Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014531 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIREITO AO TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO COISA MÓVEL PENHORA CRÉDITO DO ESTADO IVA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199510319520544 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 966-B-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1 ART203 ART204 N1 ART205. | ||
| Sumário: | I - O direito de trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial tem a natureza de coisa móvel. II - Quando penhorado em execução movida contra o seu titular, é lícito à Fazenda Nacional, detentora de um crédito sobre a executada, proveniente de Imposto de Valor Acrescentado, gozando de privilégio mobiliário geral para a garantia do seu pagamento, reclamar esse crédito e requerer a sua graduação no lugar que lhe competir. | ||
| Reclamações: | |||