Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017821 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO OPOSIÇÃO CUSTAS COMPETÊNCIA CONVENCIONAL ÂMBITO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603189551362 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART40. CCIV66 ART236. | ||
| Sumário: | I - Se o apoio judiciário for concedido sem contestação não são devidas custas de tal incidente. II - A expressão do artigo 40 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, " concedido sem contestação " - quer significar apenas e só concedido sem oposição. III - A cláusula segundo a qual " aceitam a fixação do foro da comarca de Lisboa para os pleitos emergentes deste contrato " tem de entender-se no sentido de que os declarantes se quiseram referir às acções declarativas, em que é possível discutir eventuais questões derivadas do contrato, e não também às execuções. | ||
| Reclamações: | |||