Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/02.4GBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LEGITIMIDADE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RP2011030215/02.4GBPRG.P1
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só o liquidatário, representando a generalidade dos sócios, e não cada sócio individualmente, tem legitimidade para se constituir assistente relativamente a crimes de dano em que estejam em causa os bens sociais de uma sociedade dissolvida mediante liquidação.
II - É ainda ao liquidatário que cabe demandar os devedores para cobrança dos créditos societários ou exigir o pagamento de qualquer indemnização, sendo lesada a sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 15/02.4GBPRG.P1

I. RELATÓRIO

1. No PCC n.º 15/02.4GBPRG do 2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, em que são:

Recorrente/Demandante/denunciante: B…

Recorrido: Ministério Público
Arguido: C…

foi proferido acórdão em 2010/Fev./11, a fls. 2342-2373 e depositado em 2010/Fev./17 (fls. 48), que absolveu o arguido da prática de um crime de dano qualificado da previsão dos artigos 212.º, 213.º, n.º 2, al. a) e art. 30.º, n.º 2, conjugado com o art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, bem como de um crime de dano da previsão daquele artigo 212.º, em virtude da intempestividade do direito de queixa e do Ministério Público carecer de legitimidade para exercer a acção penal.
Mais absolveu o arguido do pedido de indemnização cível que o demandante tinha formulado contra aquele.
Posteriormente foi proferido despacho em 2010/Set./15, que fls. 2598 que não admitiu que o denunciante se constituísse assistente.
2.1 O denunciante/demandante interpôs recurso em 2010/Mar./23 a fls. 239 e ss., onde previamente requereu a sua constituição como assistente, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra pela qual se condene o arguido pela prática de um crime de dano qualificado da previsão dos artigos 212.º, 213.º, n.º 2, al. a) e art. 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, bem procedente o pedido de indemnização cível, concluindo, em suma, que:
1.º) Em observância da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nunca se poderia ter dado como não provado o elenco dos factos não provados supra referidos, ou seja, os enunciados no ponto 2.2. do acórdão [1-2];
2.º) Nomeadamente no que diz respeito às declarações das testemunhas D…, E…, Eng.º F…, G…, H…, I…, J…, L…, do arguido e do ofendido que confirmaram inequivocamente a existência do crime [3];
2.º) Com efeito, enquanto umas confirmaram a existência de outros bens para lá dos constantes nos factos provados que foram destruídos, danificados, desconfigurados e inutilizados, tais como veículos automóveis, um empilhador, máquinas, nomeadamente uma máquina …, um crivo, muros, árvores, acesso ao corpo fabril, ferramentas, etc. [4];
4.ª) Outros confirmaram o lapso temporal da prática do crime, o seu “modus operandis”, o momento em que a fábrica deixou de funcionar em virtude do comportamento do arguido (1996/1997) e o valor elevado dos danos (nomeadamente a testemunha G…) [5];
5.ª) Ao contrário do juízo subjacente à sentença recorrida, entende o ofendido que foi produzida prova suficiente para se considerar o valor do dano como elevado, isto apesar de concretamente não se ter apurado o valor dos bens, pois atendendo às regras da experiência comum, da lógica, de um homem médio, os bens danificados são perfeitamente identificados como de valor bastante elevado, tendo sido cumprido o ónus da prova sobre o elemento do valor para a qualificação jurídica do crime [6-8];
6.ª) Por tudo o relatado, ocorre o erro notório na apreciação da prova (410.º n.º 2, al. c) do C.P.P.), pelo que estamos perante um crime público, não carecendo o Ministério Público de legitimidade para exercer a acção penal [9-10];
7.ª) O ofendido tem legitimidade para formular o pedido de indemnização civil na pendência do processo oficioso de dissolução e liquidação da sociedade ofendida “K…, Lda.”, atento o disposto no art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que o arguido deveria ter sido condenado e o pedido de indemnização civil ter sido julgado procedente, sendo os danos não patrimoniais reclamados consequência do comportamento ilícito do arguido em danificar os bens que compunham a unidade fabril [11-13];
8.ª) O acórdão recorrido, para além de incorrer no erro notório na apreciação da prova (410.º n.º 2, al. c) do C.P.P.), não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, violando assim o disposto nos arts. 212º, 213º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202º, al. b) e, ainda, pelo art. 30º n.º 2, todos do C. Penal, art. 127.º do C.P.P, e art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
2.2 O denunciante/demandante em 2010/Out./12 a fls. 2603 e ss. interpôs recurso daquele despacho que indeferiu a sua constituição como assistente pugnando pela sua revogação e substituição por outro que o admita como assistente e a subsequente admissibilidade do recurso por si interposto quanto à parte criminal, concluindo, em suma, que:
1.º) Tendo discordado da sentença, interpôs recurso da mesma e requereu a sua constituição como assistente, não fazendo qualquer sentido que esta decisão fosse susceptível de recurso e depois não se permitisse ao ofendido a possibilidade de se constituir assistente [1-3];
2.º) A constituição de assistente é uma mera formalidade, de que depende o direito ao recurso, mas para este efeito não é necessário o cumprimento dos prazos constantes no artigo 68.º do C.P.P., pelo que é tempestiva essa sua pretensão [4-6]
3.º) O despacho recorrido, não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, violando assim o disposto nos arts. 20.º e 32.º da C.R.P., inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, o artigo 4.º, 68.º, 69.º 401.º e 411.º do C.P.P. e ainda o artigo 2.º n.º 2 do C.P.C. [7].
3.1 O Ministério Público respondeu em 2010/Abr./27 a fls. 2565 e ss. suscitando como questão prévia que o mesmo não sendo assistente carece de legitimidade para interpor recurso da parte criminal e enquanto demandante não tem também legitimidade para pôr em causa os factos respeitante àquela mesma matéria, pelo que o recurso não deve ser admitido e se o for deve ser rejeitado.
3.2 O Ministério Público também respondeu em 2010/Nov./15 a fls. 2614 e ss. ao recurso em que pede a revogação do despacho que não admitiu a sua constituição como assistente, pugnando pela sua manutenção.
4. O Ministério Público nesta Relação, depois do mesmo ser aqui autuado em 2011/Jan./04, emitiu parecer em 2011/Jan./11 a fls. 2630/2631, subscrevendo a resposta anterior, acrescentando ainda que quanto ao despacho de não admissão do recurso sempre teria o mesmo que reclamar, como dispõe o art. 405.º do C. P. P., pelo que não o tendo feito permanece intocada a decisão que o não admitiu.
5. O recorrente replicou em 2011/Fev./08 a fls. 2637 pugnando pelo provimento dos recursos.
6. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça dos recurso aqui em causa.
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Os objectos destes recursos passam pela admissibilidade do ofendido constituir-se como assistente [a)], pelo reexame da matéria de facto, na sua integralidade ou então apenas no que concerne ao pedido de indemnização cível [b)] e pelo direito do demandante em ser indemnizado [c)].
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão recorrido
Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens.
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2. Fundamentos do recurso
a) A constituição de assistente
O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental [16.º, 17.º, 18.º Constituição], cuja fonte não é apenas nacional [20.º, n.º 1 Constituição], mas também decorrente das convenções e tratados internacionais [8.º, 9.º e 10.º DUDH; 14.º PIDCP; 13.º CEDH; 47.º CDFUE].
Trata-se de um direito constitucional à acção perante um tribunal com vista à tutela de um direito ou de um interesse legítimo, de modo a lhe conferir eficácia jurídica.
O mesmo integra diversas vertentes, como seja o de não poder ser denegado por insuficiência económica (20.º, n.º 1 parte final), o direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário (20.º, n.º 2), através da informação e consultas jurídicas, o direito a um processo equitativo e à obtenção de uma decisão em prazo razoável (20.º, n.º 4), mediante procedimentos céleres e prioritários para se aceder a uma tutela efectiva (20.º, n.º 5).
Este direito fundamental é de conformação legal e comporta uma ampla margem de manobra, muito embora esta liberdade legislativa tenha limites de incidência positiva e outros de relevância negativa.
Mediante o primeiro deve preservar-se o seu conteúdo útil e necessário em aceder à tutela jurisdicional, enquanto através do segundo não serão admissíveis expedientes legais e mesmo decisões judiciais desadequadas ou desproporcionais, que, na prática, inviabilizem ou dificultem excessivamente o acesso ao direito e aos tribunais.
No caso em apreço está em causa o exercício da acção penal e o direito ao recurso por parte do ofendido.
i) O exercício da acção penal
A acção penal, mormente a faculdade de acusar, surge essencialmente como um atributo do Ministério Público, muito embora esteja sujeita ao princípio da legalidade [219.º, n.º Constituição].
As suas raízes históricas encontram-se no art. 12.º(1) da Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos proclamada em 1789 na sequência da Revolução Francesa, em que para a garantia desses direitos era necessário uma força pública para o bem de todos e não de interesses particulares.
A titularidade e o exercício da acção penal consiste, pois, numa prerrogativa essencialmente estadual, cabendo essa obrigatoriedade ao Ministério Público, mas na base da sua autonomia e numa perspectiva de defesa da legalidade democrática, mediante critérios de estrita objectividade jurídico-legal, afastando-se assim de uma concepção discricionária ou mesmo arbitrária do seu exercício.(2)
E bem se compreende que assim seja, porquanto sujeitar alguém a um processo penal, que se inicia com uma denúncia mas que tem a sua fase decisiva de prosseguimento para julgamento com a acusação, pondo-se em marcha a realização do “ius punendi”, vai necessariamente colidir com o estatuto jurídico de qualquer pessoa, o seu direito à liberdade e segurança, o que apenas é admissível se, similarmente, a paz jurídica de outra pessoa foi quebrada ou violentada.
Por outro lado, não existe nenhum direito fundamental a obter-se condenações penais ou de disposição absoluta do processo penal por parte dos presumíveis ofendidos, pelo que o direito ao exercício da acção penal por parte dos cidadãos surge antes como um “ius ut procedatur”, enquanto manifestação do direito de acesso à jurisdição, mais precisamente à de incidência penal, mas que está sujeito a regulação legal.
O ofendido surge como “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” [113.º, n.º 1 C. P. P.], bastando essa sua qualidade para apresentar queixa, denunciando a prática de um crime [241.º a 246.º C. P. P.], mas já terá de valer-se do instituto da assistência [68.º C. P. P.] ou de parte cível [74.º C. P. P.], para poder intervir como sujeito processual, adquirindo um estatuto próprio, no decurso do processo.
Dando vazão a uma concepção estadual e de serviço público do exercício da acção penal, é que só pontualmente, nos casos de crimes de natureza particular, se admite a existência de acusações particulares, estando o ofendido, que pretende intervir na parte criminal do processo penal, dependente da sua constituição como assistente [68.º C. P. P.], mas tendo sempre o papel de colaborador do Ministério Público [69.º C. P. P.].
O mesmo se passa com o lesado, para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a prática de um crime, porquanto e salvo os casos especiais de reparação da vítima por iniciativa do tribunal [82.º-A C. P. P.], o mesmo terá que obter a qualidade de parte cível, deduzindo o correspondente pedido de indemnização cível [74.º C. P. P.], para poder intervir processualmente.
A constituição como assistente é assim, uma condição necessária para acautelar os seus interesses na parte criminal, como parte acusadora principal ou em colaboração com o Ministério Público, consoante se trate, respectivamente de crimes de natureza particular ou de natureza pública e semi-pública, podendo ainda estendê-los à parte cível [77.º, n.º 1; 401.º, n.º 1, al. b) C. P. P.].
Por sua vez, o estatuto de parte cível é um pressuposto essencial para fazer valer os seus interesses de natureza cível, ficando, no entanto, a sua intervenção confinada a esta demanda [77.º, n.º 2; 401.º, n.º 1, al. c) C. P. P.].
No caso de não se constituir assistente, o ofendido abdica da sua faculdade de “ius ut procedatur” e de influenciar os destinos da parte criminal, deixando exclusivamente ao Ministério Público todas as prerrogativas do exercício da acção penal.
A constituição de assistente encontra-se regulamentada no art. 68.º do Código de Processo Penal, estando previamente sujeita à manifestação dessa pretensão por quem tem legitimidade para o fazer e no lapso temporal que aí se encontra fixado.
Assim, fora dos casos de acusação particular e de requerimento para a abertura da instrução em caso de divergência com o Ministério Público, “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando -o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento” [68.º, n.º 3].
Tomando por referência a tramitação ordinária do processo penal, por ser esta que aqui está em causa, temos que no decurso do inquérito é admissível a constituição de assistente em qualquer dos seus momentos, ou seja, enquanto esta fase perdurar, mas já será totalmente inadmissível na fase de recurso, enquanto nas fases de instrução e de julgamento terá que se requerer essa pretensão antes, respectivamente, do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
Existe assim e em crescendo um nítido intuito de estabilizar os sujeitos processuais, mormente a intervenção do assistente, à medida em que o processo chega às suas fases derradeiras, o que se mostra proporcional e adequado quanto à preservação do conteúdo útil e necessário do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Assim, estando temporalmente calendarizado e com tamanha amplitude a possibilidade do ofendido se constituir assistente, se este não o fez na ocasião em que tal era possível é porque teve um posicionamento de manifesto alheamento processual.
E foi o que aqui sucedeu, com o denunciante, não tendo qualquer sentido o mesmo invocar o Acórdão desta Relação de 2009/Abr./15(3), porquanto este diz respeito à fase de inquérito, não se podendo arrastar o mesmo, pelas razões já referenciadas, para a fase de julgamento e muito menos para a fase de recurso, como pretende o recorrente.
Mas mesmo que estivesse em tempo essa sua pretensão de constituir-se assistente o mesmo nunca o poderia ser, como melhor precisaremos quando tratarmos do direito de indemnização por parte do demandante, mas que agora esboçaremos algumas notas.
E isto porque o mesmo, enquanto pessoa individual, não é “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” [113.º, n.º 1 C. P.; 68.º, n.º 1, al. a) C. P. P.] nem sequer integrando a circunstância de ser “A(s) pessoa(s) de cuja queixa ou acusação particular depende(r) o procedimento” [68.º, n.º 1, al. b) C. P. P.].
Ora, tratando-se de um crime de dano, simples ou qualificado [212.º; 213.º C. P.], o que se tutela mediante essa incriminação é, em geral, o património e, particularmente, os interesses patrimoniais que são violados por meio de lesão de uma coisa.
E o património aqui atingido ou os interesses patrimoniais afectados dizem respeito à sociedade “K…, Lda.”, integrando bens sociais desta, que é uma pessoa jurídica distinta do denunciante B…, que na queixa apresentada em 2002/Jun./06, a fls. 68-72 até invocou a qualidade de sócio gerente desta sociedade.
Tendo esta sociedade sido extinta, mediante dissolução, em 2008/Nov./19 ou seja antes do pedido de constituição de assistente, o qual foi formulado em 2010/Mar./23, apenas a generalidade dos seus sócios, mas representados pelo seu liquidatário, tinha legitimidade para se constituir assistente, mas já não o tem o denunciante a título individual, apesar de ter sido sócio dessa sociedade.
É que como decorre do Código das Sociedades Comerciais (C. S. C.), a sociedade dissolvida, continua a manter personalidade jurídica até ocorrer a sua liquidação, sendo, porém, substituída nas acções pendentes pela generalidade dos sócios e a estar em juízo mediante representação do respectivo liquidatário [146.º, n.º 2 e 162.º C. S. C.].
O mesmo se passa, em termos genéricos, relativamente ao seu activo superveniente [164.º, n.º 1 C. S. C.].
Por isso e em suma, só o liquidatário, representando a generalidade dos sócios, e não cada um dos sócios individualmente, tem legitimidade para se constituir assistente relativamente a crimes de dano em que estejam em causa os bens sociais de uma sociedade dissolvida mediante liquidação.
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ii) O direito ao recurso
Os direitos fundamentais, seja ao nível dos tratados internacionais, seja ao nível das constituições, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental e constitucional de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva [20.º Constituição].
Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias (fase posterior).
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos.
As únicas excepções centram-se no direito ao recurso enquanto uma das garantias de defesa em processo penal e quando as restrições de recorrer representarem uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponderem a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso da parte do condenado, por se incorporar no direito a uma tutela efectiva e encontrar reforço nas suas garantias de defesa [32.º, n.º 1 da Constituição; 2.º, n.º 1 ao Protocolo 7 da CEDH].
Ora o denunciante não surge aqui, como é óbvio, como condenado pelo que carece de qualquer fundamento o apelo que o mesmo faz ao art. 32.º, n.º 1 da Constituição, enquanto cláusula constitucional geral dos direitos de defesa.
Por outro lado e quando está em causa o exercício da acção penal, apenas o assistente tem legitimidade para recorrer “de decisões contra eles proferidas” [401.º, n.º 1 C.P.P.], mas já não o tem, nesta parte, o denunciante.
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Nesta conformidade, a pretensão recursiva do denunciante em querer ver reconhecido o seu direito de se constituir assistente após a prolação do acórdão recorrido é manifestamente improcedente e, por isso, deve ser rejeitado e nesta parte sancionado [420.º, n.º 3 C. P. P.].
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b) Reexame da matéria de facto
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal(4), que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(5)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(6); 6.º, n.º 2 da CEDH(7)].
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
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Sendo o demandante cível que impugna a matéria de facto, esta sua pretensão cingir-se-á à factualidade que constitui a sua causa de pedir, ainda que esta, em parte, possa ser coincidente com a matéria penal.
A exclusão do reexame da matéria de facto à parte criminal, pese embora esta, quanto às suas consequências jurídico-penais, se mantenha estável, corresponderia à violação do direito constitucional do demandante à acção perante um tribunal [20.º, n.º 1 Constituição; 8.º, 9.º e 10.º DUDH; 14.º PIDCP; 13.º CEDH; 47.º CDFUE], enquanto uma das exteriorizações do princípio “pro actione” de acesso à fase recursiva.
Por outro lado, seria desconsiderar que a acção cível enxertada em processo penal tem uma manifesta autonomia relativamente à acção penal, quer quanto ao âmbito dos seus sujeitos [73.º, n.º 1; 74.º, n.º 1 e 3], quer mesmo em caso de absolvição do arguido(s) da parte criminal [377.º, n.º 1].
Convém no entanto recordar que os direitos de defesa do demandado civilmente e o seu estatuto processual não têm qualquer equivalência ou correspondência com as garantias de defesa do arguido, mesmo que aquele tivesse sido arguido no processo e a respectiva responsabilidade criminal tenha sido extinta [Ac. TC 269/97; 698/98](8).
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O demandante cível pretende dar como assentes os factos não provados sob o item 2.2, a partir do seu próprio depoimento, bem como pelo relatado pelas testemunhas D…, E…, F…, G…, H…, I…, J..., L… e do arguido.
No entanto destes depoimentos que o demandante até teve o cuidado de transcrever, não resulta a especificação ou a concretização dos objectos ou bens em causa e muito menos do seu valor.
E isto porque tais depoimentos primam pela sua vagueidade ou por generalidades.
Até mesmo aquilo que foi relatado pelo próprio demandante, pois este limita-se a referir a “tudo aquilo que consta nos processos, nos vários processos deste tribunal é a realidade” [02:34-02:43] ou então a “equipamentos, formas, paletes” [03:19-3:33], “godos, …, areias grossas, areia, fina, …; areias médias, …materiais inertes” [09:40-11:10], repetindo estas alusões ao longo do seu depoimento (“paletes de fabrico” [11:58-12:15]), chegando até a referir-se, ainda que a instâncias do tribunal, a desaparecimento de bens [13:55-15:02] – e isto já para não falar de outras referências que nada têm a haver com o caso em apreço, como o facto do demandante ter cumprido o serviço militar e aí para diante.
Quanto aos cinco carros e empilhador, referiu que um carro estava a ser reparado e outros carros estavam na edificação, mas os mesmos não estariam soterrados [20:12-23:01]
Aliás, não se compreende a existência destes bens e quais os seus valores quando em Novembro de 2008, foi dissolvida a sociedade a que pertenceria tais bens, ou seja a sociedade “K…, Lda.”, quando foi declarado e registado o encerramento da liquidação “por não ter sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar” [m) dos factos provados].
E isto quando tudo começa em 1996 e segundo o próprio demandante em 1994 [33:26-34:06], apesar da queixa que deu origem a estes autos ter sido apenas apresentada em 2002/Jan./09.
Naturalmente que nada disto é compreensível e daí que a convicção do tribunal recorrido tenha ficado numa dúvida mais que razoável e inultrapassável sobre a ocorrência da factualidade impugnada.
Ora se em processo penal vigora o princípio "in dubio pro reo", na parte cível cabe ao demandante o correspondente ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito [342.º, n.º 1 C. C.] e em caso de dúvida a mesma é resolvida em detrimento da parte que os aproveita [516.º C. P. C.].
Nesta conformidade, não vemos qualquer erro de julgamento relativamente à matéria de facto tal como o tribunal recorrido deixou exarado quanto à sua convicção probatória e diga-se que o fez de uma forma exemplar, não deixando de pormenorizar o sentido dessa sua convicção, mas sem cair em prolexidades.
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c) O direito a ser indemnizado
A responsabilidade extra-contratual ou delitual tanto pode advir de factos ilícitos (483.º - 498.º), do risco (499.º - 510.º) como de factos lícitos danosos, estando esta contemplada de modo disperso pelo Código Civil e por legislação avulsa (v.g. 339.º, n.º2; 1322.º, n.º 1; 1347.º, n.º 3; 1348.º n.º 2; 1349.º, n.º 3; 1367.º).
No caso de responsabilidade por factos ilícitos da previsão do art. 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”,
A titularidade do direito de ser indemnizado cabe à pessoa, individual ou colectiva, que foi lesada pela conduta ilícita.
Tratando-se de sociedade dissolvida, continua esta a manter personalidade jurídica [146.º, n.º 2 C. S. C.] até ocorrer a sua liquidação, sendo, no entanto, substituída nas acções pendentes pela generalidade dos sócios, passando, porém, a estar representada em juízo pelo respectivo liquidatário [162.º C. S. C.].
Daí que a dissolução de uma sociedade não desencadeie imediatamente o seu desaparecimento instantâneo, só se considerando a sociedade extinta com o registo do encerramento da liquidação [160.º, n.º 2 C. S. C.].
Por sua vez, estipula-se no art. 164.º, n.º 1 do C. S. C. e relativamente ao activo superveniente, que “Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie”.
De acordo com o subsequente n.º 2 “As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse”.
Daqui decorre que cabe ao liquidatário, representando a generalidade dos sócios, e não a cada um dos sócios individualmente, demandar os respectivos devedores para a cobrança de eventuais créditos societários ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
Por outro lado, a demanda proposta por um único sócio deverá estar confinada ao seu próprio interesse e não à universalidade daqueles que continuam a integrar a universalidade da sociedade dissolvida.
Só haverá esse “interesse próprio” se o bem social em causa foi atribuído, em liquidação, a certo sócio, passando, por isso, a integrar a esfera jurídica deste.(9)
Assim, uma coisa é a personalidade jurídica da pessoa dissolvida, que foi substituída pela “generalidade dos sócios”, e outra a sua representação judiciária, que passa a estar atribuída ao respectivo liquidatário, mas em nome daqueles.
Destarte, o sócio individualmente não é titular de qualquer direito de indemnização pela ocorrência de um facto ilícito, em que a respectiva sociedade tivesse sido lesada, porquanto essa pretensão é indivisível.(10)
Nesta conformidade e tendo a sociedade “K…, Lda.” sido apenas extinta em 2008/Nov./19, caberia a esta, representada pela generalidade dos seus sócios, e não ao demandante, enquanto tal, o direito a ser indemnizado.
No seu pedido de indemnização cível o demandante surge exclusivamente a pleitear em nome individual e, como resulta dos factos provados na al. h), os bens danificados são pertença da sociedade “K…, Lda.”.
Pelo exposto, também aqui não procede este fundamento de recurso.
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III.- DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso interposto pelo denunciante B… em 2010/Out./12 a fls. 2603 e nega-se provimento ao outro recurso deste enquanto demandante cível, e, em consequência, confirma-se tanto o despacho, como o acórdão recorridos.

Custas pelo denunciante/demandante, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs. [520.º, al. a) e b) do C. P. P.; art. 87.º n.º 1 al. b) do C. C. J.], a que acresce a sanção de 3 UCs [420.º, n.º 3 C. P. P.].
Notifique.

Porto, 02 de Março de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) “La garantie des droits de l’homme e du citoyen necessite une force publique, cette force est donc instituée pour l’avantage de tous e non pour utilité particuliére de ceux qui elle est confiée”.
(2) Figueiredo Dias, Jorge, “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 368; DIÉZ-PICASO, Luis Maria, “El poder de acusar – Ministerio Fiscal e Constitucionalismo”, Editorial Ariel, Barcelona, 2000, p. 126 e ss.; TRUCHE, Pierre, “Justification et limites de l’action du ministére public”, em “Procés Penal et Droits de L’Homme – vers une conscience européenne”, PUF, Paris, 1992, p. 257.
(3) I - A decisão do juiz de concordância com o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é recorrível pelo assistente, se este põe em causa a verificação dos pressupostos da dispensa de pena. II - O ofendido que queira recorrer dessa decisão pode pedir a sua constituição como assistente no acto de interposição de recurso.”
(4) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(5) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(6) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(7) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(8) Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
(9) VENTURA, Raul, “Dissolução e liquidação de Sociedades”, Almedina, Coimbra, 1993, p. 467.
(10) VENTURA, Raul, ob. cit., p. 493.