Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043671 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA CRÉDITOS DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RP20100223606/03.6TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 354 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Relativamente ao produto da venda de bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo Banco apelante deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Apelação nº 606/03.6TYVNG-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO Recorrente: B………., S.A. Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia - .º Juízo Cível. * Declarada, por sentença de 20/11/2004, a falência de C………., Ldª, foram apreendidos, enquanto activos da falida, bens móveis e imóveis.Aberto o concurso de credores, não foram objecto de contestação e/ou impugnação os créditos reclamados, vindo a ser reconhecidos e julgados verificados, entre outros (que à economia da presente decisão não importam), os reclamados pelos seguintes credores: A- créditos reclamados por trabalhadores (sendo que nenhum deles alegou o local onde prestava a sua actividade laboral) 1º- D………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 2º- E………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 3º- F………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, às retribuições correspondentes ao subsídio de férias de 2003 e salários de Agosto e Setembro de 2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003; 4º- G………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 5º- H………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 6º- I….…… reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 7º- J………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida, tendo sido por esta despedido em Fevereiro de 2003, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, aos salários vencidos de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2004, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2003 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal de 2003;8º- K………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 9º- L………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias vencidas em Janeiro de 2002, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Abril a Julho de 2003;10º- M………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 11º- N………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 12º- O………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 13º- P………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 14º- Q………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 15º- S………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até Maio de 2003, altura em que cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo, assistindo-lhe o direito a compensação pela cessação do contrato por mútuo acordo, aos salários e subsídios de refeição de Abril e Maio de 2003, subsídios de férias nos anos de 2001, 2002 e 2003 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal referentes ao trabalho prestado em 2003; 16º- T………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 17º- U………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito á compensação por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003;18º- V………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003;19º- W………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 20º- X………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 21º- Y………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida, tendo rescindido o contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir de Outubro de 2003, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, aos salários e subsídios de refeição de Março a Setembro de 2003, subsídios de férias nos anos de 2001, 2002 e 2003, subsídios de natal referentes aos anos de 2001 e 2002 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal referentes ao trabalho prestado em 2003; 22º- Z………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 23º- AB………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 24º- AC………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 25º- AD………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 26º- AE………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 27º- AF………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 28º- AG………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 29º- AH………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 30º- AI………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhadora da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Julho a Setembro de 2003; 31º- AJ………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador, tendo sido por esta despedido em Outubro de 2003, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, aos salários vencidos de Outubro de 2003 a Novembro de 2004, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2003 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal de 2003; 32º- AK………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003;33º- AL………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Julho a Setembro de 2003;34º- AM………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhadora da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Junho e Outubro de 2003; 35º- AN………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 36º- AO………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 37º- AP………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 38º- AQ………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 39º- AS………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003;40º- AT………. reclamou crédito alegando ter sido trabalhador da falida até que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003, assistindo-lhe o direito a indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003, proporcionais de férias, subsídio de férias e natal de 2003 e salário e subsídio de almoço de Agosto e Setembro de 2003; 41º- AU………. reclamou crédito, alegando ter sido a falida condenada, por sentença transitada em julgada proferida no processo …/03.9TTVNF, a pagar-lhe o montante de 2.708,07€, acrescida de juros. B- O Fundo de Garantia Salarial reclamou crédito proveniente de adiantamentos salariais feitos a trabalhadores da falida (todos os acima referidos, com excepção do F………., da S………. e do Y……….) e respectivos juros (sendo certo que também não alegou o local onde prestavam a sua actividade laboral os trabalhadores da falida que o sub-rogaram nos direitos que tinham sobre ela face aos adiantamentos efectuados). C- Créditos garantidos por hipotecas sobre bens imóveis apreendidos: O B………., S.A., reclamou créditos titulados em livranças subscritas pela falida, garantidos por hipoteca que incide sobre imóveis da falida (hipoteca voluntária constituída em escritura pública outorgada no ano de 2000, sendo do mesmo ano o respectivo registo). O saneador sentença que reconheceu e julgou verificados os créditos reclamados, procedeu também à sua graduação – e no que respeita ao produto da venda dos imóveis apreendidos, decidiu nos seguintes termos: 1º- em primeiro lugar, atenta a sua precipuidade, as custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas; 2º- em segundo lugar, do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos do Fundo de Garantia Salarial e dos trabalhadores nesta decisão acima identificados de 1º a 40º, tendo em atenção os montantes por estes reclamados e o já pago pelo FGS, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3º- em terceiro lugar, do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento ao crédito do B………. (também acima elencado); 4º- do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos restantes créditos. O reclamante AU………. veio requerer a rectificação da sentença, alegando que o seu crédito sobre a falida emerge de contrato de trabalho, como resulta de sentença de 8/01/2004, transitada em julgado, proferida no Tribunal de Trabalho de Famalicão, devendo assim o seu crédito ser graduado como privilegiado (como os demais créditos reclamados pelos outros trabalhadores). Foi deferido o requerido por despacho de fls. 729 e 730, sendo considerado que tal crédito era também privilegiado, e por isso foi graduado nos mesmos termos que os créditos reclamados pelos outros trabalhadores da falida. Inconformado, apelou o reclamante B………., credor hipotecário dos imóveis apreendidos para a massa. Nas suas alegações concluiu (em resumo): - o Código do Trabalho regulado pela Lei 99/2003, de 29/07, veio revogar a legislação anteriormente vigente, prevista na Lei 17/86, de 14/07 e na Lei 96/2001, de 20/08, resultando do disposto nos arts. 3º, 8º, nº 1 e 21º, nº 2, e) t) da Lei 99/2003, de 29/07, que o art. 377º CT apenas entrou em vigor em 28/08/2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/04, que regulamentou o Código do Trabalho); - o art. 377º do C.T. não é aplicável aos créditos laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto; - os créditos reclamados pelos trabalhadores extinguiram-se antes da entrada em vigor do art. 377º do C.T., devendo ser aplicado o regime previsto no art. 12º, nº 1 da Lei 17/86, de 14/07 e do art. 4º, nº 1, b) da Lei 96/2001, o qual confere a tais créditos um privilégio imobiliário geral; - no caso, os créditos laborais reclamados não gozam do privilégio imobiliário especial criado pelo art. 377º, nº 1, b) do C.T., mas antes do privilégio imobiliário geral previsto no art. 12º, nº 1, b) da Lei 17/86, de 14/07, e art. 4º, nº 1, b) da Lei 96/2001, de 20/08; - os créditos do apelante, encontrando-se garantidos por hipoteca anteriormente registada, gozam de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos trabalhadores, que gozam tão só de um privilégio imobiliário geral (ao qual se aplica o regime do art. 749º, nº 1 do CC); - mesmo que assim se não entenda, os trabalhadores reclamantes não alegaram, nem nos autos está demonstrado (sendo certo que o ónus de prova de tal matéria lhes incumbe), que prestavam a sua actividade laboral em qualquer um dos imóveis apreendidos, razão pela qual nunca poderá considerar-se que os créditos por eles reclamados gozem do privilégio estabelecido no art. 377º do C.T.. Pugna o apelante pela revogação da sentença recorrida, graduando-se em primeiro lugar o crédito por si reclamado. Apenas o Fundo de Garantia Salarial se apresentou a contra-alegar, pugnando pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, concluindo: - ficou (ele, F.G.S.) sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados; - a sentença que declarou a falência foi proferida em Novembro de 2004, tendo transitado em julgado, sendo a data de tal trânsito a referência temporal para abertura do concurso de credores; - a norma do art. 377º do C.T. entrou em vigor no dia 28/08/2004 (30 dias depois da publicação da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela lei 35/2004); - nos autos deve ser aplicado tal regime emergente do contrato de trabalho, por se encontrar em vigor à data do trânsito em julgado da sentença de falência; - a alínea b) do nº 1 do art. 377º do C.T. estatui que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, a ser graduados, de acordo com a alínea b) do nº 2 do mesmo artigo, antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e dos créditos de contribuições devidas à segurança social, prevalecendo assim sobre a hipoteca. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.Considerando a decisão recorrida e as conclusões da apelante, a questão decidenda consiste em apurar se, em relação aos imóveis apreendidos para a massa falida, os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da falida e pelo Fundo de Garantia Salarial devem ou não ser graduados antes do crédito reclamado pelo recorrente, sendo indiscutível que este último goza sobre os imóveis em causa de direito real de garantia (hipoteca voluntária). A apreciação de tal questão pressupõe: - a análise do regime relativo aos privilégios de que gozam os créditos dos trabalhadores, nomeadamente apurar se no caso é aplicável o art. 377º do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27/08) – e se se verificam os pressupostos em tal normativo previstos para que se possa concluir pela existência do privilégio aí estabelecido – ou antes o regime previsto na Lei 17/86, de 14/07 e Lei 96/2001, de 20/08; - apurado que seja o regime legal aplicável, decidir da ordem de graduação dos créditos do recorrente e dos trabalhadores da falida (e, bem assim, do Fundo de Garantia Salarial, relativamente aos créditos em que, na medida dos pagamentos efectuados, ficou sub-rogado nos direitos daqueles). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A matéria a considerar resulta já exposta no relatório desta decisão – designadamente na parte em que se elencam os créditos reclamados, reconhecidos e julgados verificados na sentença recorrida. * Fundamentação de direito.Importa precisar que ao concurso de credores em análise nos presentes autos é aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril (com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10), e já não o diploma que o veio o substituir (o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 57/2004, de 18/03, entrado em vigor no dia 15/09/2004) – o art. 12º, nº 1 do DL 57/2004 determina expressamente que o C.P.E.R.E.F. continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos (tendo o C.I.R.E. entrado em vigor no dia 15/09/2004, atento o preceituado no art. 3º do DL 200/2004, de 18/08). De acordo com o art. 200º, nº 2 do C.P.E.R.E.F., a graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. Na sentença recorrida, relativamente aos bens imóveis, considerou-se gozar o reclamante B………., agora apelante, de direito real de garantia – hipoteca sobre os imóveis apreendidos, registada por apresentação de 26/06/2000. Entendeu-se que também os reclamantes trabalhadores da falida gozavam de privilégio imobiliário especial (que também incidia, por isso, sobre os referidos imóveis) – o privilégio de que também beneficiaria o Fundo de Garantia Salarial, pois face aos pagamentos efectuados aos trabalhadores, ficou sub-rogado na posição destes e com os mesmos privilégios. Na verdade, decidiu-se aí que aos créditos emergentes das relações laborais reclamados nos autos se aplicava o regime de privilégios previsto no art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08 – regime esse que aí se referiu ter entrado em vigor em 1/12/2003 –, pois que, por força do disposto no art. 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, tal normativo se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor daquele Código do Trabalho. Apreciando. É indiscutido que o apelante goza de direito real de garantia que incide sobre os imóveis apreendidos para a massa. Os direitos reais de garantia conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um credor obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento da dívida de que é titular activo[1]. A hipoteca confere assim ao apelante o direito de ser pago pelos seus créditos com preferência sobre os demais credores do devedor que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigos 686º, nº 1, 687º, 693º, nº 1 e 2, 703º e 712º, todos do C.C.. A questão discutida nos autos consiste em apurar qual o privilégio de que gozam os trabalhadores (e o Fundo de Garantia Salarial, quanto aos montantes que a estes adiantou, ficando sub-rogado nos direitos destes quanto a tais montantes adiantados) – privilégio imobiliário, já que do âmbito do presente recurso está excluída a apreciação dos privilégios mobiliários. Afastando-se da regra geral estabelecida no art. 8ºdo DL 47344, de 25/11/1966 (que aprovou o Código Civil), a Lei 17/86, de 14/06 (lei dos salários em atraso), atribuiu aos créditos emergentes do não pagamento pontual da retribuição (art. 1º, nº 1 da referida Lei) privilégio imobiliário geral, preferência que lhes conferia o direito a ser graduados antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e dos créditos devidos à Segurança Social (art. 12º, nº 1, 2 e 3 da referida lei). A Lei 96/2001, de 20/08 alterou o regime dos privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (art. 1º), mantendo o privilégio imobiliário geral para os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição (veja-se a redacção então dada ao nº 2 do art. 12º da Lei 17/86) e atribuindo também um privilégio imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela lei 17/86, privilégio que também implicava fossem tais créditos graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos devidos à segurança social (art. 4º, nº 1, b), 2, 3 e 4, a) do referido diploma). Tais normativos prevêem um privilégio imobiliário geral sem regular ou esclarecer o regime aplicável no caso dos créditos por eles abrangidos concorrerem com créditos garantidos por hipoteca. O Código Civil não regula os privilégios imobiliários gerais (art. 735º, nº 3), não contendo também normas que regulem a sua concorrência com direitos reais de garantia. Não regulava antes do DL 38/2003, de 8/03 alterar a redacção do art. 751º do C.C., pois que tal normativo, dispondo que os privilégios imobiliários eram oponíveis a terceiros que adquirissem o prédio ou um direito real sobre ele, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que tais garantias fossem anteriores, apenas tinha em vista os privilégios imobiliários especiais (como resulta do art. 735º, nº 3); e não regula agora, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, de 8/03, pois que o normativo cuida apenas e só (a actual redacção do art. 751º é sobre isso expressa) dos privilégios imobiliários especiais. Enquanto os privilégios (imobiliários ou mobiliários) especiais são direitos reais de garantia, os privilégios (imobiliários ou mobiliários) gerais constituem tão só preferências gerais anómalas, ‘um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial’, justificando-se assim que estes cedam perante quaisquer direitos relativos à coisa que se constituam antes da sua apreensão (com acontece com a hipoteca)[2]. Fácil, pois, concluir, que as Leis 17/86 e 96/2001 não resolvem o conflito entre o privilégio imobiliário geral envolvente dos direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia incidentes sobre os mesmos bens imóveis envolventes de direitos de crédito da titularidade de terceiros, conflito esse que não é resolvido pelo Código Civil. Nada prevendo a lei para tais casos, importa, de acordo com o preceituado no art. 10º, nº 1 do C.C., recorrer, para a solução, à norma aplicável a casos análogos, sendo certo que existirá analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação prevista na lei (art. 10º, nº 2 do C.C.). Na falta de caso análogo, a integração da lacuna será solucionada segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 10º, nº 3 do C.C.). A analogia jurídica existirá quando os respectivos sentidos problemático-jurídico puderem ser pensados num ligâme ou conexão justificados pela intenção fundamental de especificidade jurídica, ou seja, quando as suas ‘constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins’[3], devendo notar-se que a aplicação analógica das normas corresponde a uma exigência do princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual, representando, por isso mesmo, o argumento da analogia, a espinha dorsal do discorrer jurídico[4]. Considerando que os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações e os privilégios gerais constituem tão só preferências de pagamentos (preferências gerais anómalas), despidas das características dos direitos reais, entende-se que a posição dos créditos munidos de privilégio imobiliário geral é em tudo idêntica à dos créditos com privilégio mobiliário geral, quando em concurso com créditos de terceiros beneficiando de garantias reais. Assim, recorrendo à analogia para solucionar o concurso entre os créditos dos trabalhadores integrantes da previsão normativa do art. 12º da Lei 17/86 e do art. 4º da Lei 96/2001 e os créditos de terceiros munidos de garantia real (designadamente hipoteca), a solução é encontrada no art. 749º do C.C. – é esta a norma que tem com o caso não expressamente regulado na lei uma conexão fundada na sua especificidade jurídica e que partilha com este das mesmas intenções de juridicidade (pois em ambos os casos importa regular o conflito entre quem, por um lado, tem ma garantia real do seu crédito e, por outro, quem tem tão só uma preferência geral de pagamento). Esta solução mostra-se aliás reforçada pelo DL 38/2003, de 8/03, pois que desde a sua entrada em vigor, a preferência estabelecida no art. 751º do C.C. apenas respeita aos privilégios imobiliários. Resulta daqui que os créditos dos trabalhadores abrangidos pelo art. 12º da Lei 17/86 e art. 4º da Lei 96/2001 devem ser graduados depois dos créditos garantidos por hipoteca – veja-se que o art. 749º dispõe que o privilégio geral não é oponível contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Esta é a orientação maioritária, quer na doutrina[5], que na jurisprudência[6]. Sublinhe-se que para a mesma solução também se argumenta não existir no caso qualquer lacuna de regulamentação a integrar por analogia, porquanto ‘conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atento o estipulado no art. 686º, nº 1 do Código Civil’, sempre o privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo (e sendo geral e não especial), ficará ‘numa situação de sub-alternidade, em relação à hipoteca que, manifestamente, lhe prefere, porquanto só o «privilégio especial» e não o privilégio geral (…) é susceptível de afrontar a preferência que o citado normativo concede ao credor titular da hipoteca’[7]. Assim, seja com base na analogia (por se considerar a existência de lacuna na regulamentação do caso), seja por se entender que o caso se mostra legalmente solucionado pelo art. 686º, nº 1 do C.C., sempre se deverá concluir que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados com preferência sobre os créditos laborais munidos dos privilégios imobiliários gerais conferidos pelo art. 12º da Lei 17/86 a art. 4º da Lei 96/2001. Este quadro normativo foi alterado pelo Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27/08), que, revogando expressamente as Leis 17/86 e 96/2001, estabelece no seu artigo 377º, nº 1, b), que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, devendo ser graduados (acrescenta o nº 2, alínea b) do mesmo normativo), antes dos créditos referidos no art. 748º do C.C. e ainda dos créditos das contribuições devidas à segurança social. Tal preceito dotou os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes aos trabalhadores, de um privilégio imobiliário especial – especial porque incidente sobre bem imóvel determinado (e não sobre a generalidade do património imobiliário da entidade patronal devedora), qual seja o imóvel (ou imóveis) onde o trabalhador credor presta a sua actividade laboral. Respeitando a regra estabelecida no Código Civil relativa aos privilégios imobiliários, segundo a qual estes são sempre especiais (art. 735º, nº 3), o privilégio estabelecido é oponível, nos termos do art. 751º do C.C., a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que tais garantias sejam anteriores. À face de tal regime os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação são graduados antes dos créditos hipotecários de que também seja devedora a entidade patronal, ainda que estes últimos sejam anteriores[8]. Todavia, importa realçar que o privilégio só abrange os imóveis da entidade patronal nos quais o trabalhador exercia a sua actividade patronal aquando da constituição dos direitos de crédito em causa. Este facto (o do credor exercer a sua actividade em determinado ou determinados imóveis do devedor) é constitutivo do direito do trabalhador (no que à garantia conferida pelo privilégio concerne), a ele incumbindo a sua alegação e prova[9] (art. 342º, nº 1 do C.C. e 188º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.). Apesar de o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, ter entrado em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (cfr. art. 3º, nº 1 da Lei 99/2003), o que nele se estabeleceu no art. 377º relativamente à garantia dos créditos laborais (seja quanto ao privilégio mobiliário geral, seja quanto ao privilégio imobiliário especial) apenas entrou em vigor em 28/08/2004, ou seja, no trigésimo dia posterior à publicação da Lei 35/2004, de 29/07, que regulamentou a Lei 99/2003. Efectivamente, se o art. 3º, nº 1 da Lei 99/2003 determinou que o Código entrasse em vigor no dia 1/12/2003, já o art. 21º, nº 2 alíneas e) e t), da mesma lei, estabeleceu que só com a entrada em vigor da regulamentação pertinente ocorreria a revogação da Lei 17/86 (lei dos salários em atraso) e da Lei 96/2001 (privilégios creditórios) – e tal regulamentação apenas veio a ocorrer com a Lei 35/2004, de 29/07. Acrescente-se que o art. 8º, nº 1 da Lei 99/2003 excluiu expressamente do regime que nele veio a ser consagrado os efeitos dos factos ou situações totalmente passados anteriormente à sua entrada em vigor (… ‘ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento’). Assim, vem sendo jurisprudência que podemos considerar unânime, a de que o disposto no art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28/08/2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data, apenas se exceptuando do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o regime anterior, os créditos laborais que se tenham constituído antes de 28/08/2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinto anteriormente[10]. A norma do art. 377º do Código do Trabalho é aplicável para o futuro, mas com eficácia imediata, abrangendo, nessa medida, efeitos actuais de factos passados – ou seja, é aplicável aos créditos gerados pela violação ou cessação de contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor[11]. Se se atentasse apenas e só à data da sentença declaratória da falência (20/11/2004) concluir-se-ia pela aplicabilidade, no caso dos autos, e relativamente a todos os créditos laborais reclamados, do regime instituído pelo Código do Trabalho, no art. 377º (que como dissemos, entrou em vigor em 28/08/2004). Todavia, tem de concluir-se, face à matéria apurada, que a maior parte dos contratos de trabalho dos trabalhadores reclamantes cessaram ainda antes de 28/08/2004. Na verdade, com excepção dos trabalhadores/reclamantes J……….., AJ………., S………. e AU………., todos os outros trabalhadores/reclamantes fizeram cessar os respectivos contratos de trabalho, rescindindo-os com justa causa, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, com efeitos a partir de Outubro de 2003. Por seu lado, a S………., em Maio de 2003, fez cessar o seu contrato de trabalho com a agora falida por mútuo acordo, enquanto os reclamantes J………. e AJ………. haviam sido despedidos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, em Fevereiro e Outubro de 2003, respectivamente, situação ilícita que se mantinha à data da falência. Por fim, o crédito do AU………. é também anterior a 8/01/2004 – essa é a data da sentença que lhe reconheceu o crédito sobre a falida. Pode daqui concluir-se que, com excepção dos reclamantes J………. e AJ………., todos os trabalhadores reclamantes fizeram cessar os seus contratos em Maio e Outubro de 2003 – e logo antes da entrada em vigor da vigência do art. 377º do Código do Trabalho. Porque tais contratos de trabalho se extinguiram anteriormente à data de entrada em vigor do art. 377º do C.C. (extinguiram-se nos termos do art. 7º do DL 64-A/89, de 27/02, quanto à S………., e nos termos do art. 3º, nº 1 da Lei 17/86, quanto aos demais), os créditos emergentes da sua violação e cessação estão munidos do privilégio imobiliário geral estabelecido nos art. 12º da Lei 17/86 e art. 4º da Lei 96/2001. Na mesma situação está o crédito do AU………. – note-se que este não reclama qualquer quantia vencida após a data de 8/01/2004 (a data da sentença que lhe reconheceu o seu crédito), donde se pode presumir que deixou de ser trabalhador da falida anteriormente a essa data. Pelo contrário, e porque os contratos de trabalho dos reclamantes J………. e AJ………., não tinham validamente cessado à data da sentença declaratória da falência (art. 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 12º, nº 1, a) do DL 64-A/89, de 27/02), os créditos por eles reclamados emergentes da violação e cessação dos respectivos contratos de trabalho poderão gozar do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 377º do C.C., desde que se verificam os pressupostos previstos neste normativo. Porém, no caso dos autos, a solução é a mesma, quer quanto aos créditos laborais que gozam do privilégio imobiliário geral estabelecido nos art. 12º da Lei 17/86 e art. 4º da Lei 96/2001, quer quanto aos créditos laborais relativos aos contratos de trabalho que ainda subsistiam (por não terem sido feitos cessar validamente) à data de 28/08/20004: - no primeiro caso, como vimos acima, o privilégio imobiliário geral de que gozam tais créditos cede perante o direito real de garantia (hipoteca) de que goza o crédito do reclamante apelante; - na segunda situação, o privilégio especial só pode ser afirmado relativamente aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, e no caso não resulta apurado (tal não foi alegado nem pode ser judicialmente presumido, nos termos dos art. 349º e 351º do C.C. – desde logo porque foram apreendidos para a massa três imóveis) que qualquer um dos reclamantes prestasse a sua actividade em qualquer um dos imóveis apreendidos e relativamente aos quais se impõe fazer a graduação dos créditos em concurso, pelo que não se pode concluir que tais reclamantes gozem do aludido privilégio especial, incidente sobre os imóveis apreendidos. Do que vem de dizer-se tem de concluir-se pela procedência da apelação e, em consequência, pela sua revogação, determinando-se que o crédito do reclamante, no que concerne ao produto da venda dos imóveis, seja graduado logo depois das custas e antes dos créditos dos trabalhadores reclamantes e do Fundo de Garantia Salarial. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e em julgar que, relativamente ao produto da venda dos bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo apelante B………., S.A. deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida e pelo Fundo de Garantia Salarial, logo a seguir às custas da falência.DECISÃO * Custas pela massa. * Porto, 25/02/2010 João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho (vencido nos termos de declaração de voto já inteiramente assumidas noutros processos e de que junto cópias). __________________________ [1] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 143. [2] Cfr. Ac. R. Porto de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira), no sítio www.dgsi.pt, citando o Ac. do S.T.J. de 30/11/2006, que se por sua vez se louva nos ensinamentos de Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos. [3] Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, p. 261. [4] Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 236. [5] Ver a resenha doutrinal feita no citado acórdão da Relação do Porto de 15/07/2007, onde se citam Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho de 1998, p. 658; António Nunes Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, RDES, p. 73 e João Amado, A Protecção do Salário, p. 153. [6] Citam-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 29/11/2005 (relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros), de 14/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Urbano Dias), de 30/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), de 17/05/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa), de 11/09/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Azevedo Ramos), de 28/02/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Nuno Cameira), de 1/04/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo), de 25/03/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa – este com voto de vencido, sobre a questão, da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 16/06/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Hélder Roque). Desta Relação do Porto, cfr., v. g., os acórdãos de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira) e de 27/10/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria José Simões). Todos estes acórdãos podem ser consultados no sítio www.dgis.pt. [7] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 16/06/2009. [8] E sem que esta preferência signifique uma ‘afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas’ dos credores hipotecários, pois há que reconhecer ‘a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferentemente os créditos dos laborais, justificando uma tutela constitucional reforçada’ – Ac. T.C. nº 335/2008, de 19/06/2008, no sítio www.tribunalconstitucional.pt. [9] Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 19/06/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), Ac. R. Porto, de 8/07/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Cristina Coelho) e Ac. R. Porto de 6/12/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt. [10] Cfr., por exemplo, Ac. S.T.J. de 11/10/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa); Ac. S.T.J. de 25/03/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa, com voto de vencido da Sr. Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, a propósito de questão diversa da referida no texto); Ac. S.T.J. de 16/06/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Hélder Roque) e Ac. S.T.J. de 2/07/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Rocha), publicados todos, com texto integral, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Cfr. também Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª edição, pp. 315 e ss. [11] Cfr. o citado Ac. S.T.J. 2/07/2009, onde se cita, em abono do assim decidido, Batista Machado, Sobre a aplicação do tempo do novo Código Civil, pp. 27 e 28, que ensina(va), referindo-se aos privilégios creditórios, que as leis a eles concernentes, ‘quer estabeleçam novos privilégios, quer suprimam os anteriormente existentes, são sempre de aplicação imediata’, fazendo assim parte do grupo de normas que ‘não definem, rigorosamente, o conteúdo (os efeitos) verdadeiro e próprio da relação ou situação jurídica constituída com base nesses factos, mas tão-somente determinam consequências laterais ou extrínsecas dessa relação jurídica, isto é, consequências que apenas incidem sobre o todo de efectivação dos direitos das partes’, e como não afectam esses ‘direitos em si mesmos, como não podem envolver o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída nem, muito menos, implicar uma nova valoração dos factos passados’ e como, por outro lado, ‘visam estabelecer a boa ordem da sociedade civil e reflectem, por isso mesmo, interesses gerais da comunidade, são de aplicação imediata’. ____________________________ Declaração de voto- Proc nº 3034/07 Vencido apenas no que concerne à fundamentação aduzida relativa à entrada em vigor da norma ínsita no artigo 377º do Código de Trabalho uma vez que se segue a orientação jurisprudencial desta Relação transposta no Acórdão proferido pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. José Ferraz de 14/6/2007 in www.dgsi.prt.pt in RP200706140732733 em contrário da posição assumida no Acórdão citado do STJ do Exmº Juiz Conselheiro Salvador da Costa de 21/09/06 in www.dgsi.stj.pt sendo o respectivo sumário do seguinte teor que se passa a reproduzir: I – O art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 29.08, entrou em vigor em 01.12.03, beneficiando da garantia, aí, prevista todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 01.12.03, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. II – No apontado condicionalismo, os créditos laborais preferem aos créditos garantidos por hipoteca, nos termos do disposto no art. 751º do CC, na sua actual redacção. III – A correspondente interpretação do mencionado art. 377º não enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e do Estado de Direito democrático, tanto mais que este último só obsta à retroactividade da lei nova se forem afectadas as expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas e se a afectação se mostrar inadmissível, arbitrária e demasiadamente onerosa. Ainda no que respeita à argumentação relativa à prevalência da hipoteca sobre os créditos dos trabalhadores por aplicação do artigo 749º do Código Civil e não do estatuído no artigo 751º do mesmo diploma como tem vindo a ser nosso entendimento em diversos Acórdãos desta Relação de que citamos proferidos no processo nº 115/04 e nº 2519/04 na esteira de outros igualmente proferidos neste Tribunal de 22/10/01 in www.dgsi.trp.pt A decisão proferida está em consonância com o que temos defendido relativamente aos créditos dos trabalhadores concretamente no citado Acórdão supra citado de que fomos Relator e que consideramos deverem ser graduados mesmo anteriormente às hipotecas constituídas isto é, que o regime a aplicar in casu criado pelas Leis nº 17/86 de 14/6 e nº 96/2001 de 20/8 - será o previsto no artigo 751° do Código Civil e cuja fundamentação nos dispensamos de repetir. ___________________________ Declaração de voto – Proc. 3007/06-2ª Secção Salvo o devido respeito pelas doutas opiniões e argumentações emitidas e sufragadas na tese contrária não vemos razão para deixar de seguir a corrente jurisprudencial que foi declarada na decisão proferida na 1ª instância com a qual inteiramente concordamos nesse segmento e que vem sendo por nós igualmente assumida designadamente entre outros nos Acórdãos proferidos no processo nº 115/04 e nº 2519/04 na esteira de outros igualmente proferidos neste Tribunal de 22/10/01 in www.dgsi.trp.pt A decisão proferida, importa dizê-lo, apenas está em consonância com o que temos defendido relativamente aos créditos dos trabalhadores concretamente no citado Acórdão supra citado de que fomos Relator e que consideramos deverem ser graduados mesmo anteriormente às hipotecas constituídas isto é, que o regime a aplicar in casu criado pelas Leis n° 17/86 de 14/6 e n° 96/2001 de 20/8 - será o previsto no artigo 751° do Código Civil. Os privilégios consagrados no Código Civil são na verdade apenas os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais de harmonia com o disposto no artigo 735º do Código Civil, e assim o privilégio imobiliário geral criado, pelos referidos diplomas relativamente a créditos laborais, constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente, à data da sua introdução e daí que assim não poderia o Código Civil prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais de acordo com o 749° do mesmo código e, bem assim, para o privilégio imobiliário. Não prevendo a lei especial que criou tal privilégio imobiliário geral o referido regime jurídico, então tem de procurar-se na lei geral se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este não existir, então tem de procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no n°2 o art. 1° da Lei n° 17/86 já citada em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto. Assim e em sustentação do que vem de ser dito cremos que não poderá deixar de ser o regime previsto no artigo 751° do Código Civil porque face ao objecto do privilégio imobiliário - imóveis - é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. Existe uma “particular relação de proximidade entre o objecto da garantia - património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente.” Importa referir en passant que o disposto no n°3 al. b) do artigo 12° da Lei n° 17/86, e n°4 al.b) do art. 4° da Lei n° 96/2001 impõem a aplicabilidade do regime previsto no artigo 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, dado que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748° do mesmo diploma e que beneficiam de privilégio imobiliário especial. O contrário, ou seja, a não aplicação do regime do artigo 751° do Código Civil, determinaria uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748°, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751° do que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se deste modo plenamente ineficazes as normas contidas nos art.12° n°3 al.b) da Lei n°17/86 e 4° n°4 al.b) da Lei n° 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artigo 748° do C Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais. Finalmente importa referir o último diploma trazido à estampa o Código de Trabalho publicado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto que no artigo 21° n°2 als. e) e t) que revogam expressa e respectivamente as citadas Lei n° 17/86 Lei n° 96/2001 e no seu artigo 377º estatui que “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.” É inequívoco que através deste regime o legislador exclui a divergência que se instalou com as referidas leis para garantir o pagamento das retribuições que são devidas aos trabalhadores e toma claramente posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se sob a orientação seguida pelo Código Civil, isto é de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado art. 59° nº 3 da CRP pese embora refira-se que malogradamente o conceito utilizado para determinar os “imóveis” fica uma vez mais sujeito a novas discussões doutrinais e jurisprudências para o seu preenchimento valorativo. Concluindo, ao privilégio imobiliário geral previsto nos arts. 12° n° 1 al. b) da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° n°1 al. b) da Lei n° 96/2001, de 20/8, aplica-se o regime jurídico previsto no art. 751° do Código Civil, pelo que a sentença sob recurso não merecia qualquer censura quanto a tal aspecto pelo, consequentemente e neste segmento improcederia a apelação Quanto à questão da inconstitucionalidade que pode suscitar-se relativamente à forma e modo interpretativo das normas dos diplomas aludidos na decisão proferida e que como vimos é sufragada por colocar em crise a segurança do comércio jurídico imobiliário e violar, assim, o princípio da confiança dos particulares importa dizer o seguinte: Não restam dúvidas que a prevalência do privilégio ocorre independentemente de registo - Cfr. artigo 733° do Código Civil - e assim os credores do devedor, com garantias sobre os bens imóveis deste, poderão ver-se confrontados com o concurso e prevalência de outros créditos sobre os mesmos bens do devedor cuja existência desconheciam, pondo-se em crise os valores inerentes à garantia - hipoteca – que foi constituída com vista à obtenção do pagamento dos respectivos créditos. Todavia importa dizê-lo sobre a concreta questão já o Tribunal Constitucional se pronunciou ainda que não com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 498/2003/T. Constitucional - processo n° 317/2002 de 22 de Outubro de 2003 publicado no DR II Série n° 2 de 3 de Janeiro de 2004 donde se passa a transcrever o seguinte excerto: “…parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna'. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.” E prossegue relativamente à questão que igualmente se suscita nos autos relativa às dos créditos indemnizatórios referindo e passamos de novo a citar: “Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º nº 1, al a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento. Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos. No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo)…” Sufragando e subscrevendo inteiramente o que vem de ser citado relativamente ao mencionado Acórdão, e sendo certo que, melhor por nós não é possível dizer, importa apenas concluir que no sentido de inexistência de inconstitucionalidade resultante da aplicabilidade do ano 751° ao privilégio imobiliário geral introduzido pela al. b) do n° 1 do ano 12° da Lei 17/86 de 14/6 e pela al. b) do n°1 do artigo 4° da Lei n° 96/2001 de 20/8, na medida em que se confrontam dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, devendo este preferir àquele já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias Estas as razões e fundamentos para a graduação dos créditos dos trabalhadores nos termos indicados e referidos sobre os demais credores, designadamente hipotecários, que foram sustentados naqueles outros Acórdãos em que fomos Relator e que igualmente neste caso por idêntica ordem de razões se imporiam determinando a elaboração dos termos propostos em projecto mas que não colheu vencimento sendo consequentemente dado cumprimento ao estatuído no artigo 713º nº3 do Código Processo Civil. |