Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016054 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ALTERAÇÃO DO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197706170012181 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG875 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 ART379 ART394. | ||
| Sumário: | É inadmissível prova testemunhal para provar convenção verbal sobre o lugar de pagamento da renda que alterou a anterior cláusula escrita do respectivo contrato. Efectivamente, embora consensual esse contrato à data em que foi celebrado, o artigo 394 n. 1 do Código Civil, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou do documento particular mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. | ||
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