Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERNACIONAL CONTRATAÇÃO PUBLICA EMBAIXADA ESTRANGEIRA LEI CIVIL NACIONAL TRIBUNAL COMPETENTE RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2021070125426/19.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos contratos internacionais é permitido às partes, nos termos do art. 41º, do CC optar pela lei aplicável ao cumprimento da obrigação. II - A legislação administrativa portuguesa, nomeadamente o Código de Contratação Pública, não é aplicável às embaixadas estrangeiras. III - Num litígio entre a embaixada de Angola na Bélgica e um prestador de serviços residente no Porto, no qual as partes escolheram o a lei nacional como aplicável e o tribunal cível como jurisdição, ter-se-á de considerar como lei aplicável a lei civil nacional e não a administrativa. IV - Por causa disso o tribunal competente em razão da matéria é o tribunal central cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 25.426/19.2T8PRT.P1 1. Relatório B…, residente na rua …, nº .., …, Matosinhos, Portugal, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica, com sede na rua …, nº …, …, Bruxelas, Bélgica.O autor alega que por escrito de Agosto de 2017 celebrou com a ré o contrato de prestação de serviços de consultoria técnica cuja cópia consta de fls 6 a 8, alterado por acordo das partes de 01 de Fevereiro de 2018, nos termos do escrito cuja cópia consta de fls 9 e 10. Afirma que a ré, por carta de 17 de Maio de 2018, sem justa causa denunciou o contrato em causa, o que, nos termos contratuais, defende, gera para a ré a obrigação de pagar a compensação contratualmente prevista, no valor global de €171.500,00. Alega ainda que, conforme acordado pelas partes, o litígio emergente do incumprimento rege-se pela lei portuguesa, e a comarca do Porto é o tribunal competente para o dirimir. Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento de €171.500,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde 01 de Junho de 2018. Citada, a ré invocou a sua ilegitimidade processual e a prescrição do crédito reclamado, e afirma que a outorga do contrato invocado pelo autor, cuja existência e subscrição não impugna, carecia da prévia autorização das autoridades governamentais da República Popular de Angola, que não teve lugar, o que, defende, gera a nulidade daquele. Após contraditório foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e, por via disso absolveu a ré da instância pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta. Inconformado veio o autor recorrer, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 2. Foram apresentadas as seguintes conclusões. a. O Tribunal recorrido errou ao decidir que era absolutamente incompetente em função da matéria para julgar o litígio e ao determinar a absolvição da recorrida da instância.b. Os Tribunais Administrativos e Fiscais nacionais não têm competência para julgar um litígio de uma pessoa coletivo estrangeira com um cidadão nacional. c. O Tribunal recorrido ao entender que têm competência numa circunstância dessas violou o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. d. A Embaixada de Angola no Reino da Bélgica ou o Estado angolano não constam das entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos, pelo que não podem celebrar contratos referidos no dito Código e, particularmente a sua parte II não lhes é aplicável. e. Errou o Tribunal recorrido ao prescrever ao caso sub judice o art.º 1º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, e, em consequência ao considerar que são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para dirimir o litígio. f. A decisão recorrida errou ao partir do pressuposto que o contrato de prestação de serviços se destinava à satisfação das necessidades de serviços periféricos situados fora do território nacional celebrados e executado no território do Espaço Económico Europeu e cujo valor de volume de negócios gerado ao longo da duração do contrato é superior a €135.000,00, aplicando erradamente o artigo 4º, n.º 2, e) do Código dos Contratos Públicos g. Não se encontrava preenchido o critério da satisfação das necessidades que o contrato de prestação de serviços visa satisfazer que aquela alínea determina. h. Não se encontrava verificada a condição cumulativa para aplicação do artigo 4º, n.º 2, e) do Código dos Contratos Públicos de que o contrato haja sido celebrado e executado no território do Espaço Económico Europeu, ou sequer se destinasse a sê-lo. i. A sentença recorrida laborou em falsidade e abusivamente ao considerar que o contrato foi executado em território do Espaço Económico Europeu. j. O Tribunal recorrido errou ao não ter tido em consideração o disposto na cláusula segunda do contrato que a execução do contrato podia ser efetuada em qualquer parte do mundo, ou seja, fora do território do Espaço Económico Europeu. k. O que vale por dizer que a condição de que a sentença recorrida parte - a execução do contrato em território do Espaço Económico Europeu - para entender que o contrato se sujeita ao Código da Contratação Pública não se verificou, nem tampouco foi sustentada em factos. l. Pelo que o Tribunal recorrido errou ao aplicar o art.º 4º, n.º 2, alínea e) do Código dos Contratos Públicos. m. O contrato em causa deve entender-se excluído do âmbito do Código dos Contratos Públicos. n. O contrato em crise não se pode classificar como contrato administrativo, uma vez que não é classificável como tal pelo Código dos Contratos Públicos nem por legislação especial, sendo inclusive excluído pelo referido Código. o. O contrato em crise foi validamente submetido pelas partes a um regime de direito privado, respeitando o disposto no art.º 200º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo. p. O Tribunal recorrido aplicou erradamente o art.º 4º, n.º 2, alínea e) do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo. q. A recorrida atuou despida do seu ius imperii na outorga do contrato. r. Nada existe no contrato ou na lei que determine que os Tribunais Administrativos e Fiscais portugueses sejam competentes para dirimir o litígio. s. O recorrente não produziu qualquer violação de foro em razão da matéria, pelo que foi incorreta a aplicação por parte do tribunal recorrido do artigo 95º do C.P.C.. t. O tribunal recorrido violou o princípio da liberdade contratual que as partes pretenderam seguir ao impossibilitar-lhes que o foro cível da Comarca do Porto dirima o seu conflito. u. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 8º de tal contrato, como, consequentemente, o art.º 405º do C.P.C., w. E ainda os artigos 94º e 95º do C.P.C.. y. A escolha do foro cível para dirimir o litígio em nada contende com as normas estruturantes da ordem jurídica portuguesa, não pondo em causa a sua ordem pública (art.ºs 280 e 281 do C.C.). x. A sentença recorrida aplicou erradamente a lei ao enquadrar a recorrida embaixada nos termos do art.º 4º, n.º 2, a) do Dl. 121/2011, de 29/12, normativo que versa unicamente sobre a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal. z. A decisão recorrida não enquadrou qualificou legalmente a recorrida. aa. O que até poderia ser decisivo caso estivessem cumpridos os requisitos da necessidade exclusiva da recorrida e da execução em território do Espaço Económico Europeu – que, como se demonstrou, não estão -, uma vez que a recorrida podia ser eventualmente entendida segundo a estrutura angolana como entidades adjudicantes para os efeitos do artigo 474º, nº 3, alínea c) do Código da Contratação Pública, e nesse caso, o valor contratual estipulado pelas partes seria inferior ao limite de 209.000,00€, o que determinaria também de per si a não sujeição do contrato ao Código dos Contratos Públicos e, em consequência, a não sujeição deste processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal. ab. Pelo que também nisto errou o Tribunal recorrido. ac. A transposição do artigo 8º Diretiva n.º 2014/23/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014], plasmada nos artigos 4º, n.º 2, alínea e) e do nº 3 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, resulta de um erro. ad. A Diretiva em questão, para além de se aplicar e só se poder aplicar em exclusivo a Estados Membros (o que não é o caso da recorrida), destina-se unicamente à matéria de concessão pública, incluindo contratos de concessão de prestação de serviços efetuado por um Estado membro da União Europeia. ae. A Embaixada da República Popular de Angola no Reino da Bélgica não pode ser qualificada como serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Código da Contratação Pública, elenco taxativo, não sendo possível por analogia aplicar este normativo a entidades de outros países. af. O elenco do artigo 2º do mencionado Código só se aplica e só se pode aplicar a entidades públicas portuguesas. ag. O Tribunal recorrido errou ainda na aplicação do direito aquando da remissão que a sentença opera para a alínea l) do nº 2 do artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro. ah. Errou, pois, o Tribunal recorrido ao considerar-se materialmente incompetente para apreciar o litígio e ao absolver a recorrida da instância. 3. Questões a decidir Determinar, face aos elementos dos autos, qual o tribunal materialmente competente.4. Matéria facto Resulta da tramitação dos autos a seguinte factualidade1. O recorrente e a Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica outorgaram um contrato de prestação de serviços em 1 de Agosto de 2017, nos termos do qual o recorrente se comprometeu a prestar à recorrida consultoria técnica no apoio à atividade desta, nomeadamente: a. preparação e organização de documentação de apoio ao sector de imprensa e outras que forem acordadas pela recorrida no âmbito da referida prestação; b. gestão de conteúdos do site da recorrida; c. elaboração de uma newsletter trimestral. 2. As partes estipularam que o contrato poderia ser cumprido em qualquer local do mundo (vide cláusula 2ª do mencionado contrato). 3. Mediante o pagamento líquido mensal de 2.300,00 €, que fruto de aditamento a tal contrato, em 1 de Fevereiro de 2018, passou a ser de 3.500,00. 4. As partes estipularam ainda que a duração do contrato seria de 5 anos, com início a 01 de Agosto de 2017, renovável automaticamente por igual período. 5. As partes convencionaram igualmente que, independentemente da existência de justa causa para fazer cessar antecipadamente o contrato, qualquer uma delas poderia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação enviada por escrito, que, no caso de ser a recorrida a rescindir o contrato sem justa causa antes do fim de um dos períodos de vigência, incluindo o primeiro, obrigava-a a pagar ao recorrente uma indemnização correspondente ao valor que lhe seria devido caso o contrato fosse integralmente cumprido até à data fixada para o terminus do respetivo período de vigência (cláusula sexta, n.º 2 do referido contrato - doc. 1 junto à p.i.). 6. As partes estipularam na cláusula oitava do contrato que o contrato se regia pela Lei Portuguesa e, em caso de litígio, o foro competente seria o Cível da Comarca do Porto. * Com o devido respeito, que é muito, pela decisão do tribunal a quo não podemos subscrever a mesma por três razões básicas.5. Motivação decisão de facto Em primeiro lugar, é pacífico entre nós[1] que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o autor fundamenta a pretensão que quer ver reconhecida, e o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. Ou seja, é o pedido e a causa de pedir, na tese do autor, que condicionam a competência do tribunal e que permitem afirmar ou não que estamos perante uma relação administrativa ou civil. Ora, in casu está em causa a revogação de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor (prestador de serviços) e a ré. Acresce que, a competência dos tribunais comuns é residual, pelo que em caso de dúvida serão estes e não os administrativos os competentes. Porque, dispõe o artigo 64° do CPCivil que « São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.» O artigo 1º n° 1 do ETAF dispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, n° 1 de tal diploma, as questões que, são da competência de tais Tribunais. * 2. Em segundo lugar o Código da Contratação Pública, visa, conforme decorre do sue preâmbulo, regular a actividade dos entes administrativos nacionais e apenas destes[2].E, nos termos do art., 3º, do CCP só são considerados contraentes públicos: “ a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. 2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas. Ora, a embaixada de Angola nunca poderia estar submetida a essa regulamentação, pois é um ente administrativo estrangeiro. * Tendo em conta esses elementos parece ser simples concluir que não estamos perante uma relação administrativa e muito menos perante um contrato administrativo.De acordo com o art.212°, n.º 3, da CRP, numa relação administrativa um dos sujeitos que é qualificado como órgão do poder público e as relações entre as partes derivam de normas de direito administrativo, sem que estejamos, por isso perante normas de natureza privada ou jurídico-civis.[3] Ora, in casu ao estarmos perante uma embaixada estrangeira parece ser seguro que o código da contratação pública não pode ser aplicável. Por um lado, porque, como resulta do supra referido, este não visa aplicar-se a embaixadas estrangeiras. Depois, esta nunca pode ser um ente administrativo nacional, pois, o diploma citado pelo tribunal a quo (Decreto-Lei nº 121/2011) consiste precisamente na lei orgânica do MNE português que, como é evidente, em nada diz respeito à embaixada Angolana. Por fim, porque, as relações entre a nossa ordem nacional e estas embaixadas sempre estariam submetidas ao disposto na CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, aprovada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 48295 de 27.3.68. Ora, o art. 31.º dispõe que “O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de: a) Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; b) Uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.” Concluímos, por isso que a Ré Embaixada de Angola na Bélgica não pode ser considerada um ente administrativo nacional, nem que ao pedido e causa de pedir dos autos seja aplicável o Código da Contratação Pública. * Em terceiro e último lugar, as partes no contrato que celebraram fizeram uma série de estipulações convencionais tendo elegido o foro (tribunal cível do porto) e optado pela aplicação da lei nacional.Essa conexão é vinculante em termos de competência internacional nos termos do art. 59º, in fine, do CPC que concede validade a essa clausula nos termos do art. 94º, do CPC. Em termos de opção pela lei aplicável a mesma também é válida e eficaz, nos termos do art 41º, do CC que dispõe: “ As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista”. Esta norma consagrou, portanto, o principio da relevância da vontade das partes na fixação da lei aplicável[4]. Mesmo que assim não fosse, uma das regras dos contratos comerciais internacionais é, precisamente, a da liberdade de optar pela lei aplicável.[5] Nos termos do art. 2º, desse diploma: “O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. 2. As partes podem designar: a) a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato; e b) diferentes leis para diferentes partes do contrato. 3. A escolha da lei aplicável pode ser efetuada ou modificada a todo o tempo. A escolha ou a modificação posterior à celebração do contrato não afeta a sua validade formal nem prejudica os direitos de terceiros. 4. Não é exigível qualquer conexão entre a lei aplicável e as partes ou com a transação”. Sendo que essa escolha pode ser expressa ou tácita (art. 3). A escolha de lei ou a sua modificação deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso). Uma convenção de arbitragem ou de eleição do foro para decidir de quaisquer litígios decorrentes do contrato não é, por si só, equivalente à escolha de lei aplicável (art. 4). E que: “A escolha de lei aplicável não se encontra sujeita a qualquer requisito de forma, salvo acordo das partes em contrário (art. 5º). Ora, in casu as partes escolheram na cláusula 8º a aplicação ao caso da lei portuguesa, e optaram ainda pelo foro constituído pelo tribunal cível do porto[6]. Logo, nos termos literais e expressos dessa cláusula é inequívoco que as partes optaram pela aplicação da lei civil nacional, tanto mais que foi essa a referida pelo autor na petição e a pela Ré Embaixada na sua contestação, nomeadamente quanto à invocação da excepção de prescrição. Com efeito se não estamos perante uma causa de pedir laboral, nem penal e nenhuma das partes é um ente administrativo nacional, só restam, para aplicar ao caso dos autos, as normas de direito civil. Deste modo, por este prisma sempre teríamos que a lei aplicável ao pedido dos autos é a legislação cível e por isso, nunca os tribunais administrativos seriam competentes para a aplicar. * Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação julgam o recurso procedente por provado e por via disso determinam que o tribunal recorrido é competente em razão da matéria, determinando por isso o prosseguimento da tramitação da causa no tribunal recorrido. 6. Deliberação Sem custas porque não foi deduzida oposição. * Porto em 1.7.2021Paulo Duarte Teixeira Deolinda Varão Freitas Vieira ____________ [1] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 91 e 95 e, por mais recente Ac do STJ de 1.6.2017, nº 7712/16.5T8PRT-A.P1.S1 (Tomé Gomes) [2] Veja-se o Ac do STJ de 2/6/2020 nº 45639/18.3YIPRT.G1.S1, que decidiu precisamente a aplicação do CCP a um contrato de mandato celebrado entre uma sociedade de advogados e um ente administrativo nacional. [3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2º volume, 4ª edição, págs. 566. [4] Cfr. Ac do STJ de 13.12.2007, nº 07B2201 (Gil Roque). [5] Cfr. estas normas são supletivas. A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado codificou uma série de princípios supletivos que as partes podem consagrar nos seus acordos cfr. versão portuguesa in https://assets.hcch.net/docs/875f0793-9618-4753-aec6-9450dcc01316.pdf . Mas constam de vários instrumentos europeus e nacionais, entre os quais o art. 3º, da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19 de junho de 1980. [6] De notar que a eleição do foro, apesar de não constituir uma opção é “um dos fatores a ser levado em consideração ao se determinar se os contratantes pretendiam que o contrato fosse regido pelo Direito daquele foro”. |