Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7843/10.5TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
INDÍCIOS
Nº do Documento: RP201411197843/10.5TAVNG.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O recebimento por parte do sócio gerente da sociedade que recebe dinheiro que a esta pertence e não o deposita na conta da sociedade, mas o movimenta através de contas pessoais indicia fortemente a apropriação ilegítima desse valor.
II – Numa visão de conjunto de todos os factos revela intenção apropriativa ilegítima e uso em proveito próprio do dinheiro da sociedade, se o deposita em contas pessoais e não da sociedade, se o distribui por contas de pessoas que lhe são próximas como a sua ex-mulher, e se não paga ao trabalhador as retribuições laborais devidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 7843/10.5TAVNG.P1

Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Nestes autos de instrução que correram termos pelo 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto, foi proferida decisão de não pronúncia do arguido B….
Inconformado com essa decisão veio o assistente dela interpor recurso, com os fundamentos que constam de folhas 443 a 486 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição)

“I- Os presentes autos contêm indícios suficientes de que o recorrido incorreu na prática de um crime de frustração de créditos, p. e p., pelo art°.227°-A do Cód. Penal.
II Tais indícios resultam dos seguintes elementos:
- a queixa crime deu entrada em 26 de Outubro de 2010 — cfr. fls.2 dos autos, tendo a sociedade C…, Lda. sido dissolvida em por decisão transitada em julgado em 29 de Outubro de 2009, sendo por isso impossível apresentar denúncia contra a mesma;
- o recorrido foi sócio-gerente da sociedade C…, Lda. desde a data da sua constituição até à data da sua dissolução e liquidação;
- o recorrente intentou acção judicial contra a sociedade C…, Lda. com vista à cobrança dos seus créditos laborais — cfr. fls.172 e segs. dos autos -;
- a acção supra referida terminou por acordo que foi homologado por douta sentença, a qual não foi cumprida pela sociedade C…, Lda., tendo o recorrente intentado a competente execução para cobrança coerciva do seu crédito reconhecido por sentença judicial — cfr. fls.179 e segs. dos autos-;
- a execução acima mencionada foi intentada em 22 de Fevereiro de 2002 —cfr. fls. 180 dos autos-;
- entre 5 de Setembro de 2001 e 30 de Novembro de 2006 a sociedade C…, Lda. recebeu da sociedade D…, Limitada, o montante de Esc.60.000.000$00 ( sessenta milhões de escudos ), a que corresponde o contravalor de € 299.278,73 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos ) — cfr. fis. 22 a 47 e 123 e 124 dos autos;
- o recorrente, enquanto sócio-gerente da sociedade C…, Lda., deixou de cumprir as obrigações fiscais a partir de 2000 — cfr. fls.293 dos autos;
- foram levantados ou depositados em contas pessoais do recorrido ou de familiares deste sedeadas no E…, vinte e três cheques, no valor global de € 122.205,72 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos ), valor esse que era pertença da sociedade C…, Lda., que era a entidade patronal do assistente— cfr. fls.336 a 363 e 402 e segs. dos autos —;
- na conta pessoal do recorrido sedeada no E… — conta n°. n°………….., foram depositados cinco cheques, num total de € 14.548,30 ( catorze mil quinhentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos ) — cfr. fls. 358 e segs. dos autos -;
- na conta pessoal do recorrido sedeada F…, com o n°……….. domiciliada na Agência … foram depositados vinte cheques, no valor total de € 58.193,20 (cinquenta e oito mil cento e noventa e três euros e vinte cêntimos ) - cfr. fls.386 dos autos -;
- a instâncias do Meritíssimo Juiz do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, proc. n°339-A/2001, em que o recorrente foi exequente, a recorrido informou o tribunal de que “o dinheiro que recebeu do trespasse foi todo entregue à F…, ao senhorio do estabelecimento, bem como a fornecedores (por variadíssimas dívidas existentes), à executada não lhe restou qualquer quantia do referido trespasse.” — cfr. fis. 181 e 182 dos autos.
III Perante a existência dos aludidos elementos, o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter pronunciado o recorrido pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p., pelo art°.227°-A do Cód. Penal.
IV Ao não entender assim, violou a douta decisão recorrida o disposto no art°.227°-A do Cód. Penal e também o disposto no art°.308°, n°1, do Cód. Proc. Penal.
V Nos presentes autos foram também apurados elementos factuais passíveis de consubstanciar indícios suficientes de que o recorrido praticou um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art°.205, n°4, alínea b) e n°5, do Código Penal.
VI Os aludidos indícios resultam dos seguintes elementos:
- não cumprimento as obrigações fiscais a partir de 2000 — cfr. fls.293 dos autos;
- não apresentação à insolvência no prazo previsto no art°. 18° do CIRE ( o recorrido sempre soube que o crédito do recorrente era certo, líquido e exigível e não estava pago — cfr. fis. 181 e 182 dos autos);
- não ter mantido qualquer tipo de contabilidade organizada desde a data do trespasse — cfr. fls.123 e 124 dos autos;
- o recorrido ter informado, a instâncias do Meritíssimo Juiz do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, proc. n°339-A/2001, em que o recorrente foi exequente, que “o dinheiro que recebeu do trespasse foi todo entregue à F…, ao senhorio do estabelecimento, bem como a fornecedores (por variadíssimas dívidas existentes), à executada não lhe restou qualquer quantia do referido trespasse.” — cfr. fis. 181 e 182 dos autos — sabendo que tal informação nunca poderia ser confirmada por virtude de inexistir a contabilidade da sociedade C…, Lda.;
- o recorrido ter levantado ou depositado em suas contas pessoais, ou de familiares, no E…, vinte e três cheques, no valor global de € 122.205,72 ( cento e vinte e dois mil duzentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos ), valor esse que era pertença da sociedade C…, Lda., que era a entidade patronal do assistente—cfr.fls.336 a 363 e 402 e segs. dos autos—;
- o recorrido ter depositado na sua conta pessoal sedeada no E… — conta n° ………….., foram depositados cinco cheques, num total de € 14.548,30 (catorze mil quinhentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos ) — cfr. fls. 358 e segs. dos autos -;
- o recorrido ter depositado na sua conta pessoal sedeada F…, com o n°……….. domiciliada na Agência … foram depositados vinte cheques, no valor total de € 58.193,20 (cinquenta e oito mil cento e noventa e três euros e vinte cêntimos) - cfr. fis.386 dos autos -.
VII Perante a existência dos aludidos elementos, o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter pronunciado o recorrido pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art°.205, n°4, alínea b) e n°5, do Código Penal.
IV Ao não entender assim, violou a douta decisão recorrida o disposto no art°.205, n°4, alínea b) e n°5, do Código Penal e também o disposto no art°.308°, n°1, do Cód. Proc. Penal.»

A este recurso responderam o Ministério Público (folhas 493 a 500) e o arguido (folhas 501 a 517), ambos concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.
A folhas 537 dos autos, a Senhor Juíza de Instrução manteve o decidido.
Neste Tribunal a senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer concordante com o do Ministério Público junto da 1ª instância.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado nos autos.
Colhidos os Vistos foram os autos submetidos a conferência.
II) – Fundamentação:
É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição)
“Inconformado com o arquivamento, veio o assistente requerer abertura de Instrução, alegando, em síntese, que o arguido deve ser pronunciado pela prática dos crimes de abuso de confiança e frustração de créditos.
Arrolou prova que foi produzida, em observância aos procedimentos legais, inexistindo qualquer ilegalidade na sua obtenção.
Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal ritualismo.
Cumpre decidir.
Analisemos o tipo legal abuso de confiança:
São elementos típicos do crime de abuso de confiança: a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir; b) a posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que revelem ter o agente passado a dispor da coisa ut dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património; c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com o resultado.
O crime de abuso de confiança é de natureza dolosa – neste sentido, entre outros, o AC da RE, de 17/03/87, BMJ, 366/580.
O seu elemento típico subjectivo – o dolo -, consubstancia-se em o agente saber que o objecto material do crime se encontra em seu poder por título que implica a obrigação de restituir ou apresentar esse objecto, ou o valor equivalente, e em querer descaminhá-lo ou dissipá-lo em prejuízo ou possibilidade de prejuízo para o seu proprietário, possuidor ou detentor e dispondo desse objecto como se fosse proprietário”. – cfr., o AC do STJ, de 24/06/92, Proc. n.º 42857.
Tanto a jurisprudência como a melhor doutrina confluem na afirmação de que, a consumação do crime de abuso de confiança tem lugar com a apropriação da coisa entregue, passando o agente a actuar em relação a ela animo domini. Mas, tal como em relação a todo o facto do foro psicológico, e portanto interior, concluímos pela existência dele a partir de comportamentos objectivos que o revelem (assim, entre outros, Ac. do STJ de 12-01-1994, Proc. n.º 45894 -3.ª).
No crime de abuso de confiança, o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se, relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes, uti dominus.
No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos; se o dinheiro foi gasto pelo arguido para uma finalidade diferente daquela para que lhe havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhado de actos de recusa da sua restituição, parece estar claramente evidenciada a apropriação.
Refere o ACSTJ de 11-01-2006, in www.pgdlisboa.pt, que,
I - “O crime de abuso de confiança visa proteger o direito de propriedade, sobre coisas móveis alheias, recebidas por título que produza a obrigação de restituir, contra os comportamentos ilícitos apropriativos das mesmas coisas.
II - Trata-se de um crime semelhante ao de furto, já que ambos têm por fim a apropriação de uma coisa móvel alheia, contra a vontade do respectivo dono e sem a cooperação deste, porém, enquanto no furto a coisa encontra-se ainda na mão de outra pessoa e, por isso, o crime consiste em subtrair, aqui a coisa acha-se já na mão do agente, consubstanciando-se o crime na apropriação.
III - O objecto do crime de abuso de confiança, como expressamente decorre do texto legal, é sempre coisa móvel, pelo que a apropriação de coisa imóvel não pode, em caso algum, consubstanciar este ilícito.
IV - Por coisa, ter-se-á de entender, genericamente, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (art. 202.°, n.º 1, do CC), mesmo que fora do comércio por disposição legal.
V - Por móvel ter-se-á de considerar tudo o que, como tal, é considerado por disposição expressa da lei, pelo que aqui se abrange tudo o que não seja imóvel, conforme preceito do n.º 1 do art. 205.°, do referido diploma.
VI - Sendo elemento material do crime a apropriação, certo é que o seu objecto (coisa móvel) terá necessariamente de ser alheio, ou pelo menos de, no momento da apropriação, não se encontrar na efectiva disponibilidade do agente (ressalvam-se os casos de depositário judicial que não apresente os bens quando judicialmente notificado para o efeito).
VII - Por outro lado, não é necessário um prévio acto material de entrega da coisa, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se de uma entrega, quer directa, quer indirecta, cabendo aqui a entrega jurídica da coisa.
VIII - E relativamente ao título de entrega, a lei refere expressamente que a entrega da coisa há-de ser feita por título não translativo da propriedade, a significar que aquela terá de ser feita mediante título que importe a obrigação de restituição ou de apresentar a coisa recebida ou valor equivalente.
IX - Por título deve entender-se qualquer fonte de que deriva a obrigação de restituir ou de dar à coisa um certo destino, sendo, porém, indispensável que o título seja lícito, pelo que a coisa não deve passar para o poder do agente por efeito de fraude deste, pois em tal caso o crime seria o de burla.
X - Quanto ao momento da consumação do crime, dir-se-á que o mesmo ocorre quando se verifica a apropriação da coisa, isto é, quando há lugar à inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa animo domini.
XI - Como refere Figueiredo Dias, a apropriação (ilegítima) verifica-se quando o agente que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, uti dominus.
XII - Quanto ao elemento de índole subjectiva, consabido que o crime de abuso de confiança é um delito de realização continuada, na medida em que um dos seus elementos constitutivos é a intenção de apropriação de coisa alheia, consumando-se quando se dá a inversão do título de posse, dir-se-á que o dolo consiste na vontade do agente em inverter aquele título, por se querer transformar de possuidor alieno domine em possuidor uti dominus, com a consciência de agir contra o direito, quer não restituindo a coisa, quer não lhe dando o destino devido.
XIII - Em suma, o dolo, neste particular, consubstancia-se na vontade consciente de apropriação da coisa móvel alheia. Não basta, assim, toda e qualquer atitude do denunciado, torna-se necessário que, com ela, tenha pretendido integrar a coisa ou o equivalente no seu património ou no de terceiro”.
O ACSTJ de 10-11-2004 Proc. n.º 2252/04 - 3.ª Secção, no mesmo site, refere que no caso de coisa de máxima fungibilidade, como é o dinheiro, e em situações de pré-existência de relação contratualmente formatada, impõe-se que a apropriação seja exteriorizada através de comportamentos que se afastam manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelam, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização de quantias monetárias ocorrem com a plena e determinada intenção de não restituir.
No cerne do crime p. e p. no art.º 205, do CP, está a 'confiança' que uma pessoa deposita noutra ao entregar-lhe certa coisa móvel por título não translativo da propriedade, ou seja, a título precário, com a incumbência de a conservar ou de lhe dar um determinado destino. O crime verifica-se, quando quem recebe a coisa viola a confiança, dando à mesma um destino diferente, destino esse que tanto pode consistir na integração da coisa no seu património, como na sua cedência a terceiros, ou até mesmo, na sua destruição.
Como se refere no ACSTJ de 04-03-1999 Proc. n.º 1268/98 - 3.ª Secção, no mesmo site, “Para a verificação do crime de abuso de confiança é necessário que se demonstre o apossamento indevido por parte do arguido de quantias que haja recebido com a obrigação de lhes dar um destino definido. Não é incompatível o dar-se como provado o recebimento por parte de alguém de certas importâncias no exercício das suas funções, com o dar-se como não provado o descaminho ou apossamento indevido daquelas por parte do agente, já que tal descaminho ou apossamento pode ocorrer pelas mais diversas razões e circunstâncias, asserção não contrariada pelas regras de experiência comum, que revelam que em firmas de grande movimento, como a dos autos, os dinheiros recebidos circulam por muitos sectores e escalões.
Quanto ao crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º A, do CP:
Refere aquele preceito que, “O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Como se diz no AC da RG, datado de 19/12/2012, nº conv. 1582/10.4TABRG.G1, ”o crime de frustração de créditos p.p. pelo art.º 227º-A do CP pressupõe a existência de sentença exequível e execução instaurada, além da existência de actos dolosos de diminuição do património com o fim de frustrar a satisfação do crédito, mas já não a efectiva frustração do crédito, para a sua consumação, sendo irrelevante que o mesmo se venha a frustrar por circunstâncias exteriores ao ato de desaparecimento de bens pelo agente”.
Este ilícito traduz,“…um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido), e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção)”, que se consuma “…com os actos de diminuição do património, sendo irrelevante a efectiva frustração do crédito alheio para a consumação do crime.” (anotação ao art.º 227º-A do Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque).
Analisemos a prova dos autos.
Iniciaram-se os mesmos com a participação deduzida por K… contra o arguido B…. Alega o primeiro que foi empregado de uma sociedade da qual o denunciado é sócio gerente, sendo que a partir de Janeiro de 2001, deixaram de lhe ser pagas as devidas retribuições mensais, pelo que, através de carta registada com A/R, interpelou, em 19 de Março de 2001, no sentido de lhe serem pagas as quantias devidas, já vencidas, tendo simultaneamente accionado a entidade patronal no Tribunal de Trabalho, acção que terminou por transacção, tendo a sociedade reconhecido os seus créditos. Porque os seus créditos salariais continuaram por saldar, intentou contra o aqui arguido a competente execução, sendo que no âmbito deste processo tomou o assistente conhecimento de que arguido tinha outorgado um contrato de trespasse com a confeitaria, “D…”, sendo o preço desse trespasse, sessenta milhões de escudos e o pagamento acordado em tranches. Os cheques entregues ao denunciado para pagamento desse valor foram depositados na F… e no G…. Os débitos da sociedade eram inferiores àquele valor, o dinheiro relativo àquela transacção pertencia à sociedade e não ao arguido, mas desapareceu, sendo que as contas da sociedade apresentaram sempre saldo negativo.
Em inquérito foram realizadas as pertinentes diligências probatórias, sendo inquiridas testemunhas que pouco adiantaram relativamente ao cerne da questão, sendo que a contabilidade da empresa de que o arguido era sócio gerente não se encontrava organizada.
O arguido, em sede de inquérito, optou por não prestar declarações, sendo que no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, supra referido, declarou que todo o dinheiro que recebeu do trespasse foi entregue a instituições bancárias, ao senhorio do estabelecimento e a fornecedores, nada sobrando. A fls. 186 a F… informa que a executada ali entregou 67.306.67 Euros.
Esta a prova do inquérito.
A prova colhida em sede de instrução não logrou demonstrar toda a factualidade alegada no RAI e configuradora dos ilícitos ali referidos.
É incontornável que, mesmo com a obtenção de tal prova, subsiste o referido no douto despacho sindicado: à data em que foi celebrada a transacção a sociedade representada pelo arguido não possuía património e sendo certo que o pagamento da quantia subjacente ao negócio foi deferido no tempo, não foram colhidos indícios suficientes de que o arguido dela se tivesse apropriado para fins particulares ou afectado para fins diferentes dos relacionados com a empresa (dívidas à banca e a fornecedores); eis o que evidencia a prova dos autos.
Acentuamos aqui, que o direito penal, para segurança e garantia de todos nós, só deve intervir quando nenhum outro ramo possa dirimir o conflito. E o conflito desenhado nestes autos deve ser dirimido no foro cível.
Como refere Souto Moura, (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, nº 4, pag. 579), “é essencial que o direito penal (...) seja um direito penal da lei. Mas não é menos importante que o direito penal seja um direito penal do facto e um direito penal da culpa”.
Não se pode pois, como já se disse, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que o arguido tivesse cometido o crime em causa.
São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juíz da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação.
A decisão de pronúncia deve pois ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que, ”tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige-se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido” - AC da RP, de 20/10/93, CJ, T. IV, pag., 261.
Existindo dúvidas sobre a actuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova...tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “in dubio pro reo.” - Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pag. 214.

Assim, pelas razões enunciadas e porque não estão demonstrados os requisitos típicos, objectivos e subjectivos dos crimes referidos no RAI, determino o oportuno arquivamento dos autos, em absoluta concordância com o despacho de arquivamento sindicado.
Notifique e oportunamente arquive.

Cumpre então conhecer:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.
A instrução – fase facultativa do processo penal – visa a comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público no final do inquérito. É o que consagra o artigo 286º do Código de Processo Penal. No caso vertente, requerida pelo arguido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão tomada no final do inquérito de deduzir ou não acusação, fase na qual se investigou de forma o mais completa e exaustiva possível a prática dos factos denunciados e quem foram os seus autores.
Com efeito é durante aquela fase processual que se exige a prática de todos os actos e diligências de investigação. É o que nos diz o artigo 262º do citado diploma legal ao definir a finalidade e o âmbito desta fase processual da seguinte forma: “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visem investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
Será deduzida acusação quando, no final do inquérito o Ministério Público conclua, existirem indícios suficientes de ter sido o arguido autor dos factos que constituam crime,
Como se sabe, não bastam quaisquer indícios para que se sujeite uma pessoa a julgamento; a lei exige a existência de indícios suficientes. Não apenas de indícios.
Isto porque: “(…) Do princípio da presunção da inocência deve decorrer a proibição de submeter uma pessoa a julgamento penal imputando-lhe factos relativamente aos quais persistam dúvidas razoáveis. Só quando essas dúvidas sejam ultrapassáveis, de forma demonstrada, é que será legítimo afirmar a suficiência dos indícios”[1]
Foi o que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[2]
“A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição não é uma acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Convenção Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artigo 3º daquela declaração e 27º da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos, vem-se entendendo que a «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forme a sua convicção no sentido de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são suficientes quando haja «uma alta probabilidade da futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição»”.
Assim balizados centremo-nos nos argumentos esgrimidos pelo recorrente: este entende que o processo contem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 227-A do Código Penal. Preceitua este normativo legal que:
1- O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.”[3]
Da leitura deste preceito exige-se para o seu preenchimento, para além da verificação das condutas típicas aí referidas (destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar património) a existência uma decisão que possa ser executada, uma decisão definitiva portanto; acresce ainda que o valor da condenação não tenha sido coercivamente obtido, representado, esta exigência, uma verdadeira condição objetiva de punibilidade. É um crime exclusivamente doloso, razão pela qual se exige que a concreta atuação do arguido vise subtrair património para não satisfazer de créditos; mas créditos consolidados.
Ora assim respigado os elementos típicos do aludido preceito legal logo nos confrontamos com a evidência de que o arguido, no momento em que, em representação da sociedade “C…, Ldª” trespassa o estabelecimento comercial ainda não tinha decisão judicial exequível que de forma definitiva fixasse o valor do crédito que tinha para com o assistente. Verdade que o assistente, tendo prestado trabalho para a sociedade, deveria ter recebido os montantes relativos ao vencimento auferido e que o mais decorrente do contrato de trabalho. Mas esse valor ainda não estava reconhecido, fixado, por decisão judicial, o que só veio a ocorrer em momento posterior ao trespasse do estabelecimento comercial. Sendo esta a realidade falece um dos elementos necessários para o preenchimento do crime de frustração de créditos.
Contudo existe um outro crime que o ofendido denuncia e que refere ter sido praticado pelo arguido: o de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º do Código Penal.
Estabelece este preceito legal que:
“ 1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 — Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Ora também por este crime o arguido não foi nem acusado, nem pronunciado.
O despacho de arquivamento, quanto a ele, sustenta-se na argumentação seguinte: “(…) de acordo com a informação por ele (arguido) prestada naqueles autos (…) a qual não foi possível infirmar, todas as quantias referidas foram afetadas a pagamento de dívidas daquela (sociedade)”
No despacho de não pronúncia lê-se a propósito o seguinte:
“O arguido, em sede de inquérito, optou por não prestar declarações, sendo que no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, supra referido, declarou que todo o dinheiro que recebeu do trespasse foi entregue a instituições bancárias, ao senhorio do estabelecimento e a fornecedores, nada sobrando. A fls. 186 a F… informa que a executada ali entregou 67.306.67 Euros.
Esta a prova do inquérito.
A prova colhida em sede de instrução não logrou demonstrar toda a factualidade alegada no RAI e configuradora dos ilícitos ali referidos.
É incontornável que, mesmo com a obtenção de tal prova, subsiste o referido no douto despacho sindicado: à data em que foi celebrada a transacção a sociedade representada pelo arguido não possuía património e sendo certo que o pagamento da quantia subjacente ao negócio foi deferido no tempo, não foram colhidos indícios suficientes de que o arguido dela se tivesse apropriado para fins particulares ou afectado para fins diferentes dos relacionados com a empresa (dívidas à banca e a fornecedores); eis o que evidencia a prova dos autos.”
Ora, salvo o devido respeito, não cremos que possa ser esta a conclusão a retirar da prova que existe no processo; com efeito ao ofendido foi difícil obter das entidades bancárias a informação pretendida; a de saber o concreto destino dado pelo arguido ao dinheiro que ao longo do tempo foi recebendo pelo trespasse, efetuado pela sociedade, do estabelecimento comercial. Convenhamos até que essa prova era fácil de fazer desde que tivessem sido pedidos aos bancos os estratos das contas bancárias do arguido nas quais foram depositados cheques da sociedade; pela análise desses estratos se poderia aquilatar do destino que teve, pelo menos grande parte, do dinheiro recebido pelo trespasse do estabelecimento da sociedade “C…, Ldª” da qual o arguido era sócio-gerente.
Atentemos no seguinte: o estabelecimento comercial foi trespassado à sociedade “D…, Limitada” pelo valor, ao tempo, de 60.000.000$00 que foi recebido em tranches, algumas tituladas por cheques movimentados através de contas pessoais do arguido, quer numa domiciliado no E… com o nº ………….. quer outra na F…, com o nº ………...
Existem, no processo, informações bancárias que dão conta deste facto, bem como se mostram juntas cópias de alguns dos cheques depositados; concretamente de cinco no valor total de 14.548,30€ e, na referida conta da F…, agência …, vinte cheques no valor global de 58.193,20€.
Ora este dinheiro não pertencia ao arguido mas à sociedade.
Neste inquérito o arguido optou por não prestar declarações. No entanto atendeu-se (?) quer no despacho de arquivamento quer na decisão agora em apreço ao que este havia declarado num outro processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia; aí se defendeu dizendo que o dinheiro que tinha recebido pelo trespasse serviu para pagar a outros credores da sociedade.
Deixando de lado a surpresa que resulta da circunstância de servirem as declarações prestadas num processo para “preencher” o silêncio que neste o arguido quis manter, o certo é que, mesmo aceitando esta declaração não se entende como dela não se retirou a conclusão que se impõe; não cabe ao arguido escolher, selecionar, privilegiar, uns credores relativamente a outros; este comportamento pode mesmo configurar o cometimento de um outro crime – concretamente do estatuído no artigo 229º do Código Penal «favorecimento de credores» -
Não estamos a dizer que seja este o caso; o que se está a enfatizar é o facto da declaração repristinada do processo laboral não ser, de per si totalmente excludente da responsabilidade criminal do arguido.
O certo é que, quando um sócio-gerente de uma sociedade, recebe dinheiro que a esta pertence e não o deposita em conta da sociedade, mas o movimento através de contas pessoais, existe sem dúvida, um indício forte – e é disso que se trata na fase em que se encontra o processo – de uma apropriação ilegítima desse dinheiro, para mais quando, as contas da sociedade continuam a apresentar saldos negativos e quando existe a evidência de que nem todos os credores da sociedade foram pagos dos montantes devidos; para mais quando o montante do crédito, deste concreto credor, é de um valor muito reduzido face ao montante recebido.
Cremos mesmo que foi por ser esta a conclusão que a nível indiciário se impunha que se foi buscar a «justificação» que o arguido deu para a sua atuação num outro processo.
Porém, nada do que o arguido tenha declarado fora deste processo importa.
Não se impõe que o arguido explique, nestes autos, o destino que deu ao dinheiro recebido pelo trespasse do estabelecimento, dinheiro que teria de ter entrado nas contas da sociedade e não nas suas contas pessoais, mas não pode pretender-se que, com a prova existente no processo e na falta de qualquer explicação por parte do arguido do destino concreto dado ao dinheiro, não se retire a conclusão que se impõe pelas regras da lógica e da experiência comum; a de que tudo o que consta do processo indicia com um grau de consistência bastante ter-se o arguido apropriado de modo ilegítimo de tais quantias.
Acresce que, no seu requerimento de abertura de instrução, o ofendido elenca uma série de diligências que o Ministério Público poderia – deveria – ter levado a cabo durante o inquérito, tendentes a esclarecer o destino dado pelo arguido a, pelo menos, alguns dos cheques que lhe foram entregues, para pagamento do valor correspondente ao trespasse do estabelecimento. Algumas delas vieram a ser realizadas agora na fase de instrução. Com especial relevo veio a verificar-se que alguns dos cheques recebidos para pagamento, à sociedade, do valor do trespasse do estabelecimento comercial foram depositados em contas de familiares e/ou pessoas próximas do arguido, uma delas H…, ex cônjuge do arguido. Esta, notificada para dizer a que título tais cheques foram depositados na sua conta pessoal, vem referir que aqueles se destinavam a pagar-lhe quantias em dinheiro que havia emprestado à sociedade “C…, Ldª” em finais de 2001 e no primeiro semestre de 2002.
Ora em setembro de 2001 foi outorgado o contrato de trespasse; naquele momento a sociedade recebeu logo o montante de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e no dia 30 do mês de novembro recebeu a sociedade mais 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) e passou a receber, a partir desse mês, dos 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos) restantes, mensalmente, a quantia de 2.909,66€.
Ou seja, a que propósito o ex cônjuge do arguido é convocada a efetuar um empréstimo à sociedade no preciso momento em que esta vai receber dinheiro?
Ainda refere que toda a documentação atinente a tais empréstimos se encontra na contabilidade da referida sociedade.
Ora anteriormente ouvida a testemunha I…, [economista que dirigia um gabinete técnico que prestou assessoria à sociedade “D…, Ldª” quando esta toma de trespasse o estabelecimento da sociedade de que o arguido era sócio gerente (fls 123 do inquérito)] tinha dito que a sociedade “C…, Ldª” não tinha contabilidade organizada.
Perante a evidenciação deste facto concreto (depósito de cheques na conta da ex mulher) o arguido vem então, por vontade própria, em requerimento que endereça ao processo, dizer que ela (o seu ex cônjuge), e outras pessoas que nomeia, tinham feito empréstimos à sociedade, para que esta pudesse efetuar pagamentos a fornecedores e a trabalhadores.
Só agora e pela primeira vez o arguido vem ao processo esclarecer que afinal tinha entregue quantias a pessoas – que lhe eram próximas - que tinham emprestado dinheiro à sociedade –.
Se usássemos a mesma metodologia utilizada durante o inquérito (chamando à colação o que o arguido havia declarado no processo de trabalho), poder-se-ia constatar que o arguido aí referiu ter usado o dinheiro recebido pelo trespasse para pagar dívidas da sociedade à F…, ao senhorio e a fornecedores (folhas 182 dos autos) – omitindo a existência destes empréstimos de pessoas tão próximas.
Também não deixa de relevar as declarações prestadas, já na instrução, pela testemunha J…, senhorio do estabelecimento da sociedade; por um lado recorda-se que “em setembro de 2001 (nesse ano) não se recorda especificamente do mês acertou contas pessoalmente com o arguido, relativas à sociedade sua inquilina”; diz que o montante foi grande, recorda-se sem grande precisão de uma quantia entre 13 a 15 mil «contos», mas não se recorda qual o valor da renda mensal e pensa que existia contrato de arrendamento formalizado. Ainda acrescenta que naquele montante estão incluídos valores relativos a horas (?) que adiantou e que o arguido ficou de lhe pagar.
Ora não podemos deixar de ficar perplexos… o senhorio, não sabe qual era a renda mensal, (nem sabe sequer se existia contrato de arrendamento) mas sabe que era muito dinheiro; fica-se sem saber a razão pela qual permitiu que uma dívida de rendas chegasse a um tão grande valor, para mais rendas relativas a um estabelecimento que deveria ter um bom aviamento pois só assim se entende o valor considerável (mesmo a valores atuais, muito mais ao tempo) pago pelo seu trespasse. Também não se compreende o que eram as horas que adiantou ao arguido e que este lhe tinha de pagar mas como ninguém quis saber nada mais lhe foi perguntado.
Fica-nos isso sim a sensação que este depoimento visa apenas dizer que foi elevado o valor que lhe foi pago.
Todos estes factos conjugados nos levam à indiciação suficiente de que o arguido se apropriou de modo ilegítimo de, pelo menos de uma parte do dinheiro que recebeu, usando-o em proveito pessoal e próprio. Não apenas por ter depositado dinheiro em contas pessoais e não da sociedade, não apenas por ter depositado dinheiro em contas de pessoas que lhe eram muito próximas, como a sua ex mulher, não apenas por não ter pago ao assistente, antigo trabalhador da sociedade, o montante que lhe devia de retribuições laborais, não apenas por cada uma destes factos de per si, mas pela visão de conjunto de todos eles, se revela a intenção apropriativa ilegítima por banda do arguido do dinheiro recebido, mesmo limitando – por impossibilidade concreta de prova concludente num outro sentido - essa ilegitimidade apropriativa ao montante correspondente ao crédito que o assistente tinha para com a sociedade.
Ora, assim sendo, concatenado o que do processo consta permite-nos a conclusão da efetiva existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime de abuso de confiança pelo qual deve ser pronunciado nos termos seguintes:

“1- O assistente K… foi empregado da sociedade C…, Ld°., pessoa colectiva n°………, com sede na Rua …, número …, …, Vila Nova de Gaia, até ao final do ano de 2001, da qual o arguido era sócio gerente.
2 - A partir de Janeiro de 2001 a aludida sociedade deixou de pagar ao assistente requerente a remuneração mensal devida.
3 – Consequentemente este intentou então uma acção judicial, com vista à cobrança dos seus créditos salariais, acção que correu os seus termos pelo 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n°339/2001, tendo terminado por transação em 25 de Outubro de 2001, na qual a sociedade, de que o arguido era sócio gerente, confessa dever ao assistente a quantia de 1.102.850$00 (um milhão cento e dois mil, oitocentos e cinquenta escudos).
4- Em 5 de setembro de 2001 o arguido outorgou, na qualidade de sócio-gerente daquela, um contrato de trespasse com a sociedade D…, Ldª., pessoa colectiva n° ………, com sede na Rua …, n º…, ..., Vila Nova de Gaia, sendo objeto desse contrato o único estabelecimento de confeitaria propriedade da C…, Ldª. denominado “L…”, sito na mesma morada da sede social da sociedade, isto é, na Rua …, n°…, …, Vila Nova de Gaia.
5- O preço do trespasse foi de Esc. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), a que corresponde o contravalor de E 299.278,73 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) e o pagamento acordado da forma seguinte:
15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a que corresponde o contravalor de E 74.819,69 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e nove cêntimos), no momento da assinatura do contrato,
10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a que corresponde o contravalor de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), no dia 30 de Novembro de 2001,
e o remanescente - Esc. 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos), a que corresponde o contravalor de € 174.579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos ) - pago em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 2.909,66 (dois mil novecentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), com vencimento inicial no princípio de Novembro de 2001, terminando o seu pagamento em novembro de 2006.
6- Apesar do dinheiro relativo à transacção supra referida ser pertença da sociedade e não do arguido, do montante recebido pelo trespasse este apenas utilizou 67.306,67€ (sessenta e sete mil trezentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos) para pagar à F… dívidas da sociedade, sendo que os restantes 231.972,06€ (duzentos e trinta e um mil novecentos e setenta e dois euros e seis cêntimos), ingressaram no seu próprio património, apesar de muito bem saber que não lhe pertencia, gastando-o em proveito pessoal, com o propósito conseguido de prejudicar os credores da sociedade, nomeadamente o assistente.
10- Atuou o arguido de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilegítima, porque proibida por lei.
Cometeu assim o arguido, em autoria material um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artigo 205º n°4, alínea b) do Código Penal.

III) Decisão:

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente e consequentemente pronunciar o arguido B… pelo cometimento de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º número 4 alínea b) do Código Penal.

Sem tributação

Porto, 19 de novembro de 2014
Maria Manuela Paupério
Élia São Pedro
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[1] Ver Jorge Noronha e Silveira “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina
[2] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006 processo 06P2315, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e citado no Código de Processo Penal de Vinício Ribeiro, 2ª Edição, Coimbra Editora
[3] Ac da RP de 17/10/2012, processo 833/03.6TAVFR.P2, in www.dgsi.pt
I - As condutas típicas intencionalmente orientadas à frustração do direito de crédito mediante um projeto de resolução criminosa que normalmente se estende por vários atos de defraudação direta ou indireta do património tanto podem conduzir a situações de falência real ou efetiva como a situações de falência aparente ou simulada, i.é., insolvências criadas artificialmente com o único propósito de prejudicar os credores.
II - O crime de Insolvência dolosa [art. 227.º do CP] integra os casos de insolvência real ou efetiva e os casos de insolvência aparente ou simulada.
Ac da RG de 19/11/2012, processo 1582/10.4TABRG.G1, in www.dgsi.pt
I) - O crime de frustração de créditos p.p. pelo art.º 227º-A do CP pressupõe a existência de sentença exequível e execução instaurada, além da existência de atos dolosos de diminuição do património com o fim de frustrar a satisfação do crédito, mas já não a efetiva frustração do crédito, para a sua consumação, sendo irrelevante que o mesmo se venha a frustrar por circunstâncias exteriores ao ato de desaparecimento de bens pelo agente.
Ac da RE de 4/06/2013, processo 7986/11.8TDLSB.E1, in www.dgsi.pt
I – No crime de frustração de créditos, o tipo objectivo, consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património, após a prolação de sentença condenatória que possa ser dada à execução. O desaparecimento do património também é relevante, quando o devedor não saiba responder pelo seu paradeiro sendo-lhe exigível esse reconhecimento.
II – O crime consuma-se com os actos de diminuição do património, sendo irrelevante a efectiva frustração do crédito alheio para a consumação do crime.
III - A instauração de uma acção executiva, com o resultado final de não serem interinamente satisfeitos os direitos do credor, é uma condição objectiva de punibilidade.