Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038902 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603010516490 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411º,1 do CPP, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698º, 6 do CPC (Ac. do STJ de fixação de jurisprudência de 11/10/2005). II - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (art. 414º, 3 e 420º, 1 do CPP). III - Assim, deve ser rejeitado o recurso interposto para além do prazo referido em I, mesmo que tenha sido admitido em 1ª instância e aí tenha sido requerido o acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no art. 698º, 6 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de Processo Comum Singular nº ./04..GBVNF, que correram termos pelo .º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o arguido B......... foi submetido a julgamento sendo, a final, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: A) Condenar o arguido, como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. artº 143º, nº 1 do Código Penal: um na pena de 70 (setenta) dias de multa; outro na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); B) E, em cúmulo jurídico, na pena única de 130 (cento e trinta) de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo a pena de 780,00 € (setecentos e oitenta euros). C) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, pelo que foi ele condenado no pagamento da quantia de 400,00 € (quatrocentos euros) e 200,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, na pessoa dos demandantes C.......... e D.........., respectivamente; o demandado foi absolvido do mais peticionado. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou e concluiu conforme fls. 202 e seg.s, concluindo pela revogação da decisão recorrida. Respondeu o Digno Magistrado do MP na primeira instância, concluindo pela confirmação total do decidido. No mesmo sentido responderam as partes civis. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela extemporaneidade do recurso interposto, razão pela qual conclui pela sua rejeição, ficando prejudicado o conhecimento das questões postas nas conclusões da motivação do recurso. Respondeu ainda o recorrente, concluindo, em suma, que «não obstante este Tribunal possa alterar a decisão de admissão do recurso proferida, não faz sentido, salvo melhor opinião, que o recorrente fique manifestamente prejudicado pelo facto de, posteriormente, o STJ ter proferido Acórdão de Fixação de Jurisprudência no sentido da não aplicação subsidiária em processo penal do disposto no artº 698º, 6, do CPC., o que constituiria violação dos princípio e dispositivos contidos nos artºs 2º, 20º e 32º da CRP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dado o modo exemplar como se encontra elaborado o parecer do Ex.mo PGA, seguiremos de perto a sua explanação, com a devida vénia. Considerando que: I - A sentença recorrida foi publicada em 31/5/2005, data na qual foi lida em audiência perante o arguido e sua defensora (acta de fls. 185), sendo depositada e registada na mesma data. II – No dia 8/6/2005, a ilustre defensora do recorrente requereu a reprodução da prova gravada para suporte magnético, requerendo ainda «que ao prazo de recurso sejam acrescidos 10 dias, porquanto o mesmo terá por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do artº 698º, 6, do CPC». (fls. 187) III – Sobre tal requerimento recaiu despacho que deferiu a primeira parte do requerido, deixando dito, a propósito da segunda parte do mesmo requerimento: «oportunamente nos pronunciaremos em função do teor da motivação de recurso que eventualmente venha a ser apresentada». (fls. 188). IV – A motivação do recurso apenas daria entrada no dia 27/6/2005. (fls. 190 ss) V – No dia 7/7/2005 viria a ser proferido despacho judicial que admitiu o recurso interposto, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (fls. 213), nada se dizendo a propósito do acréscimo do prazo por 10 dias, solicitada e já referida. Como claramente resulta das disposições conjugadas dos artºs 414º, 3 e 420º, 1, ambos do CPP, «a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior». Como é jurisprudência fixada pelo ‘assento’ do STJ, tirada aliás na sequência da anterior jurisprudência maioritária (que oportunamente aí é citada), «quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artº 411º, 1, do CPP, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artº 698º, 6 do CPC» (ac. STJ de fixação de jurisprudência de 11/10/2005, tirado por unanimidade). Assim sendo, porque a doutrina do acórdão do STJ sufragou a posição por nós anteriormente adoptada, sendo que actualmente devemos acrescido respeito – que não vemos razão para postergar – pela jurisprudência fixada (artº 445º, 3, CPP), damos-lhe inteira aplicação ao caso concreto. Assim sendo, porque a decisão impugnada foi proferida em 31/5/2005 e o recurso só deu entrada passados vinte e sete dias, logo se constata que, em qualquer caso, está ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição do recurso. (artº 411º, 1, CPP). Por tais razões, e designadamente as constantes do acórdão do STJ referido, que os artºs 420º, 3 e 445º, 3, do CPP nos dispensam de repetir, é manifesta a sem razão do recorrente nos fundamentos da sua resposta. - Em primeiro lugar, mesmo que o M.mo Juiz ‘a quo’ tivesse concedido ao recorrente esse acréscimo de prazo, que não concedeu expressamente, não estaria este Tribunal vinculado a tal, pelas razões já referidas; - depois, a garantia constitucional do direito de recurso (artº 32º, 1, CRP), em nada é beliscado pela nossa decisão ora proferida, já que, por um lado, a norma do artº 411º, 1, do CPP é expressa na fixação de um prazo – e tem de haver sempre um limite temporal para o recurso, mais longo ou mais curto – e, por outro, inexistia lacuna na lei adjectiva penal que determinasse a necessidade de aplicação subsidiária da norma do artº 698º, 6 do CPC; - por tal razão não ocorre violação da norma do artº 2º ou do artº 20º, ambos da CRP, já que a garantia do direito ao recurso e ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva fica salvaguardada com a interpretação que demos, na sequência do ‘assento’, ao artº 411º, 1, CPP. A extemporaneidade de apresentação do recurso gera motivo da sua rejeição, nos termos conjugados dos artºs 420º, 1 e 414º, 2, ambos do CPP. Termos em que se acorda em rejeitar o recurso interposto, por ocorrer causa que deveria ter determinado a sua não admissão. Vai o recorrente condenado no pagamento das custas, acrescidas de 3 UC’s de taxa de justiça e da quantia de 3 UC’s a que se refere o artº 420º, 4, CPP. Porto, 1 de Março de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |