Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | FURTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201301164/02.9TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de o arguido ter falsificado e utilizado cheques furtados é insuficiente para concluir, para além de toda a dúvida razoável, que tenha sido ele o autor do furto de que tais cheques (entre outros bens) foram objeto. II – Não é necessária a apresentação de qualquer outra versão dos factos (alternativa à que consta da sentença) para suscitar dúvidas do julgador a respeito da prática do crime de furto pelo arguido: não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, é sobre a acusação que recai o ónus de provar o contrário. E a dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 4/02.9TBLMG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego que o condenou; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, a), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b), e nº 3, do mesmo Código, na pena de um ano e seis meses de prisão; e, pela prática de cada um de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, na pena de nove meses de prisão; e, em cúmulo, na pena unitária de quatro anos de prisão. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «a) O arguido, recorrente, foi condenado na pena de 2 anos a 6 meses de prisão, pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena 1 ano e 6 meses de prisão, pela pratica de um crime de falsificação de documento, na pena de 18 meses de prisão, pela pratica de dois crimes de burla e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão efectiva. b) Para o que interessa para a presente motivação o Tribunal "a quo" deu como provado queno período de tempo compreendido entre as 13 e as 14 horas do dia 13 de Abril de 2000, na rua …, em frente ao Restaurante C…, na cidade de Lamego, o Arguido B… abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matricula ..-..-DN, propriedade de D…, que ali se encontrava estacionado e, com uma pedra, partiu o vidro lateral esquerdo do mesmo; De seguida pelo espaço onde tinha partido o vidro, o Arguido B… retirou do interior daquela viatura uma pasta de cabedal preto que continha colares, pulseiras, anéis, brincos, medalhas e demais objectos, em ouro amarelo e branco; E uma outra pasta de cabedal castanho que continha diversos documentos pessoais do citado D…, designadamente, Bilhete de Identidade, carta de condução e um livro com cerca de 100 cheques do E…. c) Sustenta o Tribunal a quo, que fundamentou na apreciação dos factos, na convicção formada pelos depoimentos das testemunhas, e pelo depoimento indirecto de testemunhas, pois ninguem assistiu ao assalto. d) Estamos, assim perante uma condenação com base em prova indiciária, que apesar de admissivel obedece a requisitos cumulativos e rigorosos, que salvo o devido respeito por opinião diversa, não se verificam in casu. e) Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, à qual aderimos, em tese, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa; haver concorrência de uma pluralidade de indícios; que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar e que entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. f) No caso em apreço os indícios recolhidos não podem considerar-se graves, precisos e concordantes, de molde a permitir inferir pela participação do arguido recorrente como autor do crime de furto qualificado. g) Na verdade, o simples facto de o arguido ter tido em seu poder os cheques furtados não permite, sem mais, concluir que o arguido foi o autor do roubo, já que esta dedução não se ajusta nem às regras da lógica, nem aos princípios da experiência. h) A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. i) Sustenta o Tribunal que apesar de ninguém, nomeadamente as testemunhas e ofendidos, ter presenciado ou visto quem foi o autor do assalto, o tribunal não ficou com qualquer duvida que o autor do assalto, pelo menos, tenha sido o arguido B…, uma vez que foi aquele arguido quem imitou a assinatura em alguns cheques subtraídos. j) Acresce que estes factos tidos como definitivamente assentes, não tiverem qualquer consideração e ou apreciação ao conteúdo das fls. 149 e 152, ou seja, documentos emitidos pela F… e pelo G… do Peso da Régua, respectivamente, onde se encontram apostas a assinatura completa do arguido B…. k) Entende o arguido, ora recorrente, que, o douto acórdão, de que agora se recorre, omitiu determinados factos que são judicialmente relevantes para se aferir punibilidade ou não punibilidade do Arguido B… e, consequentemente a determinação da pena aplicável. l) Os citados documentos – talões de depósito - emitidos pelas referidas agencias bancárias têm como data e hora justamente o dia 13 de Abril de 2000, e as horas de 14 horas e 29 minutos e 12 horas e 46 minutos, Sendo que as assinaturas foram apostas presencialmente nos citados balcões. m) Ou seja, o Arguido B… efectuou presencialmente no dia 13/04/2000 (data da prática do crime de furto qualificado) dois depósitos bancários - factos estes que como infra se demonstrará inviabilizaria, sem qualquere duvida, a prática do referido crime por parte do recorrente. n) Os referidos talões de depósitos foram processados informaticamente e neles tem aposta a sua assinatura, facto que determina que o próprio esteve nas instalações das referidas instituições bancárias aqueles balcões, determinando que, o recorrente, obrigatoriamente, esteve presente no dia e hora assinalados. o) Diz o douto acórdão que, pese embora ninguém o tivesse avistado em Lamego, e mais precisamente na Rua …, o recorrente no dia 13 de Abril de 2000, entre as 13 horas e as 14 horas, abeirou-se de um carro partindo-lhe o vidro do lado do condutor e que por esse "buraco" retirou daquele veiculo duas pastas. p) Vejamos se objectivamente seria possível o arguido estar nesse local e também nos bancos onde foram feitos os depósitos. q) A cidade da Régua dista da cidade de Lamego apenas cerca de 12 quilómetros, que, sem trânsito, se percorrem em aproximadamente 20 minutos. r) Se de facto era possível ao recorrente efectuar o deposito bancário e dirigir-se à cidade de Lamego e perpetrar o crime de furto, que segundo ficou provado ocorreu entre as 13 e as 14 horas. s) Já, conjugando todos os factos que aqui se referem,não seria possivel ter-se dirigido, posteriormente, para Vila Nova de Foz Côa e efectuado aí o segundo deposito, às 14 horas e 29 minutos. t) Pois a distancia entre Lamego e Vila Nova de Foz Côa é de 90 quilómetros, e cuja viagem dura aproximadamente 1 hora e cinquenta minutos. u) Ora, assim sendo, nunca o recorrente conseguiria efectuar o depósito na agencia do G… em Vila Nova de Foz Côa à hora registada no talão de depósito, caso estivesse entre as 13 e as 14 horas em Lamego, ou às 13h que fosse. v) Assim não seria possível o Arguido B…, após ter efectuado o 1° depósito sito na Régua e, posteriormente se ter deslocado a Lamego, estar às 14h 29 em Vila Nova de Foz Côa para efectuar o 2° depósito. w) Contudo, sempre poderia em percurso directo, sem passagem por Lamego, o recorrente estar às horas descritas nas referidas agência bancárias nas cidades da Régua e de Vila Nova de Foz Côa, como de facto aconteceu. x) Acresce, ainda, o facto de o dia da prática do referido crime corresponder a uma quinta-feira, dia da feira semanal de Lamego, e que ocorre nas imediações da Rua …, onde por inerência ao dia o trânsito é substancialmente superior, conforme dita a experiência comum. y) Ora, com o devido respeito, a convicção do Tribunal "a quo" não tem qualquer base de sustentabilidade, uma vez que o facto de o Arguido ter utilizado alguns desses cheques não significa que o mesmo tenha praticado o assalto. z) A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto, como de facto aconteceu. aa) Em face ao exposto, e atenta a falta de provas que permita concluir que o Arguido B… praticou o crime de furto qualificado, pugna-se através deste pela sua absolvição, uma vez que o arguido foi injustamente condenado. bb) Ao não entender-se assim, e ao condenar o arguido na pena de 4 anos de prisão pela prática dos crimes supra descritos, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71° do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada, sem referir mais a absolvição que se pede, numa pena demasiado severa, atenta mesma assim a factualidade considerada e a inexistência de prova concreta sobre a pratica do crime de furto qualificado. cc) Por último, atendendo ainda às alterações do Código Penal posteriores ao acórdão recorrido,hoje mais favoráveis ao arguido, que permite suspender a execução da pena quando esta seja inferior a 5 anos (artigo 50º do CP), e fazendo apelo ao pricipio do tratamento mais favoravel ao arguido, requer que caso seja aplicada uma pena de prisão que esta seja suspensa na sua execução. dd) Refira-se ainda que o arguido não se apresentou a Tribunal e optou por obter residência em Espanha, porque assim lhe foi referido ser o melhor para a sua defesa, estratégia esta com a qual não concordamos e daí a sua nova posição no processo e na vida.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões: «Deve improceder o presente recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, na parte atinente à matéria de facto e à respectiva qualificação jurídico-penal. No que tange à pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado o arguido B…, parece-nos que deve ser suspensa na sua execução.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, afirmando que a prova produzida «não permite a conclusão, para além de toda a dúvida razoável, de ter sido o recorrente o autor do crime de furto qualificado por que foi condenado». Estaremos perante erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código Penal, «o qual não permite que a causa seja decidida e impõe o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º, nº 1, do mesmo diploma legal, quanto à autoria do crime de furto qualificado por que o recorrente foi condenado». Caso assim se não considere, entende, «uma vez que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o art. 50º, nº 1, do Código Penal, possibilitando a suspensão da execução da pena de prisão até 5 anos, entrou em vigor após a prolação do acórdão recorrido, que os autos devem baixar à 1ª instância, a fim de aí ser proferida decisão sobre esta questão, com vista a assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição». Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se se verifica, ou não, no douto acórdão recorrido, erro notório na apreciação da prova, quanto ao crime de furto qualificado por que o arguido e recorrente foi condenado, e, por outro lado, se a pena em que o arguido foi condenado deve, ou não, ser suspensa na sua execução III – Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte: 11. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) No período de tempo compreendido entre as 13 e as 14 horas do dia 13/04/2000, na Rua …, em frente ao restaurante C…, nesta cidade de Lamego, o arguido B… abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-DN, propriedade de D…, que ali se encontrava estacionado e, com uma pedra, partiu o vidro lateral esquerdo do mesmo (da porta do condutor). 2) De seguida, pelo espaço onde tinha partido o vidro, o arguido B… retirou do interior daquela viatura uma pasta de cabedal preto que continha os colares, pulseiras, anéis, brincos, medalhas e demais objectos, em ouro amarelo e branco, discriminados nas cópias das facturas juntas a fls. 56 a 58, bem como mais de dois terços dos objectos, também em ouro, indicados nas cópias das facturas juntas a fls. 38 a 55, tudo ascendendo a valor não inferior a 3.000.000$00 (três milhões de escudos), objectos estes que eram propriedade de H…, é uma outra pasta de cabedal castanho que continha diversos documentos pessoais do identificado D…, designadamente o respectivo bilhete de identidade e a carta de condução e um livro com cerca de 100 cheques do E…, da conta n° ……….., da agência de Amarante, de que era titular o mencionado D…. 3) Na posse dos cheques acabados de referenciar, de que se apoderou, o arguido B… em data ou datas que não foi possível apurar, mas posterior(es) à indicada em 1), preencheu parcialmente alguns deles, designadamente, neles desenhando, nos locais destinados à assinatura do sacador, o nome "D…", em letras maiúsculas, imitando a assinatura do respectivo titular, acima identificado, sem o conhecimento deste. 4) No dia 01/06/2000, o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento de comércio, sito na Rua …, em Valongo, pertencente à firma I…, Lda, de que J… era o legal representante, onde fez a compra de uns sofás, no valor de 344.000$00. 5) Para pagamento deste montante, o arguido B… entregou o cheque nº ………., da conta indicada em 2), parte final, que já se encontrava preenchido na parte destinada à assinatura do sacador, contendo o nome em letras maiúsculas indicado em 3) que aquele arguido, nas circunstâncias mencionadas, nele havia desenhado, o qual foi depois completado quanto às demais menções (quantia, local de emissão, data e destinatária). 6) Como contrapartida, foram-lhe entregues os aludidos sofás, os quais o identificado arguido fez seus. 7) Apresentado a pagamento no balcão de Gondomar do E…, foi aquele cheque devolvido, a 02/06/2000, por motivo de ter sido "revogado", devido a “furto”. 8) No dia 29/06/2000, o arguido B…, acompanhado de um individuo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à fábrica-armazém denominada "K…", sita em …, …, Paredes, pertencente à firma L…, Lda, de que era sócia gerente M…, onde fez a compra de uns sofás no valor de 234.000$00. 9) Para pagamento deste montante, o arguido B…, na presença do referido individuo, entregou à identificada M… o cheque n° ………., da conta indicada em 2), parte final, que já se encontrava preenchido no local destinado à assinatura do sacador, contendo, em letras maiúsculas, o nome indicado em 3) que aquele arguido, nas circunstâncias referidas, nele havia desenhado, o qual foi depois preenchido, quanto aos demais elementos (quantia, local e data de emissão e destinatária), pela própria gerente da citada firma, a qual lhe entregou os sofás em apreço que o arguido fez seus. 10) Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido, a 09/06/2000, por motivo de ter sido "revogado com justa causa", devido a "furto". 11) No dia 10/10/2000, o arguido B… dirigiu-se à "N…, Lda", sita na Rua …, em Penafiel, e abasteceu de combustível a viatura em que circulava, cujo preço importou em 12.500$00. 12) Para pagamento deste montante, o mesmo arguido entregou o cheque nº ………., da conta indicada em 2), parte [mal, que ele já havia preenchido previamente e no qual, nas circunstâncias. mencionadas, havia desenhado, em maiúsculas, o nome referido em 3). 13) Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido, a 12/10/2000, por motivo de "furto". 14) No dia 28/12/2000, os arguidos B… e O… dirigiram-se ao estabelecimento de comércio de antiguidades, sito na Rua …, na Lixa, propriedade de P… e aí fizeram compras em montante não superior a 200.000$00. 15) Para pagamento desta importância, o arguido B…, na presença do O…, entregou ao P…, convencendo-o de que era o legítimo portador, o cheque nº ………., da conta indicada em 2), parte final, que o primeiro já havia preenchido previamente, nas circunstâncias referidas em 3) e no qual tinha desenhado, em maiúsculas, o nome "D…", no local destinado à assinatura do sacador e aposto a quantia de 367.000$00, por extenso e em algarismos, solicitando àquele que lhe devolvesse a diferença em dinheiro. 16) Convencido que o cheque teria boa cobrança, o P… entregou os objectos em causa aos arguidos, que deles se apoderaram, e disse-lhes que depois lhes entregaria a aludida diferença monetária. 17) Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido, a 02/01/2001, por motivo de "revogação", devida a "furto". 18) O arguido B… ao apoderar-se, pela forma descrita, das pastas de cabedal referidas em 2) e dos objectos existentes no seu interior, fazendo-os seus, agiu livre, consciente e deliberadamente, com o intuito de deles se apropriar, bem sabendo que tais coisas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários. 19) Quis, ainda, e conseguiu o mesmo arguido, no relatado circunstancialismo, fazer constar dos indicados cheques elementos que sabia não corresponderem à verdade, imitando a assinatura do respectivo titular, sem o conhecimento dele. 20) Quis, igualmente, o arguido B…, nas situações referidas em 4) a 7) e 14) a 17), obter objectos correspondentes aos montantes que constam dos cheques ali mencionados, aos quais sabia não ter direito, tendo, para tal, enganado os proprietários dos aludidos estabelecimentos, convencendo-os de que era o legitimo portador daqueles cheques e que eles eram bons para pagamento das quantias que titulavam e, assim, obtido dos mesmos os objectos em causa, prejudicando tais proprietários no valor correspondente ao preço desses mesmos objectos. 21) Na situação referida em 14) a 17), o arguido B… agiu em conjugação de esforços e na sequência de acordo com o arguido O…, o qual sabia que o cheque indicado em 15) tinha sido preenchido pelo primeiro, como imitação da assinatura do respectivo titular, sem autorização deste, tendo o O… colaborado com aquele no engano de P… e fazendo com que este tivesse feito entrega dos objectos em causa. 22) Os arguidos não têm condenações pela prática de qualquer crime. * III. Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente: * a) Que o arguido O… tenha participado, por qualquer forma, ou sequer tenha estado presente, nos actos descritos em II. 1) a 13). b) Quais os modos de vida dos arguidos, nomeadamente, as suas situações económicas, familiares e inserção social. * IV. Fundamentação Fáctica: * A convicção do Tribunal Colectivo foi formada com base no conjunto da prova produzida (prova testemunhal) e examinada (prova documental) na audiência de julgamento, nos seguintes termos: A factualidade descrita em II. 1), 2) e 18) teve o seu assento nos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e H… que descreveram o dia e hora em que ocorreram os factos, o local onde tal aconteceu, como o assalto se verificou (viram o vidro da viatura partido e uma pedra junto à porta do vidro partido), onde estavam as pastas de cabedal, o que continham no seu interior e respectivos valores. A segunda testemunha referiu que os objectos especificados nas facturas juntas a fls. 56 a 58 estavam todos eles no interior da pasta de cabedal preto e que os tinha recebido do fornecedor dois dias antes do assalto e que dos objectos indicados nas facturas juntas a fls. 38 a 55 tinha, ainda, na mesma pasta, mais de dois terços deles e os de maior valor, já que pouco ouro tinha vendido e foram essencialmente anéis que eram os mais baratos, não tendo o Tribunal ficado com dúvidas de que o valor total dos objectos em ouro subtraídos não era inferior à quantia referida em 2). Apesar de nenhuma delas ter visto quem foi o autor do assalto (aliás, nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao mesmo), o Tribunal não ficou com qualquer dúvida (até porque na prova produzida nenhuma outra hipótese ou versão foi apresentada, de modo a gerar alguma dúvida no espírito do legislador) de que o seu autor foi (pelo menos) o arguido B…, uma vez que foi ele que mais tarde imitou a assinatura em alguns dos cheques subtraídos (quer nos que foram utilizados e que estão enumerados nos factos provados, quer dos que foram encontrados pela testemunha Q… no interior da viatura que aquele utilizava e que, por não a ter pago a esta testemunha, ela a recuperou - nas condições que descreveu em julgamento, integralmente confirmadas pela testemunha S…, sua companheira -, encontrando no seu interior os documentos que estão juntos a fls. 123 a 181, entre os quais constam mais dois cheques - fls. 124 e 125 , dos que foram subtraídos a D…, já assinados e parcialmente preenchidos, com letra em tudo idêntica à utilizada em parte - pelo menos na assinatura imitada _ nos cheques citados nos factos provados) e foi ele que utilizou alguns desses cheques abusivamente preenchidos para adquirir sofás e outros bens, conforme se dirá adiante. Nesta parte, relevaram, ainda, os documentos mencionados em 2) e os que ficaram referidos na parte final do parágrafo anterior. No apuramento da demais matéria de facto constante do ponto II, além dos próprios cheques juntos, respectivamente, a fls. 325, 319, 291 e 293 e do que decorre, em semelhança, da sua comparação com os cheques juntos a fls. 124 (em baixo) e 125 (em cima) - estes, como já se disse, foram encontrados pela testemunha Q… no interior da viatura que era utilizada pelo arguido B… e que aquela recuperou por este não lhe pagar o preço acordado na venda da mesma -, relevaram os testemunhos de T…, P… [que entregaram sofás e móveis ao arguido B… - o segundo também ao arguido O…, na situação referida em 14) e seguintes -, dele recebendo, como contrapartida e pagamento dos respectivos preços, cheques com assinatura falsificada, dos que haviam sido subtraídos no momento indicado em 1) e 2), os quais descreveram o modo como ele actuou e como lhes entregou os cheques, coincidente com o que ficou descrito nos factos provados] e, D… [que pormenorizadamente relatou todos os passos que deu com vista à descoberta do autor do furto e de quem andava a emitir cheques que lhe haviam sido furtados, imitando a sua assinatura, e a entregá-los em diversos estabelecimentos, tendo, ainda, referido o que a testemunha M… acerca da actuação do arguido B…, descrita em 8) e 10), nesses precisos termos, nesta última parte, embora indirecto, o sei depoimento é válido devido ao óbito daquela testemunha, certificado nos autos, em conformidade com o disposto no art. 129° n° 1 do C.Proc.Pen.]. Importa salientar que as testemunhas T… e P… já conheciam o arguido B… desde data anterior à dos factos, não tendo, por isso, dúvida alguma em identificá-lo como autor dos factos em apreço, dos quais demonstraram conhecimento directo. Quanto à comparticipação do arguido O… nos factos descritos em 14) a 17) e 21) e nos termos que ficaram expostos, teve-se em conta o depoimento da testemunha P… que atendeu ambos os arguidos e que exigiu que o O… escrevesse o seu nome e o n° do seu bilhete de identidade no verso do cheque que está junto a fls. 293, o que ele fez, não tendo, assim, esta testemunha revelado qualquer dúvida acerca da participação daquele em tais factos. O que consta do n° 22) radicou nos CRC's juntos a fls. 442 e 443. O Tribunal Colectivo não deu como provado o que consta da al a) do ponto III, por não ter sido feita prova minimamente segura acerca da comparticipação do arguido O… nos factos nela mencionados (prevalecendo, assim, o princípio «in dubio pro reo») e porque nada se apurou acerca do que se alude na al b). * v. Enquadramento Jurídico: * Procedendo ao enquadramento jurídico-penal da factologia apurada, há que dizer o seguinte: Relativamente ao arguido B…: Do que ficou descrito sob os ns 1), 2 e 18) do ponto II deste acórdão, decorre que o arguido B… cometeu, em autoria material, um crime de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203° n° 1 e 204° n° 2 alo a), com referência ao art. 202° alo b), todos do C.Pen. e aos arts. 3° da Lei n° 65/98, de 02/09,5° e 6° n° 1 do DL 212/89, de 30/06. Isto porque demonstrado ficou que ele, consciente da ilicitude da sua actuação e de que esta era punida pela lei penal, subtraiu os objectos ali indicados, os quais eram de "valor consideravelmente elevado" (excediam, à data dos factos, a quantia de 2.800.000$00), com intenção de deles se apropriar, como apropriou, não obstante objectos se encontravam, assim tendo conseguido retirá-los e levá-los consigo [estes arrombamento da viatura e parcial introdução do corpo do arguido no seu interior não configuram, actualmente, una das demais circunstâncias qualificativas do citado art, 204°, nomeadamente, as als. b), e) e f) do n° 1 e e) do n? 2, conforme vem sendo decidido nos Tribunais Superiores, de que são exemplos os Acs. do STJ n° 7/2000, de 19/01, publicado no DR, lª Série, de 07/03/2000 e de 01/03/2000, BMJ 495/59). Da factualidade relatada em II. 3), 5), 9), 12), 15) e 19), resulta que o mesmo arguido (B…) incorreu também, em concurso real com o crime de furto qualificado que ficou indicado (art. 30° n° 1 do C.Pen.), na comissão de um crime de falsificação de documento, da previsão do art. 256° nºs 1 als. a) e b) e 3) daquele corpo de normas, na medida em que com intenção de causar prejuízo a terceiras pessoas (aquelas a quem iria entregar e, em alguns casos - os que ficaram descritos em II - entregou os cheque que preencheu, para pagamento de objectos e produtos que iria adquirir e, naqueles casos, adquiriu) e de obter para si beneficio ilegítimo (fazer suas as coisas que lhe eram entregues em contrapartida da entrega dos cheques), abusou da assinatura do titular dos cheques em quatro deles, dos quais fez ainda constar factos juridicamente relevantes. Apesar de estarem em causa quatro cheques que o arguido falsificou, estamos apenas perante um único crime de falsificação, atendendo ao que ficou referido em II. 3) (desde logo, por não ter ficado provado que os tenha preenchido em momentos temporais diversos, sendo certo que mesmo nessa situação estaríamos face a crime continuado e não ante concurso real de crimes de falsificação, pois sempre ocorreriam os pressupostos fixados no n° 2 do art. 30° do C.Pen.). Finalmente, do descrito sob os nºs 4) a 7), 14) a 17), 20) e 21) do ponto II (só estes dois casos estão em causa nesta parte, por só quanto a eles ter sido apresentada a necessária queixa pelos respectivos ofendidos - cfr. art, 217° n° 3 do C.Pen. e as queixas juntas a fls. 292 e 313), resulta, ainda, que o arguido B…, em concurso real com os dois anteriores ilícitos (citado art. 30° n° 1), se constituiu autor material de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 2170 n° 1 do apontado Código, no segundo caso em comparticipação (co-autoria) com o arguido O…, já que também quanto a estes delitos se mostram verificados todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos. Agiu, nas duas situações, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. (fazer suas coisas que não iria pagar) e de causar prejuízo patrimonial a outras pessoas (aos donos dos dois indicados estabelecimentos; que lhe entregariam objectos sem receber a respectiva contrapartida monetária ou preço) tendo, para o conseguir, enganado os proprietários dos referidos preenchimentos. convencendo-os de que era legítimo portador dos cheques em esforços e de intenções com o O…. Em conclusão, cometeu o arguido B… um crime de furto qualificado, um crime de falsificação e dois crimes de burla, da previsão dos citados normativos. No que tange ao arguido O…: A primeira conclusão a extrair da conjugação dos factos provados com a al. a) dos factos não provados é a de que hão se provou a sua (com)participação nos actos descritos sob os nºs 1) a 13) do ponto II, o que significa que não ficou demonstrado que o arguido ora em referência tenha cometido os crimes de furto (qualificado) e de falsificação de documento de que vinha acusado. Aliás, no que diz respeito a este segundo delito, importa frisar que a sua conduta não pode sequer preencher a estatuição da al c) do n° 1 do referido art. 256° (com referência ao seu n? 3), por não poder dizer-se que ao actuar da forma relatada em II. 14) a 17) tenha usado "documento (...) fabricado ou falsificado por outra pessoa", uma vez que agiu em comparticipação com o autor da falsificação (o arguido B…) que, assim, não pode considerar-se a "outra pessoa" ali exigida. Por isso, quanto a tais crimes e no que lhe diz respeito, a douta acusação tem que improceder e ele ser deles absolvido. Assim como absolvido tem de ser, igualmente, do primeiro crime de burla em que incorreu o arguido B… - a que se reportam os factos enunciados em II. 4) a 7) -, por também não ter ficado provada a sua (com)participação na materialidade fáctica que o integra. Nesta parte, quanto a ele, improcede também a acusação. Mas tal já não acontece relativamente ao crime integrado pela conduta que ficou descrita em II. 14) a 17), 20) e 21), na qual o arguido O… tomou parte, em conjugação de esforços e intenções, com o arguido B…. Daí que, como este, tenha incorrido na comissão, em co-autoria material, de um crime de burla, da" previsão do citado art. 217° n° 1, do qual se mostram verificados, como se * VI. Determinação da Medida das Penas: A determinação da medida da pena, em conformidade com o estabelecido no art. 710, é feita dentro dos limites definidos na lei para o crime praticado e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua conduta anterior e posterior. Princípio essencial imposto pelo normativo acabado de citar é o de que toda a pena tem como suporte' axiológico-normativo a culpa concreta do agente e é esta que determina a medida daquela, ou seja, a pena é fixada entre um máximo e um mínimo determinados em função da culpa (limites estes que não se confundem com os limites abstractos estatuídos nos tipos legais de crime), intervindo os outros fins das penas, também ali consagrados _ a prevenção geral positiva ou de integração que visa a defesa do ordenamento jurídico e da própria sociedade e a prevenção especial que visa a ressocialízação do agente -, dentro desses limites definidos pela culpa concreta, aproximando a pena final de um ou do outro' dos limites definidos pela culpa, conforme a maior ou menor acuidade das exigências preventivas. No caso «sub judice» há que ponderar no seguinte circunstancialismo: _ Quanto ao crime de furto qualificado cometido pelo arguido B…: . o facto de ter arrombado a viatura (partindo um dos vidros) para poder levar a cabo a subtracção das ditas pastas e do que elas continham (o arrombamento funciona aqui somente como agravativa geral), . O outro mal, além do crime, que resultou da sua actuação: o dano que causou na mesma viatura, por lhe ter partido o referido vidro, . o facto do valor dos objectos furtados se aproximar do limiar mínimo do conceito (e qualificativa) de "valor consideravelmente elevado". _ Relativamente ao crime de falsificação de documento em que o mesmo . e o facto de ter utilizado quatro dos cheques furtados e falsificados para levar a cabo outros crimes (os de burla). _ No que tange aos crimes de burla (dois cometidos pelo, arguido B… e um deles também pelo O…, em co-autoria material com aquele arguido): . o valor dos prejuízos que do seu cometimento resultaram para os dois identificados burlados . e o valor dos beneficias que alcançaram com as descritas condutas. Em todos os casos e relativamente a ambos os arguidos - embora se trata de atenuante de diminuto valor - o facto de serem primodelinquentes. Perante este quadro referencial e chamando à colação o disposto no art. 70° do C.Pen., entendem os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo que a pena a cominar ao arguido O…, pelo cometimento do apontado crime de burla, deve ser uma pena não privativa da liberdade (pena de multa), já que o normativo violado a estabelece em alternativa à pena de prisão (cfr. parte final do n° 1 do citado art. 217°) e este Tribunal considera que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (por ter cometido um único crime, tratando-se, assim, de acto isolado e por não possuir antecedentes criminais). Mas da mesma preferência já não beneficia o arguido B…, ao qual devem ser cominadas penas de prisão, mesmo pelos crimes de falsificação de documento e de burla em que incorreu (só estes prevêem penas de multa em alternativa às de prisão - cfr. arts. 217° n° 1, in fine e 256° n? 3, in fine), pois, não obstante ser também primário, apresenta-se toda a sua actuação num quadro consideravelmente mais censurável (foi ele que subtraiu os objectos, que falsificou os aludidos cheques e que os utilizou, burlando terceiros), com prejuízos (ainda não reparados) muito mais elevados, nada havendo quanto a ele (que nem se dignou comparecer à audiência de julgamento, apesar de estar devidamente notificado para tal - provavelmente, por considerar que assim seria mais difícil aos lesados identificarem-no como autor dos apontados ilícitos, sendo certo que este comportamento, que é permitido pelo C.Proc.Pen. e, por isso, nada tem de ilegal, se vem repetindo ultimamente nestes crimes contra a propriedade, principalmente quando a actuação dos respectivos agentes foi 'rodeada de algum subterfúgio ou a prova demanda mais complexidade) que permita ao Tribunal concluir, no que diz respeito àqueles crimes, que a aplicação de penas de multa seriam adequadas e suficientes às finalidades punitivas (…)» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que se verifica, no douto acórdão recorrido e quanto ao crime de furto qualificado por que foi condenado, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código Penal. Afirma que a posse e utilização, por ele, dos cheques furtados não é suficiente para concluir, para além de toda a dúvida razoável, que tenha sido ele o autor desse furto. Além do mais, porque estão juntos aos autos talões de depósitos bancários, por si assinados, que revelam a sua presença em localidades diferentes das daquela em que foi praticado o furto, a horas incompatíveis com a sua presença nessa localidade à hora a que terá sido praticado o furto. Na verdade, o douto acórdão recorrido baseia-se, quanto à prova do furto por que o arguido recorrente foi condenado, apenas no facto de este ter falsificado e utilizado os cheques objeto (entre outros bens) desse furto. Tal furto não foi presenciado por alguma testemunha e no veículo furtado não foi encontrado qualquer vestígio relativo ao arguido ora recorrente. Também não foi encontrado na posse do arguido e recorrente algum outro objeto furtado. Afirma-se, ainda, no douto acórdão em apreço que «na prova produzida nenhuma outra hipótese ou versão foi apresentada, de modo a gerar alguma dúvida no espírito de legislador». Vejamos. Nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. A questão reside, então, em saber se o facto de o arguido ter falsificado e utilizado cheques furtados é suficiente para concluir, para além de toda a dívida razoável, que tenha sido ele o autor do furto de que tais cheques (entre outros bens) foram objeto. Ora, como bem refere o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, «nem sempre há identidade entre a pessoa que pratica o furto de módulos de cheques, aquela que falsifica a assinatura do titular da conta e aquela que utiliza os cheques para burlar terceiros, havendo até uma certa especialização entre os agentes destes tipos de crime, sendo mesmo vulgar os agentes do crime de furto venderem os módulos dos cheques furtados». E, como também se refere nesse parecer, entre a data da prática do furto e a data da primeira utilização dos cheques mediaram cerca de dois meses. Não está, assim, afastada (para além de toda a dúvida razoável) a possibilidade de os cheques em questão terem entrado na posse do arguido ora recorrente por outra via diferente da do furto dos mesmos (eventualmente até através da prática de crime de recetação). A esta conclusão se chega independentemente da conjugação de horas de presença do arguido em várias localidades (atendendo aos documentos por ele invocados), questão por este também suscitada. Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, não seria necessária a apresentação de qualquer outra versão dos factos (alternativa à que dele consta) para suscitar dúvidas do julgador a respeito da prática pelo arguido ora recorrente do crime de furto em apreço. Não podemos esquecer, de qualquer modo, que não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, é sobre a acusação que recai o ónus de provar o contrário. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. Sobre uma situação semelhante à que está agora em apreço, pronunciou-se o douto acórdão da Relação de Guimarães de 19 de janeiro de 2009, processo nº 2025/08-2, relatado por Cruz Bucho, in www.dgsi.pt. Aí se afirma: «A simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo.». Também sobre uma situação semelhante (relativa à posse de objetos furtados) e no mesmo sentido, pode ver-se o acórdão desta Relação de 11 de janeiro de 2012, proc. nº 136/06.4GAMCD.P1, relatado por Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso quanto a este aspeto. O arguido e recorrente deverá ser absolvido do crime de furto qualificado por que foi condenado, não se justificando (ao contrário do que se afirma no douto parecer do Ministério Público junto desta instância) o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal. IV 2. – Sendo o arguido e recorrente absolvido do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, a), do Código Penal, por que foi condenado, impõe-se proceder à reformulação do cúmulo jurídico das restantes penas por que foi condenado: a pena de um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b), e nº 3, do mesmo Código, e as penas de nove meses de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do mesmo Código. À luz do disposto no artigo 77º do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, e, em especial, o número de crimes de burla praticados e o lapso temporal decorrente entre a prática de um e de outro, assim como a ligação dessa prática ao crime de falsificação, entende-se adequado fixar em dois anos de o cúmulo dessas penas. Vem o arguido e recorrente alegar que a pena em que for condenado deverá ser suspensa na sua execução. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, na versão atualmente vigente (aplicável ao caso em apreço enquanto lei penal mais favorável, nos termos do artigo 2º, nº 4, desse Código), o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (nº 5 desse mesmo artigo) Preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável o arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade. É também pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão que esta satisfaça outros fins da pena (artigo 50º, nº 1, in fine, do Código Penal). De acordo com o citado artigo 40º, nº 1, do mesmo Código, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A “proteção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, à prevenção geral positiva, isto é, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na proteção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral. Ora, a suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de prática impunidade, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela desses bens. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo até optar-se pela não suspensão da pena de prisão mesmo quando a pena, por ser inferior a cinco anos, o permitiria e essa suspensão fosse aconselhada pelas exigências da prevenção especial e as necessidade de não desinserção social do arguido. Apesar de o arguido e recorrente não ter comparecido em julgamento e ter sido posteriormente declarado contumaz (o que não será, certamente, por si, sinal de arrependimento), o facto de não ter antecedentes criminais permite formular o prognóstico de que a censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade. Por outro lado, o tempo decorrido desde a prática dos factos (doze anos) dilui as exigências da prevenção geral positiva relativas ao caso em apreço. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso também sob este aspeto, sendo suspensa na sua execução a pena em que o arguido é condenado. Não nos parece (ao contrário do que se sustente no douto parecer do Ministério Público junto desta instância) que esta suspensão deva ser decidida pelo Tribunal da primeira instância para garantir o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição. É que todas as questões de que depende essa suspensão foram já consideradas e discutidas no presente recurso. Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, absolvendo o arguido e recorrente B… do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, a), do Código Penal, por que foi condenado; fixando em dois (2) anos de prisão o cúmulo das restantes penas em que foi condenado; e suspendendo a execução desta pena por dois anos. Sem custas. Notifique Porto, 16/1/2013 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |