Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033925 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200201290121938 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549. | ||
| Sumário: | São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai de família: que os prédios tenham pertencido, unitária ou fraccionadamente, ao mesmo proprietário de cujo tempo provenha a servidão; que, aquando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário; e que existam sinal ou sinais, visíveis e permanentes, que revelem a servidão, independentemente de quem os produziu, e podendo esses sinais existir só em algum dos prédios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |