Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011290 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199405039331180 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART901 ART904 N1 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Quando o arrematante não depositar no acto da praça, pelo menos quantia correspondente à décima parte do preço e às despesas prováveis da arrematação, a única sanção que sofre é a da não adjudicação. II - Mas, tendo-o feito e não depositar o restante em prazo que a lei lhe assinala, o arrematante remisso, além de não ver adjudicado o bem, é responsável pela cobertura do diferencial entre o preço por que arrematara e o preço inferior porventura oferecido na nova arrematação, e ainda pelas despesas a que o seu comportamento deu origem. III - Num caso e noutro não corre a figura da segunda praça, sendo a nova praça sempre havida como primeira. | ||
| Reclamações: | |||