Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031896 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200111050151330 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1674 ART1675 ART1688 ART1788 ART1773 ART1779. | ||
| Sumário: | I - Para que determinada infracção culposa do dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que ela se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que seja essencial, no sentido de comprometer a possibilidade de vida em comum. II - Ao cônjuge ofendido incumbe fazer a prova não só da objectividade da violação do dever conjugal, como da culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |