Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010752
Nº Convencional: JTRP00030041
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FURTO
FRUTOS NATURAIS
COISA IMÓVEL
COISA MÓVEL
Nº do Documento: RP200010180010752
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 64/99
Data Dec. Recorrida: 03/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1.
CCIV66 ART204 N1 C.
Sumário: I - O artigo 204 n.1 alínea c) do Código Civil, define como "coisas imóveis" as árvores, arbustos e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo.
II - Tendo sido objecto de apropriação "milho, feijão e nabiças", não devem considerar-se tais "coisas" como imóveis (conforme o conceito supra), na medida em que o seu carácter e a sua natureza não se revestem com uma "ligação ao solo" tão profunda e tão perene.
III - Se o apropriante vai colher o "fruto" do trabalho de terceiros, como são aquelas coisas, sabendo pertencer a outrem, levando-o consigo e fazendo-o seu, agindo livre, deliberada e conscientemente e sabendo que a sua conduta é proibida por lei, tem de considerar-se cometido um crime de furto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: