Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130318
Nº Convencional: JTRP00005327
Relator: SOARES ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
NULIDADES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199202049130318
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 92-A/88
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART1905 N1 N2 ART1877 ART2006.
OTM62 ART187 ART182 N3 N4 N5 ART175 ART177 N1 ART186 ART178 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/02/10 IN BMJ N266 PAG223.
AC RC DE 1972/07/13 IN BMJ N321 PAG144.
Sumário: I - O processo de alteração de alimentos devidos a menores peticionada entre ex-cônjuges em relação a filhos comuns pode ter a forma prevista no artigo
182 da Organização Tutelar de Menores.
II - Em tal processo só tem de ser designada a audiência de discussão e julgamento se com as alegações forem arroladas testemunhas, mas implica a nulidade do processo a omissão da conferência prevista nos artigos 175 e 182, nº 4 da Organização Tutelar de Menores.
III - O facto de o menor em relação a quem foi peticionada a alteração dos respectivos alimentos ter atingido a maioridade no decurso da acção não implica a inutilidade superveniente da lide já que importa decidir a questão com referência ao período de tempo compreendido entre a proposição da acção e a data em que foi atingida aquela maioridade.
Reclamações: