Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029742 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTUMÁCIA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006210010169 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 524/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 ART120. CPP87 ART336 N1. CPP98 ART335 N3. | ||
| Sumário: | I - À luz do preceituado no Código Penal de 1982, nomeadamente nos artigos 119 e 120, a declaração de contumácia - pese embora a suspensão dos termos do processo- não tem virtualidade para suspender ou para interromper a prescrição do procedimento criminal, valor que só com a revisão de 1995 do dito Código lhe foi atribuído. II - Tendo o crime sido cometido no domínio do Código Penal de 1982, deve aplicar-se ao arguido o regime referenciado em I-, por ser o mais favorável ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |