Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010429 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS REQUERIMENTO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199307139340133 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184-B/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART160 ART153 N3. DL 49213 DE 1969/08/29 ART15. DL 161/76 DE 1976/02/27 ART6 N2 ART2. CCJ40 ART106. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. CCIV66 ART9 N3. CPC67 ART837 N4. | ||
| Sumário: | I - Apesar das sucessivas redacções dadas ao artigo 153 do Código das Custas Judiciais, mantem-se inalterada a do seu artigo 160, o que leva a concluir não ter sido intenção do legislador proceder a qualquer alteração do seu regime jurídico. II - É bastante o requerimento do Ministério Público em que se solicita que se proceda à penhora nos bens do devedor que forem encontrados livres de penhora pelas execuções fiscais e suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e custas. | ||
| Reclamações: | |||