Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000773 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | REINTEGRAçãO DE TRABALHADOR EXECUçãO PARA PRESTAçãO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199103180225714 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8 ART24. CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG382. | ||
| Sumário: | I - Não sendo cumprida a obrigação de reintegrar um trabalhador, este tem de intentar execução para prestação de facto e, se for caso disso, deduzir artigos de liquidação. II - Deduzidos artigos de liquidação para determinação do dano causado pela não reintegração ate dado momento e continuando a não se verificar a reintegração, o exequente pode deduzir novos artigos de liquidação ate a sua reintegração ou ate a cessação do contrato de trabalho por caducidade ou rescisão. III - O facto de a oficina onde o trabalhador prestava serviço se encontrar fechada quando o trabalhador se apresentou para retomar o trabalho não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, por não se verificar a caducidade por impossibilidade superveniente. IV - Igualmente não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, a circunstancia de o trabalhador passar a prestar serviço a outra empresa. | ||
| Reclamações: | |||