Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012181
Nº Convencional: JTRP00016054
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP197706170012181
Data do Acordão: 06/17/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG875
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 ART379 ART394.
Sumário: É inadmissível prova testemunhal para provar convenção verbal sobre o lugar de pagamento da renda que alterou a anterior cláusula escrita do respectivo contrato.
Efectivamente, embora consensual esse contrato à data em que foi celebrado, o artigo 394 n. 1 do Código Civil, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou do documento particular mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores
à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Reclamações: