Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151330
Nº Convencional: JTRP00031896
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200111050151330
Data do Acordão: 11/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 209/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1674 ART1675 ART1688 ART1788 ART1773 ART1779.
Sumário: I - Para que determinada infracção culposa do dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que ela se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que seja essencial, no sentido de comprometer a possibilidade de vida em comum.
II - Ao cônjuge ofendido incumbe fazer a prova não só da objectividade da violação do dever conjugal, como da culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: