Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040236 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO CULPA PRESUMIDA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200703290731189 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 713 - FLS 77. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação com contra-ordenação ao Cód. Est., opera uma presunção juris tantum, por negligência, contra o seu autor, integrando a prova da existência de um facto por presunção natural, que pode ser infirmada por contraprova. II - Torna-se, porém, necessário que se prefigure a relação de causalidade adequada entre o facto contra-ordenacional e a ocorrência lesiva, por forma a que se possa presumir que o acidente foi motivado por essa factualidade e de modo a daí se extrair a presunção de imputação de culpa ao agente, permitindo o funcionamento das normas dos artºs 349º a 351º e 483º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e C………. intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra “D………., SA” pedindo a condenação da ré a indemnizar as autoras por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no montante de € 101.217,95, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos legais. Alegam que são herdeiras, sendo a 1.ª a viúva e a 2.ª filha de E………., falecido em 23/07/2000, o qual tem outro filho, F………., que se encontra ausente em parte incerta, sendo os três os únicos herdeiros do falecido. No dia 18/06/2000, cerca das 21,00 horas, E………. foi colhido pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-HH, conduzido por G………., na Rua ………., no sentido Rotunda do Mercado – Estrada Exterior da Circunvalação, que ia completamente distraída e com falta de cuidado, tendo o E………. sido colhido quando se encontrava na berma da estrada junto aos andares “H……….”, que se encontravam em construção, local onde o passeio havia sido suprimido, circulando a condutora demasiado à direita, acabando por colher a vítima. Como consequência directa e necessária do atropelamento, o E………. foi internado no Hospital de ………., no Porto desde 18/06/2000 a 23/07/2000, data em que veio a falecer, com a idade de 66 anos. Era uma pessoa saudável, dinâmica, trabalhadora, alegre e apreciava a vida, ajudando em casa, tendo as AA. sofrido um grande desgosto com a hospitalização e morte daquele, reclamando da Ré a indemnização de € 24.939,89, pela perda do direito à vida, igual importância pelos sofrimentos da vítima, bem como igual quantia de indemnização, para cada A., pelos danos não patrimoniais por elas sofridos. A Ré “D………., SA” contestou, concluindo pela improcedência da acção, tendo ainda requerido a intervenção principal provocada de F………., alegando que há preterição de litisconsórcio necessário activo, uma vez que não é parte nos autos esse filho do falecido. Afirma, ainda, que o acidente é imputável à conduta do próprio sinistrado, uma vez que a condutora do veículo seguro circulava pela sua mão de trânsito, a uma velocidade não superior a 40 km/hora quando, inesperadamente, foi surpreendida pelo sinistrado, que iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, por entre dois veículos que se encontravam estacionados junto à berma da faixa de rodagem, sem que tivesse verificado se havia tráfego automóvel na via, apesar da condutora do HH ter tentado fazer uma manobra para a esquerda, por forma a evitar o embate no peão, sem o conseguir. Impugnou o alegado em contrário pelas AA., defendendo, ainda, que os valores pretendidos pelas mesmas como indemnização estão muito inflacionados. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a ré “D………., SA”, concluindo pela condenação da responsável civil a pagar ao ISSS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou que em consequência do acidente foi pago pelo requerente à viúva do falecido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Agosto de 2000 a Outubro de 2003, o montante global de € 7.832,41, que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º e 14.º meses, tendo direito ao reembolso das quantias referidas. A Ré “D………., SA” apresentou resposta onde conclui pela improcedência do pedido formulado, adiantando que o subsídio por morte e as pensões por sobrevivência não são passíveis de serem reembolsáveis, uma vez que constituem prestações de segurança social, que nada têm a ver com a obrigação de indemnização. II. Admitiu-se a intervenção principal provocada do chamado F………. . Foi elaborado despacho saneador, organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento, em cuja acta o ISSS requereu a ampliação do pedido, relativamente às prestações entretanto pagas à 1.ª A., ampliação admitida. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido; bem como julgou o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social improcedente, absolvendo a Ré do pedido. III. Recorreram as AA., concluindo como segue a sua apelação: 1. Discordam as recorrentes das conclusões retiradas quanto à dinâmica do acidente e à consequente não atribuição de culpa à condutora do HH pela produção do mesmo. 2. É entendimento das recorrentes que a 1.ª instância, na análise efectuada aos factos provados na sequência processual, não retirou as conclusões que melhor se adequariam ao caso. 3. Da simples análise dos factos expostos é possível concluir que a culpa na produção do sinistro é passível de ser imputada à condutora do HH. Isto porque, 4. Decorre da matéria dada como provada que na altura do embate a vítima se encontrava na berma da estrada, junto aos andares da H………. que se encontravam em construção. 5. Mais decorre da mesma matéria que a vítima se introduziu na Rua por entre dois veículos que se encontravam estacionados, junto à berma da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha. 6. Entendem as recorrentes que existe contradição entre os factos que o Tribunal a quo dá como provados. 7. Não podia a vítima, na altura do embate, encontrar-se na berma da estrada e por outro lado introduzir-se na rua. 8. Foram dados como provados factos contraditórios. 9. Entendem as recorrentes que encontrando-se a vítima na berma, o local em causa situar-se numa linha recta com a largura de 5,70 m, o local dos danos produzidos na viatura HH (guarda-lamas frontal direito) e o facto da condutora ter realizado manobra por forma a evitar o embate, sem contudo o conseguir, embatendo por fim na vítima, que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do HH. 10. Não é possível que, encontrando-se a vítima na berma da estrada, conduta que lhe era permitida, se possa ficar o Tribunal a quo pela decisão de que a matéria de facto dada como provada não foi bastante para se concluir pela culpabilidade da condutora do HH. 11. A conjugação dos factos dados como provados impunha decisão diversa da recorrida. Pede a alteração da sentença em conformidade. A Ré respondeu, pronunciando-se pela sem razão das apelantes mas, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso, por entender que só o comportamento do peão foi adequado à produção do acidente. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio aderir ao recurso das AA., dando por reproduzidas as respectivas alegações e pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a recorrida a pagar-lhe o montante peticionado. IV. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: 1) Em 23 de Julho de 2000 faleceu E………., no estado de casado com a autora B………. (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) A autora C………. e o interveniente F………. são filhos de E………. (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) No dia 18 de Junho de 2000, cerca das 21 horas, na Rua ………. em ………., Gondomar, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros ..-..-HH, conduzido por G………., propriedade de I………. e o peão E………. (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) No dia e hora mencionados, aquele veículo ..-..-HH circulava na Rua ………., no sentido Rotunda do Mercado - Estrada Exterior da Circunvalação (Alínea D) dos Factos Assentes); 5) Na altura do embate o E………. encontrava-se naquela Rua, na berma da estrada, junto aos andares da H………. que se encontravam em construção (Alínea E) dos Factos Assentes); 6) Em consequência do embate, o E………. foi internado no Hospital ………., no Porto, nos serviços de urgência e internamento, de 18 de Junho de 2000 a 23 de Junho do mesmo anos, data em que veio a falecer (Alínea f) dos Factos Assentes); 7) O E………. sofreu as lesões descritas e constantes do Relatório da Autópsia junto aos autos a fls. 20 a 27 (Alínea G) dos Factos Assentes); 8) À data da morte o E………. tinha 66 anos de idade (Alínea H) dos Factos Assentes); 9) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-HH até ao montante de € 750.000,00, estava transferida para a ré seguradora, mediante acordo titulado pela apólice n.° ../….. (Alínea I) dos Factos Assentes); 10) O E………. era beneficiário da Segurança Social com o n.° ………, e após o seu falecimento, na sequência de requerimento para o efeito, o ISSS - Centro Nacional de Pensões, pagou à viúva ora autora, B………., a título de subsídio por morte, o montante de € 2.287,34 (Alínea J) dos Factos Assentes); 11) O mesmo ISSS - CNP paga aquela autora, a título de pensão por sobrevivência, desde Agosto de 2000, a quantia mensal e catorze meses por ano, de € 129,37 (Alínea H) dos Factos Assentes); 12) O E………., à data dos factos residia, na Rua ………, n.° …, R/C, em ………. (Resposta ao Quesito 1.º); 13) Na Rua ………. existia um passeio (Resposta ao Quesito 5.º); 14) Mas no local do embate o passeio havia sido suprimido (Resposta ao Quesito 6.º); 15) A condutora circulava à direita quando embateu na vítima (Resposta ao Quesito 10.º); 16) O local em causa situa-se numa recta com a largura de 5,70 metros (Resposta ao Quesito 11.º); 17) A condutora do HH seguia na sua hemi-faixa de rodagem (Resposta ao quesito 13.º); 18) A vítima introduziu-se na Rua (Resposta ao Quesito 15.º); 19) No lado direito, atento o sentido de marcha prosseguido pelo HH (Resposta ao Quesito 16.º); 20) Por entre dois veículos que se encontravam estacionados, junto à berma da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha (Resposta ao Quesito 17.º); 21) A condutora do HH ainda tentou fazer uma manobra para a esquerda atento o seu sentido de marcha, por forma a evitar o embate (Resposta ao Quesito 19.º); 22) Vindo porém a vítima a embater no guarda lamas frontal direito do veículo (Resposta ao Quesito 20.º); 23) O E………. ainda trabalhava e ajudava as autoras (Resposta ao Quesito 21.º); 24) A autora B………., padece de várias doenças que lhe dificultam o dia a dia (Resposta ao Quesito 23.º); 25) E era o falecido quem a ajudava nas compras e nos serviços mais pesados (Resposta ao Quesito 24.º); 26) O E………. era o amparo e companheiro da autora B………., com quem vivia (Resposta ao Quesito 25.º); 27) Pelo menos a autora B………., devotava grande amor e vivia muito ligada ao falecido (Resposta ao Quesito 26.º); 28) Pelo menos a autora B………., teve um grande choque psicológico quando soube que o marido tinha sofrido um acidente e estava hospitalizado no H. ………. (Resposta ao Quesito 27.º); 29) Pelo menos a autora B………., sofreu durante a hospitalização, com a dúvida da evolução médica e a incerteza da sobrevivência da vítima (Resposta ao Quesito 28.º); 30) Durante a hospitalização da vítima ocorreu uma intervenção operatória (Resposta ao Quesito 29.º); 31) Pelo menos a autora B………., sofreu transtornos psíquicos e vive triste e amargurada com o decesso do E………. (Resposta ao Quesito 30.º); 32) Pelo menos a autora B………., despendeu com o funeral a quantia aproximada de € 1.458,39 (Resposta ao Quesito 31.º). V. Questões suscitadas no recurso: \ Culpa exclusiva da condutora do HH; \ Contradição entre os factos dados como provados. Na ampliação do âmbito do recurso pedida pela apelada, suscita-se, contrariamente, a questão da culpa exclusiva do peão. 1. Para concluir pela culpa da condutora do veículo HH, as apelantes defendem que existe contradição entre alguns dos factos dados como provados. Trata-se dos seguintes: Na altura do embate o E………. encontrava-se naquela Rua, na berma da estrada, junto aos andares da H……… que se encontravam em construção (Alínea E) dos Factos Assentes). O E………., à data dos factos residia, na Rua ………., n.° …, R/C, em ………. (Resposta ao Quesito 1.º); Na Rua ………. existia um passeio (Resposta ao Quesito 5.º); Mas no local do embate o passeio havia sido suprimido (Resposta ao Quesito 6.º); A condutora circulava à direita quando embateu na vítima (Resposta ao Quesito 10.º); O local em causa situa-se numa recta com a largura de 5,70 metros (Resposta ao Quesito 11.º); A condutora do HH seguia na sua hemi-faixa de rodagem (Resposta ao quesito 13.º); A vítima introduziu-se na rua (Resposta ao Quesito 15.º); No lado direito, atento o sentido de marcha prosseguido pelo HH (Resposta ao Quesito 16.º); Por entre dois veículos que se encontravam estacionados, junto à berma da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha (Resposta ao Quesito 17.º); A condutora do HH ainda tentou fazer uma manobra para a esquerda atento o seu sentido de marcha, por forma a evitar o embate (Resposta ao Quesito 19.º); Vindo porém a vítima a embater no guarda-lamas frontal direito do veículo (resposta ao quesito 20.º). Segundo as apelantes, a contradição consiste em, por um lado, se dizer que o sinistrado se encontrava na berma da estrada e, por outro, que se introduziu na rua, por entre dois veículos que se encontravam estacionados junto à berma da faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha da condutora. Parece-nos que se está perante uma análise precipitada. Com efeito, trata-se de sequências temporais. Primeiro o sinistrado encontrava-se na berma do lado direito da rua, atento o sentido de marcha do HH e depois introduziu-se na mesma rua, do mesmo lado, indo embater no guarda-lamas direito do veículo. Se o peão não tivesse entrado na rua, o embate não era possível, porque se deu quando os dois corpos, animado e inanimado, se interceptaram. Para o acidente ocorrer, ou o veículo tinha de invadir a berma, ou o peão de invadir a rua. As AA. alegaram que E………. não se encontrava na faixa de rodagem quando ocorreu o embate, nem tentava atravessar a mesma (quesito 9.º) e que a condutora circulava demasiado à direita, acabando por embater na vítima (quesito 10.º). Todavia, o quesito 9.º resultou «não provado», ao passo que o quesito 10.º obteve resposta restritiva: «Provado apenas que a condutora circulava à direita quando embateu na vítima». Assim, não se provou que a condutora circulasse demasiado encostada à direita da rua, isto é, próxima do passeio ou berma. Desta forma, se o peão não tivesse invadido a rua não teria havido acidente. Dizem as apelantes na sua alegação que “(…) encontrando-se a vítima na berma (…), o local em causa situar-se numa linha recta, o local dos danos produzidos na viatura HH e o facto da condutora ter realizado manobra por forma a evitar o embate, obrigam-nos a concluir que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do HH” (fls. 209). Mas, se a condutora ia pela direita da faixa de rodagem e não invadiu a berma, estando nela o peão, o acidente não se podia ter verificado. O acidente ocorreu porque o peão invadiu a rua, não obstante a condutora ter tentado desviar-se para a esquerda (resposta ao quesito 19.º). Assim, o peão interceptou a linha de trânsito do veículo. Não fora assim, havia que partir para a responsabilidade pelo risco. É que se sabe quem era o proprietário do veículo (presumivelmente, a condutora é sua filha, porque tem o mesmo apelido), pelo que se deve presumir que o mesmo tinha a sua direcção efectiva e que o veículo era utilizado no seu interesse – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª ed., pág. 656, Vaz Serra, RLJ 114.º-278, acórdãos do STJ de 27.10.88, Bol. 380.º-469 e de 6.12.2001, CJ/STJ, IX, 3, 141. Apesar de não responder como comitente, porque se não provou a existência duma relação de comissão, o que exclui a presunção de culpa prevista no n.º 3 do art. 503.º do CC e a responsabilidade do dono como comitente, nos termos do art. 500.º/1, tornando o condutor responsável apenas a título de culpa provada, por não se verificar a situação prevista no art. 503.º/3, in fine, sempre sobressairia a responsabilidade do dono, pelos riscos próprios do veículo, nos termos do n.º 1 do último dos citados preceitos e, por via do contrato de seguro, a da seguradora. Escreveu Antunes Varela, RLJ 118.º-208 e ss., comentando o acórdão do STJ de 25.2.1982, que a exoneração do condutor de qualquer responsabilidade nessas situações, constitui a atribuição de uma dimensão acanhada ao risco em matéria de acidentes de viação, que vai contra o verdadeiro pensamento legislativo. Na verdade, o utente dos veículos de circulação terrestre, mormente automóveis, responde, em princípio, por todos os «riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». A linha divisória da responsabilização do utente do veículo automóvel, independentemente de culpa, e da sua irresponsabilização, desde que não tenha procedido com culpa, é a distinção entre os riscos próprios do veículo e os riscos estranhos ao veículo. É que, neste tipo de responsabilidade pelo risco, em acidentes de viação, a obrigação de indemnizar, nos termos do art. 503.º, prescinde não só da culpa do agente, como também da ilicitude da sua conduta. Os riscos em causa, estão intrinsecamente ligados à condição das viaturas de circulação terrestre, e têm especialmente em vista o perigo resultante da velocidade, da força, do peso ou do volume da generalidade dos veículos. O regime que a lei visa consagrar, ao prescrever, no art. 503.º/1 que o utente do automóvel responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (e não apenas pelos danos provenientes da deficiente qualidade ou conservação dele), inclui os ligados ao deficiente fabrico, construção ou montagem ou a circunstâncias fortuitas ou naturais, independentes da vontade do homem, desde que inerentes à natureza ou essência do veículo. «Se o acidente com o automóvel causa danos a terceiro e procede de uma causa não imputável ao utente da viatura nem à vítima, é sumamente justo e absolutamente razoável que esses danos sejam reparados pelo utente do veículo (que deste retira quotidianamente os importantíssimos benefícios que ele proporciona), em vez de serem suportados, sem qualquer compensação, pelo acidentado (que nenhum proveito retira de tal veículo» - ibidem. A exclusão da responsabilidade pelo risco nos termos do n.º 1 do art. 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – art. 505.º. Contrariamente ao que se entendeu na sentença, não parece poder deixar de se atribuir a culpa do sinistro ao peão. Ao sair para a estrada provindo de entre dois veículos estacionados do lado direito da via, junto à berma, atento o sentido de marcha do veículo atropelante, indo embater no guarda-lamas da frente do lado direito do HH, cuja condutora ainda tentou fazer uma manobra para a esquerda, de forma evitar o embate, o peão deu causa ao acidente. Apesar do local ser uma recta, o facto do peão ter saído dentre dois carros estacionados à direita, torna mais difícil a sua percepção para um condutor. Não se vendo que a condutora do HH tivesse podido ser mais diligente. Ao dizerem os factos que ela circulava à direita, isso mais não significa do que circulava pela sua mão de trânsito, não se tendo provado que o fizesse demasiado próxima da berma. O peão é que não devia ter invadido a rua quando se aproximava o veículo automóvel Como se refere na sentença, tendo o acidente ocorrido em 18 de Junho de 2000, é aplicável o Código da Estrada na versão do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro. O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, conforme se estabelece no artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada. Quanto ao comportamento estradal imposto aos peões, estabelece o artigo 99.º/1, que eles devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. E o n.º 2 permite-lhes que transitem pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efectuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo. Ao invadir a rua, o peão agiu em contravenção ao disposto nesta norma, dando causa ao acidente. Na verdade, havendo berma (o passeio havia sido suprimido naquele local), o peão não podia invadir a rua, devendo circular por aquela. Mesmo que o peão pretendesse atravessar a faixa de rodagem, não o podia fazer sem previamente se certificar de que, tendo em conta a distância que o separava do HH e a velocidade deste, o podia fazer sem perigo de acidente – art. 101.º/1. Como se disse no acórdão da Relação de Coimbra de 6.11.1979, Bol. 293.º-441, citado por Jerónimo de Freitas, Código da Estrada anotado, 4.ª ed., pág. 182, o dever de previsão exigível ao condutor dum veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente doutrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. Daí que se não concorde com a sentença, quando nela se diz: «Se analisarmos a matéria de facto e o que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Código da Estrada verificamos que não dispomos de elementos que nos permitam culpabilizar a conduta do peão. Com efeito, não obstante se estabelecer no artigo 101.º n.º 1 do Código da Estrada que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, a verdade é que o normativo em causa não impõe nenhuma presunção de culpa, pelo que se impunha a alegação e prova das concretas circunstâncias em que a situação ocorreu, não sendo a matéria de facto dada como provada bastante para se concluir pela culpabilidade de qualquer dos intervenientes». A doutrina e a jurisprudência têm entendido maioritariamente que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. Por se estar perante normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior – Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações, pag. 263 e ss. Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação com contra-ordenação ao Cód. Est., opera uma presunção juris tantum, por negligência, contra o seu autor, integrando a prova da existência de um facto por presunção natural, que pode ser infirmada por contraprova – acórdãos do STJ de 6.7.93 e de 10.3.98, Bol. 366.º-534 e CJ/STJ II, 186. É, todavia, necessário que se prefigure a relação de causalidade adequada entre o facto contra-ordenacional e a ocorrência lesiva, por forma a que se possa presumir que o acidente foi motivado por essa factualidade e de modo a daí se extrair a presunção de imputação de culpa ao agente, permitindo o funcionamento das normas dos art.s 349.º a 351.º e 483.º do CC. Estando a presunção judicial no domínio da decisão da matéria de facto (ac. do STJ de 8.7.2003, CJ/STJ II, 151), há que averiguar em que medida o facto contra-ordenacional é relevante para o resultado danoso, de forma a funcionar a presunção – cfr. acórdão desta Relação de 12.5.2005, proferido na Apelação n.º 1968/05. O comportamento do peão ao invadir a rua, indo embater contra o guarda-lamas do HH, não pode deixar de considerar-se causal do acidente. Por isso, concorda-se com a apelada, quando defende que deve considerar-se que o peão é culpado do acidente, pedindo subsidiariamente a ampliação do recurso quanto a isso. Assim, a responsabilidade pelo risco que impenderia sobre a seguradora nos termos do art. 503.º/1, fica afastada pela culpa do peão, nos termos do art. 505.º. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, também improcedente o recurso por adesão ao das apelantes do ISSS e, embora por outros fundamentos, por haver culpa do lesado, confirma-se a sentença. Custas pelas apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Porto, 29 de Março de 2007 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |