previstos na legislação própria. III - Não há ilicitude que leve à indemnização se o Estado, em qualquer data, não renova os contratos, pois não é aqui aplicável o disposto no Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - O tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o contencioso entre as auxiliares de educação e o Estado, pois é competente o foro administrativo. | ||
| Reclamações: | |||