Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017655 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199601159550501 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Não é lícito a um condutor deixar prosseguir a marcha do seu veículo e ir atropelar um peão, tombado na faixa de rodagem daquele, quando era obrigado a avistar tal obstáculo ( o condutor tinha que avistar tal obstáculo e parar ). II - Ao avistar uma motorizada caída, impunha-se ao condutor do automóvel abrandar a marcha e mesmo que detivesse o veículo, pois era previsível que algo de anormal se teria passado ( aliás só a manifesta falta de concentração na condução é que permite explicar que o condutor tenha avistado a motorizada caída no eixo da via e não tenha visto, tombado na faixa de rodagem, o corpo da vítima, condutor do velocípede ). III - Por outro lado, ao tornear a motorizada indo embater no corpo tombado na via, o condutor do automóvel revela falta de destreza, atenção, imperícia e falta de concentração na condução, pois só assim se poderá compreender o embate. IV - Tendo-se provado, apenas, que o velocípede entrou em derrapagem e os seus dois ocupantes tombaram, não se pode concluir que a derrapagem adviesse do facto da vítima ( que o tripulava ) estar embriagado. | ||
| Reclamações: | |||