Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331180
Nº Convencional: JTRP00011290
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARREMATAÇÃO
HASTA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199405039331180
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART901 ART904 N1 N3 N4 N5.
Sumário: I - Quando o arrematante não depositar no acto da praça, pelo menos quantia correspondente à décima parte do preço e às despesas prováveis da arrematação, a única sanção que sofre é a da não adjudicação.
II - Mas, tendo-o feito e não depositar o restante em prazo que a lei lhe assinala, o arrematante remisso, além de não ver adjudicado o bem, é responsável pela cobertura do diferencial entre o preço por que arrematara e o preço inferior porventura oferecido na nova arrematação, e ainda pelas despesas a que o seu comportamento deu origem.
III - Num caso e noutro não corre a figura da segunda praça, sendo a nova praça sempre havida como primeira.
Reclamações: