Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042728 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200906290857761 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 384 - FLS 115. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo um terceiro a quem o executado haja alienado validamente a propriedade de um bem imóvel, em caso de venda executiva posterior do mesmo bem, esta não deriva do mesmo autor, pelo que, consequentemente, o último adquirente não pode opor o registo da respectiva aquisição àquele terceiro que não haja procedido ao referido registo, prevalecendo assim aquela alienação voluntária inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7761/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., nº …, no Porto, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, junto deste tribunal; D………. e mulher E………., residentes em ………., Oliveira de Azeméis e F………. e mulher G………., residentes na ………., …., ……., no Porto, pedindo que seja reconhecida a propriedade dos autores sobre a fracção designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ………., nºs .. a .., desta cidade do Porto e o cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F………. e mulher e de todas as eventuais inscrições posteriores até ao registo desta acção. Para tanto alegaram, em resumo, que, por escritura pública de 5 de Julho de 1985, adquiriram ao anterior proprietário, que a havia adquirido ao réu D………., a fracção autónoma que foi identificada, por erro, naquela escritura, como sendo a fracção F-UM do prédio sito na Rua ………., nºs .. a .. no Porto. Que os vendedores, em consequência da venda, entregaram aos autores as chaves da fracção designada pelas letras I-UM, do mesmo prédio, fracção que os AA passaram a deter e a fruir desde então. Por sentença proferida em processo que correu termos no .º Juízo Cível do Porto, no qual foram autores os aqui autores, tendo nela intervindo os aqui réus, (com excepção do aqui réu Estado Português), já transitada em julgado, foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1977, tendo os outorgantes declarado que pretendiam vender e comprar a fracção F-UM correspondente ao primeiro apartamento traseiras do prédio identificado no artigo 1º, quando, de facto, pretendiam era vender e comprar a fracção I-UM do mesmo prédio correspondente ao primeiro apartamento esquerdo e foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Julho de 1985, pois os aí outorgantes declararam transaccionar a fracção F-UM primeiro apartamento traseiras, quando pretendiam transaccionar a fracção I-UM primeiro apartamento esquerdo; tendo sido ordenada a rectificação das escrituras em conformidade. Em consequência desta rectificação, a fracção que foi transmitida aos autores, foi a fracção I-UM, pelo que a venda dessa fracção, que ocorreu no âmbito de uma execução fiscal movida contra o réu D………., é uma venda nula, já que o executado não era proprietário da dita fracção autónoma. Concluíram que o Estado Português promoveu uma venda de bens alheios, que é nula, impondo-se rectificar o registo da aquisição efectuada pelos réus F………., que adquiriram a dita fracção na referida execução fiscal. Contestaram os réus F………. e mulher, defendendo-se por excepção e por impugnação. Alegaram que uma vez que procederam ao registo da aquisição, gozam da presunção da titularidade do direito decorrente desse registo. Que os erros cometidos nas escrituras públicas, a que são alheios não podem afectar o direito de terceiros de boa-fé, como são os réus. Deduziram reconvenção, invocando a usucapião, pedindo a condenação dos autores a ver declarado que a referida fracção autónoma I-UM lhes pertence e a entregarem-lhes a mesma livre de pessoas e coisas. Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria, relativamente ao pedido de cancelamento do registo, concluindo pela absolvição da instância do Estado Português quanto a esse pedido. Comprovado o óbito do réu D………., foi suspensa a instância, até habilitação dos seus legais sucessores, que veio a ocorrer no Incidente de Habilitação de Herdeiros que correu termos por apenso, tendo sido julgados habilitados a intervir na acção os seus legais sucessores, a sua mulher, E………. e o filho H………. . Replicaram os autores, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos réus e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Invocaram a excepção da litispendência. Treplicaram os réus F………. e mulher, respondendo á excepção arguida na réplica e concluindo como na contestação/reconvenção. Por despacho de fls. 317, foi suspensa a instância até comprovação do registo da acção. Esta acção que corria termos na .ª Vara, .ª secção do Porto, sob o nº …./93, foi mandada apensar á acção com processo sumário que corria termos nesta Vara, sob o número …./1988, passando a ser processada em conjunto com aquela (cfr. despacho proferido a fls. 522 daquela acção). A fls. 433 e ss., foi junto documento comprovativo do registo desta acção, ficando a mesma a aguardar o registo da acção á qual foi apensa, conforme despacho de fls. 443. Por despacho de fls. 463 e ss, foi admitida a intervenção principal da sociedade I………., SA., a qual devidamente citada veio declarar fazer seus os articulados apresentados pelos réus F………. e mulher. A acção nº …./1988, á qual foram os presentes autos apensados, ficou suspensa a aguardar o necessário registo, apenas tendo sido junto documento comprovativo do mesmo em 27.3.2006 (cfr. fls. 644 da referida acção). Findos os articulados e comprovado o registo da acção nº …./1988, veio a mesma ser julgada extinta por sentença transitada em julgado proferida a fls. 694 daqueles autos. Em consequência passou esta acção a ser processada autonomamente, mantendo-se na mesma Vara. Proferiu-se despacho saneador, que conheceu das excepções da incompetência do tribunal, da ineptidão da petição inicial, do erro na forma do processo, e do caso julgado, julgando-as improcedentes. Elaboraram-se a especificação e questionário, sem reclamações. Interposto recurso pelo Estado Português, quanto á questão da competência absoluta do tribunal, veio aquele recurso a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme autos de recurso de agravo apensos. Realizou-se o julgamento, tendo as partes acordado na aplicação das normas do C.P.C. introduzidas pela reforma do DL 329-A/95 de 12.12., procedendo-se á gravação da prova. Proferiu-se sentença, que julgou a acção procedente, reconhecendo o direito de propriedade dos AA B………. e mulher C………. sobre a fracção designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.º .. a .., da cidade do Porto e determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F………. e mulher e de todas as inscrições posteriores até ao registo da acção, ou seja, até 05.03.2002. Julgou, ainda, a reconvenção improcedente, absolvendo os Autores do pedido reconvencional. Custas pelos Réus, das quais estando isento o Réu Estado. Recorreram o Réu F………. e a interveniente I………., SA, que, na sua alegação, formularam as seguintes conclusões (transcrição): 1.Nos autos, encontramo-nos perante duas compras da mesma fracção: a feita notarialmente pelo Autor, após a rectificação, e a feita judicialmente pelo réu F………., ambas plenamente válidas e eficazes, colocando-se a questão de a quem deverá pertencer a respectiva propriedade. 2.A aquisição do réu foi levada ao registo, e a do Autor não o foi – sendo que a legislação registral a ter em conta, mormente dos arts. 5, 6 e 7 do Cód. Reg. Predial deverá ser a da redacção vigente à data da aquisição e registo por parte de quem o fez, in casu, do Réu. 3.O registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (Cód. Reg. Pred., art. 7) _ daí que o Estado tenha penhorado fracção «1-1», inscrita a favor do seu devedor. 4.Registo esse que prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem, segundo a ordem de apresentação, de harmonia com o art. 60 do Cód. Reg. Predial (cfr. jurisprudência e doutrina citadas nesta alegação). 5.Os AA. não apontaram qualquer vício de que padecesse a aquisição por parte do R. nem o registo que com base nela ele promoveu. 6.Por outro lado, na acção em que os AA. peticionaram a rectificação do que chamaram de «erro de escrita», concomitantemente pediram o cancelamento do registo de aquisição a favor do R., e este pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, pelo que se formou caso julgado quanto a essa pretensão. 7.Dado que, por isso, o registo de aquisição a favor do R. comprador se antolha inatacável, a condenação, feita na sentença recorrida, do cancelamento desse registo de aquisição a favor do R. F………., ofende o caso julgado formado por aquela outra decisão, nos termos em que o define o art. 6710 do Cód. Proc. Civil. Sem prescindir: 8.Partindo do pressuposto de que seriam aplicáveis à compra feita pelo R. F………. as regras registrais que entraram em vigor décadas depois da sua realização, a sentença recorrida entendeu que se verificavam duas presunções de propriedade conflituantes: a dos AA., assente na «posse» deles da fracção; a RR., assente no registo de aquisição a seu favor. 9.Sem prejuízo de não se encontrarem demonstrados os factos de que poderia extrair-se um efectivo exercício da detenção animus domini, como preceitua o art. 1.252° do Cód. Civil (pagamento de contribuições e impostos, de encargos do condomínio, realização de obras, etc.), ou seja, que evidenciassem a efectiva posse, 10.Ainda que os AA. possam ser tidos como possuidores, no cotejo dessas presunções a sentença recorrida faz, por forma inexacta, uma leitura das características do caso por forma absolutamente favorável aos AA., que por forma alguma a «merecem» e, claro, desfavorável aos RR., o que eles igualmente não «merecem» 11.O Tribunal Tributário, seguramente subscrevendo o entendimento referido nas 2a a 4a conclusões supra, quando o R. F………. compareceu, como interessado na compra, entendeu que se deveria proceder à venda, que esta era a todos os títulos lícita, legítima e legal, não obstante os obstáculos que terceiros tinham vindo levantar; 12.O R., como qualquer pessoa, entendeu, e estava no direito de entender, que estava a proceder correcta e legitimamente ao comprá-la; uma vez que era o próprio Tribunal quem estava a assegurar-lho e a protegê-lo, pois que uma venda operada por um Tribunal necessariamente oferece muito mais garantias de segurança, de credibilidade e de tranquilidade do que a feita por um Notário. 13.Sendo que o R. F………. é absolutamente alheio ao «erro de escrita» que foi decidido ter existido na escritura por via da qual o A. comprou a fracção «F-l», posto que se tratou de acto em que não teve intervenção alguma. 14.A tal não obsta, como pretende a sentença recorrida, que os AA. tenham dito ao R. que tinham comprado a fracção que ia ser vendida, pois se o próprio Tribunal Tributário entendeu que não era assim e como tal nada impedia a realização da venda, a «palavra» do Tribunal é necessariamente muito mais digna de credibilidade do que a de quem pretende, sem apresentar fundamentos e documentos válidos, impedir a realização de uma venda judicial. 15.Em suma, o R. comprador foi de todo diligente e prudente, não se podendo apontar-lhe qualquer ilegalidade, sequer qualquer incúria, imprudência ou comportamento temerário. 16.Ao invés, e ao contrário do pretendido pela sentença recorrida, os AA. foram de todo negligentes e imprudentes, o que é dizer, tiveram efectivamente culpa no que respeita à omissão do registo e à situação criada: 17.Por um lado, abstiveram-se de confirmar se a fracção referida na escritura era efectivamente aquela que eles tinham a intenção de comprar, o que um mínimo de cautela e prudência exigia. 18.Constando da escritura que estava a ser vendida aos AA. a fracção correspondente ao «primeiro apartamento traseiras», e tendo eles recebido as chaves do que (segundo eles) pretendiam efectivamente comprar, o «primeiro apartamento esquerdo», desde logo ao «tomarem posse» dele não podem deixar de ter constatado o «erro» que só muito mais tarde vieram suscitar. 19.Actuando com um mínimo de diligência, facilmente constatariam (como não podem ter deixado de constatar, na perspectiva do «homem comum», do bonus pater familias) que o apartamento cujas chaves lhes tinham sido entregues não era o que fora referido na escritura! 20.Mas mantiveram-se «mudos e quedos», nenhuma atitude tendo tomado quanto a essa ostensiva e patente disparidade. 21.Por outro lado, por ocasião da penhora promovida pela Fazenda Nacional (que necessariamente foi anunciada por edital colocado á porta da fracção cujas chaves tinham) não deduziram qualquer oposição à mesma, deixando imprudentemente «correr o marfim». 22.Não será pois acertado dizer-se, como faz a sentença, que os AA. terão procedido «sem culpa», pois que a sua negligência se antolha óbvia, patente e grave - o que é dizer, actuaram com culpa, e grave, absolutamente ao contrário do R. 23.Em resumo: - A compra por parte do R. foi levada ao registo, e nem ela, nem este, padecem de qualquer invalidade. - Há caso julgado relativamente ao pedido de cancelamento desse registo. - Os AA. nem possuidores são, pois que quem praticou actos típicos da posse, de actuação conforme ao direito de propriedade, foi o R que não os AA., pelo que estes não gozam de qualquer presunção de propriedade. - Ainda que gozassem, sempre as circunstâncias do caso apontariam para a prevalência da presunção decorrente do registo a favor do R., uma vez que elas demonstram uma absoluta culpa por parte dos AA. e a total ausência dela no tocante ao R. 24.Encontram-se violados na decisão recorrida, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 2a a 4a, 7a e 9 conclusões e o art. 1.308 do Cód. Civil. Recorreu, também, o Estado Português, que, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1.Em sede de facto, o Tribunal de que se recorre considerou comprovadamente assente que os AA emitiram declaração de compra da fracção autónoma designada por “F-UM”, consignada em escritura pública para compra e venda do imóvel “I-UM”, declaração essa devidamente subscrita por aqueles. 2.Tendo, no entanto, os AA tomado posse da referida fracção autónoma “I-UM”. 3.Assim sendo, não poderia, para formação da sua convicção, a 1.ª instância louvar-se em falta de responsabilidade dos outorgantes compradores na obtenção da perfeição negocial. 4.Pois incumbia também aos AA e não só à entidade notarial e aos outorgantes vendedores assegurarem-se previamente da correcta correspondência dos elementos descritivos e matriciais do imóvel que pretendiam adquirir, em consonância com os arts. 71 e 74 do Cód do Notariado de 1967 (red. Do DL 286/84, de 23 de Agosto). 5.Não o tendo feito, os AA assumiram conduta omissiva susceptível de co-responsabilidade “in contrahendo” juntamente com os restantes intervenientes na feitura da escritura respectiva, de acordo com o disposto no art. 227, n.º 1 e com as eventuais consequências previstas no art. 570, n.º 1, ambos do C. Civil. 6.O Tribunal recorrido, ainda em sede fáctica, considerou como pacificamente comprovado terem os AA pleiteado judicialmente não só pela titularidade dominial plena “erga omnes” da fracção “F-Um” como pugnado no mesmo sentido relativamente à fracção “I-UM”. 7.E declarou o mesmo Tribunal como assente que os AA se opuseram através do protesto lavrado à reivindicação da fracção entretanto penhorada e que ocupavam, tendo os próprios alertado os interessados das dúvidas e problemas existentes por resolver. 8.Estranhamente, ante a evidência dada expressamente como provada de que os AA sempre tiveram conhecimento da situação, o Tribunal “ a quo” assentou que “nunca os adquirentes se aperceberam da troca ocorrida ou do erro”. 9.Ao valorar sobre a conduta dos outorgantes compradores em clara oposição com a matéria fáctica dada como provada, encontra-se a prova assente em crise e eivada de contradição insanável. 10.Sendo certo daí derivarem implicações jurídicas, que comprometem a prevalência dos AA sobre a fracção “I-UM”. 11.Fracção essa que os AA ocuparam sem que a mesma constasse da escritura pública em que haviam outorgado. 12.Pelo que a posse da fracção “I-UM” não poderia ser considerada titulada, no âmbito do art. 1259 do C. Civil. 13.Não podendo a mesma posse beneficiar da presunção de boa fé prevista no n.º 2 do art. 1260 do C. Civil, à data da penhora fiscal e das subsequentes hasta pública, arrematação e registo de aquisição, pois que a correcção do chamado “erro de escrita” só veio a ocorrer a 16-02-1995. 14.Para além disso, não se encontrando titulada a posse da fracção “I-UM”, a presunção de tal titularidade nunca se poderia verificar por existir registo anterior ao início da posse, conforme o impõe o n.º 1 do art. 1268 do C. Civil. 15.Não olvidando que, na ausência de registo de propriedade sobre a fracção “I-UM” por parte dos AA, se não encontra pertinência para discorrer sobre as regras de prevalência das presunções legais de registo, com vista à fundamentação da decisão de direito. 16.Já que, mesmo tendo em conta o registo da acção, a sua provisoriedade e a sua posteridade cronológica relativamente ao registo definitivo de aquisição pelos arrematantes comprometem a aplicação do disposto no n.º 2 do art. 1268 do C. Civil. 17.Por último, ao relevar, no caso vertente, o conceito de “terceiro” introduzido pelo n.º 4 do art. 5 do Cód de Reg Predial, norma legal esta que contém comandos com efeitos substantivos e não meramente instrumentais, o Tribunal recorrido efectuou aplicação retroactiva de uma solução legal a situações jurídicas ocorridas anteriormente à sua vigência, com violação do disposto no art. 12, n.º 1 do C. Civil. 18.É que o referido preceito (n.º 4 do art. 5 do Cód. Reg. Predial) veio restringir o conceito legal de “terceiro” para efeitos de registo, adoptando a concepção clássica de Manuel de Andrade, e adveio da reforma preconizada pelo DL 533/99, de 11/12, com vigência iniciada por “vacatio legis” trinta dias mais tarde. 19.Quando á data da factualidade em apreço designadamente do registo de aquisição por arrematação a respectiva a respectiva oponobilidade se não encontrava limitada pela lei aos adquirentes do mesmo transmitente ou titular comum. 20.O mesmo se diga “mutatis mutandis” no que concerne à própria jurisprudência uniformizadora da supina instância ordinária de carácter viculativo cujo alcance, porque visava o fim de desestabilização das soluções doutrinais, só poderia assumir efeitos “ex nunc”. 21.Ao valorar a matéria fáctica de modo contraditório, a decisão correspondente encontra-se viciada quanto aos respectivos fundamentos, o que será bastante para a sua nulidade, nos termos do art. 668, n.º 1 c) do C. P. Civil. 22.Na apreciação da questão de direito, a sentença recorrida: A) Não teve em conta, no domínio da responsabilidade contratual o disposto nos arts. 71 e 74 do Cód de Reg. Do Notariado (red. Do DL 286/84, de 23 de Agosto) e os arts. 227, n.º 1 e 570, n.º 1 do C. Civil. B) Obliterou as normas legais relativas à formação do direito real de posse e suas prerrogativas contidas nos arts. 1259, 1260, n.º 2 e 1268, n.º 1 do C. Civil. C)Aplicou fora do contexto das presunções legais de registo o disposto no n.º 2 do art. 1268 do C. Civil. D)Aplicou anacronicamente, á revelia do comando imperativo do art. 12, n.º 1 do C. Civil, o preceito legal do n.º 4 do art. 5 do Cód. de Reg. Predial. 22.Deverá, em consonância, a decisão apelada se declarada nula e ser substituída por outra, que venha a proceder a consequente valoração da prova produzida e a correcta aplicação do correspondente Direito. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos dados por provados: 1-Por escritura pública de 5 de Julho de 1985 outorgada no Primeiro Cartório Notarial do Porto os AA declararam adquirir a J………. e este, por seu lado, declarou vender-lhes, a fracção autónoma designada por “F-UM”, correspondente a uma habitação no primeiro andar traseiras, com entrada pelo numero .. da Rua ………. do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ……… … – … e Rua ………. nºs .., .., .., .. e .. da freguesia de ………. desta cidade, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10151 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 8530; 2-O vendedor da referida fracção “F-UM”, J………., por seu lado, em escritura pública de 5 de Agosto de 1977 outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto e em que se fizera representar por sua mãe K……….., declarara adquirir aos 2ºs RR D………. e mulher, aquela mesma fracção “F-UM”, correspondente a uma habitação no primeiro andar traseiras, sendo que os vendedores era, igualmente os construtores e primeiros titulares daquele prédio; 3-Com base neste título de aquisição – escritura pública de 5 de Agosto de 1977 – a fracção “F-UM”, primeiro apartamento traseiras, foi registada em nome de J………. pela inscrição nº 32.559 em 18 de Outubro de 1977; 4-Após a escritura de 5 de Agosto de 1977, os vendedores e construtores do edifício, os RR D………., entregaram àquele primeiro comprador J………., as chaves correspondentes a uma habitação do primeiro andar do prédio supra identificado em A, fracção que J………., por si ou terceiros, passou a ocupar; 5-E fracção que o J………. entregou aos AA após a escritura de 5 de Julho de 1985; 6-E que os aqui AA passaram a deter e a fruir desde então; 7-Sucede que a fracção entregue em 1977 ao primeiro adquirente J………., foi o espaço designado na propriedade horizontal por fracção “I-UM”, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo daquele prédio; 8-E que, por via disso, a fracção posteriormente transmitida aos AA foi esse mesmo espaço correspondente à fracção “I-UM”; 9-Nunca os adquirentes se aperceberam da troca ocorrida ou do erro; 10-Os aqui AA instauraram contra L………. e mulher M………. e N………. e mulher O.……… acção judicial que correu termos no .ª Juízo Cível do Porto, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção “F-UM”, acção que foi julgada improcedente conforme certidão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto junta fls. 98 e ss e do STJ de fls. 32 e ss; 11-Em acção judicial que correu termos no .º Juízo Cível do Porto intentada pelos aqui autores contra J………., os aqui réus D………. e mulher E………. e outro e contra F………. e mulher G………., estes últimos na qualidade de intervenientes, o tribunal, mediante sentença datada de 16.2.1993, declarou a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1977 outorgada no 1º cartório Notarial do Porto, tendo os outorgantes declarado que pretendiam vender e comprar a fracção F-UM correspondente ao primeiro apartamento traseiras do prédio identificado no artigo 1º, quando, de facto, pretendiam era vender e comprar a fracção I-UM do mesmo prédio correspondente ao primeiro apartamento esquerdo; foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Julho de 1985, pois os aí outorgantes declararam transaccionar a fracção F-UM primeiro apartamento traseiras, quando pretendiam transaccionar a fracção I-UM primeiro apartamento esquerdo; tendo sido ordenada a rectificação das escrituras em conformidade com esta decisão, conforme sentença junta a fls. 38 e ss, decisão que transitou em julgado; 12-Em Outubro de 1985, em processo de execução fiscal movido contra os RR D……… e mulher foi penhorada e vendida, em hasta pública a fracção “I-Um, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio supra identificado; 13-Tendo sido arrematada pelo R F………, casado com G………., em 17.10.1985; 14-Á data da penhora, efectuada em 7.11.1984, e registada em 19.12.84 a favor da Fazenda Nacional estava a dita fracção registada a favor dos 2ºs réus D………., tendo sido essa penhora averbada; 15-Os adquirentes F………. e mulher procederam ao registo da aquisição (Ap 01/110386, conforme certidão junta a fls. 89 e ss); 16-Os autores informaram todos os interessados na hasta pública e concretamente o R F………. do facto de esta já ter sido vendida e estar na posse dos autores e das dúvidas e problemas existentes que havia por resolver para o esclarecimento da situação; 17-Os aqui autores procederam ao protesto pela reivindicação da fracção penhorada; 18-Protesto que foi indeferido; 19-Dão-se aqui por reproduzidas as decisões do Tribunal Central Administrativo datada de 9.2.1999 e do Supremo Tribunal Administrativo datada de 16.2.2000 juntas por cópia a fls. 136 e ss e 143 e ss, respectivamente; 20-Conforme certidão de fls. 453 e ss, a sociedade I………., SA inscreveu a seu favor a propriedade sobra a fracção “I-UM”, através da Ap. 07/150399 – 105.253, conforme certidão de fls. 449 e ss; 21-A presente acção encontra-se registada através da Ap. 05/05032002 – 19.031, conforme teor da mesma certidão. 22-O réu F………. pagou a contribuição autárquica referente á fracção I-Um, pelo menos nos anos de 1993, 1994 e 1995; 23-Os réus F………. e mulher, desde a aquisição da referida fracção, em 17.10.1985 vêm reclamando judicialmente a mesma dos seus ocupantes. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes (cfr. arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), entremos, agora, na apreciação dos seus fundamentos. Não houve impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada, que se tem por fixada. Aplicando o direito aos factos provados, a sentença recorrida começou por equacionar os termos da questão fulcral a resolver, pela forma que se segue: “Pretendem os autores, através desta acção obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ………., nºs .. a .., desta cidade do Porto e o consequente cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F………. e mulher e todas as eventuais inscrições posteriores até ao registo desta acção. Por seu lado, os réus F………. e mulher, em reconvenção, vem reclamar o direito de propriedade sobre a mesma fracção autónoma, pedindo a condenação dos autores a entregarem-lhes a mesma, livre de pessoas e coisas. A referida fracção autónoma encontra-se actualmente inscrita a favor da interveniente I………., SA que inscreveu a seu favor a propriedade sobra a fracção “I-UM”, através da Ap. 07/150399 – 105.253, por a ter adquirido aos réus F………. e mulher, tendo sido, como vimos admitida a intervenção nestes autos da referida sociedade, como interveniente principal, assumindo, pois a posição de ré. Conforme resulta da matéria de facto provada, os aqui autores, por escritura pública de 5 de Julho de 1985 outorgada no Primeiro Cartório Notarial do Porto, declararam adquirir a J………. e este, por seu lado, declarou vender-lhes, a fracção autónoma designada por “F-UM”, correspondente a uma habitação no primeiro andar traseiras, com entrada pelo numero .. da Rua ………. . Por seu lado, o vendedor da referida fracção identificada como fracção “”F-UM”, J………., em escritura pública de 5 de Agosto de 1977 outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, declarara adquirir aos 2ºs RR D………. e mulher, aquela mesma fracção “F-UM”, correspondente a uma habitação no primeiro andar traseiras, sendo que os vendedores era, igualmente os construtores e primeiros titulares daquele prédio (cfr. factos supra nºs 1 e 2). Só que, na verdade, a fracção autónoma do prédio em causa que veio a ser entregue aos aqui autores na sequência da compra e venda realizada foi não a fracção “F-UM”, tal como foi identificada nas respectivas escrituras públicas celebradas, mas sim a fracção “I-UM” do mesmo prédio. Foi a fracção I-UM que o vendedor D………. entregou ao comprador J………., após a escritura de 5.8.1977 e foi essa mesma fracção I-UM que aquele J………. entregou aos aqui autores na sequência da escritura de compra e venda de 5.7.1985. Intentaram os aqui autores uma acção judicial que correu termos no .º Juízo Cível do Porto contra os também aqui réus D………. e mulher E……… e outro e contra F………. e mulher G………., estes últimos na qualidade de intervenientes, tendo o tribunal, mediante sentença datada de 16.2.1993, declarado a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1977 outorgada no 1º Cartório Notarial do Porto, tendo os outorgantes declarado que pretendiam vender e comprar a fracção F-UM correspondente ao primeiro apartamento traseiras do prédio identificado no artigo 1º, quando, de facto, pretendiam era vender e comprar a fracção I-UM do mesmo prédio correspondente ao primeiro apartamento esquerdo. Declarou igualmente a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Julho de 1985, pois os aí outorgantes declararam transaccionar a fracção F-UM primeiro apartamento traseiras, quando pretendiam transaccionar a fracção I-UM primeiro apartamento esquerdo. Na referida sentença, o Tribunal ordenou a rectificação das respectivas escrituras públicas, em conformidade com essa decisão, conforme sentença junta a fls. 38 e ss, decisão que transitou em julgado (facto supra nº11). Tendo esta decisão transitado em julgado, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável á relação material em litígio, atento o disposto no art. 671º do C.P.C. O efeito do caso julgado desta decisão estende-se aos aqui réus, D……… e mulher e F………. e mulher, uma vez que aqueles intervieram na referida acção. Atento ainda o alcance da decisão fixada na sentença, que mandou rectificar as escrituras púbicas em conformidade com a decisão proferida, podemos concluir que os seus efeitos retroagem á data das escrituras públicas de compra e venda rectificadas. Podemos assim concluir que, em consequência das rectificações ordenadas na referida sentença judicial, J………, mediante escritura pública de 5 de Agosto de 1977, outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto adquiriu aos 2ºs RR D………. e mulher, a fracção I-UM do prédio em causa e que, por escritura pública de 5 de Julho de 1985 outorgada no Primeiro Cartório Notarial do Porto os AA adquiriram a J………. a mesma fracção autónoma designada por “I-UM”. Constata-se que, em data posterior a estas aquisições, em 17.10.1985, os aqui réus F………. e mulher, adquirem, no âmbito de uma arrematação fiscal, movida contra o anterior proprietário D………., a fracção I-UM, registando a aquisição em seu nome. Este registo, existente na data da sentença que rectificou os erros nas escrituras, impede os aqui autores de, com base na escritura de compra e venda, ora devidamente rectificada, procederem ao registo da sua aquisição. Os autores viram-se impedidos de proceder ao registo decorrente da aquisição devidamente rectificada, porquanto impendia sobre a fracção I-UM, registo anterior, registo esse a favor dos aqui réus F………. e mulher. É certo que na referida acção judicial os autores pediram o cancelamento de tal registo. No entanto, o pedido foi desatendido nessa parte, por entender então o tribunal que “só com o procedimento judicial adequado a anular a arrematação será possível aos autores registarem a fracção I-UM a seu favor”. Iniciaram então os autores uma verdadeira “saga” com vista a obter a anulação dessa venda, nomeadamente junto dos Tribunais Administrativos. Como resulta das decisões dos, Tribunal Central Administrativo datada de 9.2.1999 e Supremo Tribunal Administrativo datada de 16.2.2000, juntas por cópia a fls. 136 e ss e 143 e ss, respectivamente, os aqui autores não lograram junto daqueles tribunais obter a anulação da venda efectuada no âmbito da execução fiscal. Vêm agora os autores, através desta acção, pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a referida fracção I-UM e bem assim o cancelamento do registo existente a favor dos réus. Vejamos se lhes assiste razão. Como referimos, com a rectificação judicial das escrituras de compra e venda, ficou definitivamente assente que os aqui autores adquiriam, mediante escritura publica de 5.7.1985, a fracção I-UM do prédio supra descrito, fracção que lhes foi transmitida pelo anterior proprietário, que a adquirira, em 5.8.1977 ao primitivo proprietário D………. . Com o transito em julgado dessa decisão judicial, datada de 1993, tornou-se indiscutível o facto de os autores terem adquirido a fracção I-UM e não a declarada na escritura F-UM. Retroagindo os efeitos da sentença á data das escrituras rectificadas por aquela, temos que concluir pela nulidade da venda operada no âmbito da execução fiscal, porquanto, em 17.10.1985, o aí executado D………. já não era o proprietário da fracção I-UM, por a haver transmitido a J………. que posteriormente a transmitiu aos aqui autores, configurando tal venda, uma venda de bens alheios, como tal nula (cfr. art. 892º do C.Civil). Só que, não obstante a invalidade desta venda, o comprador procedeu ao registo da aquisição, transmitindo o bem vendido a um terceiro, que também registou a aquisição. Em consequência das rectificações efectuadas pela sentença de 16.2.1993, deparamos então com a seguinte situação: D………. vende a fracção I-UM a J………. em 5.8.1977, que a vende aos aqui autores em 5.7.1985. Não há registo destas aquisições. Mediante execução fiscal movida a D………., os réus F………. e mulher adquirem a mesma fracção I-UM, que registam a seu favor, vendendo-a, á interveniente I………., SA, que também regista a aquisição a seu favor, com data de 15.3.1999. A questão que se coloca é pois a de saber qual destas aquisições deve prevalecer – a primeiramente efectuada, mas não levada a registo, ou a efectuada posteriormente, mas objecto de registo. Existem, na verdade duas aquisições do mesmo bem, com origem no mesmo vendedor – D……….: a primeira a favor de J………. que a vem a transmitir aos aqui autores, ambas não registadas e a segunda, a favor dos réus, no âmbito de uma execução fiscal, aquisição esta registada a favor daqueles, que vêm depois a transmiti-la á interveniente I………., S.A., que também regista a aquisição. A questão colocada não é pacífica e sobre ela têm divergido tanto a doutrina como a jurisprudência. A compra da fracção efectuada pelos Autores transferiu para estes a respectiva propriedade, nos termos dos art.ºs 408.º, n.º 1, e 879.º, al. a), do C. Civil, pelo que a compra posteriormente operada pelos Réus, através de adjudicação judicial, é, em princípio, ineficaz em relação aos Autores, de todo estranhos ao processo executivo. Mas a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo (art.º 2.º, n.º 1, al. a), do C. do Registo Predial). Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (art.º 5.º, n.º 1, do C.R.P.). Deparamo-nos assim com um problema de aquisição tabular. Ou seja, há que saber em que medida a inscrição de um facto no registo predial, ou a sua não inscrição condiciona, retira ou atribui a alguém uma qualquer posição de vantagem jurídica. (ver Aquisição Tabular de Gabriel Órfão Gonçalves, 2º ed. Aafdl, pg. 7). Esta questão, como veremos, não tem de todo, uma resposta fácil e passa desde logo pela controversa questão de quem é terceiro para efeito de registo. Sem nos queremos alongar nesta matéria, como é sabido, a jurisprudência e doutrina têm-se dividido entre a adopção de um conceito amplo de registo - aquele que considera terceiro aquele que tem a seu favor um direito que não pode ser afectado pela produção dos efeitos de um acto que não figura no registo e que com ele seja incompatível [Neste entendimento, a compra na venda judicial de um imóvel prevalece sobre qualquer venda anterior do mesmo bem mas que não tenha sido registada ou, tendo-o, o registo seja posterior ao registo da respectiva penhora.] -- e um conceito restrito [Em que não considera terceiro, por exemplo, o adquirente do imóvel na venda judicial, em processo executivo, pois entende que a aquisição não deriva do mesmo transmitente que anteriormente vendeu o bem, embora sem registo. Isto é, para estes, terceiros são apenas os supostos adquirentes de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa de um mesmo autor comum, por isso, não considerando terceiro o exequente que nomeou o bem à penhora, ou o que nessa execução o veio a comprar, sendo-lhe oponível a aquisição anterior do mesmo bem, mesmo que não registada (Cfr. definição de Manuel ed. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 19).]. A questão veio a dar origem aos acórdãos do STJ para fixação de Jurisprudência nºs 15/97, de 20.05.1997 [Publicado no DR, I Série A, nº 152, de 4.7.199-- que considerou “terceiros para efeitos de registo predial, todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado, ou registado posteriormente”] e 3/99, de 18.05 [Publicado no DR I Série, de 10.07.99 - que considerou “terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, os adquirentes de boa fé, de um mesmo direito transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa”]. Após os aludidos acórdãos uniformizadores, entra em vigor a redacção do artº 5º do CRP, decorrente do Dec.-Lei nº 533/99, de 11.12, que no seu nº 4 veio dispor que “Terceiros, para efeitos de Registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. Esta norma pretendeu pôr cobro á polémica instaurada, fixando o conceito de terceiro para efeito de registo e é por isso, recorrendo a ela, (apesar de este conceito não estar na data dos factos plasmado na lei) que iremos apreciar o caso vertente. Importa antes de mais saber se o primeiro adquirente, J………. - que não registou a aquisição - e o comprador na venda em processo de execução fiscal, aqui réu, se podem considerar adquirentes “de um autor comum”. Considerou-se, na sentença, “que a melhor doutrina é aquela que defende que adquirem de autor comum, quer o que adquiriu o bem por acto negocial, com intervenção voluntária do titular inscrito, por exemplo através de uma escritura pública de compra e venda, quer aquele que adquire por acto não negocial, como aconteceu com os aqui réus”. Todavia, tendo em atenção o conceito de terceiro adoptado pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º ./99, raciocinou-se no sentido de ser de afastar a aquisição tabular por parte dos réus F………. e mulher, por não serem terceiros de boa fé, “já que no momento da aquisição eles foram informados pelo autor da compra e venda anterior e do facto de os autores estarem na posse da fracção em causa”. Acabou por se pôr o problema em sede de conflito de presunções, a da posse (art. 1268, n.º 1 do CC) e a do registo (art. 7 do CRP), resolvendo este a favor dos autores. Pois bem. Se a decisão recorrida tem a nossa concordância, já quanto aos seus fundamentos, pensamos dever ser seguido outro caminho. Temos presente o douto Ac. do STJ de 9.1.2007, Proc. 1510/06, publicado em Cadernos de Direito Privado n.º 23, p. 53 e ss., com anotação favorável de Heinrich Ewald Hõrster. Tal como no caso apreciado no citado Ac. do STJ, também no nosso caso, importa determinar se a alienação voluntária de imóvel, ainda que não registada, deve ou não prevalecer sobre uma aquisição posterior do mesmo bem, realizada por via judicial, em que o adquirente haja procedido à respectiva inscrição registral da mesma. Após se fazer referência á acesa discussão havida no Supremo Tribunal de Justiça acerca do conceito de terceiro, para efeitos de registo, a qual deu lugar aos aludidos Acs. de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/97, de 20/5 (perfilhando um conceito amplo) e n.º 3/99, de 18/5 (adoptando uma concepção restrita), escreveu-se: “Assim, e no seguimento daquela última decisão uniformizadora, veio a ser aditado, pelo DL n.º 533/99, de 11/12, e ao indicado art. 5, um n.º 4, onde passou a dispor-se que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, explicitando-se, no preâmbulo do referido diploma legal, e como razão explicativa da alteração levada a cabo: aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de MANUEL DE ANDRADE, para inserir no art. 5 do CRegP o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens. Sendo tal aditamento de aplicação á situação que se mostra nos autos, atenta a sua natureza interpretativa – art. 13, n.º 1 do CC e acs deste Supremo de 23/1/2001 (proc. 3751/00-2.ª), de 25/172001 (proc. 299/00-2.ª) e de 1/2/2001 (proc….)”. Ora, a referida definição do Prof. MANUEL DE ANDRADE de que: terceiros para efeitos de registo predial são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiram direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio foi explicitada com o exemplo da venda de certo prédio de A a B e depois a C, sendo, então, estes dois adquirentes terceiros entre si, prevalecendo, portanto, a venda que primeiro for registada, e que pode ser a 2.ª, não obstante dar-se o caso de já nessa altura não ser A, mas B, o verdadeiro proprietário do prédio – Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II, p. 19. E a adopção de tal conceito foi justificada por aquele ilustre Mestre: a precedente definição do conceito de terceiros justifica-se pelo modo como está organizado entre nós o instituto do registo predial. Com efeito, os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas apenas sobre a base de documentos de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados. O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva – vide p. 20 do vol. e obra atrás citados. Da exemplificação prática aduzida pelo Prof MANUEL DE ANDRADE para o conceito pelo mesmo propugnado resulta a sua exclusiva aplicabilidade no âmbito da alienação voluntária, contrariamente ao sustentado no ac. uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, onde vem defendida a prioridade do registo, quer para a aquisição resultante de acto voluntário, quer para a decorrente de um acto forçado, ou seja, a obtida por via executiva – (…). Todavia, como se referiu, o legislador registral consagrou expressa, única e exclusivamente a concepção adoptada pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE, postergando, dessa forma, o acórdão uniformizador de jurisprudência que até então era seguido na interpretação do conceito registral de terceiros, e, daquela, não pode, segundo parece, extrapolar-se pela sua aplicabilidade à venda coerciva, como foi defendido no ac. deste Supremo de 7/7/1999, in CJ VII/II, 164. Com efeito, sustentando o Prof. MANUEL DE ANDRADE que quem vende na execução é o juiz, personificando o Estado, no desempenho da sua função jurisdicional – executiva, não o executado (que) sofre a venda; nem o exequente (que) a promove – vide A Acção Executiva…, do Prof. ANSELMO DE CASTRO, p. 253 -, não se vislumbra como perante tal asserção se possa sustentar que o mesmo Mestre, sem o referir expressamente, haja dado o dito por não dito e pretendido englobar no conceito de terceiros para efeitos de registo os adquirentes por via voluntária e coerciva. Por outro lado, a venda executiva vem sendo considerada pela doutrina maioritária como um acto de direito público, ou seja, uma alienação realizada pelo Estado como órgão público, não em representação do devedor, mas no exercício de um poder de alienar que é de direito público e que não se confunde com o poder de alienação do executado – vide Da venda no processo de execução do Prof. ALBERTO DOS REIS, in ROA, ano 1, n.º 4, p. 443; Realização coactiva da prestação do Prof. VAZ SERRA, in BMJ 73/307; p. 254 da obra citada do Prof. ANSELMO DE CASTRO; A acção executiva do Prof. LEBRE DE FREITAS, p. 283, nota (44); e artigo da Dra. MARIANA GOUVEIA, in CDP, n.º 4, p. 31. Pode, portanto, concluir-se que, havendo um terceiro a quem o executado haja alienado validamente a propriedade do bem, em caso de venda executiva posterior do mesmo bem, esta não deriva do mesmo autor, pelo que, consequentemente, o último adquirente não pode opor o registo da respectiva aquisição àquele terceiro que não haja procedido ao referido registo, prevalecendo, assim, aquela alienação voluntária inicial. E, embora o registo predial se destine a publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – art- 1 -, de jure condito tal desiderato não foi tido em consideração pelo legislador do DL n.º 533/99, que, para tal, se bastaria com a adição da expressão “independentemente da natureza do acto” ao segmento introduzido ao normativo regsitral em causa, pelo que, e sob pena de violação do vertido no art. 9 do CC, mostra-se vedado proceder à interpretação do referido preceito legal de forma antagónica àquela que foi tida em vista e expressamente propugnada pelos seus fautores”. Terminou o mesmo douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, com a formulação das seguintes conclusões (no âmbito do processo executivo anterior à Reforma de Processo Civil de 2003): “_ na venda executiva, o juiz vende no exercício de um acto de direito público e não como representante do executado; _ o comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; _ o comprador na venda voluntária não levada a registo pode opor ao comprador na venda executiva registada o direito de propriedade por si anteriormente adquirido”. Esta é a doutrina que acolhemos. Donde, podermos concluir que a pretensão dos Autores tem afinal apoio no conceito de terceiros, para efeitos do n.º 4 do art. 5 do Cód. do Reg. Predial, introduzido pelo DL n.º 533/99, de 11/12, interpretado no sentido do citado Ac. do STJ de 9.1.2007, como traduzindo a consagração do conceito de terceiro, na concepção restrita que lhe foi dada pelo Prof. Manuel de Andrade. Dispondo-se, no referido art. 5, n.º 4 do Cód. do Reg. Predial, que terceiros para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, deverá entender-se, como naquele douto Ac. do STJ, que “havendo um terceiro a quem o executado haja alienado validamente a propriedade do bem, em caso de venda executiva posterior do mesmo bem, esta não deriva do mesmo autor, pelo que, consequentemente, o último adquirente não pode opor o registo da respectiva aquisição àquele terceiro que não haja procedido ao referido registo, prevalecendo, assim, aquela alienação voluntária inicial”. No caso concreto, prevalecendo o direito dos Autores, compradores da fracção I-UM identificada nos autos, mediante escritura pública realizada em 5.7.1985 _ que não inscreveram no registo predial a aquisição _, sobre o direito dos Réus F………. e mulher, adquirentes da mesma fracção, no âmbito de uma arrematação fiscal, efectuada em 17.10.1985 _, que procederam ao registo da aquisição (compradores, na venda voluntária e na venda executiva, que não são terceiros entre si para efeitos de registo). Assim, sendo improcedentes as conclusões dos recorrentes, acima expostas. Diremos, apenas, o seguinte: Sobre a conclusão n.º 21 das alegações do Ministério Público: Invocando a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, n.º 1 al. c) do CPC (a qual, existe “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”), limitou-se o Ministério Público a afirmar, sem concretizar, que “ao valorar a matéria fáctica de modo contraditório, a decisão correspondente encontra-se viciada quanto aos respectivos fundamentos”. Não chega, nem vemos que a sentença recorrida seja nula, por tal motivo. Sobre a conclusão n.º 2 das alegações dos recorrentes F………. e interveniente e as conclusões n.º 17 e 18 das alegações do Ministério Público: Ao citado n.º 4 do art. 5 do DL n.º 533/99, de 11/12 deve ser atribuída natureza interpretativa, conforme se entendeu no citado Ac. do STJ de 9.1.2007. Sobre as conclusões n.º 6 e 7 das alegações dos recorrentes F………. e interveniente: A excepção do caso julgado (arts. 497, n.º 1 e 498 do CPC) foi decidida no saneador, por decisão fundamentada, de que não houve recurso. Não há, por outro lado, que falar em ofensa do caso julgado (material), de que trata o art. 671 do CPC, relativamente à determinação, na sentença recorrida, do cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F………. e mulher e das inscrições posteriores. Note-se que a invocada sentença de 16-02-1993, proferida no Processo n.º ….-..ªS, do ..º Juízo do Tribunal Cível do Porto (vide ponto n.º 11 dos factos provados acima elencados e certidão junta a fls. 38 e ss. destes autos), perante o pedido deduzido na mesma acção, de cancelamento do registo da fracção I-UM em favor dos mesmos adquirentes, se limitou a considerar, em sede de fundamentação jurídica, que “só com o procedimento judicial, adequado a anular a arrematação será porventura possível aos autores registarem a fracção I-UM, em seu favor”. Decisão: Acorda-se em, embora com fundamentos parcialmente diversos, julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da apelação, pelos recorrentes F………. e interveniente I..…….., SA, estando delas isento o Estado. Porto, 29 de Junho de 2009 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |