Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721172
Nº Convencional: JTRP00023363
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
DESPACHO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199804219721172
Data do Acordão: 04/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 132/97
Data Dec. Recorrida: 07/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 ART2079 ART2086 N1 A B ART2093 ART2094 ART2089.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/10/30 IN CJ T5 ANOIV PAG1406.
Sumário: I - O despacho que ordena uma notificação judicial avulsa depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o escrito, formalmente, regular, no que toca, em especial, à sua inteligibilidade, à capacidade e
à legitimidade do transmissor e do receptor; b) Não violar o pedido normas imperativas, de conhecimento oficioso, nem os princípios da boa fé e dos bons costumes; c) Potencialidade abstracta da existência do facto ou do direito afirmados; d) Não se mostrar a diligência, manifesta e juridicamente inútil.
II - Ocorrem tais requisitos no pedido de notificação judicial avulsa de um co-herdeiro, feito pelo cabeça de casal da respectiva herança, para se abster de ocupar vários prédios da herança na actividade de pastorícia, deles retirando todo o gado, declarar no acto da notificação, ou no prazo de cinco dias, se retira ou não o gado e em caso negativo qual o motivo ou base legal para a recusa, sob pena de responder por perdas e danos causados à herança.
Reclamações: