Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010169
Nº Convencional: JTRP00029742
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200006210010169
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 524/92-1S
Data Dec. Recorrida: 10/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 ART120.
CPP87 ART336 N1.
CPP98 ART335 N3.
Sumário: I - À luz do preceituado no Código Penal de 1982, nomeadamente nos artigos 119 e 120, a declaração de contumácia - pese embora a suspensão dos termos do processo- não tem virtualidade para suspender ou para interromper a prescrição do procedimento criminal, valor que só com a revisão de 1995 do dito Código lhe foi atribuído.
II - Tendo o crime sido cometido no domínio do Código Penal de 1982, deve aplicar-se ao arguido o regime referenciado em I-, por ser o mais favorável ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: