Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038724 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200601240526922 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto não for sanado o vício da irregularidade ou liquidada, a sociedade irregular mantém a sua vitalidade, mas com subordinação ao regime fixado para as sociedades civis. II - Nas relações entre devedores solidários presume-se que eles comparticipam em partes iguais na dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C.......... e mulher, D.........., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Euros 6.562,58, acrescida dos juros de mora contados desde 28/04/03 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendiam, até 30/01/04, a Euros 191,21. Alegou, para tanto, em resumo, que no início do ano de 1999, Autor e Réu marido acordaram na celebração de um contrato de sociedade entre si, para exploração da actividade de compra, revenda e instalações de equipamentos hoteleiros e para a restauração; nunca chegaram, no entanto, a formalizar tal sociedade e ambos passaram a dedicar-se à exploração da actividade de compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, como se fosse a sociedade a explorar tal actividade e, para o efeito, apresentavam orçamentos, como se fossem elaborados pela sociedade, recebiam facturas, efectuaram pagamentos em nome da mesma e receberam em partes iguais os proveitos da actividade que exploravam em nome da referida sociedade; sob a capa desta, Autor e Réu marido encomendaram a E.......... equipamento destinado a ser instalado em estabelecimento de restauração, pelo preço de Esc. 2.804.490$00, ou seja, Euros 13.988,74, de que apenas pagaram a quantia de Euros 4.987,98; o referido E.......... instaurado acção judicial para cobrar a quantia em dívida e subsequente execução contra a dita sociedade, o Autor e o Réu marido, na qual o Autor acabou por pagar a totalidade da quantia em dívida de Euros 12.059,80, bem como as custas da execução, no montante de Euros 1.065,36; devem, por isso, os Réus metade daquela quantia, ou seja, Euros 6.562,58. Contestaram os Réus, impugnando a matéria de facto articulada na petição inicial; alegaram, também em resumo, que a sociedade que Autor e Réu projectaram constituir, sob a firma F.........., Lda., apenas foi activa no que concerne a um único negócio, mais concretamente às obras que executou no Restaurante .........., em .........., as quais foram concluídas exclusivamente pelo Réu, já que o Autor se negou a cumprir com as obrigações que havia assumido, quer com a sociedade, afastando-se da mesma, quer com a empresa que a havia contratado, chegando a receber do cliente e em seu nome pessoal pagamentos que se destinariam ao caixa social da sociedade; o contrato com o café e restaurante K.........., de .........., foi negociado, celebrado e executado à margem da sociedade, sem o conhecimento, intervenção activa ou passiva, consentimento ou proveito desta e logo do Réu, abstenção, desinteresse e ignorância extensiva a todos os negócios que lhe foram instrumentais, especialmente no que é relativo ao fornecimento alegadamente contratado com E..........; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé. Na resposta, o Autor impugnando a matéria de excepção invocada na contestação, alegando que é o Réu quem omite a verdade dos factos, pelo que deve ser condenado, como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Proferiu-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se fixou a matéria de facto provada, sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “Refere-se na douta sentença sob a alínea n) dos factos considerados provados que – “Entretanto, aquela sentença foi dada à execução, tendo a correspondente acção executiva não só o sujeito passivo que figurava no título, como o ora autor e um tal C1.......... conforme documento de fls. 39 e 41 dos autos”; 2ª - No entanto, como o autor alegou no artigo 14º da sua petição inicial e o réu admitiu no artigo 20º da sua douta contestação, a identificação do tal C1.......... corresponde à do réu; 3ª - Porque é importante para a boa decisão da causa que fique assente que o tal C1.........., não é um terceiro não interveniente nos presentes autos, mas é o réu marido, deve ser alterada aquela resposta à matéria de facto, passando a constar, que a execução foi proposta também contra o réu marido; 4ª - O apelado marido tendo feito aprovar a firma social, acordando com apelante a constituição da sociedade para exploração da actividade da compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, actividade a que efectivamente passou dedicar-se como se fosse a sociedade a explorar tal sociedade é responsável pela criação no credor E.......... da falsa aparência da existência de uma sociedade; 5ª - Como tal é responsável solidário com o apelante pela dívida àquele credor nos termos do nº 1 do artigo 36º do Código das Sociedades Comerciais; 6ª - Por outro lado, o apelado marido acordou com o apelante a constituição de uma sociedade comercial, tendo iniciado a respectiva actividade antes da celebração da escritura pública; 7ª - Pelo que ao caso sub judice é aplicável o disposto no artigo 997º nº 3 do Código Civil, por força do nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe que pelas dívidas sociais respondem a sociedade, e pessoal e solidariamente os sócios; 8ª - Acresce que o apelante pagou as custas judiciais da responsabilidade de todos os executados, isto é a F.........., Lda, o apelante e o apelado marido, no montante de Euros 1065,36; 9ª - Dispões o artigo 13º nº 4 do Código das Custas Judiciais que, havendo pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram; 10ª - Tais dívidas que o apelante pagou na totalidade (a de E.......... e a de custas judiciais) encontram-se assim sob o regime da solidariedade entre apelante e apelado marido, pelo que este devia ter sido condenado no pagamento de metade das mesmas ao apelante, nos termos do disposto nos artigos 516º e 524º do Código Civil; 11ª - Ao absolver o apelado marido dos pedidos contra si formulados, a douta sentença em crise, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 36º do Código das Sociedades Comerciais, o disposto nos artigos 516º, 524º e 997º nº 3, todos do Código Civil e, ainda, o disposto no nº 4 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais”. Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, de molde a que acção proceda. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No início do ano de 1999, Autor e Réu marido acordaram em constituir uma sociedade entre si, para exploração da actividade de compra, revenda e instalações de equipamentos hoteleiros e para a restauração; 2º - Solicitaram, para o efeito, a aprovação da designação social da futura sociedade junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de F.........., Lda., que foi aprovado e foi atribuído o cartão provisório de pessoa colectiva a que coube o nº ........., conforme documento de fls. 7 dos autos; 3º - Foi arrendado um local para funcionar como sede da sociedade referida no item 1º, sito na Rua .........., nº ..., ..........; 4º - Nunca Autor e Réu marido chegaram a constituir tal sociedade e ambos passaram a dedicar-se à exploração da actividade de compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, como se fosse a sociedade a explorar tal actividade; 5º - Sob a capa da sociedade que nunca chegaram a constituir, o Autor solicitou a E.........., um orçamento para fornecimento do equipamento constante do documento junto a fls. 8 e 9 dos autos; 6º - Tal equipamento destinava-se a ser instalado em estabelecimento de restauração; 7º - O Autor encomendou ao referido E.......... equipamento constante do documento junto a fls. 10 dos autos, pelo preço de 2.804.490$00 a que corresponde a quantia de Euros 13.988,74 (IVA incluído); 8º - Tal factura em nome da sociedade F1.........., Lda. foi entregue ao Autor, bem como o equipamento dela constante; 9º - O referido E.......... instaurou execução contra a sociedade F.........., Lda., o Autor e C1.........., para cobrar a quantia de Euros 9.923,04, processo que com o nº ...-A/99 correu seus termos pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, conforme documento de fls. 11 dos autos; 10º - Por via da mesma, acabou o Autor por pagar a quantia exequenda ao exequente E.......... no total de Euros 12.059,80, bem como as custas da execução no montante de Euros 1.065,36, no total de Euros 13.125,16, conforme documentos de fls. 11 e 12 dos autos; 11º - O E.......... jamais instaurou qualquer acção declarativa contra o Réu, bastando-se por demandar a sociedade, no processo nº .../99 da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto e a sociedade acabou por ser condenada no pagamento da quantia peticionada, conforme documento de fls. 36 a 38 dos autos; 12º - A citação da sociedade para os termos da acção declarativa foi feita na pessoa do aqui Autor e este, em nome da sociedade, não diligenciou contestar o pedido então formulado; 13º - Entretanto, aquela sentença foi dada à execução, tendo a correspondente acção executiva não só o sujeito passivo que figurava no título, como o ora Autor e um tal C1.........., conforme documento de fls. 39 a 41 dos autos; 14º - O Réu jamais foi citado para os termos da execução, nem lhe foram penhorados quaisquer bens, apenas tendo sido notificado para o teor da sentença de extinção da execução; 15º - O casal dos Réus optou pela dissolução do seu casamento, tendo-se divorciado em 23/06/2004, conforme documento de fls. 57 dos autos; 16º - Em 1999 os Réus já não viviam em economia comum, bastando-se a Ré exclusivamente com o produto da sua actividade profissional de auxiliar de acção médica, prestada no Hospital .........., na qual auferia mensalmente cerca de Euros 800,00, conforme documento de fls. 45 dos autos. ............... O DIREITO Começa o apelante por se insurgir contra a decisão da matéria de facto, defendendo que, na al. n) dos factos (correspondente ao item 13º supra), a referência que aí se faz a “um tal C1..........” deve ser entendida como feita ao Réu C.......... . Pensamos assistir razão ao apelante. Na verdade, o documento de fls. 39 a 41, referido naquele item dos factos, constitui certidão da petição inicial da execução aí referida, a qual foi instaurada por E.......... contra: F.........., Lda; B.......... e C1.......... . Nessa petição inicial, alega o exequente, para além do mais que aqui não tem relevo, que “em momento posterior à distribuição da acção declarativa, concluiu-se que a primeira executada não se encontrava matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial do Porto”; e que “o segundo e terceiro executados usaram, comumente, o nome da primeira executada, criando a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de sociedade”. Não existem, pois, dúvidas de que os 2º e 3º executados naquela petição inicial e aí designados de forma abreviada por B.......... e C1......... são nem mais nem menos que os aqui Autor e Réu marido. Aliás, os próprios Réus confessaram (v. artº 20º da sua contestação) tal facto ao dizerem expressamente “identificação que se admite ser relativa ao aqui R. C2..........”. C1.......... e C2.......... correspondem, pois, à pessoa do Réu C.......... . Mal se entende, pois, que a matéria do item 13º dos factos (que proveio, recorde-se, da al. n) dos factos da sentença) fosse dado como provado em relação a “um tal C1..........”, como sendo pessoa desconhecida e alheia aos autos. Por isso, esta Relação, nos termos do artº 712º, nº 1, als. a) e b), do C. de Proc. Civil, decide alterar a matéria daquele item 13º dos factos, que passa a ter a seguinte redacção: 13º - Entretanto, aquela sentença foi dada à execução, tendo a correspondente acção executiva não só o sujeito passivo que figurava no título – a firma F.........., Lda –, como o ora Autor e o Réu C.......... . ......... Com a presente acção, o Autor pretende haver dos Réus o pagamento da parte que lhes compete (½) na dívida que ele teve de solver da sociedade irregularmente constituída entre Autor e Réu marido e em nome da qual ambos efectuaram transacções. De acordo com o preceituado no art.º 36.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles. Como decidiu esta Relação (Ac. de 27/9/96, www.dgsi.pt/jtrp), “todos os que contratem em nome de uma sociedade irregular ficam obrigados pelos respectivos actos, pessoal, ilimitada e solidariamente, em situação igual à dos sócios de uma sociedade em nome colectivo. Nas relações entre devedores solidários presume-se que eles comparticipam em partes iguais na dívida sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes”. Aplicando-se às sociedades irregulares as normas das sociedades civis (v. art.º 36.º, n.º 2, do C.S.C. e Ac. da R. de Lisboa de 3/11/88, C.J., Ano 13.º, 5.º, 103), na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar e pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios (art.º 985.º, n.º 1, e 997.º, n.º 1, do C.C.). E o sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade (n.º 4 daquele art.º 997.º), o que não é o caso dos autos. Além disso, até mesmo depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação (art.º 1020.º do C.C.). Como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 27/6/2000 (C.J., S.T.J., Ano 8º, 2º, 127), enquanto não for sanado o vício da irregularidade ou liquidada, a sociedade irregular mantém a sua vitalidade, mas com subordinação ao regime fixado para as sociedade civis. Ora, decorre linearmente dos factos provados que, no início do ano de 1999, Autor e Réu marido acordaram em constituir uma sociedade entre si, para exploração da actividade de compra, revenda e instalações de equipamentos hoteleiros e para a restauração (item 1º). Solicitaram, para o efeito, a aprovação da designação social da futura sociedade junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de F.........., Lda., que foi aprovado e foi atribuído o cartão provisório de pessoa colectiva a que coube o nº ........., conforme documento de fls. 7 dos autos (item 2º). Nunca Autor e Réu marido chegaram a constituir tal sociedade e ambos passaram a dedicar-se à exploração da actividade de compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, como se fosse a sociedade a explorar tal actividade (item 4º). E, sob a capa da sociedade que nunca chegaram a constituir, o Autor solicitou a E.........., um orçamento para fornecimento do equipamento constante do documento junto a fls. 8 e 9 dos autos (item 5º). Tal equipamento destinava-se a ser instalado em estabelecimento de restauração (item 6º). O Autor encomendou ao referido E.......... equipamento constante do documento junto a fls. 10 dos autos, pelo preço de 2.804.490$00 a que corresponde a quantia de Euros 13.988,74 (IVA incluído) (item 7º). Tal factura em nome da sociedade F1.........., Lda., foi entregue ao Autor, bem como o equipamento dela constante (item 8º). O referido E.......... instaurou execução contra a sociedade F.........., Lda., o Autor e C1.........., para cobrar a quantia de Euros 9.923,04, processo que com o nº ...-A/99 correu seus termos pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, conforme documento de fls. 11 dos autos (item 9º). Por via da mesma, acabou o Autor por pagar a quantia exequenda ao exequente E.......... no total de Euros 12.059,80, bem como as custas da execução no montante de Euros 1.065,36, no total de Euros 13.125,16, conforme documentos de fls. 11 e 12 dos autos (item 10º). Perante esta factologia, e tendo em conta o que supra ficou dito, é inegável que a dívida contraída pelo Autor em nome da sociedade irregularmente constituída vincula também o Réu C2.......... . A responsabilidade deste é solidária e, na falta de convenção em contrário, tem de presumir-se que ambos participam em partes iguais na dívida. A dívida estende-se também à quantia que o Autor teve de suportar de custas na execução instaurada contra a sociedade e ambos os sócios da mesma, o aqui Autor e Réu. Por isso, a acção não pode deixar de ser julgada procedente em relação ao Réu C2.......... . Mas terá de improceder em relação à Ré mulher, já que o Autor não logrou provar os factos de onde derivava a responsabilidade desta na dívida, como, de resto, aquele admite na sua alegação de recurso. A Ré mulher tem, por isso, de ser absolvida do pedido. Tendo o Autor pago o total de Euros 13.125,16 (v. item 10º), tem o Réu C2.......... a pagar àquele metade daquela quantia, ou seja, Euros 6.562,58. Sobre esta quantia incidem juros de mora, à taxa legal, desde a citação do Réu C2.......... . É certo que o Autor pediu juros desde 28/4/03, ou seja, a data em que efectuou o pagamento da quantia em dívida ao E.......... (vide doc. de fls. 12), no montante de Euros 12.059,80. Sobre a quantia relativa a custas da execução (Euros 1.065,36) nunca os juros poderiam ser devidos a partir daquela data, já que os documentos de fls. 11 e 12 não dizem quando foi efectuado tal pagamento. Não existe motivo algum para reportar o vencimento dos juros moratórios à data do pagamento, já que não estamos em presença de nenhuma das hipóteses prevenidas no artº 805º, nº 2, do Código Civil. E ficando o devedor constituído em mora apenas depois de ter sido interpelado para cumprir, sendo certo que, no caso presente, tal interpelação apenas ocorreu com a citação, será a partir desta que serão contabilizados os juros de mora. Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando a acção parcialmente procedente, decide: 1 – Absolver do pedido a Ré D..........; 2 – Condenar o Réu C.......... a pagar ao Autor a quantia de Euros 6.562,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a respectiva citação e até integral pagamento. Custas em primeira instância por Autor e Réu C2.........., na proporção do respectivo decaimento, ficando as da apelação a cargo do Réu/apelado, C2.......... . Porto, 24 de Janeiro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |