Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
254/13.2TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A FILHO MAIOR
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS ARTICULADOS PELO AUTOR
Nº do Documento: RP20140218254/13.2TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Na acção pela qual se peticiona a cessação de obrigação alimentar a filho maior, a falta de contestação tem como consequência considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial.
II – Uma vez fixada judicialmente uma prestação alimentícia em benefício de um filho maior a cessação dessa obrigação, carece de ser judicialmente declarada a requerimento do devedor.
III- Não obstante a indisponibilidade da obrigação de alimentos, a vontade da ré é eficaz para produzir o efeito jurídico que pela presente acção se pretende obter, por a relação jurídica não se encontrar subtraída à sua vontade, daí que não se esteja perante a excepção prevista na al. c) do art.º 485.º do C.P.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 254/13.2 TBVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 3.º Juízo Cível
Recorrente – B…
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C…, instaurou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B…, sua filha, pedindo que se declare que o autor não tem possibilidades económicas de prestar alimentos à ré, considerando-se, assim, extintas as obrigações que o autor assumiu para com a ré no acordo sobre fixação de alimentos devidos a filha maior.
Alega para tanto e em síntese que à data em que acordou com a mãe da ré o divórcio de ambos, igualmente acordou, extrajudicialmente, pagar alimentos à sua filha maior, ora ré. À época o autor possuía uma razoável situação económica, trabalhando em Espanha como motorista e auferindo cerca de €1.500,00 por mês.
Todavia, três meses depois de ter celebrado tal acordo, o autor ficou desempregado, situação em que ainda se encontra, vivendo do RSI no montante de €117,00 por mês e do auxílio da sua mãe.
À altura o autor falou com a ré e esta aceitou que a partir de Janeiro de 2011 não mais exigiria alimentos ao pai, pois trabalhava no estabelecimento comercial da mãe e com esta residia. No entanto, a ré, inusitadamente, veio a intentar acção executiva contra o autor exigindo o pagamento da prestação alimentícia desde Novembro de 2010.
A ré entretanto acabou o curso de enfermagem e está a fazer um estágio profissional no D… do Porto, vive com a sua mãe em economia comum, sendo que esta tem uma situação económica desafogada.
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A ré foi pessoal e regularmente citada e, em tempo útil, nenhuma oposição deduziu.
Pelo que foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do art.º 484.º n.º1 do C.P.Civil.
Não foram apresentadas alegações.
De seguida foi proferida sentença que “julgou a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, decidiu julgar extinta a obrigação alimentar do Autor relativamente à Ré, no que tange ao acordo de fls. 5”.
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Não se conformando com tal decisão dela veio a ré recorrer de apelação, pedindo a sua revogação, ordenando-se ao tribunal a quo que proceda à realização das diligências processuais subsequentes à contestação.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O A. peticiona a extinção da obrigação de prestação de alimentos a filha maior.
2. A única prova junta aos autos pelo A. com vista a fundamentar o seu pedido, é o acordo de pagamento de pensão celebrado com a R. em 2010.
3. A R. muito embora regularmente citada, em virtude de não ter compreendido o sentido e alcance da citação, não contestou.
4. Face à ausência de contestação da R., proferiu de seguida o Tribunal a quo, sentença julgando a ação procedente, por provada.
5. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que, atenta a matéria em questão, estava ao Tribunal a quo, vedada a possibilidade de considerar os factos alegados pelo A. como provados em virtude de ausência de contestação por parte da R.
6. Na verdade, o cerne do pedido do A. dimana do direito a alimentos, instituto regulado nos artigos 2002.º e seguintes do Código Civil.
7. Determina o artigo 2008.º do C.C. que relativamente a tal direito vigora o princípio da indisponibilidade.
8. De acordo com o disposto no artigo 354.º do C.C., a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
9. Nesta senda deveria o Tribunal a quo, ter ordenado a realização de Audiência de Julgamento com a produção de prova pelo A., em detrimento de ter proferido de imediato sentença, como o fez.
10. Ainda que o Tribunal ad quem não perfilhe o entendimento supra exposto, o que só por mera hipótese académica se concebe, sempre reconhecerá a clamorosa contradição existente na forma como o Tribunal a quo fundamenta um dos fatos que dá como provado.
11. Refere o Tribunal a quo o seguinte: “Depois, no que aos meios da sua progenitora, com quem vive, respeita, apurou-se que a mesma é cabeleireira e retira mensalmente, de proveitos, montante não inferior a €2.000,00.”.
12. Ora, não tendo sido realizada Audiência de Julgamento, nem constando dos autos qualquer elemento de prova que pudesse ao Tribunal a quo infirmar tal conhecimento, não se compreende sob que forma “apurou” o mesmo tal factualidade.
13. Conclui-se assim que a sentença ora recorrida violou as disposições previstas nos artigos 2008.º, e 354.º do Código Civil, e artigo 668.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
14. Termos em que deve o Tribunal ad quem revogar a sentença ora proferida, ordenando ao Tribunal a quo que proceda à realização das diligências processuais subsequentes à contestação, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA.
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O autor juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, nos termos do n.º1 do art.º 484.º do C.P.Civil:
1. Em 18 outubro de 2010, na Conservatória do Registo Civil de Espinho, o autor divorciou-se de E…, que é a mãe da ré, que também é filha do autor.
2. Previamente à referida data, de entre os vários acordos celebrados tendentes a obter o divórcio com a sua mulher, mãe da aqui ré, o autor assumiu extra-judicialmente a obrigação de pagamento de alimentos à sua filha maior, a ré.
3. À época, o autor possuía uma razoável situação económica, pois trabalhava em Espanha como motorista de veículos pesados – a sua profissão habitual –, auferindo um vencimento mensal que com as horas extraordinárias que prestava, cifrava-se em cerca de €1.500,00 mensais.
4. Sucede porém que, três meses passados sobre a celebração daquele acordo para prestação de alimentos, o autor ficou desempregado.
5. Situação que persiste até hoje.
6. O autor, que já possui 45 anos de idade, é considerado “um velho”, e, por isso, torna-se ainda mais difícil obter um emprego.
7. Logo no mês seguinte a ter ficado sem trabalho, o autor conversou com a ré, expondo-lhe a sua nova situação.
8. Esta, mostrando-se condoída com a situação económica do autor, seu pai, afirmou que a partir de Janeiro de 2011 não lhe exigiria mais o pagamento da pensão de alimentos, pois, vivia em economia comum com sua mãe, que possui uma situação económica desafogada, e a ajudaria nos seus estudos, comparticipando nas despesas do seu dia-a-dia.
9. Além disso, a ré afirmou que, encontrando-se a trabalhar aos fins-de-semana no estabelecimento de cabeleireiro pertencente à mãe, já não tinha necessidade que o pai, autor, lhe continuasse a prestar alimentos.
10. Tal acordo foi, verbalmente celebrado atenta as relações de parentesco e intimidade, não tendo sido reduzido a escrito.
11. Sucede que a ré intentou uma execução contra o autor exigindo-lhe o pagamento da prestação de alimentos desde Novembro de 2010.
12. O autor não possui trabalho ou rendimento suficiente para tal, e encontra-se doente com lombociatalgia, o que também o impede de trabalhar ou realizar esforços físicos.
13. Vivendo exclusivamente do rendimento social de inserção no montante de €117,00 mensais, e do auxílio de sua mãe, que lhe oferece alguns produtos agrícolas que produz, e que contribui para a alimentação do autor.
14. Por sua vez a ré, já terminou o curso de enfermagem que frequentava à época em que foi celebrado o acordo, e encontra-se actualmente a fazer um estágio profissional no D… do Porto.
15. A ré já não despende dinheiro no pagamento de propinas na Universidade…, não necessita fazer deslocações diárias para aquela Universidade e cidade, não despende dinheiro em livros escolares, etc.
16. Por outro lado, a progenitora mãe da ré - com quem esta vive em economia comum - tem uma situação económica desafogada, possuindo bens valiosos, auferindo rendas e o rendimento de um afreguesado estabelecimento de cabeleireiro que se cifra, no mínimo, num valor mensal não inferior a €2.000,00
17. E a própria ré, nos dias de folga, designadamente aos fins-de-semana presta serviço remunerado no estabelecimento comercial da mãe, pelo que não tem necessidade que o pai, aqui autor, continue a prestar-lhe alimentos.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3 e 690.º n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso ainda não é aplicável o regime processual estabelecido no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente são questões a decidir nos autos:
1.ª – Em face da não contestação da ré, podia o tribunal a quo considerar confessados os factos alegados pelo autor na p. inicial.
2.ª – A decisão recorrida é nula por o tribunal a quo ter conhecido questões que não podia apreciar.
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Por via da presente acção peticionava o autor a cessação do pagamento da quantia acordada, a título de alimentos, relativamente à ré, sua filha maior, fundamentando essa pretensão na falta de condições económicas para o efeito.
Ora, segundo o que dispõe o n.º1 do art.º 1878.º do C.Civil que compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.
Resultando do disposto nos art.ºs 1877.º e 1880.º do C.Civil, que tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade.
Mas, de harmonia com o disposto no art.º 1880.º do C.Civil, se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais proverem nas despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Como vem sendo entendido por alguma Jurisprudência, a obrigação de alimentos a filho de maior idade, quando existir, já não está inserida no poder paternal, mas num dever moral e ético de assistência, em vista da completa formação profissional dos filhos maiores.
Na verdade, o art.º 1880.º do C.Civil estipula uma obrigação de alimentos, que a existir, é devida por uma pluralidade de obrigados – os pais. No entanto, dessa pluralidade de obrigados não decorre a existência de qualquer litisconsórcio necessário passivo, em procedimento como o dos autos ou na acção de que é dependente – desde que o requerente alegue no requerimento ou na petição inicial que só o demandado está em condições de lhe proporcionar os alimentos peticionados, e/ou que apenas ele lhos recusa e não lhos está a prestar.
Fundando-se o disposto no art.º 1880.º do C.Civil na incapacidade económica do filho maior, este preceito estabelece ainda um requisito, como limite à obrigação a exigir dos pais, ou seja, que o filho não tenha completado a sua formação profissional, durando ela pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. Assim o filho, no que respeita à incapacidade económica, deve demonstrar não só que não aufere rendimentos que lhe permitam custear o seu sustento e educação, mas também que procurou (e não logrou) obter os meios de subsistência ao seu sustento e educação, sem comprometer aquela formação.
Todavia esta obrigação excepcional de prestação de alimentos a filho maior tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando, obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Em geral, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado; e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação, cfr. art.º 2003.º do C.Civil. Ainda, no geral, a sua medida é a proporcionada aos meios do alimentante e à necessidade do alimentado; na sua fixação se atendendo ainda à possibilidade de este prover à própria subsistência, cfr. art.º 2004.º do C.Civil. O direito a alimentos é, também ele, indisponível e irrenunciável, cfr. art.º 2008.º, n.º 1, do C.Civil.
A modificação de circunstâncias pode condicionar a alteração dos alimentos, cfr. art.º 2012.º do C.Civil. Entre as causas de cessação da obrigação alimentar, estão a de aquele que a presta deixar de poder continuar a fazê-lo ou a de o seu beneficiário deixar de precisar dela; não obstando, aquela impossibilidade, ao exercício do direito do beneficiário relativamente a outras pessoas oneradas, cfr. art.º 2013.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.Civil.
Ora, em caso de litígio entre os filhos e os pais em relação ao referido auxílio, necessário se torna que eles o requeiram judicialmente justificando a sua necessidade e a possibilidade dos pais de prestarem os alimentos, pois como se refere no Ac. do STJ de 31.05.2007, in www.dgsi.pt “Dir-se-á, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade. Ele tem, porém, direito à manutenção da referida obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional. Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no art. 1880º do Código Civil …”. Ou seja, no caso de litígio entre os pais e o filho maior que necessite de uma pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, compete a este a instauração da respectiva acção, nos termos do art.ºs1412.º do C.P.Civil, fundamentando aí a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores.
Uma vez fixada judicialmente uma prestação alimentícia em benefício de um filho maior a cessação dessa obrigação, carece de ser judicialmente declarada a requerimento do devedor.
Essa é a finalidade da presente acção, ou seja, a declaração de cessação da obrigação alimentar em que o autor está constituído a favor da sua filha maior, com fundamento na impossibilidade de meios económicos para a satisfazer.
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Depois destas linhas gerais, vejamos o caso dos autos.
Vendo as alegações da apelante, temos por evidente que não se insurge ela contra o facto de a 1.ª instância ter julgado que o autor, seu pai, não tem efectivamente condições económicas que lhe permitam continuar a prestar alimentos à ora apelante; que esta já completou a sua formação profissional; que a ré ajuda a mãe nas folgas e fins-de-semana, de forma remunerada, no salão de cabeleireiro desta; e que a mãe da ré, com quem esta vive, tem condições económicas para suportar uma prestação de alimentos para a ré. Invocando apenas discute questões processuais, depois de dizer que não entendeu o sentido da citação que lhe foi feita, entende que, por se tratar de uma questão de alimentos onde vigora o princípio da indisponibilidade, a falta de contestação não podia importar a confissão dos factos alegados pelo autor, mais invocando que a sentença contém uma contradição, pois considerou como provados factos que não resultaram de qualquer produção de prova.
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Passemos à 1.ª questão – A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Como se pode ler na sentença recorrida “Nos termos do n.º 1, do art.º 484.º, do Código de Processo Civil, se o réu, citado na sua própria pessoa, ou como tal se considerando, não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, o que sucedeu pelo despacho de fls. 9”.
Ora, quanto ao vínculo obrigacional, há que distinguir entre alimentos legais e contratuais. Para os primeiros dispõe o art.º 2008.º n.º1 do C.Civil, sob a epígrafe “Indisponibilidade e impenhorabilidade”, que “O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas”. Já para os segundos, rege o art.º 2014.º n.º1 do C. Civil, que estabelece que “À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei”.
“In casu”, estamos perante alimentos legais – alimentos a filho maior, cfr. art.º 2009.º n.º1 al. c) e 1880.º, ambos do C.Civil.
Como refere Abel Delgado, in “Divórcio”, pág. 183, a indisponibilidade do direito a alimentos é compreensível, na medida em que os alimentos têm por fim a satisfação de necessidades irrenunciáveis.
Na verdade, como decorre do art.º 2003.º n.º1 do C.Civil, os alimentos são constituídos por “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Trata-se, por conseguinte, de necessidades essenciais, que se prendem com a subsistência digna da pessoa, por isso, a lei protege qualquer falta de senso momentâneo, impedindo a eficácia de uma declaração, para futuro, de renúncia ou cedência, não obstante a lei deixar na disponibilidade da pessoa a renúncia a prestações vencidas e que, se assim o entender, não os peça. E a preocupação do legislador é de tal ordem, que o n.º 2 do art.º 2008.º impede a penhora do crédito a alimentos, precisamente por via da sua indispensabilidade.
Como se vê, a questão única a decidir é a de saber se a falta de contestação da acção proposta contra a ré para cessação da obrigação de prestação de alimentos por parte do seu pai, ora autor, tem ou não o efeito cominatório.
Entende a apelante que estando no domínio dos alimentos, ou seja, dos direitos indisponíveis tem que relevar a excepção ao art.º 484.º, ou seja a al. c) do art.º 485,º do C.P.Civil.
Como resulta da letra da lei, ela não fala em direitos indisponíveis, quando se refere á excepção ao art.º 484.º do C.P.Civil, mas sim “quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter”.
Segundo Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Processo Civil” “o pensamento da lei (art.º 485.º C. do Código Processo Civil) é o de evitar que se consiga indirectamente um efeito que as partes não poderiam obter por via do negócio jurídico”, o que manifestamente não é o caso.
A definição de “direitos indisponíveis” aponta para aqueles acerca dos quais a vontade das partes é ineficaz ou para os constituir ou extinguir, ou para constituir ou extinguir uma situação plenamente equivalente à do seu exercício, cfr. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol.I, pág 240.
No caso em apreço, é a lei quem, não obstante a irrenunciabilidade do direito, deixa, expressamente, na disponibilidade da pessoa a renúncia a prestações vencidas e que, se assim o entender, não os pedir.
E evidentemente, não obstante a natureza de tal direito, a própria lei também prevê que o obrigado a alimentos (a filho maior) se pode subtrair ao cumprimento da obrigação, contanto que prove que o filho já completou a sua formação profissional; que, no caso concreto, não é razoável exigir-lhe a continuação da contribuição a favor do filho, maior; e/ou que face à sua situação económica, não lhe é permitido continuar a cumprir tal obrigação.
Em suma, é manifesto que face ao que dispõe o n.º1 do art.º 2008.º do C.Civil, a vontade da ré é eficaz para produzir o efeito jurídico que pela presente acção se pretende obter, por a relação jurídica não se encontrar subtraída à sua vontade, daí que não se esteja perante a excepção prevista na al. c) do art.º 485.º do C.P.Civil.
Pelo que a ré não estava isenta de contestar a presente acção, se o não fez tem que se retirar dessa atitude as respectivas consequências legais, como o fez a 1.ª instância.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – Da alegada nulidade da sentença.
Diz a apelante que a sentença recorrida enferma, no que respeita à matéria dada como provada, de contradição, pois que não tendo havido lugar à produção de prova, não compreende como é que o Tribunal a quo apurou que a sua progenitora é cabeleireira retirando rendimentos mensais de montante não inferior a €2.000,00 e conclui que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.Civil.
Mas evidentemente não tem razão.
Na verdade, segundo o disposto no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 660.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “ Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
“In casu” é certo que, nos autos, não houve produção de prova uma vez que a ré, pessoal e regularmente citada, em tempo útil nenhuma oposição deduziu ao pedido formulado, pelo que, na esteira do que acima se deixou consignado, e por força do disposto no art.º 484.º n.º1 do C.P.Civil, houve que considerar como provados todos os factos alegados pelo autor na sua p. inicial e, nessa sua peça, o autor, sob o art.ºs 11.º e 21.º alegou expressamente que: - “…encontrando-se a trabalhar aos fins-de-semana no estabelecimento de cabeleireiro pertencente à mãe…” e, “… a progenitora mãe da Ré - com quem esta vive em economia comum - tem uma situação económica desafogada, possuindo bens valiosos, auferindo rendas e o rendimento de um afreguesado estabelecimento de cabeleireiro que se cifra, no mínimo, num valor mensal não inferior a € 2.000,00”.
Pelo que nenhuma contradição existe na sentença recorrida, onde foi correctamente considerado, como facto provado nos autos, por confissão da própria ré, que esta vive com a sua mãe que é cabeleireira e retira mensalmente, de proveitos, montante não inferior a €2.000,00.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.

Sumário – I- Na acção pela qual se peticiona a cessação de obrigação alimentar a filho maior, a falta de contestação tem como consequência considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial.
II – Uma vez fixada judicialmente uma prestação alimentícia em benefício de um filho maior a cessação dessa obrigação, carece de ser judicialmente declarada a requerimento do devedor.
III- Não obstante a indisponibilidade da obrigação de alimentos, a vontade da ré é eficaz para produzir o efeito jurídico que pela presente acção se pretende obter, por a relação jurídica não se encontrar subtraída à sua vontade, daí que não se esteja perante a excepção prevista na al. c) do art.º 485.º do C.P.Civil.

IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Honorários ao Patrono da apelante a fixar em 1.ª instância de acordo com a respectiva tabela.

Porto, 2014.02.18
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho