Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225714
Nº Convencional: JTRP00000773
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: REINTEGRAçãO DE TRABALHADOR
EXECUçãO PARA PRESTAçãO DE FACTO
Nº do Documento: RP199103180225714
Data do Acordão: 03/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8 ART24.
CCIV66 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG382.
Sumário: I - Não sendo cumprida a obrigação de reintegrar um trabalhador, este tem de intentar execução para prestação de facto e, se for caso disso, deduzir artigos de liquidação.
II - Deduzidos artigos de liquidação para determinação do dano causado pela não reintegração ate dado momento e continuando a não se verificar a reintegração, o exequente pode deduzir novos artigos de liquidação ate a sua reintegração ou ate a cessação do contrato de trabalho por caducidade ou rescisão.
III - O facto de a oficina onde o trabalhador prestava serviço se encontrar fechada quando o trabalhador se apresentou para retomar o trabalho não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, por não se verificar a caducidade por impossibilidade superveniente.
IV - Igualmente não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, a circunstancia de o trabalhador passar a prestar serviço a outra empresa.
Reclamações: