Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140606
Nº Convencional: JTRP00003836
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO INOMINADO
EFEITOS PATRIMONIAIS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATÓRIOS
DOAÇÃO
Nº do Documento: RP199209299140606
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1235/90
Data Dec. Recorrida: 05/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART804 ART805 ART806.
CPC67 ART663 N1.
Sumário: I - O donatário pode voluntáriamente restringir o seu direito ao rendimento dos bens doados fazendo-o depender de uma qualquer condição futura.
II - O direito ao rendimento existe tanto sendo o donatário beneficiado com dois terços de certos prédios como sendo donatário do direito e acção a dois terços de uma herança de que fazem parte os mesmos prédios.
III - Se, por acordo das partes, ficou suspensa a obrigação de pagar, não são devidos juros compensatórios e os de mora vencem-se só depois de findar a suspensão.
IV - São atendíveis os factos produzidos depois de proposta a acção e antes do encerramento da discussão para que a situação existente neste momento tenha correspondência na decisão final.
Reclamações: