Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000912 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO MOTIVAçãO CONCLUSõES REJEIçãO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199112049120637 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. CPP87 ART4 ART358 ART359 ART379 B ART411 N3 ART412 N1 N2 A B ART420 N1 ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/09/27 IN CJ T4 ANOXIV PAG84. | ||
| Sumário: | 1. O ambito do recurso determina-se pelas conclusões da motivação pelo que so abrange as questões ai contidas; ao exigir a sua formulação expressa, o legislador pretendeu banir a possibilidade de recursos como simples manobras dilatorias. 2. Não basta que o objecto do recurso se extraia do conjunto da motivação, pois, se assim fosse, ficaria sem sentido util a exigencia da formulação de conclusões. 3. O recurso restrito a materia de direito deve ser rejeitado se as conclusões não obedecerem ao preceituado no n. 2 do art. 412 do Codigo de Processo Penal, e, por maioria de razão, tera de ser rejeitado se as conclusões nem sequer existirem, não sendo aplicavel o disposto no n. 3 do art. 690 do Codigo de Processo Civil. 4. E irrelevante e de nenhum efeito a apresentação das conclusões na resposta a questão previa suscitada relativamente a rejeição do recurso, pois as conclusões devem constar da motivação de que são parte integrante. | ||
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