Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016788 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INTENÇÃO DE MATAR MATÉRIA DE FACTO ACUSAÇÃO PARTICULAR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER MEDIDA DA PENA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279440595 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | QUANTO AO NÚMERO 3 DO SUMÁRIO O ACÓRDÃO É REPETITIVO - PROCREF9240412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 ART284 ART401 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Improcede a alegação de que a " intenção de matar " não é um facto mas antes uma constatação a extrair dos factos, como decorre, desde logo, de o dolo estar no Código Penal ( artigo 13 e 14 ) sistematicamente tratado no capítulo respeitante aos pressupostos fácticos da punição. II - É de rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto do despacho que não recebeu a acusação do assistente pelo crime de homicídio tentado por o Ministério Público ter acusado o arguido pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo ( o Ministério Público alegou que o arguido agiu " com o propósito de molestar fisicamente o ofendido " e o assistente exclui este facto e acrescentou-lhe que o arguido " agiu com intenção de matar " ). III - O assistente não tem legitimidade para recorrer da parte penal da sentença quando apenas discute a medida da pena aplicada ou a suspensão da sua execução. | ||
| Reclamações: | |||