Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951395
Nº Convencional: JTRP00028235
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA PENAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200002149951395
Data do Acordão: 02/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1218/97-2S
Data Dec. Recorrida: 04/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART2 ART15 ART19.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART15.
Sumário: I - No contrato de agência, o agente não tem, em princípio, poderes de representação, só podendo praticar negócios jurídicos em nome do principal se lhe forem concedidos os necessários poderes.
II - Trata-se de contrato oneroso e a remuneração devida pelo principal ao agente é, em regra, determinada por percentagem, podendo porém ser convencionada uma remuneração fixa ou mista.
III - O contrato de adesão tem como elemento caracterizador o facto de uma das partes se limitar a aceitar ou não as condições ou cláusulas fixadas, não tendo a liberdade de as discutir.
IV - Aquele que invoca a nulidade de cláusula penal, por ser desproporcionada ou excessiva, tem o ónus da prova dos factos de que se possa concluir ser a cláusula desproporcionada em relação aos danos a ressarcir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: