Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430655
Nº Convencional: JTRP00014343
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RENDA
RENDA EM GÉNEROS
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
Nº do Documento: RP199504209430655
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART36 N1.
CCIV66 ART12 ART883 N1 ART939.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/07/05 IN CJ T4 ANOXV PAG278.
AC RP DE 1981/06/04 IN CJ T3 ANOVI PAG145.
Sumário: I - O regime do arrendamento rural estabelecido pelo Decreto Lei n.385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, não havendo que lançar mão do disposto no artigo 12 do Código Civil.
II - Se no arrendamento anterior a renda foi fixada apenas em géneros, toda ela terá agora de ser paga em dinheiro.
III - Na falta de acordo, a determinação do montante dessa renda terá de ser feita por aplicação do disposto nos artigos 883 n.1 e 939 do Código Civil e no artigo 9 do citado Decreto Lei.
Reclamações: