Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014343 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RENDA RENDA EM GÉNEROS DETERMINAÇÃO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199504209430655 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART36 N1. CCIV66 ART12 ART883 N1 ART939. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/07/05 IN CJ T4 ANOXV PAG278. AC RP DE 1981/06/04 IN CJ T3 ANOVI PAG145. | ||
| Sumário: | I - O regime do arrendamento rural estabelecido pelo Decreto Lei n.385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, não havendo que lançar mão do disposto no artigo 12 do Código Civil. II - Se no arrendamento anterior a renda foi fixada apenas em géneros, toda ela terá agora de ser paga em dinheiro. III - Na falta de acordo, a determinação do montante dessa renda terá de ser feita por aplicação do disposto nos artigos 883 n.1 e 939 do Código Civil e no artigo 9 do citado Decreto Lei. | ||
| Reclamações: | |||