Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028235 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA PENAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200002149951395 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1218/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART2 ART15 ART19. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART15. | ||
| Sumário: | I - No contrato de agência, o agente não tem, em princípio, poderes de representação, só podendo praticar negócios jurídicos em nome do principal se lhe forem concedidos os necessários poderes. II - Trata-se de contrato oneroso e a remuneração devida pelo principal ao agente é, em regra, determinada por percentagem, podendo porém ser convencionada uma remuneração fixa ou mista. III - O contrato de adesão tem como elemento caracterizador o facto de uma das partes se limitar a aceitar ou não as condições ou cláusulas fixadas, não tendo a liberdade de as discutir. IV - Aquele que invoca a nulidade de cláusula penal, por ser desproporcionada ou excessiva, tem o ónus da prova dos factos de que se possa concluir ser a cláusula desproporcionada em relação aos danos a ressarcir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |