Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030555 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE ACTIVA CHEQUE SEM PROVISÃO ENDOSSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102190051632 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART325. LUCH ART17 ART19 ART52. CPC95 ART46 C ART508 N1 B N3. | ||
| Sumário: | I - O Banco que, antes do vencimento, descontou um cheque com endosso em branco, adquiriu os direitos cambiários resultantes do cheque passando a ser o seu legítimo portador e titular do crédito nele incorporado, com legitimidade para activar execução. II - Se o exequente, no processo executivo, apenas invocou a relação cambiária, a prescrição da obrigação exequenda rege-se pelo artigo 52 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, não podendo ser interrompida nos termos dos artigos 323 e seguintes do Código Civil. III - Se o exequente não alegou factos reveladores da relação causal o cheque, após prescrição, não pode servir de título executivo, como documento particular. IV - O juiz só deve convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões quando tal for necessário para a regularização da instância ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências do articulado que possam pôr em causa o seu sentido ou finalidade do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Alfredo... deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada por Ângelo..., requerendo que sejam julgados procedentes tais embargos e que, em consequência, se declare extinta a execução. Invocou o embargante a excepção da incompetência do território do Tribunal Cível do Porto para apreciar a causa, já julgada procedente por despacho de fls. 26 e 27 dos autos que remeteram o processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia. Alega também o embargante a ilegitimidade do exequente/embargado para promover contra si execução, bem como a prescrição dos créditos titulados pelos cheques em apreço. Sustenta, para tanto, que os dois cheques em causa, emitidos ao portador, foram posteriormente apresentados a desconto no Banco, tendo o seu portador, na altura, endossado os referidos cheques ao Banco... que apôs o seu carimbo no verso, passando, assim, aquele Banco a ser o seu portador legítimo. Sustenta, ainda, que o título que o exequente dá à execução é constituído por dois cheques emitidos pelo aqui embargante sendo que o primeiro dos cheques, no valor de 156.638$00, foi emitido em 3/10/97, apresentado a pagamento em 3/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 5/11/97. O segundo dos cheques, no valor de 1.500.000$00, foi emitido em 30/11/97, apresentado a pagamento em 28/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 3/12/97, tal como melhor resulta dos carimbos apostos nos cheques. Ora, uma vez que a execução, a que os presentes embargos constituem oposição, foi instaurada muito para além do prazo de seis meses a contar da apresentação dos cheques a pagamento – o executado, ora embargante, apenas foi citado dos termos da execução em 22/09/99 – verifica-se que ocorreu a prescrição da acção. Mais alega que se verificou novação dos títulos por quatro letras de câmbio. Contestou o embargado dizendo que os títulos dos autos foram apresentados à instituição bancária do exequente, que por sua vez os compensou, tendo sido devolvidos por falta de provisão, mas que foram debitadas na sua conta as despesas normais devido à devolução dos referidos cheques. Mais afirma que o executado, ora embargante, reconheceu a dívida perante terceiros e que não existe qualquer novação, até porque os montantes não coincidem. II. Elaborou-se Saneador – Sentença atendendo a que o processo já continha todos os elementos de facto que possibilitassem o conhecimento imediato dos embargos de executado. Consignou-se a matéria assente, por prova documental e confissão e elaborou-se a sentença que julgou procedentes, por provados, os embargos de executado e, consequentemente, julgou extinta a execução proposta pelo embargado Ângelo... contra o embargante Alfredo.... III. Inconformado com a Sentença veio o exequente/embargado interpor recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1. Porque houve interpretação incorrecta do art. 55º do CPC e artigos 17º e 19º, 2ª parte, da LUCH – existindo legitimidade do exequente, ora aqui recorrente. 2. E porque o Tribunal a quo interpretou incorrectamente a situação factual do art. 2º da contestação do embargado, ora aqui recorrente e consequentemente o art. 325º do CC. 3. Porque houve interpretação incorrecta dos artigos 264º, 265º e 508º, nº. 3 – todos do CPC. Conclui que deve o ser o despacho substituído por outro no sentido da improcedência das excepções da ilegitimidade e da prescrição ou convidar o embargado, ora aqui recorrente, a concretizar a matéria de facto alegada quanto à excepção peremptória da prescrição. IV. Colhidos os vistos cumpre decidir: São os seguintes os factos provados: 1. O ora embargante emitiu ao portador e entregou ao ora embargado, dois cheques, com os nos. 4656286795 e 5956286869, constantes de fls. 6 e 7 dos autos principais, respectivamente, datados de 31/10/97 e 31/11/97, no valor de 156.638$00 e 1.500.000$00, sacados sobre o Banco...; 2. Ambos os cheques apresentam na sua face esquerda duas linhas paralelas; 3. No verso de cada um dos sobreditos cheques consta o nome do Banco..., entidade bancária da qual o ora embargado é cliente e que creditou, em 3/11/97 e 28/11/97, respectivamente, os montantes dos cheques na conta pessoal deste; 4. O Banco... apresentou, em 5/11/97 e 3/12/97, respectivamente, os mencionados cheques na compensação do Banco... em Lisboa, os quais foram devolvidos por falta de provisão. São as conclusões de recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto – arts. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do CPC – e as questões que se colocam são: - ilegitimidade do exequente/embargado; - prescrição dos créditos titulados pelos cheques em causa; e - saber se devia o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” proferir despacho de aperfeiçoamento a convidar o exequente a alegar factos que integrassem a relação jurídica subjacente. 1ª Questão Da ilegitimidade do exequente/embargado. Estão aqui em causa os artigos 55º do CPC e 17º e 19º da Lei Uniforme Sobre o Cheque (LUC). Ora, dispõe o art. 55º, nº. 1 do CPC que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Invoca o recorrente o Acórdão da RC de 20/10/92, CJ, Tomo IV, pág. 89, onde se consigna que “É portador legítimo da letra quem a detém por lhe ser devolvida pelo Banco por falta de cobrança ou por qualquer outra razão semelhante, que levou o endossado (Banco) a devolver a letra ao endossante – portador, mesmo que o endosso não esteja riscado”. Por sua vez, alega o recorrido que não figuram nos cheques o nome ou assinatura do exequente, mas sim o carimbo do depósito em caixa a favor do Banco ......., donde resulta ser este o seu titular, havendo correcta interpretação dos arts. 55º do CPC e 17º e 19º da LUC. Ora, estabelece o art. 19º da LUC que “o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para o efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco”. “São partes legítimas, na execução, aquelas que no título executivo assumem as posições de credor e de devedor ou quem, posteriormente à elaboração do título executivo, lhes haja sucedido nessas posições” (Ac. da RC de 14/11/86, BMJ 353 – 519, citado por Abílio Neto, CPC Anotado, 11º Edição, 1993, Ediforum, nota 5). No caso “sub judice”, os cheques em causa foram emitidos ao portador. O exequente/embargado endossou-os ao seu Banco – o Banco ..... –como melhor demonstram os carimbos apostos. Destaca-se na decisão recorrida que “no caso de ambos os cheques, existiu, como bem alega o embargante, uma transmissão da propriedade dos títulos (e respectivos créditos neles incorporados) do primeiro portador dos mesmos (o exequente, seu tomador) para o Banco..., uma vez que transferiu aqueles a esta instituição de crédito sem preencher o espaço em branco...”. Assim sendo, “O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, compreendendo-se aí apenas os direitos cambiários incorporados no cheque. A qualidade de credor, inerente à posse legítima do cheque, passa do transmitente deste para o seu adquirente”(Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre o Cheque”, 5ª Edição, Livraria Petrony, nota 1 ao art. 17º, pág. 153). Verificou-se, também, relativamente ao segundo cheque, um negócio de Desconto bancário. Ver com interesse o Agravo nº. 730/00, da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em que é relator o Des. Paiva Gonçalves, onde se sustenta que “O Banco que procedeu ao desconto de letras é o único interessado cuja presença, na providência cautelar destinada a impedir a apresentação a protesto das mesmas, poderia assegurar efeito útil normal à decisão cautelar”. Ver ainda Ac. da RL de 28/7/87, CJ, Tomo IV, pág. 138. Concorda-se com a decisão recorrida que “constata-se da análise do cheque junto aos autos que o ora embargado Ângelo... apresentou o cheque a pagamento ao seu Banco no dia 28/11/97, ou seja, antes da sua data de emissão e, obviamente, antes do vencimento daquele... Logo, é legítimo concluir que ao descontar o cheque em questão o Banco... viu ser transferida para si a propriedade do mesmo (passou a ser o seu legítimo portador) e, por via disso, o crédito naquele incorporado”. Portanto, resulta ser o exequente/embargado parte ilegítima na presente execução. 2ª Questão Da prescrição. “A prescrição é uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso, só podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita” (Ac. do STJ de 5/5/88, BMJ 377 – 450. O recorrido/embargante expressamente alegou a excepção em causa, como consta da petição de embargos. O apelante, na sua contestação aos embargos no artigo 2º, referiu que “o executado sempre reconheceu perante o exequente e terceiros que era devedor àquele daquelas quantias; contudo recusa-se a pagá-las”. Entende o recorrente ser suficiente o alegado no mesmo artigo e que houve errada interpretação do art. 325º do CC. O artigo 52º, prg. 1º da LUC dispõe que “toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”. E o art. 31º faz equivaler à apresentação a pagamento a apresentação do cheque a uma câmara de compensação. Ora, sempre que a causa de pedir da acção executiva se funde na obrigação cambiária o prazo prescricional aplicável será o previsto na LULL. No caso “sub judice” o exequente apenas invoca a relação cambiária. Somente no caso de se alegar factos que integrem a obrigação subjacente ou causal seria legítimo aplicar o prazo de prescrição previsto no Código Civil. Alega também o recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do art. 325º do CC. Ora, dispõe este normativo que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. “Não é relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro, nem o reconhecimento tácito que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima”, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 292. Assim, o apelante não alegou qualquer facto esclarecedor deste reconhecimento. Não basta alegar que reconheceu a dívida perante ele próprio e terceiros, tem que alegar factos donde tal resulte inequivocamente. “O devedor de uma obrigação prescrita, que expressamente propõe ao credor formas de pagamento e de formulação de declarações ditas «interruptivas» da prescrição, necessária e implicitamente abdica desta” (Ac. da RL de 18/12/79, BMJ 299 – 410). No caso deste acórdão alegou factos, o que não acontece no caso em apreço. E mesmo que assim não fosse, sempre a acção se encontraria prescrita nos termos do art. 52º da LUC, não se aplicando a suspensão da prescrição, arts. 323º e ss. do CC, porque estes apenas se aplicam à relação jurídica substancial e não à relação cambiária. Sempre se poderia questionar se, uma vez prescritos os cheques, não seriam estes títulos executivos nos termos da al. c) do art. 46º do CPC. Dispõe este normativo que “À execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigações de coisas móveis ou de prestação de facto”. A acção executiva pressupõe um título executivo com força legal suficiente para servir de base à execução. É o título executivo que determina o fim e os limites da execução. Mediante a alteração introduzida na alínea c) do art. 46º do CPC pela Reforma de 1995 foi substancialmente aumentado o número de títulos executivos, dispensando o uso do processo declarativo de condenação, quando não há verdadeira controvérsia sobre a existência de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável. O portador do cheque que não haja sido pago e cuja recusa de pagamento tenha sido verificada tem o direito de recorrer aos tribunais contra qualquer das pessoas obrigadas, salvo caso de prescrição da obrigação cambiária (art. 52º). Prescrita a obrigação cartular, é manifesto que os cheques despidos das características próprias dos títulos de crédito, continuarão a valer enquanto escritos particulares consubstanciando a obrigação subjacente. Contudo, “há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo. No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento da dívida (art. 458º, nº. 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”(Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, pág. 50). Assim, “Depois de prescrita, uma letra apenas pode servir de título executivo como documento particular, no contexto do art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil, se o exequente invocar a relação jurídica subjacente, derivando dela uma obrigação do executado para com aquele”(Apelação nº. 1483/99, 3ª Secção, 16/12/99, Des. Oliveira Vasconcelos). Todavia, como vimos, e aplicando este acórdão “mutatis mutandis” ao caso em apreço, o recorrente não alegou factos que consubstanciassem tal relação jurídica subjacente ou relação causal. A execução não pode, deste modo, prosseguir por falta de título executivo (Ver Apelação nº. 1281/99, 3ª Secção, 20/01/2000, Des. Moreira Alves, Apelação nº. 1433/99, 2ª Secção, 14/12/99, Des. Cândido Lemos e Apelação nº. 1211/99, 5ª Secção, 14/02/2000, Desembargador o ora aqui relator). 3ª Questão Do despacho de aperfeiçoamento. Alega o recorrente quanto à falta de alegação de factos concretos quanto ao reconhecimento da dívida por parte do recorrido que o Tribunal “a quo” se deveria ter socorrido do art. 508º, nº. 3 do CPC, bem como dos arts. 264º e 265º do mesmo diploma legal, e mandar corrigir ou concretizar a matéria de facto alegada. Importa aqui considerar quando é que tem lugar o despacho de aperfeiçoamento e a atenuação do princípio do dispositivo. De acordo com o Ac. da RP de 25/6/98, CJ, Tomo III, pág. 223, “Dispõe o art. 508º, nº. 1, al. b) do C. P. Civil que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a «convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes». E o nº. 3 do mesmo dispositivo legal refere: «Pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando o prazo para apresentação do articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido». O poder aqui conferido ao juiz não é um poder arbitrário, mas um poder-dever ou poder funcional, especificadamente um «poder de prevenção, ou seja o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 65; este autor esclarece que o dever de cooperação do Tribunal assenta ora numa previsão «fechada», - isto é, se a situação em que ele tem de ser observado não deixar ao tribunal qualquer margem de apreciação – ora numa previsão «aberta» - que necessita de ser preenchida pelo tribunal de acordo com a sua ponderação;)”. O despacho de aperfeiçoamento visa “falhas supríveis, deste modo se corrigindo de imediato determinadas falhas de natureza formal ou substancial que, a prosseguirem, poderiam pôr em causa o direito do autor, perturbar a tramitação processual subsequente, dificultar o exercício do direito de defesa, determinar a inutilidade de alguns actos ou acarretar maiores dificuldades para regularização do processado”(António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2ª Edição, Almedina, pág. 245). Resta apreciar se no caso dos autos se impunha ao Tribunal “a quo” proferir despacho de aperfeiçoamento. Na verdade não tinha que o fazer porque estão lá o pedido e a causa de pedir. Esta é a relação cambiária sendo bastante para qualquer execução. A petição inicial não se mostrava, portanto, insuficiente ou imprecisa. O que aconteceu foi que o crédito já se encontrava prescrito. Assim, o juiz só deve convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões quando tal for necessário para a regularização da instância ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências do articulado que possam pôr em causa o seu sentido ou finalidade do mesmo, o que não ocorre no caso presente, pois o embargado fundamenta a sua acção na relação cambiária e na contestação aos embargos limita-se a contestar por impugnação e a invocar o abuso de direito sendo assim o seu articulado inteligível e suficiente, nada havendo a rectificar ou acrescentar. Não tem, também aqui, razão o apelante. Assim, face ao exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida de julgar procedentes os embargos e extinta a execução de que são apenso. Custas pelo apelante. Porto, 19 DE Fevereiro de 2001 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |