Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
637/08.0TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00043543
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TEMPO PARCIAL
FALTAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20100208637/08.0TTBRG.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 293.
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de um trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal de 20 horas (cumprindo 8 horas em dois dias por semana e cada um deles e 4 horas ao Domingo), a conversão do tempo (horas e minutos) de faltas em dias de faltas deverá ter como referência um período normal de trabalho diário de 4 horas (e não de 8 horas), por ser o que, em tal situação, corresponde, proporcionalmente, ao período normal de trabalho semanal de um trabalhador a tempo completo (que presta 40 horas por semana).
II - Constitui justa causa de despedimento, por grave e reiterada violação dos deveres de pontualidade e assiduidade, o comportamento do trabalhador que, no período de um ano, e não obstante chamado a atenção pelas respectivas chefias, faltou injustificadamente, num total de 87h.30 m, durante 4 dias completos e, em outros 41 dias, chegando ao trabalho com atrasos variáveis entre 15 minutos e 4 horas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 637/08.0TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 279)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1356)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I Relatório:

B……… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "C………., S.A. (actualmente, "D………., SA, (ex C………., SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €36.885,82 (a título de indemnização por despedimento ilícito e por danos não patrimoniais e de um salário vencido à data da propositura da acção), acrescida dos salários que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e de juros de mora sobre aquela importância contados desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, alega ter sido admitida ao serviço da R. em 15 de Maio de 1989, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de operadora principal (supervisora), mediante um salário que, ultimamente, ascendia a €641,82 e que foi despedida pela ré, na sequência de um processo disciplinar que reputa de ilícito.
Neste processo são-lhe imputados comportamentos reiteradamente absentistas e incumprimentos sistemáticos do horário de trabalho fixado, acompanhados de desinteresse em informar a entidade patronal da ocorrência das faltas, factos estes que são falsos, uma vez que sempre justificou as suas ausências juntos dos seus superiores, que nunca a chamaram à atenção sobre a falta de pontualidade ou de assiduidade.
Invoca, também, que o direito de proceder disciplinarmente no tocante a algumas destas ausências e atrasos já estaria prescrito e caducado, porque terão ocorrido em data anterior aos respectivos prazos previstos no art. 372º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho.
Alega, ainda, que com o seu despedimento a Ré visou intimidar os restantes trabalhadores sindicalizados e foi motivado pelo facto de ter sido dirigente sindical há menos de 3 anos e continuar a desenvolver actividade sindical junto dos colegas de trabalho no C………. de Braga.
Por fim, invocou que o despedimento lhe provocou danos de natureza não patrimonial.

A Ré apresentou contestação, onde impugnou os factos alegados pela Autora e defendeu a veracidade das imputações constantes da nota de culpa e, em consequência, a licitude do despedimento, uma vez que a Autora deu, ao longo de 2007, doze faltas injustificadas interpoladas.
Acrescentou que a conduta da autora, reveladora de um comportamento absentista, desinteresse em informar a entidade patronal da ocorrência das faltas e desinteresse pelo cumprimento dos deveres de pontualidade, assiduidade e de zelo e diligência, assumiu gravidade suficiente para a aplicação da sanção de despedimento.
Por fim, concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu, reiterando que as suas faltas e ausências sempre foram justificadas e compensadas com permanências no serviço para além do seu horário de trabalho.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.:
a) uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição (€641,82) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, indemnização esta que, à data da sentença, cifrou no montante de €12.836,40;
b) as retribuições (correspondentes a €641,82 mensais) que a mesma deixou de auferir desde 26-05-2008 até à data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal em igual montante;
E, no mais, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, pretendendo a revogação da sentença recorrida e havendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. Atenta a regra do artigo 224º n° 3, do Código do Trabalho de 2003, então em vigor, para determinação dos períodos normais em falta, quando os períodos de trabalho não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração, relativo a um dia completo de trabalho.
2. Entre Janeiro e Julho de 2007, a Autora praticou um horário a tempo parcial de 20 horas semanais, composto por 2 dias, em horário completo de 8 horas e 1 dia em horário de 4 horas.
3. Assim, pelo menos naqueles meses, um dia de falta da Autora deveria corresponder ao menor período de 4 horas, pelo que, ao preencher com o referido horário 710 minutos de faltas injustificadas, esse cômputo traduziu-se, de facto, em 2 dias, 3 horas e 50 minutos de faltas injustificadas e não em 1 dia, 3 horas e 50 minutos, como se decidiu na sentença recorrida.
4. O trabalho extra, para além do período normal de trabalho diário da Autora, só poderia compensar as faltas injustificadas desta, na medida em que, com o conhecimento e acordo da Ré, a Autora o dirigisse e requeresse expressamente a essa compensação, com autorização das suas chefias.
5. Nada foi alegado, nem se provou que o trabalho dado como provado em II-15 da sentença recorrida visou a compensação das faltas injustificadas, que fundamentaram o despedimento da Autora, ou que ele tenha sido requerido ou autorizado pela Ré, para esse efeito, ou que, inclusivamente, não tenha servido para compensar outras faltas não consideradas no processo disciplinar ou pago como trabalho suplementar.
6. Pelo que não podia o Mtmo. Juiz a quo, na sentença recorrida, ter concluído, como concluiu, que as horas constantes de II-15 daquela sentença, compensaram aquelas faltas.
7. Atendendo a que se tratava de matéria de excepção, competia à Autora alegar e provar factos que permitissem concluir pela referida compensação das faltas, com as horas trabalhadas para além do seu horário.
8. A Autora deu perto de 12 faltas interpoladas que nunca comunicou à Ré, nem validamente justificou, sendo delas perto de 8 dias de faltas distribuídas interpoladamente, por atrasos ao serviço, nos períodos da manhã ou da tarde, em 41 dias.
9. Sobressai dos factos dados como provados que a justificação que a Autora mais frequentemente apresentou para as faltas, foi que tinha adormecido e só uma vez tentou justificar uma falta, com a alegação que não tinha quem lhe ficasse com a filha.
10. E que foi chamada à atenção pelas suas chefias sempre que chegou atrasada.
11. A frequência anormal das faltas dadas pela Autora, nas indicadas circunstâncias, traduz um persistente desinteresse, ou mesmo desprezo, pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade e, nesses termos, um comportamento gravemente culposo da trabalhadora, que por si só revelam um desinteresse pelo cumprimento dos deveres contratuais e falta de colaboração com a sua entidade empregadora.
12. 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, ainda que injustificadas, se determinadas por motivos que, por forma acentuada, diminuam o grau de culpa do trabalhador, podem não obstar à subsistência da relação de trabalho.
13. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não procede de culpa sua, pelo que cabe ao trabalhador o ónus da alegação dos motivos que diminuam o seu grau de culpa, quando falta injustificadamente.
14. Não se provou, no processo, qualquer factualidade que diminuísse o grau de culpa da Autora pela não comparência ao serviço da Ré, nos dias em que as faltas foram consideradas injustificadas.
15. Pelo que dever-se-ia ter considerado, na sentença recorrida, que a Autora, em 2007, deu 11 dias, 7 horas e 20 minutos de faltas injustificadas, que as mesmas tornaram prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que, não sendo exigível à Ré a manutenção desta relação, as mesmas constituem justa causa de despedimento.
16. Mas ainda que se concluísse, como se concluiu na sentença recorrida, pela ilicitude do despedimento da Autora, face à reiteração, ilicitude e censurabilidade das faltas dadas, nela expressamente reconhecidas, sempre subsistiria o facto de o seu comportamento ter preenchido pelo menos a previsão da alínea f) do n°3 do artigo 396° do Código do Trabalho de 2003 e de uma parte da doutrina e da jurisprudência considerar que tanto bastaria para enquadrar a justa causa de despedimento, ficando fortemente diminuída a ilicitude daquele despedimento, o que justificaria a graduação da indemnização prevista no artigo 439°, nº1 do mesmo Código, pelo mínimo de 15 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade da Autora.
17. Com a sentença recorrida, foram violadas as normas dos artigos 224°, n°3, 396°, nº1 e 3, alínea f), 439°, no 1, do Código do Trabalho de 2003 e 779°, no 1 do Código Civil.

A A. contra-alegou, pugnando pelo não provimento da apelação.

O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto à existência de justa causa para o despedimento e do seu parcial provimento quanto à indemnização de antiguidade, que considera dever ser fixada em 20 dias de retribuição-base por cada ano, ou fracção, de antiguidade. Notificadas as partes, apenas a ré se pronunciou sobre tal parecer, dele discordando.

Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:
1. A Ré dedica a sua actividade à exploração de Hipermercados e outros estabelecimentos ligados à distribuição.
2. A Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em 15 de Maio de 1989.
3. À data dos factos a Autora exercia as funções inerentes à categoria de Operadora Principal (Supervisora) no hipermercado "C………." de Braga, consistindo essas funções em dar apoio e controlar um determinado grupo de caixas na frente de loja e fazendo a ligação entre as operadoras de caixa e a Caixa Central.
4. Ultimamente a Autora auferia um salário de € 641,82.
5. Ao serviço da Ré sempre a Autora foi uma trabalhadora diligente e educada.
6. A Autora, até ao final do mês de Julho de 2007, exerceu funções no referido estabelecimento a tempo parcial, sendo que a partir de Agosto de 2007, inclusive, passou a exercer funções a tempo inteiro.
7. De Janeiro de 2007 a Julho de 2007, inclusive, o horário de trabalho da Autora era o seguinte: Terças-feiras e sábados: das 9h00 às 19h00 com intervalo para almoço das 14h00 às 16h00; Domingos e feriados: das 10h00 às 14h00.
8. A partir de Agosto de 2007, inclusive, o horário de trabalho da Autora era o seguinte:
- nos dias 4, 7, 8, 13, 14, 20, 21, 22, 26, 27 e 29 de Setembro de 2007: das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 15h00;
- no dia 15 de Setembro de 2007: das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 15h30;
- nos dias 2, 3, 4, 23, 26 e 27 de Outubro de 2007: das 9h00 19h00 com intervalo de almoço das 14h00 às 15h00;
- nos restantes dias, de Segunda-feira a sábado das 9h00 às 19h00, com intervalo de almoço das 14h00 às 16h00; Domingos e feriados: das 8h30 às 14h00;
9. A Autora não compareceu ao serviço nos dias 13 de Janeiro e 3, 4 e 13 de Fevereiro de 2007, inclusive, o que perfaz um total de quatro ausências da mesma do seu local de trabalho, durante a totalidade do período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrita.
10. A Autora não comunicou previamente à Ré que iria faltar, nem nunca apresentou justificações para as referidas faltas, tendo as mesmas determinado perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
11. Durante o ano de 2007, a Autora exerceu funções nos seguintes períodos:
- no dia 6 de Janeiro de 2007 (sábado), das 09h30 às 14h17 e das 16h22 às 19h14, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 21 minutos;
- no dia 9 de Janeiro de 2007 (terça-feira), das 09h40 às 14h17 e das 16h12 às 19h10, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 25 minutos;
- no dia 16 de Janeiro de 2007 (terça-feira), das 10h02 às 14h15 e das 16h14 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 58 minutos;
- no dia 6 de Fevereiro de 2007 (terça-feira), das 09h16 às 14h08 e das 16h16 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 21 minutos;
- no dia 10 de Fevereiro de 2007 (sábado), das 09h32 às 14h07 e das 16h às 19h08, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 17 minutos;
- no dia 24 de Fevereiro de 2007 (sábado), das 09h16 às 14h05 e das 16h54 às 19h12, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 53 minutos;
- no dia 31 de Março de 2007 (sábado), das 10h28 às 14h17 e das 16h08 às 19h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 10 minutos;
- no dia 5 de Maio de 2007 (sábado), das 09h14 às 14h02 e das 16h22 às 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 15 minutos;
- no dia 2 de Junho de 2007 (sábado), das 09h23 às 14h14 e das 16h36 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 43 minutos;
- no dia 9 de Junho de 2007 (sábado), das 09h22 às 14h05 e das 16h20 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 34 minutos;
- no dia 12 de Junho de 2007 (terça-feira), das 09h41 às 14h15 e das 16h06 às 9h14, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 23 de Junho de 2007 (sábado), das 09h32 às 14h29 e das 16h40 às 19h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 39 minutos;
- no dia 8 de Julho de 2007 (domingo), das 10h22 às 14h06, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 16 minutos;
- no dia 14 de Julho de 2007 (sábado), das 09h16 às 11h10 e das 16h11 às 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas 58 minutos;
- no dia 15 de Julho de 2007 (domingo), das 10h44 às 14h26, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 28 de Julho de 2007 (sábado), das 09h53 às 16h29, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora 24 minutos;
- no dia 1 de Agosto de 2007 (quarta-feira), das 10h27 às 14h13 e das 16h25 às 19h30, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 9 minutos;
- no dia 4 de Setembro de 2007 (terça-feira), das 08h27 às 14h11 e das 16h38 às 19h07, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 3 minutos;
- no dia 7 de Setembro de 2007 (sexta-feira), das 09h07 às 14h12, pelo que faltou ao serviço da parte da tarde, num total de 4 horas;
- no dia 8 de Setembro de 2007 (sábado), das 09h13 às 14h11 e das 16h11 às 19h21, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 52 minutos;
- no dia 15 de Setembro de 2007 (sábado), das 09h10 às 14h13 e das 16h04 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 29 minutos;
- no dia 17 de Setembro de 2007 (segunda-feira), das 09h08 às 14h21 e das 16h28 às 19h00, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 15 minutos;
- no dia 20 de Setembro de 2007 (quinta-feira), das 09h04 às 14h12 e das 16h26 às 17h57, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas e 21 minutos;
- no dia 21 de Setembro de 2007 (sexta-feira), das 09h10 às 14h14 e das 16h37 às 19h16, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 17 minutos;
- no dia 22 de Setembro de 2007 (sábado), das 09h16 às 14h12 e das 16h55 às 19h06, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 53 minutos;
- no dia 23 de Setembro de 2007 (domingo), das 09h21 às 14h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 47 minutos;
- no dia 26 de Setembro de 2007 (quarta-feira), das 09h16 às 13h02 e das 15h16 às 19h04, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 26 minutos;
- no dia 27 de Setembro de 2007 (quinta-feira), das 09h17 às 14h07 e das 16h27 às 19h10, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 27 minutos;
- no dia 30 de Setembro de 2007 (domingo), das 09h33 às 14h16, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 17 minutos;
- no dia 1 de Outubro de 2007 (segunda-feira), das 09h13 às 14h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 3 horas e 4 minutos;
- no dia 2 de Outubro de 2007 (terça-feira), das 09h09 às 14h13 e das 16h30 às 19h07, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 19 minutos;
- no dia 3 de Outubro de 2007 (quarta-feira), das 09h27 às 14h34, pelo que faltou ao serviço da parte da tarde, num total de 4 horas;
- no dia 4 de Outubro de 2007 (quinta-feira), das 09h15 às 14h16 e das 16h20 às 19h03, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 16 minutos;
- no dia 5 de Outubro de 2007 (sexta-feira), das 09h14 às 14h20, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 24 minutos;
- no dia 19 de Outubro de 2007 (sexta-feira), faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas, das 17h00 às 19h00;
- no dia 22 de Outubro de 2007 (segunda-feira), das 09h11 às 14h15 e das 16h24 às 19h02, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 18 minutos;
- no dia 23 de Outubro de 2007 (terça-feira), das 09h15 às 14h20 e das 16h30 às 19h09, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 1 hora e 16 minutos;
- no dia 27 de Outubro de 2007 (sábado), faltou ao serviço durante 3 horas, das 16h00 às 19h00;
- no dia 29 de Outubro de 2007 (segunda-feira), das 09h16 às 14h16 e das 16h39 às 19h19, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 20 minutos;
- no dia 3 de Novembro de 2007 (quarta-feira), faltou ao serviço, pelo menos, durante 2 horas, das 17h00 às 19h00;
- no dia 7 de Novembro de 2007 (quarta-feira), das 09h25 às 14h14 e das 16h26 às 19h01, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 36 minutos;
12. A Autora não comunicou previamente à Ré as acima descritas ausências, nem nunca apresentou justificações para as mesmas, para além do facto de ter adormecido, de se ter atrasado ou de não ter quem ficasse com o filho (justificação que apresentou apenas por uma vez);
13.Estas ausências determinaram perda da retribuição da Autora correspondente ao período de ausência.
14. Sempre que chegou atrasada, a Autora foi chamada à atenção pelas suas chefias directas, nomeadamente pelas chefes de sector E……… e F……….;
15. Porém, a Autora exerceu funções para além do período normal de trabalho diário nos seguintes períodos:
- no dia 2 de Janeiro de 2007 (Terça-feira), das 09h23 às 14h18 e das 16h34 às 20h04, pelo que prestou mais 25 minutos de serviço;
- no dia 20 de Janeiro de 2007 (Sábado), das 09h25 às 14h16 e das 16h20 às 19h41, pelo que prestou mais 12 minutos de serviço;
- no dia 27 de Fevereiro de 2007 (Terça-feira), das 09h27 às 14h16 e das 16h06 às 19h56, pelo que prestou mais 22 minutos de serviço;
- no dia 7 de Julho de 2007 (Sábado), das 09h31 às 14h32 e das 16h18 às 19h40, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 16 de Julho de 2007 (Segunda-feira), das 08h06 às 14h41 e das 16h51 às 20h01, pelo que prestou mais 1 hora e 45 minutos de serviço;
- no dia 3 de Agosto de 2007 (Sexta-feira), das 09h13 às 14h19 e das 16h11 às 19h32, pelo que prestou mais 27 minutos de serviço;
- no dia 8 de Agosto de 2007 (Quarta-feira), das 08h33 às 14h25 e das 16h22 às 19h25, pelo que prestou mais 55 minutos de serviço;
- no dia 10 de Agosto de 2007 (Sexta-feira), das 09h06 às 14h18 e das 16h22 às 19h23, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 14 de Agosto de 2007 (Terça-feira), das 08h35 às 14h15 e das 16h36 às 19h25, pelo que prestou mais 29 minutos de serviço;
- no dia 18 de Agosto de 2007 (Sábado), das 09h07 às 14h20 e das 16h19 às 19h24, pelo que prestou mais 18 minutos de serviço;
- no dia 19 de Agosto de 2007 (Domingo), das 08h31 às 14h50, pelo que prestou mais 49 minutos de serviço;
- no dia 11 de Novembro de 2007 (Domingo), das 08h56 às 14h02 e das 16h03 às 19h10, 0, pelo que prestou mais 13 minutos de serviço;
- no dia 13 de Novembro de 2007 (Terça-feira), das 09h04 às 14h15 e das 16h18 às 19h12, pelo que prestou mais 5 minutos de serviço;
- no dia 20 de Novembro de 2007 (Terça-feira), das 09h07 às 14h12 e das 16h04 às 19h13, pelo que prestou mais 14 minutos de serviço;
- no dia 21 de Novembro de 2007 (Quarta-feira), das 09h00 às 14h26 e das 16h19 às 19h11, pelo que prestou mais 18 minutos de serviço;
- no dia 22 de Novembro de 2007 (Quinta-feira), das 09h06 às 14h20 e das 16h12 às 19h03, pelo que prestou mais 5 minutos de serviço;
16. No dia 29 de Setembro de 2007 (sábado), a Autora exerceu funções para a Ré das 16h46 às 19h00, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 6 horas e 46 minutos;
17. Com vista a justificar essa ausência, a Autora entregou à Ré uma declaração dos Serviços Académicos da G………., datada de 9 de Outubro de 2007, comprovando a sua inscrição no .º ano do Mestrado em Património Geológico e Geoconservação;
18. No dia 28 de Novembro de 2007 (quarta-feira), a Autora exerceu funções para a Ré das 09h13 às 14h07 e das 16h45 às 19h08, pelo que faltou ao serviço, pelo menos, durante 43 minutos;
19. A Autora justificou esta ausência, mediante a entrega à Ré de um documento comprovativo de que esteve numa consulta de medicina dentária das 14,30h às 16,30h;
20. No dia 30.01.2008, a Autora recebeu a nota de culpa constante do processo disciplinar junto aos autos, tendo respondido à mesma em 2008.03.20.
21. Por carta de 14 de Março de 2008 a Ré remeteu à Autora o relatório final do processo disciplinar, na sequência do qual aquela decidiu aplicar a esta a sanção de despedimento com justa causa, conforme lhe foi comunicado mediante carta datada de 2008.03.14
22. O actual director da loja de Braga, mal tomou conta do cargo, referiu logo que na Loja de Braga havia um número de trabalhadores sindicalizados acima da média.
23. O referido Director, Sr. H………. não se coibiu de dizer que iria tomar medidas para saber as razões que levavam a uma tão elevada taxa de sindicalização.
24. A Ré nunca recusou a prestação de trabalho nos dias em que a Autora chegou atrasada ao serviço.
25. A Autora é divorciada e mãe de uma criança, que à data dos factos tinha cerca de três anos de idade.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
a) Da justa causa.
d) Da indemnização de antiguidade.

2. Da 1ª questão:

A sentença recorrida considerou que o comportamento do A. não constitui justa causa para o despedimento, decisão esta de que a Recorrente discorda, considerando, em síntese, que:
- O Mmº Juiz entendeu que as faltas injustificadas dadas pela A. totalizavam 11 dias e 8 minutos (dos quais, 1 dia, 3 horas e 50 minutos no período de Janeiro a Julho de 2007), não tendo, porém, atendido ao art. 224º, nº 3, do CT de 2003, pelo que, tendo por referência o período de Janeiro a Julho de 2007 em que aquela praticou um horário de trabalho a tempo parcial de 20 horas semanais (8 horas duas vezes por semana e, ao domingo, 4 horas), deverá ser considerado mais um dia de falta, ou seja, 2 dias, 3 horas e 50 minutos, num total de quase 12 dias de faltas (11 dias, 7 horas e 20 minutos).
- Ao referido período de faltas, o Mmº Juiz compensou/descontou, indevidamente, 7horas e 5 minutos correspondentes a trabalho prestado pela A. para além do período normal de trabalho diário.
- De todo o modo, o comportamento da A. consubstancia justa causa para o despedimento.
Vejamos, começando pelo número de faltas dadas pela A.

2.1. Como decorre da sentença recorrida, nesta considerou-se como faltas injustificadas um total de 11 dias e 8 minutos, neste total se englobando: (a) 4 dias completos (nºs 9º e 10º dos factos provados); (b) períodos a que se reportam os nºs 16º e 18º dos factos provados; (c) entre Janeiro e Julho, um total de 710 minutos, que correspondem a 11horas e 50 minutos, ou seja, 1 dia, 3 horas e 50m (nº 11 dos factos provados); (d) entre Agosto e Dezembro, um total de 2.658 minutos, que correspondem a 44 horas e 18 minutos, ou seja, 5 dias, 4 horas e 18 minutos (nºs 11 dos factos provados).
A questão suscitada pela Ré prende-se com a contabilização do tempo de ausência referido em c) – 1 dia, 3 horas e 50 m, segundo a sentença – por não se ter atendido ao disposto no art. 224º, nº 3, do CT de 2003 (o aplicável ao caso, atenta a data da pratica dos factos) de onde decorreria que essa ausência deveria ser acrescida de 1 dia.
Dispõe tal preceito que:
1. Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2. Nos caos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3. Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
O Mmº Juiz efectuou a conversão da totalidade do tempo de ausência ocorrido de Janeiro a Julho de 2007 em dias de trabalho tendo por referência um período normal de trabalho diário de 8 horas, o que totaliza, efectivamente, o por ele apurado (1 dia, 3 horas e 50 minutos).
Acontece que a A., nesse período, era trabalhadora a tempo parcial, com um período de trabalho semanal de 20 horas, cumprindo 8 horas em dois dias da semana (em cada um deles) e 4 horas ao Domingo e feriados, entendendo a Ré, nos termos do art. 224º, nº 3, que a conversão dos tempos de ausência em dias de trabalho deva ter por referência um período de 4 horas de trabalho diário.
A A., entre Janeiro e Julho de 2007, era trabalhadora a tempo parcial, sendo que o seu período normal de trabalho semanal era de 20 horas. Ora, considerando que o período normal de trabalho de um trabalhador a tempo completo é 40 horas semanais e 8horas diárias, o que corresponde a 5 dias, a um trabalhador a tempo parcial, praticando 20 horas semanais (distribuídas por esses mesmos 5 dias), o dia de trabalho corresponde, proporcionalmente, a 4 horas de trabalho por dia. E, dai, que se nos afigure que, no período de Janeiro a Julho, a conversão do tempo (horas/minutos) de ausência em dias de trabalho deverá ter por referência o período normal de trabalho de 4 horas diárias e não o de 8horas, o que também se compreende tendo em conta que o mesmo número de faltas têm maior ou menor peso consoante sejam dadas num período (normal) de trabalho menor ou maior, respectivamente.
Assim, entre Janeiro e Julho de 2007, a A. faltou injustificadamente num total de 710 minutos (11horas e 50 minutos), o que, tendo por referência, nesse período, um período normal de trabalho diário de 4 horas diárias, corresponde a 2 dias de trabalho (e não a um dia, como contabilizado na sentença).
De todo o modo, para efeitos de apreciação da existência, ou não, de justa causa para o despedimento e aferição da gravidade e culpabilidade da conduta da A., afigura-se-nos que a questão terá menor relevância, sendo certo que no contexto da avaliação e apreciação da sua conduta global, não se deixará ou deixaria de ter em conta que, entre Janeiro e Julho, os 710 minutos de faltas ocorreram num contexto em que o trabalho era prestado, apenas, durante dois dias e meio por semana.

2.2 Na sentença recorrida foi também entendido ser de, à totalidade das faltas injustificadas dadas, descontar o tempo de trabalho que a A. prestou para além do seu período normal de trabalho, que totaliza 423 minutos, ou seja, 7 horas e 5 minutos (nº 15 dos factos provados), do que a Ré discorda.

Para o efeito, na sentença referiu-se o seguinte:
“(…)
Porém, ficou provada outra factualidade que não pode deixar de ser qualificada como de extrema relevância para o cômputo do período de faltas interpoladas.
Na verdade, da matéria constante do ponto 15° dos factos provados resulta, na sequência do que havia sido alegado pela Autora nos arts. 16º e 17º da sua resposta de fls. 175 a 178, que a mesma compensou parte das suas ausências com permanências no serviço para além do seu horário de trabalho.
Em concreto, no ano civil de 2007 a Autora exerceu funções ao serviço da Ré, para além do seu período normal de trabalho diário, durante um total de 423 minutos, ou seja, 7 horas e 5 minutos.
Da mesma forma que a Ré deu relevância disciplinar ao conjunto das ausências parciais da Autora ao serviço e aos seus atrasos, não poderia omitir este acréscimo de tempo de trabalho prestado pela mesma noutros dias, uma vez que dele beneficiou e foi seguramente prestado com o seu conhecimento (implícito ou tácito) e consentimento, constando também dos registos de entradas e saídas de serviço da Autora (os mesmos registos de que se socorreu para calcular os períodos de ausência).
Nesta conformidade, terá que operar-se a devida compensação, concluindo-se assim que a Autora, durante o ano civil de 2007, apenas faltou injustificada e interpoladamente 10 dias, uma hora e três minutos.

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, horário esse que delimita o período de trabalho diário e semanal (art. 159º, nºs 1 e 2, do CT).
Como decorre do nº 8 da matéria de facto, a A. tinha um horário de trabalho a cumprir, o que significa que a actividade laboral devia ser prestada dentro do início e termo desse horário, não estando na disponibilidade do trabalhador, sem a autorização do empregador, estipular, cumprir, gerir ou “flexibilizar” o seu horário do modo que entender, no que acabaria por redundar a possibilidade de, livremente, compensar faltas e atrasos com a subsequente prestação de trabalho para além do período normal de trabalho. Até porque o empregador nisso pode não ter interesse. Quer isto dizer que, a menos que a Ré o autorizasse ou tivesse autorizado, não poderão as faltas dadas pela A. ser compensadas com a prestação de trabalho fora ou para além do seu período normal de trabalho.
Por outro lado, no caso em apreço, não decorre da matéria de facto provada que a Ré haja autorizado ou consentido essa prática “compensatória”, assim como não decorre que a prestação do trabalho para além do horário visasse compensar as faltas ou atrasos anteriores ou, até, que não haja (ou haja) sido pago à A. como trabalho suplementar.
E, daí, que entendamos que o tempo correspondente a tal trabalho não poderá ser descontado ao tempo total das faltas injustificadas anteriores. Tal não significa, porém, que em sede de apreciação e valoração do comportamento da A. e de todas as circunstâncias que relevam para efeitos de aquilatar da justa causa, não se possa atender à prestação do referido trabalho para além do horário.

2.3. Com vista à contabilização do número de faltas, importa ainda referir que o Mmº Juiz considerou, também, como injustificado o período de 43 minutos referido no nº 18 dos factos provados, período este a que não atenderemos face ao que consta do nº 19.
Assim, e em conclusão, a A. faltou injustificadamente num total de, pelo menos, 12 dias (11h50 minutos, ou seja, 2 dias 3 horas e 50 minutos, de Janeiro a Julho + 44h18 minutos, ou seja, 5 dias 4horas 18 minutos, de Agosto a Dezembro + 4 dias completos + 6h46 minutos).

2.4. Ao caso é aplicável, como já referido, o Código do Trabalho, na sua versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1].

2.4.1. De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem, entre os quais se destaca, no que ao caso releva, as alíneas d) e g), nos termos das quais poderão, respectivamente, constituir tal justa causa, o “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado” e as «Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas.».
Importa, também, ter em atenção que constitui dever do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (art. 121º, nº 1, al. b), do CT) e que as faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade, como expressamente o consagra o art. 231º, nº 1, do CT.
Não obstante, como tem sido entendimento do STJ – cfr. Ac. de 15.02.2006, in www.dgsi.pt (P05S2844)-, bem como desta Relação – cfr. Ac. de 18.09.06, in CJ, Tomo IV, p. 216 a 219 – a mera verificação objectiva do número de faltas injustificadas previstas na citado art. 396º, nº 3, al. g), não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento do trabalhador, reconduzindo-se ao conceito definido no seu nº 1, determine a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
E, nos termos desse nº1, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 396º, n.º 2, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, sendo que, nos termos dos arts. 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

2.4.2. Revertendo ao caso em apreço:
É indiscutível que a A., com o seu comportamento, violou os deveres de assiduidade e pontualidade, incorrendo em infracção disciplinar e, bem assim, que as suas faltas (4 dias completos) e atrasos (num total efectivo de 55 horas e 25 minutos a que corresponde, considerando-se um período normal de trabalho diário de 8 horas, quase 7 dias) injustificados caiem sob a sob a alçada do art. 396º, nº 3, al. g) (de 10 dias de faltas interpoladas), já que, tudo, totaliza 12 dias ou 11 dias [4].
Com efeito, a A. faltou, na totalidade, durante cerca de 87h30minutos, o que fez, ao longo de todo o ano, de forma reiterada e persistente, como se vê da factualidade provada, da qual decorre que, para além de ter faltado 4 dias completos, em outros 41 dias chegou com atrasos[5] variáveis, designadamente de: =/< 15 m, 2 vezes; >15m -<30m, 12 vezes; 30m - 60m, 7 vezes; >1h00 - 2h00, 10 vezes; >2h00 - 3h00, 5 vezes; >3h00 - 4h00, 3 vezes (estes são, apenas, os referenciados no nº 15 dos factos provados), não podendo deixar de merecer particular realce, porque de duração acentuada e significativa, os muito atrasos superiores a uma hora. E, por outro lado, já as chefias directas da A., sempre que esta chegava atrasada, lhe chamavam a atenção para tal facto, sem que, não obstante isso, esta tivesse alterado o seu comportamento.
É certo que a A., em 16 dias, exerceu funções para a ré para além do seu período normal de trabalho diário, durante um total de cerca de 7horas, comportamento este que demonstra, pelo menos, alguma disponibilidade e interesse por parte da mesma. No entanto, e como já referido, estando a A. obrigada ao cumprimento de um horário de trabalho, não estava na sua disponibilidade geri-lo do modo que entendesse, compensando as ausências (injustificadas) com a prestação de trabalho, para além de que nem decorre da matéria de facto provada que essa prestação “extra” (que poderá aliás consubstanciar trabalho suplementar, com os encargos daí decorrentes) constituísse ou visasse a compensação do tempo de trabalho em falta.
O comportamento da A. consubstancia violação consciente, reiterada e de acentuada gravidade, face designadamente à duração (longa em muitos casos) dos atrasos ocorridos, dos deveres de assiduidade e pontualidade, violação essa susceptível de afectar não apenas a produtividade e disciplina na empresa, mas também, de forma que se nos afigura irremediável, a indispensável confiança do empregador quanto ao futuro comportamento da A., tornando-lhe inexigível que mantenha a relação laboral.
Com efeito, perante um tal comportamento, consciente, ostensiva e reiteradamente violador dos referidos deveres de pontualidade e assiduidade, não se nos afigura ser ao empregador, de acordo com um critério de normalidade e razoabilidade no desenvolvimento da relação laboral, exigível a imposição da manutenção dessa relação
A terminar, resta dizer que à verificação da justa causa não obsta a falta de prova quanto à existência de prejuízos para a Ré, sendo certo que, tendo a A. dado mais de 10 faltas injustificadas interpoladas, é a própria lei que dispensa a verificação dos mesmos (art. 396º, nº 1, al. g)).
Deste modo, conclui-se pela verificação de justa causa para o despedimento da A., assim devendo ser concedido provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida.

3. Face ao referido, fica prejudicado o conhecimento da 2ª questão (indemnização de antiguidade).
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pela A.

Custas, em ambas as instâncias, pela A.

Porto, 08.02.10
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] À qual nos reportaremos de ora em diante.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[4] Consoante, quanto aos atrasos de Janeiro a Julho de 2007, se tenha por referência um período normal de trabalho diário de 4 ou 8 horas.
[5] 17 dos quais verificados durante cerca de 70 dias (2,5dias x 4 semanas x 7 meses) de trabalho a tempo parcial entre Janeiro e Julho.


_________________________
Procº nº 637/08.0TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 279)


SUMÁRIO

1. No caso de um trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal de 20 horas (cumprindo 8 horas em dois dias por semana em cada um deles e 4 horas ao Domingo), a conversão do tempo (horas e minutos) de faltas em dias de faltas deverá ter como referência um período normal de trabalho diário de 4 horas (e não de 8 horas), por ser o que, em tal situação, corresponde, proporcionalmente, ao período normal de trabalho semanal de um trabalhador a tempo completo (que presta 40 horas por semana).

2. Constitui justa causa de despedimento, por grave e reiterada violação dos deveres de pontualidade a assiduidade, o comportamento do trabalhador que, no período de um ano, e não obstante chamado a atenção pelas respectivas chefias, faltou injustificadamente, num total de 87h30m, durante 4 dias completos e, em outros 41 dias, chegando ao trabalho com atrasos variáveis entre 15 minutos e 4 horas.