Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610384
Nº Convencional: JTRP00019188
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199605279610384
Data do Acordão: 05/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 384
Data Dec. Recorrida: 12/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART14 N3 ART37 N2.
CADM40 ART815 §2.
LOTJ87 ART46 ART55 ART64.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG358.
Sumário: I - Não é pelo facto de trabalhadoras, auxiliares de acção educativa, serem admitidas pelo Estado, a termo certo, em Departamentos integrados no Ministério da Educação e Cultura, e com o contrato sucessivamente renovado, que as mesmas ficam investidas na qualidade de agentes administrativos.
II - É que apenas são contratos administrativos os que estão taxativamente previstos na legislação própria.
III - Não há ilicitude que leve à indemnização se o Estado, em qualquer data, não renova os contratos, pois não é aqui aplicável o disposto no Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV - O tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o contencioso entre as auxiliares de educação e o Estado, pois é competente o foro administrativo.
Reclamações: