Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030041 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FURTO FRUTOS NATURAIS COISA IMÓVEL COISA MÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200010180010752 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1. CCIV66 ART204 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O artigo 204 n.1 alínea c) do Código Civil, define como "coisas imóveis" as árvores, arbustos e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo. II - Tendo sido objecto de apropriação "milho, feijão e nabiças", não devem considerar-se tais "coisas" como imóveis (conforme o conceito supra), na medida em que o seu carácter e a sua natureza não se revestem com uma "ligação ao solo" tão profunda e tão perene. III - Se o apropriante vai colher o "fruto" do trabalho de terceiros, como são aquelas coisas, sabendo pertencer a outrem, levando-o consigo e fazendo-o seu, agindo livre, deliberada e conscientemente e sabendo que a sua conduta é proibida por lei, tem de considerar-se cometido um crime de furto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |