Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1489/16.1T8OAZ-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
BENS JÁ LIQUIDADO
EFICÁCIA DA VENDA
REEMBOLSO DO VALOR
Nº do Documento: RP202206081489/16.1T8OAZ-H.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de restituição e separação dos bens da massa insolvente feito por terceiro em acção comum, a intentar a todo o tempo, nos termos do artigo 146º nº 2 do CIRE, corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 148º do CIRE).
II - No caso de os bens a restituir já terem sido liquidados no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é embolsado do respetivo produto, que pode ser determinado, e, se não o puder ser, o valor é fixado no inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1489/16.1T8OAZ-H.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA intentou os presentes autos de Ação Restituição Separação Bens por apenso ao processo de insolvência de C..., Lda, requerendo que
a) seja declarada a nulidade, por simulação, do contrato promessa de compra e venda alegadamente outorgado entre o réu BB e a mulher e a C... Lda., em 2009, pelo qual simularam a promessa de aquisição do prédio rústico com a área de 2713 m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., em Arouca, inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na CRP de Arouca sob o n.º ...- ...;
b) em consequência e mercê de tal declaração de nulidade, sejam também declarados nulos e sem quaisquer efeitos todos os atos subsequentes que tiveram como causa esse contrato de promessa, designadamente deverá ser declarada a nulidade do despacho do Sr. Administrador de Insolvência da Condiz pela qual foi reconhecido ao réu BB o crédito sobre a insolvência, foi proferido no âmbito da insolvência de que esta ação é apenso.
c) deverá ser declarada a nulidade do reconhecimento do direito de retenção do prédio em causa a favor dos réus BB;
d) deverá ser declarada, também como consequência das invocadas nulidades anteriores, a nulidade da sentença proferida no processo referido insolvencial que reconheceu e que graduou esse falso crédito;
e) deverá também ser declarada a nulidade da compra e venda referida no artigo 44.º da petição inicial, pela qual os réus adquiriram formalmente o prédio aí referido nesse ponto e o registaram a seu favor, tudo com as legais consequências.
f) deverá, em consequência da nulidade invocada, ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição do prédio, aquisição essa referida nos artigos 44.º e 45.º da petição inicial, a favor dos réus BB e mulher e como tal deve ser a decisão final oficiada à Conservatória do Registo Predial de Arouca;
g) deve ser reconhecido que o autor, no dia 30 de Outubro de 2010, prometeu comprar a CC, residente na Rua ..., ..., Porto e este prometeu-lhe vender, pelo preço de € 20.000,00, que já se encontra pago, a parcela de terreno com a área total de 2115 (dois mil, cento e quinze) metros quadrados, devidamente delimitada e vedada, a qual resulta da reabertura, atestada pela Junta de Freguesia ..., concelho de Arouca, do caminho público que passa pelos prédios rústicos inscritos na matriz respetiva da freguesia ..., concelho de Arouca, sob os artigos n.º ... e n.º ..., área essa que corresponde à soma das áreas que se obteriam da separação de duas parcelas, uma com a área de 1273 m2 que derivaria ou se separaria do prédio ... e o a outra com a área de 1307 m2, que do mesmo modo se separaria do referido prédio ..., devendo ser abatida a área de 465 m2 do caminho.
h) seja ordenada a separação da massa e restituição ao autor do prédio urbano descrito no artigo 2 da causa de pedir, procedendo-se ao registo a favor do autor da plena propriedade de tal parcela, livre de ónus ou encargos.
i) seja reconhecido que o autor tem direito de retenção sobre a parcela referida.

A SEU TEMPO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:

(…)

Resulta dos autos os seguintes factos, com relevo para a decisão:
1. A C... Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 20/04/2016, nos autos principais - com o n.º 489/16.1T8OAZ.
2. No âmbito desse processo de insolvência foram apreendidos os seguintes prédios rústicos:
- sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca com o n.º ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ....
- sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca com o n.º ... inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ....
3. Em 2 de outubro de 2020, DD, na qualidade de administradora de insolvência nomeada nos autos principais de insolvência, declarou vender a BB, casado com EE, que declarou comprar-lhe o prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca com o n.º ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ....
4. Em 29 de outubro de 2020, DD, na qualidade de administradora de insolvência nomeada nos autos principais de insolvência, declarou vender a A..., Lda., cujos representantes declararam comprar-lhe, o prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca com o n.º ... inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ....
5. Em 16/03/2021, a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente da C... Lda. foi declarada encerrada.
6. Em 22/12/2021, o processo de insolvência da C... Lda. foi declarado encerrado após rateio final e terem sido realizados os pagamentos.
(…)

A restituição e separação de bens encontra-se regulada nos artigos 141.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(…)

O mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, assim, o meio a que pode recorrer o terceiro titular de um direito real de gozo (direito de propriedade ou direito real limitado ou menor) para fazer valer o seu direito e reagir contra a apreensão que, com ofensa do seu direito, redunda numa posse indevida pela massa do bem que se encontrava em seu poder aquando da declaração da insolvência.
Essa restituição e separação de bens pode ser pedida:
i) até ao termo do prazo para a reclamação de créditos, por reclamação, endereçada ao administrador da insolvência e para o domicílio profissional deste, em requerimento acompanhado de todos os documentos de que o reclamante disponha – cfr. artigo 141º, n.º 1;
ii) no caso de bens apreendidos para a massa após o término do prazo fixado na sentença de declaração da insolvência para a reclamação de créditos, mediante requerimento a correr por apenso ao processo de insolvência, no prazo de cinco dias posteriores à apreensão desse bem cuja separação e restituição peticiona - artigo 144.º, n.º 1; e
iii) mediante ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada pelo terceiro lesado, que assume a posição de autor, contra a massa insolvente, os credores do devedor/insolvente e o próprio devedor/insolvente, os quais assumem a posição de réus, ação essa que pode ser instaurada a todo o tempo - n.º 2 do artigo 146.º -, enquanto o direito à separação ou à restituição de bens possa ser atendido no processo de insolvência – cfr. n.º 1 do artigo 146.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -, isto é, enquanto os bens objeto dessa separação ou restituição não forem liquidados no processo de insolvência.
(…)

No caso vertente, como se disse, o autor alega ser proprietário de uma parcela de terreno que afirma integrar parte dos prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., os quais foram apreendidos e vendidos neste processo de insolvência e se encontram já registados em nome dos adquirentes.
Pretende, assim, com a presente ação, o reconhecimento dessa propriedade e anulação de atos, designadamente do contrato de promessa outorgado entre o réu BB e mulher, e a C... Lda. e, consequentemente, a sua apreensão nestes autos de insolvência e demais atos.
Sucede que tais prédios, (…) já foram vendidos.

De resto, a liquidação a que se procedeu nestes autos de insolvência encontra-se finda, tendo o processo já sido declarado encerrado por força dos pagamentos efetuados no seguimento do rateio final.
(…)

Finda a liquidação dos bens em processo de insolvência, porquanto já não há aí como os acautelar, o terceiro que tenha visto os seus direitos agredidos por via da apreensão de bens para a massa, já não pode socorrer-se da ação prevista no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porém, tal não impede que o terceiro lance mão do direito de restituição dos bens indevidamente apreendidos para a massa por via da ação comum, fora do âmbito do processo de insolvência. Neste sentido que vimos de defender, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/05/2021, processo n.º 848/19.2T8LRA.C1, in www.dgsi.pt.
*
Tendo em consideração a pretensão deduzida pelo autor e face ao expendido, impõe-se concluir que este Tribunal de Comércio é materialmente incompetente para proceder à sua apreciação.
Destarte, visando a ação em crise o reconhecimento da propriedade a favor do autor e a declaração de nulidade da promessa alegadamente celebrada entre o réu BB e mulher, e a C... Lda., bem como os atos que ela se seguiram, sendo certo que os imóveis em causa dos quais o terreno de que o autor se arroga proprietário já não se encontram na esfera da massa insolvente, resta concluir não ser a presente ação enxertada no processo de insolvência a legalmente adequada.
O petitório deduzido pelo autor sequer assenta em primeira linha na ilegal apreensão dos imóveis em causa, mas da predita promessa que alega ser simulada.
Assim, a presente ação não se inclui no elenco das matérias da competência exclusiva do Tribunal de Comércio – cfr. artigos 128.º e 80.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. A incompetência absoluta, derivada da violação das regras de competência em razão da matéria, é um pressuposto processual, cuja falta é de conhecimento oficioso, conforme prescrevem os artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma exceção dilatória, da qual cumpre ao tribunal conhecer mesmo oficiosamente (cfr. artigos 278.º n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º n.º 1, alínea a) e 578.º, todos do Código do Processo Civil).
(…)

Em face de todo o exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 64.º, 65.º, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição inicial, por verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, para a tramitação e julgamento dos presentes autos.

DESTE DESPACHO FOI INTERPOSTO RECURSO, TENDO O RECORRENTE LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

(…)

6- O acórdão do proc. n.º 848/19.2T8LRA.C1 citado na decisão recorrida desenvolve considerações contrárias ou não aplicáveis ao que é sustentado nestes autos.
8- O (…) ora recorrente AA está a fazer exatamente o que diz o n.º 2 do art. 146.º do CIRE, pois instaurou …ação declarativa com processo comum para o exercício do direito à separação ou à restituição de bens, instaurada pelo terceiro lesado, que assume a posição de autor, contra a massa insolvente, os credores do devedor/insolvente e o próprio devedor/insolvente, os quais assumem a posição de réus, ação essa que pode ser instaurada a todo o tempo - n.º 2 do art.º 146º.
(…)
12-O tribunal recorrido, ao introduzir uma limitação temporal à ação e com esse argumento, ao excluir-se da apreciação da matéria invocada pelo recorrente, anula logo por completo o direito que o CIRE consagrou pelo menos no artigo 102 e 146 do CIRE.
14- Em violação também do disposto na d) do n.º 1 do art. 615 Do CPC deixando de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, o que constitui causa de nulidade do próprio despacho recorrido.
17- O recorrente considera errado e juridicamente incorreto, na aplicação aos autos, da conclusão retirada pelo Tribunal recorrido no sentido de que (…) o petitório deduzido pelo autor sequer assenta em primeira linha na ilegal apreensão dos imóveis em causa, mas da predita promessa que alega ser simulada. Assim, a presente ação não se inclui no elenco das matérias da competência exclusiva do Tribunal de Comércio – cfr. artigos 128.º e 80.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
18- O recorrente invocou o acordo simulatório invocado entre um dos réus e a Credora insolvente, fundamento por força do disposto no artigo 240, n.º 2, e 286 do Código Civil, (que foram violados).
19- Este fundamento (a simulação absoluta), constitui causa ou matéria que não foi adequadamente apreciada ou verificada e que salvo o devido respeito não permitiria nunca o indeferimento da ação por violação também do n.º 2 do art. 146 do CIRE, com a qual o recorrente se não conforma nesta fase.
(…)
22- O que o recorrente pretende é que deve ser apurada a ilegalidade a ilicitude causal dessa venda feita pela MI dum prédio no qual está contido e existe o prédio do recorrente, ou o acordo simulado, a má fé dos seus protagonistas, tudo conforme alegou e que a não existirem nunca, por exemplo, os RR que disso beneficiaram, poderiam merecer um direito de retenção e uma aquisição totalmente nula face à lei.

Nada obsta ao mérito

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:

1- Saber se a sentença é nula por omissão de pronuncia nos termos do disposto do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC
2- Saber se há erro de direito na decisão proferida, ou seja, se o tribunal à quo é absolutamente competente para a tramitação do processo

O MÉRITO DO RECURSO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se por reproduzida a factualidade supra

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I
Quanto à invocada nulidade por omissão (artigo 615.º, alínea d), do CPC):

A nulidade por omissão de pronúncia na sentença ou nos despachos é salvaguardada no artigo 615.º, nº 1 alínea d), do CPC, com a seguinte redação: “É nula a sentença em que (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.
Consagra-se na norma que o tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, entendidas estas como as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir).
O Prof Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado V, pg.143 refere que: “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão socorrem-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Esta é a posição dominante na jurisprudência (vide, por todos, Ac. do TRL de 8-05-2019 (MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) 1211/09.9GACSC-A.L2-3, Ac. do STJ de 10-12-2020 (ROSARIO MORGADO) 12131/18.6T8LSB.L1.S1, ambos consultáveis em DGSI).
Pode afirmar-se, por isso, que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
No despacho recorrido o tribunal declarou-se absolutamente incompetente para conhecer do fundo da causa.
A apreciação da competência do tribunal é prévia em relação ao juízo sobre os demais pressupostos processuais, precedendo ainda logicamente a aferição das condições de procedibilidade do pedido formulado. Nas palavras de Manuel de Andrade, «a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação» Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91.
Não competia ao tribunal recorrido, por consequência, mercê desse reconhecimento de que não possui competência para proferir decisão de mérito ou de forma, conhecer de quaisquer questões colocadas pelos AA ou outras.
Não se verifica, por consequência, o alegado vício da decisão.

II
II.1 A incompetência absoluta do tribunal.
“A jurisdição é um poder do Estado que compreende a função exercida por todos os tribunais englobados numa única esfera de atuação (princípio da unidade de jurisdição) [Conf Victor Fairen Guillen “Doctrina General del Derecho Procesal”, Libreria Bosch Barcelona 1990, pag. 247 in nota 3 ao AUJ 32/14.1JBLSB-P.L1-A.S1 de 9.02.2017 dgsi]. Tal função (a jurisdição), que pertence ao conjunto dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está distribuída entre os vários tribunais de acordo com regras, e critérios, que definem para cada tribunal os limites, ou o âmbito da sua jurisdição, isto é, a competência, a qual se reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território -artigo 37º, nº 1 da LOSJ.” AUJ citado.

II.2 Ensina o Prof. Manuel de Andrade em «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pág. 88 e 89 que a competência dos tribunais «é a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstrata dum tribunal é a medida da sua jurisdição; a fração do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal, trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer atividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fração de jurisdição que lhe corresponde».
O artigo 211.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

II.3 No cumprimento da Constituição da República, o Código de Processo Civil prescreve no n.º 1, do artigo 60º nº 1, que: «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código». A jurisdição reparte-se pelos diversos tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (nº 2). A existência de tribunais de competência especializada corresponde à necessidade (crescente) de especialização de conhecimentos, fazendo sentido que as particularidades de certas matérias sejam apreciadas e resolvidas por tribunais que assumam especial vocação para as mesmas.
O artigo 64.º do CPC consagra a regra geral que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º, do CPC).

II.4 Por sua vez, a Lei n.º 62/2013, no artigo 38.º, n.º 1, vem consignar que «a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» e no artigo 40.º, n.º 2 prescreve que «a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada».
Nos termos da LOSJ (Lei 62/2013, de 26.8), compete às secções de Comércio preparar e julgar, nomeadamente,
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; (…)
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

II.5 A questão competência material tem, pois, de resolver-se face aos termos em que a ação é proposta, aferindo-se pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do autor e respetiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor. Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, conforme se observa, entre outros, dos acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pag. 39, e de 14/5/2009, in www.dgsi.pt.
Afere-se pela relação material em litígio, tal como é configurada pelo autor, atendendo, não à versão deduzida pelo réu, mas à versão apresentada pelo autor (cfr. os Acs. Do STJ de 3.02.1987, BMJ, 364, pág. 591, de 4.03.1997, CJSTJ, t. I, pág. 125, e de 22.06.2006, proc. n.º 06B2020, e os Acs. da RP de 7.11.2000, CJ, t. V, pág. 184 e de 12.10.2006, processo nº 0634770, Vde ainda o acórdão do STJ de 10/4/2008, processo 08B845 e o acórdão da Relação de Lisboa de 26/9/13, 4913/13.1TBOER.L1-2, todos consultáveis em DGSI; na doutrina, vide entre outros José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 136).
No acórdão do STJ, de 6.05.2010, proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1., in DGSI, esclarece-se que: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exata configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer”. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 31/05/2006, Proc.º 05/06, declarou que “a determinação do tribunal materialmente competente deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos”.

II.6 A ação de restituição e separação de bens regulada no CIRE, tem como causa de pedir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre um bem – cuja restituição se requer, por ter sido (indevidamente) apreendido na insolvência.
Quanto à tramitação do processo sufragamos apenas em parte o entendimento constante da sentença.
Com efeito, como o acórdão da Relação de Coimbra de 23-11-2021 (des. José Avelino Gonçalves), no processo 1376/13.5TBACB-D.C1, de que como passa a citar-se por comodidade de escrita
“(…) O mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, o meio processual a que pode recorrer o terceiro titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que, com ofensa do direito do “reivindicante”, resulta numa posse indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração da insolvência.
(…) do regime dos arts. 141º, 144º e 146º, resulta que foram colocados três mecanismos a favor do terceiro para poder reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente de que o terceiro seja possuidor efetivo - em nome próprio -, proprietário ou titular de um direito real menor incompatível com a apreensão desse concreto bem a favor da massa insolvente e que se norteiam pela fase processual em que o requerente toma conhecimento da necessidade do exercício dos seus direitos.
Essa restituição e separação de bens pode ser pedida:
a) até ao termo do prazo para a reclamação de créditos, por reclamação, endereçada ao administrador da insolvência (…) art.º 141º, n.º 1;
b) no caso de bens apreendidos para a massa, depois do termo do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos, mediante requerimento a correr por apenso ao processo de insolvência, a ser apresentado no tribunal da insolvência, no prazo de cinco dias posteriores à apreensão desse bem cuja separação e restituição peticiona - art.º 144º, n.º 1; e
c) por ação declarativa com processo comum para o exercício do direito à separação ou à restituição de bens, instaurada pelo terceiro lesado, que assume a posição de autor, contra a massa insolvente, os credores do devedor/insolvente e o próprio devedor/insolvente, os quais assumem a posição de réus, ação essa que pode ser instaurada a todo o tempo - n.º 2 do art.º 146º (…)”

II.7 A sentença afirma que e passamos a citar: “Finda a liquidação dos bens em processo de insolvência, porquanto já não há aí como os acautelar, o terceiro que tenha visto os seus direitos agredidos por via da apreensão de bens para a massa, já não pode socorrer-se da ação prevista no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Porém, tal não impede que o terceiro lance mão do direito de restituição dos bens indevidamente apreendidos para a massa por via da ação comum, fora do âmbito do processo de insolvência”.
A sentença retira daqui que, em tal caso, a ação deve ser instaurada nos tribunais judiciais.

Com todo o respeito, discordamos deste entendimento na parte em que decide que a ação comum deve correr fora do processo de insolvência.

II.8 Como refere Filipa Aguiar, ibidem, “Atentas as previsões legislativas nomeadamente as dos artigos 141º e 146 do CIRE percebe-se que foi intenção do legislador criar um meio expedito e simples para que o proprietário possa obter a entrega dos bens”.
A ação comum a intentar a todo o tempo, nos termos do artigo 146º do CIRE, “prevê a citação dos credores por éditos de dez dias, a assinatura de termo de protesto no processo principal de insolvência e corre por apenso ao processo de insolvência, seguindo a forma de processo sumário” (ibidem p 131).
João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, anotação ao artigo 148º acentua: “cada uma das ações interpostas em conformidade com o artigo 146º constitui um apenso autónomo com tramitação própria (…)
“[a] particularidade da situação decorrente das reclamações deduzidas nos termos do art. 146.º, relativamente à que ocorre nas reclamações apresentadas de acordo com os artigos 128.º e 141.º, reflete-se na diversidade da tramitação processual a que aquelas estão sujeitas. Aplicam-se aqui as regras do processo sumário, sem quaisquer adaptações ou modificações”.
Por sua vez, o artigo 147.º, alínea b) do CIRE é expresso a referir que “Tratando-se de ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efetivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respetiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respetivo produto, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no inventário”;
Daqui decorre que a ação a instaurar, ao abrigo do artigo 146º, é por apenso à insolvência.
Esta ação não está sujeita a qualquer limitação temporal, mormente a anterioridade em relação à liquidação.

II.9 Nem sufragamos a interpretação restritiva da norma que é feita pelo tribunal recorrido, quando refere que a referência constante do n.º 1 da norma “de modo a ser atendidos no processo de insolvência”, já que o que o legislador pretende acentuar é o processo de satisfação do direito que pode ser diverso, conforme os bens hajam ou não sido vendidos
Na verdade, o artigo 142º prevê expressamente o direito à indemnização do titular dos bens indevidamente apreendidos na situação em que já não se encontrem na posse do administrador da insolvência.
Esta interpretação é reforçada pelo o facto de proposta a ação nos termos do artigo 146º dever ser lavrado protesto no processo principal de insolvência que, como ensina Lebre de Freitas, “Apreensão, Separação, Restituição e Venda”, (http://recil.rupolusofona.pt/bitstream/handle/10437/6397/jurismat5_1525.pdf?sequence=1), 2014, apud nota 7 ibidem Filipa Aguiar “[n]o processo de insolvência já o direito do proprietário e a consequente nulidade da aquisição a non domino sofrem alguma entorse. Se o protesto não tiver lugar ou os seus efeitos caducarem por inércia do autor em promover os termos da causa durante 30 dias, a venda dos bens mantém-se e o autor mais não terá do que o já referido direito de crédito. A tutela do comprador de boa-fé é feita, pois, em termos que levam ao sacrifício do direito sobre a coisa vendida. A função do protesto não se realiza já a latere do reconhecimento absoluto do direito real, mas consiste antes na manutenção dos efeitos que este tem erga omnes”

II.10 Milita ainda a favor desta posição o disposto no artigo 148º do CIRE que estabelece expressamente que: “As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação”.
Portanto, a ação de restituição e separação de bens a nosso ver é sempre da competência material dos tribunais de comércio, conforme o artigo 128º nº 1 a) e 3 da LOSJ, podendo ser intentada a todo o tempo independentemente do modo de atendimento do direito reclamado (coisa ou sucedâneo).

III
Questão diversa é a de saber se nesta ação de restituição e separação de bens, intentada nos termos do artigo 146 do CIRE, podem (ou não e neste caso com a correspondente sanção de ineptidão) ser cumulados pedidos de “separação da massa e restituição dos bens e bem assim do reconhecimento do direito de retenção sobre os mesmos, com os demais pedidos formulados, pelos AA nesta petição e que não são constitutivos do direito correspondente à tipologia da ação em face do disposto nos artigos 555.º, 37.º, nº1 e 186.º, nº 1 e 2, alínea c) e 4, todos do CPC; ou ainda e, sem prejuízo, saber se o direito de retenção confere o direito à separação (artigo 186.º, nº 1 e 2, alínea a) também do CPC). Mas, tal questão (que não se coloca neste recurso) é subsequente à decisão sobre a competência, devendo o reconhecimento deste pressuposto sido afirmado previamente.

SEGUE DELIBERAÇÃO:
NA PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO REVOGA-SE O SANEADOR SENTENÇA PROFERIDO DECLARANDO O TRIBUNAL RECORRIDO COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA O CONHECIMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Custas a final pela parte vencida

Porto 8 de junho de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela