Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RP20120606115/10.7TAMTR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artº 348º do C. Penal tutela a punição da desobediência em duas situações distintas: 1. A da alínea a) do nº 1 e a do nº 2 assente na existência da norma legal que preveja a punição a título de desobediência simples/qualificada, respectivamente; 2. A da alínea b) do nº 1 destinada a suprir a falta de norma legal e, por isso, dependente de cominação da entidade competente para o efeito. II - Se a conduta delituosa atinge densificação suficiente para ser considerada normativamente punível, é óbvio que se dispensa, por desnecessária e inútil, a cominação pela autoridade ou funcionário, a qual é substituída pela disposição legal que, em concreto, especificamente considere uma determinada conduta punível como crime de desobediência. III - Face à norma do artº 391º do CPC, é óbvio que a imputação da infracção não depende de qualquer cominação do julgador por virtude de haver norma legal que a estabelece. IV - Observado os procedimentos legais para cominação da decisão proferida, e não cumprida a ordem, estão verificados os requisitos típicos objectivos do tipo legal de desobediência. V - Se reunido o elemento subjectivo, deve o arguido ser pronunciado pelo crime de desobediência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 115/10.7TAMTR.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito que corria termos pela Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público de Montalegre, sob o n.º 115/10.7TAMTR, findo o inquérito o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo sumaríssimo, contra o arguido B…, imputando-lhes a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 391º, do Cód. Proc. Civil e 348º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, propondo a sanção de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), com base na seguinte factualidade: “a. No … existe um prédio rústico denominado por C…, composto de cultura arvense de sequeiro, lameiro e pastagem, com a área de 37.200 m2, que confronta do Norte com D…, Sul com a lama pública, Nascente com E… e Poente com Monte baldio, inscrito na matriz rústica daquela freguesia … sob o art. 2870, o qual está descrito na conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob a descrição n.º 01454/060206 da …, nesta comarca; b. O acesso ao dito prédio, com carros agrícolas, tractores, reboques e alfaias é feito pêlos caminhos situados a sul desse prédio, os quais ladeiam a F… do seu lado nascente Norte e Sul, hoje conhecida por G… e a pé, do lado poente deste imóvel, pelo baldio; c. Por decisão judicial datada de 19 de Julho de 2010, proferida nos Autos de Procedimento Cautelar n.º 99/10.1TBMTR-B, que correram termos neste Tribunal Judicial de Montalegre, em que eram requerentes H… e marido I…, J… e marido K… e requeridos o ora arguido e mulher L…, foi ordenado aos requeridos que, em 8 dias a contar da notificação da decisão, retirassem do caminho público da G…, identificado em b), o fio electrificado denominado nesta região por "…" e removessem do seu leito e junto à entrada carral do prédio dos requerentes a inteira em pedra que ali colocaram, de forma a repor o caminho e entrada do prédio dos requerentes plena funcionalidade, deixando-o livre e devoluto; d. Tal decisão foi pessoalmente notificada por funcionário judicial ao arguido e mulher no dia 20 de Julho de 2010, da qual ficaram bem cientes, tendo recebido cópia da mesma; e. Apesar da decisão referida em c) e da comunicação mencionada em d), o arguido mantinha no dia 24 de Agosto de 2010, pelas 14h45m, o caminho da G… vedado com fio electrificado denominado "…"; f. Ao comportar-se deste modo, actuou o arguido com o propósito concretizado de desrespeitar as suas obrigações como requerido na providência cautelar e pelo regime legal a que o terreno ficou sujeito após a decisão judicial supra referida, obrigações e regime que eram do seu conhecimento; g. Mais desrespeitou a dita decisão judicial que sabia exarada por magistrado judicial, no exercício das suas funções, no âmbito das suas competências, de acordo com a lei e em autos de providência cautelar. h. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento que o seu comportamento era legalmente proibido.” Admitido o requerimento, foi o arguido notificado para os efeitos previstos no art. 396º, do Cód. Proc. Penal, tendo manifestado a sua oposição e, uma vez reenviados os autos para a forma comum, formulou pedido de abertura de instrução, visando o arquivamento dos autos. Para tanto e em síntese invocou que: - A providência cautelar em que se baseia a acusação foi anulada neste Tribunal da Relação do Porto pelo que, de acordo com o disposto no art. 122º, do Cód. Proc. Penal, tanto os actos que nela se verificaram bem como os que destes dependerem são inválidos; - A providência cautelar tinha unicamente em vista permitir a passagem para o corte e retirada do feno, ficando o arguido convencido e assim foi informado de que a entrada e caminho deviam ficar livres e funcionais para realizar aquele serviço; - Quando o fio “…” foi recolocado já o feno tinha sido retirado e só aquele lhe permite utilizar as pastagens produzidas nos prédios que tem arrendados já que evita que o seu gado passe para os prédios dos vizinhos. Admitido o requerimento do arguido realizou-se a instrução onde, a final, foi proferido despacho de não pronúncia por se entender não só que não se verificavam todos os elementos típicos do crime de desobediência [por falta de tal cominação por parte da M.ma Juíza que decidiu a providência cautelar], mas também porque dos indícios recolhidos resultava uma possibilidade de lhe vir a ser aplicada uma pena em julgamento que era manifestamente inferior à probabilidade de absolvição. Inconformado com o decidido, interpôs recurso o Ministério Público, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) a) A conduta do arguido que, regularmente notificado em 20 de Julho de 2010, de decisão de procedimento cautelar que lhe ordena, enquanto requerido, que no prazo de 8 dias a contar da notificação da mesma, retire do caminho público, da G…, o fio electrificado denominado por "…", e mantém em 24 de Agosto de 2010 no referido local o dito fio "…", integra a infracção criminal de desobediência qualificada, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 391º do Código de Processo Civil e 348º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal. b) O artigo 391º do Código de Processo Civil constitui-se como norma incriminatória que pune com a prática do crime de desobediência qualificada a actuação típica tal como aqui é imputada ao arguido. c) Estamos, assim, perante um caso de cominação legal e não funcional. d) E porque se trata de um caso de cominação legal, a lei incriminadora não exige que o destinatário seja advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada se não acatar a decisão que lhe foi transmitida. e) Ao contrário do propugnado na decisão recorrida, em tais casos a cominação de prática do crime de desobediência qualificada não constitui elemento essencial para efeitos de imputação objectiva do crime ao agente. f) Ao entender que a referida conduta não integrava este crime, ao contrário do entendimento supra expresso, o Tribunal violou o citado normativo do artigo 391º do Código de Processo Civil. g) O dispositivo da decisão do procedimento cautelar descrita em a), é claro, directo e insusceptível de equívocos, porquanto a redacção utilizada não compreende outra interpretação que não a de que os visados se encontravam obrigados a retirar definitivamente (ainda que se tratasse de um procedimento cautelar) o fio … e a inteira em pedra que aí haviam colocado, sendo que, em momento algum, se faz referência que apenas o deviam fazer em determinadas situações, nomeadamente quando os requerentes ali necessitassem de transitar para retirar o seu feno. h) A demonstrar ainda a incoerência de tal interpretação acresce o facto do local constituir um caminho público, conforme é denominado na decisão cautelar, mal se percebendo que fosse reconhecida ao arguido a legitimidade para regular o acesso ao mesmo, aí colocando e retirando o dito fio … quando lhe aprouvesse. i) Encontra-se suficientemente indiciado que o arguido percebeu e interiorizou o sentido e alcance da decisão que lhe foi comunicada e ainda assim resolveu-se por não a cumprir, abstendo-se de actuar como aí lhe era ordenado, pois no dia 24 de Agosto de 2010, pelas 14h45m, ainda mantinha no local o referido fio …, tal como que é imputado na acusação deduzida nos autos. j) Mal andou a decisão recorrida ao considerar que o arguido tenha retirado o fio … para que o requerente da providência cautelar pudesse retirar o feno do seu terreno. k) Isto porque, os presentes autos se iniciaram com o auto de ocorrência de fls. 03, de onde decorre que foi precisamente o requerente da providência cautelar quem solicitou a presença da G.N.R. no local no dia 24 de Agosto de 2011, pelas 14h45m, porque o aqui arguido "ainda continua a vedar o caminho da G… que lhe dá passagem para a sua propriedade, com um fio eléctrico conhecido por …", facto, esse, objectivamente constatado pelos guardas que ali se deslocaram. l) A instrução caracteriza-se como uma fase do processo penal que se basta com a produção de prova meramente indiciaria, não se exigindo, ainda, um juízo de certeza quanto ao mérito do objecto processual, mas tão só um juízo de probabilidade quanto à verificação ou não dos factos. m) Foram colhidos nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de que vinha acusado, por se encontrarem preenchidos todos os seus elementos objectivos e o elemento subjectivo. n) Nesta conformidade, perante a factualidade imputada ao arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis, deveria o Tribunal a quo ter pronunciado o arguido nos termos já constantes da acusação e, em consequência, ser o mesmo submetido a julgamento sob a forma de processo comum e perante Tribunal Singular, pela prática de um crime de desobediência qualificada, infracção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 391º do Código de Processo Civil e 348º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal. * Respondeu o arguido pugnando, sem sumariar conclusões, pela manutenção do decidido.Admitido o recurso, por despacho de fls. 173, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer no sentido da improcedência do recurso - embora por razões diversas das constantes na decisão recorrida visto acompanhar o Ministério Público na afirmação de que o crime em causa não depende de cominação específica quando a desobediência está prevista em norma legal - por entender que a finalidade da providência cautelar já estava salvaguardada quando o arguido repôs o “fio …” e que a mesma caducara, de harmonia com o disposto nos arts. 283º n.º 1 e 398º n.ºs 1 a) e 2, do Cód. Proc. Civil, visto, na altura, já terem decorrido mais de 30 dias sem que haja conhecimento de que tivesse sido proposta a acção principal. Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi oferecida resposta. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, cumprindo decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso. Consequentemente, as questões suscitadas nos presentes autos são as da desnecessidade da cominação de desobediência e a da suficiência indiciária para a pronúncia do arguido pela infracção imputada na acusação. * 2. A fundamentação da decisão instrutória, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição sem destaques)«Atentando no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, verifica-se que, por via do mesmo, pretende aquele invalidar o enquadramento factual e jurídico constante do despacho de acusação, mediante o qual se lhe imputa a prática, como autor material, de um crime de Desobediência Qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 391.º, do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. Produzida a prova considerada pertinente, em face dos fins visados pela presente fase processual, verifica-se que assiste razão ao arguido, cumprindo enunciar as provas colhidas nos autos, proceder à sua análise crítica e correspondente subsunção jurídica. * Os presentes autos tiveram início com um auto de ocorrência no qual se dá conta que no …, em …, o arguido “ainda continua a vedar o caminho da G… que lhe dá passagem para a sua propriedade, com um fio eléctrico conhecido por …”, isto mencionado pelo senhor I….Foi junta aos autos certidão de fls. 12 a 17, 54 a 65, 107 a 110 e 184 a 186 dos autos de procedimento cautelar 99/10.1 TBMTR-B – acta de inquirição de testemunhas onde consta a decisão de decretamento da providência cautelar; a decisão de manutenção do decretamento da providência inicialmente decretada e decisões de admissão dos recursos interpostos. A fls. 37 o guarda da GNR N… confirmou na íntegra o auto de ocorrência de fls. 3 por si elaborado. O arguido B… foi constituído arguido a fls. 41, prestou TIR a fls. 43, sendo que a fls. 38 a 40 consta o seu auto de interrogatório de arguido. No âmbito desse interrogatório, o arguido mencionou, em suma, que após ser decretada a providência deu cumprimento a um prazo nela estipulado, retirou a inteira e o fio … a fim de o queixoso poder retirar o feno, o que só fez decorridos cerca de 15 dias. Uma vez retirado o feno e porque o informaram que a providência apenas se destinava ao corte e recolha do dito produto, colocou de novo o fio … com vista a poder guardar o seu gado nos terrenos que trás arrendados. Mais mencionou que quando retirou o feno deixou parte da parede do seu prédio derrubada, por isso o fio … foi colocado com a ideia de evitar que o gado do arguido passasse para o lameiro do queixoso. Mais esclareceu que nunca teve intenção de desobedecer às ordens do Tribunal e nem o queixoso foi prejudicado e que a providência cautelar onde teve origem o presente processo continua pendente de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, estando ainda por decidir. Foi junta aos autos a fls. 45 uma certidão da notificação efectuada ao arguido no sentido de cumprirem a providência decretada. A fls. 46 consta o CRC do arguido, do qual não consta uma qualquer condenação do arguido. Em sede de instrução, procedeu-se à inquirição de apenas duas testemunhas: O… e P…. A testemunha O… mencionou, em suma, que no dia em que a providência foi decretada ouviu dizer que o arguido tinha que abrir o portal até que o Sr. Q… tirasse o feno. Mais mencionou que logo a seguir à providência o Sr. Q… cortou o feno e levou-o e enquanto estava a tirar o feno não havia qualquer fio … no local, pelo que eles podiam passar por onde quisessem. Referiu não saber se o arguido voltou a colocar de novo o fio …. Esclareceu, por fim, que depois de tirar o feno não havia qualquer divisória entre o terreno do arguido e o do Sr. Q…, pelo que se não fosse colocado um fio … o gado invadiria o terreno deste último. Por sua vez, a testemunha P… esclareceu, em suma, que o arguido tirou o fio … para o vizinho I… tirar o feno (e era só para ele tirar o feno naquela altura), mas não sabe precisar se o arguido o terá voltado a colocar. Mais referiu que actualmente não sabe se o fio … lá está, uma vez que não tem ido para aquele local. Foi junta aos autos, com o requerimento de abertura de instrução (vide fls. 84 a 95), certidão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que decide anular as decisões de fls. 12 a 17 e de fls. 54 a 65 dos autos de procedimento cautelar n.º 99/10.1 TBMTR-B. Mais foi junto aos autos a fls. 133 e 134 a certidão da decisão de homologação da desistência da instância por parte de requerente dos autos de procedimento cautelar n.º 99/10.1TBMTR-B. Por fim, foi junta aos autos certidão da homologação da desistência da instância proferida no processo 99/10.1 TBMTR. * Ponderando todos os elementos probatórios carreados para os autos, consubstanciados nos depoimentos e declarações cujo teor ficou atrás enunciado, verificamos que existem discrepâncias de fundo no que tange às conclusões factuais e jurídicas a retirar dos mesmos.Senão vejamos: O arguido B… vem acusado pela prática, em autoria material, de um crime de Desobediência Qualificada, previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, em conjugação com a previsão contida no art.º 391.º, do Código de Processo Civil. Os citados normativos prescrevem o seguinte: Artigo 348.º, do Código Penal - Desobediência: “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”. Artigo 391.º, do Código de Processo Civil: “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”. Na Exposição de Motivos constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal, o legislador clarificou, no ponto n.º 36, que “… nos crimes contra o Estado, o ponto saliente reside na mais correcta e cuidada definição objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos diferentes tipos legais de crime que este título encerra.”. Esta concepção surgiu “No reforço da opção originária, de 1982, pela maximização das áreas da tolerância e do princípio de ultima ratio de intervenção do direito penal (…). (…) A íntima conexão estrutural com a própria natureza do Estado, evidencia a matriz ontológica dos crimes contra a autoridade pública e o espaço de recorte da tipicidade, na tensão de relação normativa do conteúdo dos poderes públicos com a tutela dos direitos do cidadão, fundamento, tarefa e limite do Estado. Por consequência, a definição da tipicidade convoca, liminarmente, princípios fundamentais conformadores, de consagração constitucional, como o princípio do Estado de direito democrático e os princípios da legalidade da Administração, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade ou proibição do excesso e da eficácia imediata das normas constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias [arts. 2º, 9º, al. b), 18º, 266º e 272º da Constituição].” (José Luís Lopes da Mota, “Crimes Contra A Autoridade Pública”, in “Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal”, Volume II, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, pág.s 411 e 412). Posto isto, cumpre clarificar que o bem jurídico tutelado por via da citada incriminação é, primacialmente e tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado e visa, secundariamente, impedir a colocação de obstáculos à actividade administrativa do Estado, por parte dos destinatários dos seus actos (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo III, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2001, pág. 350). Urge também especificar que o conceito de administração pública com asserção penal não terá que coincidir integralmente com a noção que lhe é conferida pelo Direito Administrativo, na medida em que, para efeitos penais, “… e pensada à luz do bem jurídico protegido – a administração pública há-de ser entendida em sentido funcional, ou seja, como o conjunto, historicamente variável, das funções assumidas como próprias pelo Estado com vista ao bom andamento da vida comunitária.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 350). O tipo objectivo do ilícito jurídico-penal sob apreço consubstancia-se na conduta de quem faltar à obediência devida. Como refere Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., pág. 351), é na própria noção de «devida» que se encontram implícitos os demais elementos objectivos do crime em questão, pois “Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou o mandado. Para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas – que lhe seja regularmente comunicado. Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandato.”. Seja como for, em ambas as previsões típicas do art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal, existe um dever categorizado de obedecer, advindo a qualificação desse dever da circunstância de o seu não acatamento, ou a sua violação, implicarem a aplicação de uma sanção de índole criminal (de uma pena) – vide, neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 351. A diferença entre a incriminação estabelecida na alínea a) e a prevista na alínea b), do art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal, reside na circunstância de na primeira a imposição da norma de conduta ser efectuada por via de uma norma geral e abstracta, constante de lei expressa e prévia à prática do facto, enquanto que na segunda a regra de conduta com relevância penal emana de um estrito acto de vontade da entidade ou funcionário competentes para proferir a cominação em momento contemporâneo à actuação do agente (vide Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 351). Por outro lado, na alínea a), o crime de desobediência “… parece destinado a servir de norma auxiliar (em sentido forte, uma vez que fixa as condições básicas do ilícito e a sua pena) a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria. (…) Aqui, disposição legal quer evidentemente dizer norma penal. De outro modo – fazendo entrar no conceito qualquer tipo de preceito sancionatório –, cair-se-ia na situação impensável de o art. 348º poder absorver e punir com prisão ou multa condutas que o legislador entendia deverem pertencer a outros ramos do ordenamento jurídico sancionatório.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 353-354). No que respeita à ordem ou mandado, materializam tais elementos típicos do crime de Desobediência uma concreta norma de conduta, directa e imediatamente dirigida a outrem, que se traduz na abstenção de um comportamento determinado ou na imposição de uma particular actuação. Em linguagem vulgar, podem usar-se ambos os termos (ordem ou mandado) indiscriminadamente e como sinónimos, mas “Com precisão jurídica, havemos de dizer, no entanto, que de desobedece (ou se obedece) sempre a uma ordem; esta é que pode (e por vezes deve) estar contida num mandado. Por outras palavras: o mandado será uma ordem documentada, segundo certas formalidades obrigatórias.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 355). Para efeitos de se considerar a ordem «legítima», no domínio da imputação objectiva da conduta ao agente, a mesma tem que emanar de autoridade ou funcionário competente, “… ou seja, deve caber dentro das atribuições funcionais próprias ou delegadas de quem a profere: naquele momento, naquela matéria e para aquele lugar.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 356). Nesta conformidade, “A legalidade material e formal do acto, bem como a competência do órgão ou agente que o pratica, emitindo o comando, analisam-se nas precipitações concretas do princípio da legalidade nas suas dimensões essenciais: o princípio da legalidade negativa da administração, expresso através do princípio da prevalência da lei, segundo o qual os actos se devem conformar com a lei, nos seus vários requisitos, sob pena de ilegalidade, e o princípio da precedência de lei, segundo o qual o acto só pode ser autorizado ou ter por base a própria lei. Ou, então, numa classificação mais expressiva, não bastará que o acto se situe numa relação de compatibilidade com a lei, isto é, que não seja contrário à lei; será necessário que com ela esteja numa relação de conformidade, ou seja, que esteja autorizado pela lei, numa acepção mais exigente de legalidade.” (José Luís Lopes da Mota, ob. cit., pág. 431). O requisito atinente à «regular comunicação» da ordem, consubstancia-se na exigência de uma autêntica e efectiva comunicação. Pelo que “… não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 356-357). Podendo a conduta típica que integra o ilícito jurídico-penal em causa reportar-se a uma acção ou a uma omissão, o crime considera-se exaurido quando o agente pratica um acto proibido, ou seja, executa uma actuação que lhe está interdita, independentemente do resultado que daí advenha, ou quando o agente não realiza a conduta que lhe foi imposta (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 352). No caso, existe uma norma expressa e prévia aos factos, consagrada no art.º 391.º, do Código de Processo Civil, a qual tipifica nitidamente como desobediência qualificada o comportamento do agente que infrinja a providência cautelar decretada. A cominação de prática do crime de desobediência qualificada constitui também, conforme se enunciou, elemento essencial para efeitos de imputação objectiva do crime ao agente (neste sentido vide os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-02-1998 e de 05-04-2000, in www.dgsi.pt – respectivamente, Processo n.º 9840028 e n.º 9941372). Contudo, resulta da matéria indiciariamente provada nos autos que essa cominação de prática do crime de desobediência qualificada nunca foi regularmente comunicada ao arguido. Senão vejamos: Da decisão constante de fls. 8 a 13, a Mma. Juiz em momento algum faz consignar na dita decisão, por exemplo, o seguinte: “Devem os requeridos ser pessoalmente advertidos de que, caso infrinjam a providência cautelar decretada, incorrem na prática do crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo art. 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal (art.º 391.º, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 392.º, n.º 1, do mesmo Código)”. Ou seja, a Mma. Juiz olvidou-se de efectuar a cominação. Por outro lado, na decisão de fls. 14 a 25 (decisão que decidiu manter a providência decretada), também não se faz uma qualquer alusão a tal cominação. Claro está que na notificação posteriormente efectuada por funcionário judicial, e constante de fls. 45, essa mesma cominação de prática do crime de desobediência qualificada é também inexistente, uma vez que também a mesma não se encontra plasmada na decisão proferida. Assim, ponderando esta factualidade fortemente indiciada, verifica-se que, aquando da notificação ao arguido da decisão que decretou a providência cautelar, o mesmo foi informado pelo oficial de justiça de que teriam que retirar do caminho público da G… o fio electrificado, denominado por … e removerem do seu leito junto à entrada carral do prédio dos requerentes a inteira em pedra que ali colocaram, de forma a repor o caminho e entrada do prédio dos requerentes de plena funcionalidade, deixando-o livre e devoluto, contudo não foram informados que caso violassem tal providência os fazia incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada (caso não acatasse a descrita ordem), porquanto nunca o arguido poderia ter ficado ciente das consequências da sua violação, conforme se referiu. Ora, o arguido não foi notificado de que incorria em crime de desobediência, o que retira conteúdo à existência de um dever que tivesse de ser cumprido sob pena de desobediência. E sem um concreto dever a cumprir não se configura a desobediência, com ou sem relevância penal. Assim, os factos indiciariamente apurados não traduzem uma actuação que consubstancia inequivocamente a falta de obediência a uma ordem emanada de autoridade com competência para a emitir, uma vez que esta não cominou que o não acatamento dessa determinação o fizesse incorrer em crime de desobediência qualificada, uma vez que apesar da imposição ter sido regularmente comunicada ao arguido e tendo este ficado ciente da mesma (tanto mais que até retirou o fio …, conforme se apurou no decorrer da inquirição das testemunhas em instrução e tanto assim é que os requerentes da providência conseguiram retirar o feno e como tal desistiram de toda e qualquer acção existente neste Tribunal contra o arguido), o mesmo já não foi regularmente notificado das consequências do seu não acatamento. Termos em que se não se verificam todos os elementos objectivos do tipo penal em causa. Ainda assim sempre se dirá que mesmo que tais elementos objectivos do tipo penal em causa se mostrassem verificados (o que não acontece), também não se encontrava preenchido o elemento subjectivo do tipo aqui em análise, uma vez que segundo se apurou em sede de instrução, o arguido cumpriu a ordem que lhe foi emanada, uma vez que ele mesmo retirou o fio … para que o requerente da providência cautelar pudesse retirar o feno do seu terreno. Contundo, o Tribunal ficou com a clara sensação que o arguido criou a convicção de que o fio … teria apenas que ser retirado para aquele fim (retirar o feno), sendo que apenas o voltou a colocar (finda a retirada do feno) a fim do seu gado não invadir a propriedade do requerente da providência cautelar. Assim, parece-nos que se mostra fortemente indiciado que o arguido criou a convicção de que tinha cumprido a ordem que lhe havia sido emanada por parte do Tribunal. Por seu turno, parece por demais evidente que a manter-se em audiência de discussão e julgamento a prova indiciada, como é razoável prever que acontecerá, não poderá de modo algum a mesma conduzir à condenação do arguido, sendo, pelo menos, susceptível de gerar uma situação de dúvida concreta e inultrapassável. Assim, e em face da matéria que resultou indiciariamente demonstrada nos autos, em confronto com a que se não logrou apurar, impõe-se concluir não se mostrar preenchidos os elementos típicos do ilícito jurídico-penal imputado ao arguido. * Atento quanto ficou exarado, conclui-se que, a produzir-se toda a prova até ao momento carreada para os autos, se mostra mais provável a absolvição do arguido do que a sua condenação.Todas as razões de facto e de Direito invocadas para concluir que inexistem indícios suficientes de se terem por verificados os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido B… de uma pena ou de uma medida de segurança, assumem neste âmbito integral valência, impondo-se, em consequência, a não pronúncia do arguido. * * * Decisão:Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito não pronuncio o arguido B… pela prática do crime de Desobediência Qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 391.º do Código de Processo Civil e art.º 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, pelo qual vinha acusado em autoria material. Sem custas. Notifique.» *** 3. Apreciando e decidindo3.1 Da verificação dos requisitos objectivos da infracção Nos presentes autos está em causa a prática, pelo arguido, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 391º, do Cód. Proc. Civil e 348º n.º 2, do Cód. Penal, discordando o Ministério Público e a M.ma JIC, unicamente, sobre a necessidade de cominação expressa da entidade competente nesse sentido para ser admissível a subsunção típica aludida. Sendo questão que nenhuma controvérsia suscita, desde já adiantaremos que a razão assiste claramente ao Ministério Público. Com efeito, sob a epígrafe “Desobediência”, dispõe o art. 348º, do Cód. Penal, o seguinte: 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. Assim, ressalta da simples leitura deste normativo que a infracção em causa, pressupõe sempre: • Existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta; • Competência da entidade que o emite; • Regularidade da comunicação ao destinatário; • Violação do dever concretamente emergente desse comando; • Conhecimento e vontade de desrespeitar a ordem ou mandado recebidos (elemento subjectivo). No entanto, sob este tronco comum de requisitos incriminadores, o citado art. 348º, tutela a punição da desobediência em duas situações distintas: - A da alínea a) do n.º 1 e a do n.º 2 assente na existência de norma legal que preveja a punição a título de desobediência simples/qualificada, respectivamente; e - A da alínea b) do n.º 1 destinada a suprir a falta de norma legal e, por isso, dependente de cominação da entidade competente para o efeito.[1] Ou seja, se a conduta delituosa atinge densificação suficiente para ser considerada normativamente punível, é óbvio que se dispensa, por desnecessária e inútil, a cominação pela autoridade ou funcionário, a qual é substituída pela disposição legal que, em concreto, especificamente considere uma determinada conduta punível como crime de desobediência. Aliás, a própria M.ma Juíza a quo assim o afirma na decisão recorrida em citação doutrinária com o seguinte teor: “A diferença entre a incriminação estabelecida na alínea a) e a prevista na alínea b), do art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal, reside na circunstância de na primeira a imposição da norma de conduta ser efectuada por via de uma norma geral e abstracta, constante de lei expressa e prévia à prática do facto, enquanto que na segunda a regra de conduta com relevância penal emana de um estrito acto de vontade da entidade ou funcionário competentes para proferir a cominação em momento contemporâneo à actuação do agente (vide Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 351).” Todavia, olvidando o que antes escreveu, em raciocínio intrinsecamente contraditório e à revelia dessa fundamentação, pese embora reconhecendo igualmente a existência de norma expressa e prévia aos factos, consagrada no art. 391º, do Cód. Proc. Civil, conclui depois pela necessidade de cominação pelo próprio julgador e invoca que esta nunca foi regularmente comunicada ao arguido, louvando-se até, para o efeito, em jurisprudência com mais de 10 anos e relativa a questão bem diversa da que apreciava.[2] Pois bem, se o julgador não fixou a cominação nem sequer se coloca a questão da regularidade da comunicação ao destinatário, porque esta é simplesmente atinente aos procedimentos de transmissão da mensagem, ou seja da decisão proferida, os quais foram concretizados, nos termos legais, por notificação pessoal ao arguido e mulher, nas suas próprias pessoas, por funcionário judicial, no dia 20 de Julho de 2011 – v. cópia da certidão junta a fls. 45, onde se exarou que o arguido e mulher foram notificados, com entrega de cópias da p.i. e decisão, de que no procedimento cautelar referenciado na documentação entregue fora ordenado que no prazo de oito dias retirassem do caminho público da G…, o fio electrificado, denominado por “…” e removessem do seu leito junto à entrada carral do prédio dos requerentes a inteira em pedra que ali colocaram, de forma a repor o caminho e entrada do prédio dos requerentes de plena funcionalidade, deixando-o livre e devoluto. Por outro lado, tendo o legislador estatuído no art. 391º, do Cód. Proc. Civil, que “incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”, é óbvio que a imputação da infracção não depende de qualquer cominação do julgador por virtude de haver norma legal que a estabelece, circunstância que não tem que ser comunicada ao infractor já que é consabido que o desconhecimento da lei a ninguém aproveita. Conclui-se, pois, que não existe qualquer falha nos requisitos típicos objectivos da infracção em causa, já que a ordem é legítima, emana da autoridade competente e foi regularmente comunicada ao arguido, existindo norma legal que comina a inobservância daquela com a pena aplicável à desobediência sendo, pois, impossível, por tal via, sustentar a não pronúncia. *** 3.2 Dos indícios quanto ao elemento subjectivoO tribunal a quo afastou a existência de prova indiciária suficiente do elemento subjectivo da infracção com a argumentação de que o arguido cumpriu a ordem que lhe foi comunicada uma vez que retirou o fio “…” para que o requerente da providência cautelar pudesse transportar o feno do seu terreno e que, por ter criado a convicção de que o fio tinha que ser retirado unicamente para tal fim, apenas o voltou a colocar (depois de retirado o feno) para que o seu gado não invadisse o prédio vizinho. Insurge-se o digno recorrente destacando, na bem elaborada motivação e irrepreensíveis conclusões do recurso, além do mais, estar em causa um caminho público e que o dispositivo da decisão não admite a interpretação referida. Vejamos. § 1º Os trâmites relevantes Com interesse para a análise desta questão colhe-se dos autos que: – Na pendência da acção popular n.º 99/10.1TBMTR que corria termos no Tribunal Judicial de Montalegre, H… e marido I… e J… e marido K… intentaram providência cautelar comum contra B… e esposa L…; – Invocaram que o requerido marido colocara uma pedra, conhecida por inteira, no leito do caminho público que rodeia a F…, ou G…, e à entrada do prédio dos requerentes, e que colocara um fio eléctrico, denominado “…”, que ligado evita a passagem de pessoas e animais devido aos choques eléctricos que provoca, tudo para impedir que estes e terceiros utilizassem o referido caminho; – Terminaram pedindo que o tribunal ordenasse aos requeridos que «retirem do caminho público da G… e da passagem vicinal para o prédio dos requerentes, o fio electrificado denominado nesta região por “…” e remover do seu leito e junto à entrada carral do prédio dos requerentes a inteira em pedra que ali colocou, de forma a repor o caminho público e entrada do prédio dos requerentes plena funcionalidade, livre e devoluto.» - v. fls. 73 e segs.; – Produzida a prova foi proferida decisão que, na procedência da providência cautelar, ordenou aos requeridos que, em 8 dias a contar da notificação, retirassem do caminho público da G… o fio electrificado denominado na região por “…” e removessem do seu leito, junto à entrada carral do prédio dos requerentes a inteira em pedra que ali colocaram, de forma a repor o caminho e entrada dos requerentes plena funcionalidade, deixando-o livre e devoluto – fls. 8 a 13; – Esta decisão foi notificada aos requeridos, por oficial judicial, com entrega de cópias, no dia 20 de Julho de 2010 – fls. 44/45; – No dia 24 de Agosto de 2010, constatou-se que o fio “…” continuava a vedar o caminho da G… – auto de ocorrência de fls. 3 e depoimento de fls. 37; – Os requeridos deduziram oposição à providência decretada que, todavia, veio a ser declarada totalmente improcedente por decisão de 4 de Agosto de 2010 - fls. 14 a 25; – Os requeridos invocaram depois nulidade decorrente da imperceptibilidade de parte da gravação da prova produzida na providência cautelar vendo a sua pretensão rejeitada pelo Tribunal a quo mas vindo a obter ganho de causa neste Tribunal da Relação do Porto onde, por Acórdão datado de 8 de Fevereiro de 2011, se decidiu declarar nulas as gravações dos depoimentos das testemunhas S…, T… e U…, ordenando-se nova audição e gravação em audiência de julgamento e, por via disso, igualmente nula a decisão sobre a matéria de facto e actos conexos – fls. 84 a 95; – Por despacho datado de 22 de Agosto de 2011 foi homologada a desistência da instância apresentada na aludida providência cautelar – fls. 131 a 134; – E por despacho datado de 23 de Setembro de 2011 foi homologada a desistência da instância da acção popular a que aquela se encontrava apensa - fls. 137 a 139; – O arguido, ouvido em declarações nessa qualidade, sustentou ter retirado o fio em causa para o queixoso retirar o feno, voltando depois a colocá-lo porque o informaram que a providência apenas se destinava ao corte e recolha daquele e precisava de guardar o gado nesses terrenos não tendo outro meio de evitar que este fosse para o lameiro do queixoso - fls. 38 a 40; – O depoimento das testemunhas ouvidas em fase de instrução, cuja gravação ouvimos na íntegra e, mais uma vez, é dificilmente perceptível em determinados segmentos não podendo deixar de destacar-se a falta de cuidado evidenciado – sobretudo depois dos incidentes já aludidos em 7 e que justificariam que a qualidade da gravação fosse verificada, com repetição desta se necessário, antes de ser guardada - resume-se, no essencial, ao facto da O… alegar que: “Ouviu dizer que tinha que abrir até que tirassem o feno” e que depois viu tudo aberto, desconhecendo se o fio voltou a ser colocado e do P… referir que: “Só sabe que tiraram de lá o feno”, tudo em discurso muito forçado e sem qualquer fluência não se percebendo sequer qual a razão de ciência dessas testemunhas. * § 2º Analisando os factos e o direitoOs procedimentos cautelares comuns estão consagrados nos arts. 381º e segs. do Código de Processo Civil, tratando-se de instrumentos caracterizados pela dependência em relação a uma causa principal e vocacionados para prevenir o periculum in mora,[3] como ressalta da respectiva disciplina da qual destacamos o seguinte: Art. 381º Âmbito das providências cautelares não especificadas 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. (…) Artigo 383.º Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal 1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância. (…) Artigo 387.º Deferimento e substituição da providência 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. (…) Artigo 389.º Caducidade da providência 1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º 3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo. Assim, nos termos dos citados arts. 381º, n.º 1 e 387º, nºs 1 e 2, são requisitos da providência cautelar comum o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a direito do requerente e que o dano que se pretende evitar com a procedência suplante claramente o prejuízo resultante do seu decretamento. Tendo em conta que a providência visa uma composição provisória e célere da controvérsia das partes, basta-se com uma summario cogniti e um fumus boni iuris, que aparecem como seus pressupostos próprios, a que acresce ainda o periculum in mora. Ou seja, o intuito particular da providência é o da garantia do efeito útil da acção, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando os efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da acção. No fundo, procura a imediata tutela do direito afectado em moldes tais que, se a mesma não ocorrer, o requerente suportará uma lesão grave e irreparável ou cuja reparação se mostre difícil. No plano da sua função, distinguem-se dois tipos de providências: as conservatórias [visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência do quadro existente quando se despoletou o litígio] e as antecipatórias [garantem a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal]. Assim, com a providência não se visa a obtenção dos efeitos próprios da acção principal, mas acautelar a efectividade do direito a declarar ou da situação jurídica a constituir, medidas que, em termos práticos, podem efectivamente coincidir com a solução final definitiva da acção. Do cotejo dos normativos supra transcritos e destas considerações genéricas extrai-se já que: 1º - Não se coloca, in casu, a questão de caducidade por falta de propositura da acção respectiva uma vez que a providência foi instaurada já na pendência de acção popular correndo por apenso a esta; 2º A questão do corte e retirada do feno, constituía pressuposto específico da providência mas não se confunde com o direito que visava acautelar-se, qual seja o direito de passagem dos requerentes da providência (e de terceiros) pelo caminho que se dizia público e onde os requeridos colocaram o fio “…”. Deste modo e porque a providência decretada visava repor ao “caminho e entrada do prédio dos requerentes plena funcionalidade, deixando-o livre e devoluto”, não pode concluir-se que se estes já tivessem retirado o feno se atingira a finalidade pretendida podendo o mesmo voltar a ser obstruído. Aliás, sendo uma incógnita a demora dos trâmites da acção principal, a questão sempre poderia voltar a colocar-se antes desta estar definitivamente decidida, o que obstaria à sustentação de um tal juízo. Tanto assim que, como se evidencia da factualidade supra descrita, no Verão do ano de 2011, a acção não estava decidida voltando, pois, a colocar-se a questão do corte e retirada do feno, dizendo mesmo o queixoso, no requerimento de desistência da instância (fls.132) que teve que o fazer através do prédio de um familiar que nisso condescendeu. Resta, pois, a questão do convencimento do arguido de que poderia voltar a colocar o fio uma vez retirado o feno. Dando de barato que o arguido chegou realmente a retirar o fio “…”, é por demais evidente que o seu convencimento de que o podia voltar a colocar após a retirada do feno é perfeitamente irrelevante, seja porque não encontra eco em qualquer elemento probatório fidedigno e que possa ser validamente valorado, seja ainda porque não tem qualquer cabimento o pretexto de que o fez para vedar a passagem do gado para o prédio vizinho porque havia uma parede derrubada. Se assim era a vedação devia ser colocada na zona dessa parede e não na área que, no âmbito de processos judiciais do seu conhecimento, se designava por “caminho público”. Perante tal realidade a conduta do arguido só podia ser entendida como provindo de personalidade ético-jurídica mal formada, sendo insusceptível de afastar a culpa e podendo a sua ideia, se considerada credível (e para isso preciso necessário seria esclarecer cabalmente os fundamentos de tal convencimento), quando muito, justificar uma atenuação da pena, de harmonia com o disposto no art. 17º n.º 2, do Cód. Penal. Relativamente ao depoimento da testemunha O… cumpre unicamente anotar que, em homenagem ao princípio da imediação da prova, a valoração de rumores públicos ou do que se ouviu dizer sem que se determine a fonte respectiva, é proibida – arts. 129º n.ºs 1 e 3 e 130º n.º 1, do Cód. Proc. Penal. Consequentemente, caem pela base os fundamentos da não pronúncia e o acervo probatório reunido permite, com segurança, fundar a convicção de que é mais provável que o arguido B… tenha cometido o impetrado crime de desobediência do que não o tenha cometido e que, uma vez submetido a julgamento, será mais provável a sua condenação do que a absolvição, não podendo subsistir o despacho recorrido. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, decidem: 1 - REVOGAR a decisão instrutória no que concerne à valoração dos indícios relativamente ao arguido B… devendo o despacho de não pronúncia ser substituído por outro que, dando cumprimento ao disposto no art. 308º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o pronuncie pela infracção imputada na acusação. * Sem tributação.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 6 Junho de 2012 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos _______________ [1] V. Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Cód. Penal, Vol. II, CEJ, 1998, “Crimes contra a autoridade pública”, Lopes da Mota, pág. 428 e segs. [2] O sumário (texto integral não disponível) desses acórdãos é o seguinte: Ac. RP, 18/2/1998, Proc. 9840028, rel. Dias Cabral I - A circulação de veículo automóvel apreendido ao abrigo do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, não constitui crime de desobediência se a autoridade ou o funcionário que apreendeu o veículo não cominar a sua punição como crime de desobediência. II - Na falta de norma que comine tal sanção e atento o princípio da legalidade, com a inerente proibição da analogia, a cominação referida é essencial à integração do crime. Ac. RP, 5/4/2000, Proc. 9941372, rel. Teixeira Pinto I - Englobando a previsão do artigo 22º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, a proibição de circulação de veículo objecto de qualquer penhora, arresto ou apreensão (para além da apreensão prevista no artigo 15), o depositário que circule com um veículo penhorado, arrestado ou apreendido, ou que permita a circulação de um veículo nessa situação, comete o crime de desobediência qualificada nos termos do n.2 do citado artigo 22. II - Incorre por isso na prática desse crime o depositário de um veículo apreendido e penhorado pela Guarda Nacional Republicana, por ordem do juiz, no âmbito de uns autos de execução especial por alimentos, que o continua a conduzir pela via pública, não obstante ter sido advertido da respectiva proibição. [3] “São uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente.”- Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma”, III, 3ª ed., pág. 35. |