Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003836 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO EFEITOS PATRIMONIAIS CONDIÇÃO SUSPENSIVA JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209299140606 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1235/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART804 ART805 ART806. CPC67 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - O donatário pode voluntáriamente restringir o seu direito ao rendimento dos bens doados fazendo-o depender de uma qualquer condição futura. II - O direito ao rendimento existe tanto sendo o donatário beneficiado com dois terços de certos prédios como sendo donatário do direito e acção a dois terços de uma herança de que fazem parte os mesmos prédios. III - Se, por acordo das partes, ficou suspensa a obrigação de pagar, não são devidos juros compensatórios e os de mora vencem-se só depois de findar a suspensão. IV - São atendíveis os factos produzidos depois de proposta a acção e antes do encerramento da discussão para que a situação existente neste momento tenha correspondência na decisão final. | ||
| Reclamações: | |||