Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
502/13.9GCETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CRIME DE BURLA
ASTUCIA
Nº do Documento: RP20160113502/13.9GCETR.P1
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 981, FLS.193-207)
Área Temática: .
Sumário: I - São elementos do tipo de ilícito do crime de burla: o emprego da astucia; o erro ou engano devido ao emprego da astucia; a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro decorrente dos referidos actos; e intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial.
II – O engano provocado deve ser astucioso, o que significa que deve ser induzido através de uma encenação que leve a vítima a acreditar no agente: uma fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade, má-fé, mise-en-scène para iludir.
III – Comete tal crime o agente que enganou a vítima fazendo-se passar por proprietário de um terreno que não era seu, vendendo-lhe as respectivas árvores, tendo-se a astucia traduzido na coerência dos actos de proprietário e na sua sequência devidamente encenada: propor a venda, visitar o local, acordar o preço, receber o acordado e passar o recibo correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 502/13.9.GCETR.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. O Ministério Público junto da Comarca de Aveiro, Estarreja, Instância local, Secção de Competência Genérica, J.2, requereu o julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, de B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. C…, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, e ainda nas qualidades de tutor de E… de cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…, acompanhado pelas demais interessadas G… e H…, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado B…, requerendo a condenação deste no pagamento da quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela prática do crime de burla que o arguido foi acusado.
1.3. “I…, Lda.”, deduziu igualmente pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado B…, requerendo a condenação deste no pagamento da quantia de €6.683,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e três euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela prática do imputado crime.
1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“ (…)
IV - DECISÃO
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos:
Na parte criminal:
- Condeno o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Na parte cível:
- Condeno o demandado B… a pagar ao demandante C…, a quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros legais contabilizados desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento, e ainda da quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida esta última de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efectivo pagamento.
- Condeno o demandado B… a pagar à demandante I…, Lda., a quantia de €2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros legais contabilizados desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento, e ainda da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida esta última de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efectivo pagamento.
Custas na parte criminal:
Condeno ainda o arguido nas custas do processo, fixando em 2 (Duas) UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).
Custas na parte civil por demandantes e demandado, na proporção do respectivo decaimento.
(…)”.
1.5. Inconformado com a condenação, o arguido B… recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição):
I. O presente recurso versa sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito.
II. O tipo legal do crime de burla compõe-se dos seguintes elementos: Emprego de astúcia pelo agente; verificação de erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; comprovação da prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; existência de prejuízo patrimonial da vítima..., resultante da prática dos referidos actos - Cfr. Acórdão da RP de 25/03/2009, invocado pela sentença ora recorrida.
III. Não se encontra minimamente demonstrado que o Arguido tenha usado de astúcia na sua conduta, nem tão pouco que, consequentemente, o comportamento da vítima (alegado burlado) tenha ocorrido em virtude de qualquer astúcia empregada por aquele.
IV. Arrogar-se verbalmente como proprietário de determinado bem - único facto, com relevância para o efeito, dado como provado (factos provados n.os 4, 10 e 35 da Sentença) -, não é seguramente o bastante para, só de per si, se poder julgar verificado o emprego de astúcia pelo agente.
V. Necessário seria que a conduta do agente comportasse a efectiva manipulação da vítima, caracterizada como a sagacidade que envolve a escolha dos meios idóneos a conseguir criar e obter uma representação distorcida e desfocada da realidade em que a relação estabelecida se deveria ter desenvolvido - Cfr. Acórdão da RC de 10/09/2008, igualmente invocado pela Sentença ora recorrida.
VI. Sendo assim indispensável que os actos, além de astuciosos, fossem efectivamente aptos a enganar, não se limitando a uma simples mentira por parte do agente - Cfr. Sentença.
VII. E que a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente, fosse aferida, tomando em consideração as características do concreto burlado - Cfr Acórdão da S. T.J. de 08/11/2007, igualmente invocado pela Sentença ora recorrida.
VIII. O qual, in casu, se trata de uma empresa que se dedica. no âmbito da sua actividade comercial, à compra, abate e venda de madeiras, sendo o seu legal representante, nas próprias palavras do Tribunal a quo, "( ... ) um madeireiro que lida profissional e habitualmente com este tipo de situações ( ... )" - cfr. Sentença.
IX. Não é por isso admissível que a alegada burlada possa ter sido induzida a praticar os actos que acabou por praticar, com base apenas numa mera afirmação do Arguido e sem nunca ter procurado indagar minimamente da veracidade da alegação do Arguido.
X. O que seria não só do mais elementar bom senso, mas também o mais expectável, quando e se analisarmos a situação ocorrida na óptica do homem médio, com as características e colocado na mesma posição que a alegada burlada.
XI. Concluindo-se, como tal, que a alegada burlada actuou de forma absolutamente negligente, senão mesmo leviana, contribuindo dessa forma decisivamente para o suposto engano verificado, pois que se tivesse actuado com o zelo que se lhe impunha, nunca tal situação teria ocorrido.
XII. Pelo que, tem necessariamente de se tirar a ilação de que houve um erro de julgamento, ao darem-se por verificados todos os elementos que compõem o tipo legal do crime de burla, designadamente, o necessário emprego de astúcia por parte do agente.
XIII. Devendo o Arguido, consequentemente, ser absolvido da prática do crime de burla de que vem acusado.
XIV. Assim não se entendendo, a pena de prisão efectiva aplicada ao Arguido sempre deveria ter sido objecto de suspensão ou, em alternativa, de execução em regime de permanência na habitação.
XV. Pois resulta provado na Sentença (factos n.ºs 4, 10, 24, 35, 41, 47 e 48) que o Arguido tem presentemente uma actividade da qual extrai rendimentos; tem três filhos (um dos quais menor) a viver consigo e ao seu encargo; possui habitação para residir; está económica e socialmente integrado; foi condenado uma única vez, pese embora o largo registo criminal, pela prática de crime semelhante àquele de que agora vem acusado e que o valor total apurado dos danos patrimoniais imputados à sua conduta é ainda assim inferior àquele que a Lei define como sendo elevado e que as circunstâncias determinadas do crime apontam claramente para uma execução desprovida de grande elaboração - Cfr. Alínea a), do Art.º 202 do C.P e Sentença.
XVI. Assim como resulta provado que a última condenação do Arguido, tal como os factos que deram origem aos presentes autos, tem por base a prática de factos que remontam há já cerca de dois anos.
XVII. Além de que, nenhuma das suspensões de pena aplicadas foram até agora objecto de revogação e a vigente pena de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, tem vindo a ser cumprida sem qualquer reporte de incidentes.
XVIII. A suspensão de pena acompanhada da imposição de certos deveres ao Arguido, como sejam o pagamento aos lesados da totalidade das indemnizações arbitradas, produziria certamente um efeito bem mais reparador/compensatório do mal praticado e contribuiria seguramente para uma maior e melhor interiorização por parte do Arguido das finalidades da pena determinada e para a sua ressocialização, do que a pena de prisão efectiva aplicada - Vd. n.º 1 do Art. 40, n.ºs 1 e 2 do Art. 50º e a alínea a), do n.º1 do Art.º51 do CP.
XIX. Mas ainda que assim também não se entenda, sempre se deverá fixar que o cumprimento da pena de prisão aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, com recurso ao uso de vigilância electrónica, pelos motivos já supra expostos, mas também e principalmente, pelo facto de que o Arguido tem um filho menor a seu cargo; tem suficientes condições habitacionais e de suporte familiar para assegurar o cumprimento pleno de tal medida e porque tal forma de cumprimento de pena, representaria certamente um menor ónus para o erário público – Vd. n.ºs 1 e 2 do Art" 44 do C.P.
XX. Ao decidir como decidiu, a sentença ora colocada em crise violou o n.º 1 do Art.º 217º e o n.º 1 do Art. 40, os n.ºs 1 e 2 do Art. 44, os n.os 1 e 2 do Art. 50 e a alínea a), do n.º 1 do Art. 51, todos do Código Penal.
1.6. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo, por seu turno:
1º - Da matéria de facto dada como provada nos autos, conclui-se que foi o arguido que criou o facto enganoso - contactar J…, arrogando- se proprietário de terrenos em que houvesse arvoredo vendável e propondo-lhe a venda das aludidas árvores - e através desse facto enganoso, J… comprou-lhe as árvores, mandando proceder ao seu corte.
2ª - Com a sua conduta, o arguido convenceu J… a celebrar consigo o negócio de compra e venda de arvoredo, sabendo que o arvoredo não lhe pertencia e que actuava em prejuízo do proprietário do terreno mencionado, o ofendido C….
3ª - No caso em apreço, entendemos que não era exigível ao burlado que indagasse da veracidade da propriedade das árvores e terreno, dado que foi o arguido que o procurou e lhe propôs o negócio, arrogando-se proprietário dos mesmos.
4ª - Ora, perante este quadro factual não restam dúvidas que estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla, pelo que, devera manter-se a sentença recorrida.
5ª - O tribunal a quo decidiu não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que "atenta a globalidade dos factos, a personalidade do agente que se revela desrespeitadora das normas de vivencie em sociedade e o seu passado criminal, já condenado em penas de multa, de prisão suspensa e prisão efetiva pela prática dos mesmos tipos legais de crime, o que nem assim constituiu obstáculo a que voltasse a repetir o mesmo comportamento ilícito, o tribunal entende que a simples ameaça do facto não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam as de "proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade" (art. 40°). O juízo de prognose a realizar, relativamente ao arguido, é-lhe, assim, manifestamente desfavorável. Atento o acima referido, a pena aplicada é de execução efetiva."
6ª -No caso concreto, o arguido tem averbado no seu registo criminal, várias condenações em pena de multa, três condenações em penas de prisão suspensa na sua execução e uma condenação em pena de prisão, com regime de permanência na habitação.
7ª - No tocante às exigências de prevenção especial, duvidas não há de que o recorrente carece de forte socialização, face aos seus antecedentes criminais, os quais são reveladores da sua indiferença perante o dever ser e da dificuldade em interiorizar o desvalor da conduta e ineficácia das anteriores condenações, em pena de multa, suspensão da execução da pena de prisão e pena de prisão efetiva, em afastá-lo do cometimento de novos ilícitos criminais, e ainda demonstra a sua tendência criminosa.
8ª - No caso “sub judice”, não existem circunstâncias que justifiquem a suspensão da execução da pena, a qual esta longe de potenciar uma melhor reinserção social do arguido, sob pena de ser interpretada pelo arguido como condescendência para com o seu comportamento contrario ao direito, não desmotivando o agente da prática de crimes semelhantes.
9ª - Conforme supra referido, as necessidades de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir são elevadas, impondo que a pena de prisão aplicada ao arguido não seja suspensa na sua execução, até porque aquele já beneficiou por três vezes, da suspensão da execução da pena de prisão e por uma vez da pena de prisão, com regime de permanência na habitação, esgotando assim, todas as oportunidades que o tribunal e a sociedade lhe deram, as quais se revelaram totalmente infrutíferas, no sentido da sua ressocialização e afastamento da pratica de novos ilícitos criminais.
10ª - Em suma, das circunstâncias do acto, da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste não se consegue vislumbra uma seria e objetiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastara da pratica de ilícitos ou que com a simples suspensão, mesmo condicionada a um regime de prova, fossem atingíveis as finalidades da punição, pelo que, cremos que por todas estas razões conjugadas, que o Tribunal "a quo" bem andou quando decidiu não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão.
1.7. Nesta Relação, o Exº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.8. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.9. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos Provados:
Cumprido o legal formalismo, procedeu-se ao julgamento e, discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. O ofendido C… é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, integrando a massa patrimonial dessa herança o prédio rústico com 1930 m2 situado no Lugar de …, Estarreja, com a matriz nº…., registado na Conservatória do Registo Predial de Estarreja.
2. Nesse terreno, encontravam-se cultivados eucaliptos e pinheiros, entre outras árvores.
3. No dia 16 de Outubro de 2013, na execução do plano que havia delineado, que consistia em se fazer passar por proprietário de terrenos em que houvesse arvoredo vendável, e, desta forma, induzir em erro outras pessoas e, por via disso, obter para si um benefício ilegítimo, o arguido, tendo tido conhecimento que J… pretendia proceder à compra de eucaliptos e pinheiros, contactou-o.
4. Nesse contacto, o arguido, arrogando-se como proprietário do terreno do ofendido referido em 1, questionou J… se estaria interessado em adquirir tais árvores.
5. Com vista a fechar o negócio, o arguido e J… deslocaram-se ao local, pelo menos por duas vezes.
6. Tendo chegado a acordo quanto ao valor a pagar pelo arvoredo, no montante de €4.200,00, J… pagou ao arguido esse montante, através do cheque nº ………., datado de 17/10/2013 e sacado sobre o L…, que veio a ser depositado em máquina ATM numa agência da M…, em …, área desta comarca, na conta nº ….-……-…, titulada por N…, à data, mulher do arguido, mas à qual só o arguido tinha acesso, em exclusivo.
7. Nesse mesmo dia 17 de Outubro de 2013, e após ter recebido de J… o dito cheque, o arguido assinou, pelo seu próprio punho, o recibo a demonstrar que recebeu o valor aí indicado e que entregou a J…, dando por concluído o negócio.
8. Convencido de que tinha adquirido legitimamente o arvoredo existente no terreno, no dia 07 de Novembro de 2013, cerca das 11h30, J… mandou proceder ao corte das árvores que se encontravam cultivadas no terreno do ofendido, designadamente, eucaliptos e pinheiros, em número não concretamente apurado, o que se veio a concretizar.
9. Desta forma veio o arguido a causar um prejuízo patrimonial, no montante de, pelo menos, €2.500,00, ao ofendido C….
10. Agindo do modo descrito, sabia o arguido que induzia em erro J…, a quem se tinha apresentado como proprietário do terreno em questão, e que obtinha daquele a entrega de valores monetários a que não tinha direito, assim como sabia estar a fazer incorrer em prejuízo, como efectivamente veio a acontecer, o proprietário do terreno mencionado, o ora ofendido C….
11. O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
Mais se provou que:
12. O prédio identificado em 1 – prédio rústico sito no Lugar de…, inscrito na matriz rústica sob o artigo …. - propriedade da herança aberta por óbito de D…;
13. Encontra-se descrito a favor de C… e esposa F… e ainda a favor de E…, em comum e sem determinação de parte porquanto integra a aludida herança.
14. Tal herança tem como únicos interessados C…, que é também o cabeça de casal da mesma, o aludido E… e ainda as filhas G… e H…, que representam a sua mãe entretanto falecida.
15. Por sentença proferida no processo n.º 377/12.5T2ETR, o aludido E… foi declarado interdito e o demandante C… foi nomeado seu tutor, tendo sido nomeados como membros do conselho de família F… e H…, sendo que após o óbito da primeira a mesma foi substituída por G….
16. Assim, a herança de D… é representada por C… enquanto cabeça de casal, o qual é igualmente tutor de E…, bem como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…, com quem estava casado no regime de comunhão geral de bens.
17. F… a faleceu em 14/08/2013 tendo deixado como únicos herdeiros o seu marido, C…, e as suas duas filhas: G… e H…, pelo que são estes os únicos herdeiros.
18. O referido prédio era composto de terreno a eucaliptal e pinhal.
19. Nas circunstâncias de tempo, modo e espaço, descritas em 3 e 4, o arguido fazendo-se passar por dono do referido prédio, contactou J…, madeireiro, no sentido de lhe vender a madeira aí existente, o que viria a fazer.
20. Subsequentemente, o referido J…, viria a proceder ao corte da madeira existente no prédio em causa.
21. A madeira existente no prédio tinha um valor de mercado de, pelo menos, €2.200,00, em face da sua tonelagem.
22. Juntamente com a madeira existente no prédio do demandante, foi igualmente cortada a madeira do prédio vizinho, o qual é do mesmo tamanho em termos de áreas, e apresentava arvoredo com tonelagem aproximada.
23. O aludido J… pagou o valor de €4.200,00 pela totalidade da madeira cortada, sendo que cerca de €2.200,00 diziam respeito à madeira existente no prédio do ofendido, e a restante quantia era relativa à madeira do prédio vizinho.
24. As árvores de eucalipto e pinheiros plantados e posteriormente cortados do terreno estavam avaliadas pelo valor de, pelo menos, €2.200,00, valor que a herança e os ofendidos acima identificados viram empobrecido no seu património.
25. Para além do prejuízo patrimonial, o ofendido C… sofreu por ver desaparecer o fruto do seu trabalho de plantação e a aflição de sentir o seu direito de propriedade violado;
26. Pois ficou muito triste quando encontrou o seu eucaliptal destruído e sem árvores, sendo ele quem habitualmente zelava pelo mesmo, limpando-o e conservando-o.
27. Afligiu-se ainda com a situação originada, preocupado pelo prejuízo patrimonial que daí adviera;
28. E receoso de perder mais bens;
29. Tal circunstância verificou-se cerca de 3 meses após o falecimento da sua esposa, o que contribuiu para agravar o seu estado de espírito que na altura já era de grande tristeza.
30. Tudo isto lhe causou sofrimento e dificuldades em dormir à noite.
Provou-se ainda que:
31. A empresa demandante “I…, Lda.”, dedica-se, entre outras coisas, à compra, abate e venda de madeiras.
32. Em Outubro de 2013, o arguido, sendo conhecedor de tal actividade da lesada, contactou o sócio gerente desta, J…, arrogando-se como sendo o proprietário de um prédio rústico situado no lugar de …, Estarreja.
33. Neste prédio existiam vários eucaliptos e pinheiros cultivados.
34. Nesse contacto, o arguido questionou a empresa demandante “I…, Lda.” no sentido de saber se esta estaria interessada em adquirir tais árvores.
35. Para análise das árvores e do seu valor, a lesada e o arguido deslocaram-se ao local, pelo menos duas vezes, tendo o arguido indicado os limites e extremas do prédio, como se proprietário do prédio fosse.
36. Convencido da propriedade do prédio pelo arguido, o sócio gerente da empresa “I…, Lda.” acordou com o mesmo a aquisição das árvores, pelo valor de €4.200,00.
37. Tendo o sócio gerente da empresa “I…, Lda.” entregue ao arguido o cheque número ………., datado de 17/10/2013, no valor de €4.200,00, e este assinado o recibo de quitação no qual declara ter recebido tal valor, como descrito supra.
38. O sócio gerente da empresa “I…, Lda.”, pensando ter adquirido legalmente as árvores, procedeu ao abate das mesmas.
39. Posteriormente, em Dezembro de 2013, veio a empresa “I…, Lda.” a ser contactada pela “O…, S.A.”, Pessoa Colectiva Número … … …, com sede na Quinta da …, Estarreja, no sentido de que esta seria proprietária de parte do prédio onde se encontravam as árvores vendidas pelo arguido e abatidas pela mesma.
40. Após reunião com os representantes da “O…” e consulta de documentação relativamente ao prédio supra referenciado, o sócio gerente da empresa “I…, Lda.” constatou que a “O…” seria proprietária de um dos dois prédios onde se encontravam as árvores abatidas.
41. Tendo a “O…” e a empresa “I…, Lda” chegado a um acordo quanto ao montante das árvores abatidas no terreno daquela, mediante o pagamento à “O…”, pela empresa “I…, Lda.” do valor de €2.100,00, acrescida do I.V.A. respectivo, no valor de €483,00, num total de €2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três euros).
42. A aqui lesada foi igualmente contactada pelo ofendido nos presentes autos, C…, no sentido de ser ressarcido pelo abate das árvores existente no seu prédio.
43. Com o sucedido, a empresa “I…, Lda.” viu o seu bom nome, reputação, imagem, prestígio e credibilidade afectados;
44. Porquanto o negócio de madeiras assenta no chamado “boca a boca”, em que são os clientes a principal forma de publicidade, sendo que o episódio em que a empresa “I…, Lda.” se viu envolvida colocou em causa o seu bom nome;
45. Pois foi conotada como tendo “roubado” madeira, quer à “O…”, quer ao ofendido/queixoso C….
46. O que não correspondeu à verdade, pois a empresa “I…, Lda.” foi igualmente enganada, como a O… ou o ofendido.
E provou-se que:
47. O arguido dedica-se à actividade de compra e venda de cavalos, auferindo por tal actividade proveitos variáveis mas nunca inferiores à quantia mensal de €200,00; é divorciado e vive em casa pertencente à sua mãe, com os seus três filhos (de 14, 18 e 21 anos de idade); como habilitações literárias, possui a 4.ª classe (4.º ano) de escolaridade;
48. O arguido já foi condenado:
i. Pela prática, em 12/07/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 (PCS n.º 334/01.7GCETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
ii. Pela prática, entre o dia 10 de Julho e 8 de Setembro de 2003, de um crime de receptação, e, entre o dia 6 de Maio e 8 de Setembro de 2003, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos (PCC n.º 21/03.1GAETR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
iii. Pela prática, em Maio de 2004, de um crime de receptação, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano (PCS n.º 25/04.7GAOVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja); e procedendo a cúmulo jurídico de penas com o processo n.º 21/03.1GAETR, referido em 2, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos;
iv. Pela prática, em 24/01/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3,00 (PS n.º 47/07.6PAOVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar);
v. Pela prática, em 26/05/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 (dois) anos (PS n.º 138/07.3GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja);
vi. Pela prática, em Abril de 2007, de um crime de receptação, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos, com regime de prova e obrigação de entregar €750,00 aos Bombeiros Voluntários de … (PCC n.º 122/07. 7GCETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
vii. Pela prática, em 11/04/2005, de um crime de receptação, na pena de 18 períodos de prisão por dias livres, com a duração de 36 horas cada um (PCS n.º 2/07.6TAETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
viii. Pela prática, em 16/11/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade (PS n.º831/08.3PAOVR do Juízo de Instância Criminal de Ovar);
ix. Pela prática, em 2011, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, um crime de condução sem habilitação legal e quatro crimes de receptação, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao cumprimento das seguintes obrigações: não praticar crimes dolosos durante tal período, entregar à “P…” a quantia de €600,00 e prestar 300 horas de trabalho em Instituição a definir em colaboração com a DGRS (PCS n.º 498/10.9GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja);
x. Pela prática, em 23/12/2011, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (PCS n.º 886/11.3GAVFR do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira);
xi. Pela prática, em 19/08/2011, de um crime de burla simples e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (PCC n.º 342/11.0GBETR da Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Criminal, J4);
xii. Pela prática, em 10/06/2013, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de 6 (seis) meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica (PCC n.º 189/13.9JAAVR da Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Criminal, J4).
Factos Não Provados:
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que a tonelagem de arvoredo do prédio vizinho ao referido em 1 pertencente à empresa "O…“ era inferior à tonelagem de arvoredo daquele (do prédio referido em 1).
O demais alegado em cada uma das peças processuais tomadas em consideração – acusação pública e pedidos de indemnização civil - reveste carácter conclusivo e/ou ilações pessoais e/ou consubstancia conceitos de Direito e/ou não reveste relevância para a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos, atento o objecto dos mesmos.
Motivação:
Nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, cumpre proceder, neste momento, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e o exame crítico dessas provas.
Nos termos do art. 125º do Código de Processo Penal (C.P.P.), são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo a respetiva apreciação feita, nos termos do art. 127º do mesmo código, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Sob o impulso da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que exige, no seu art. 205º, nº 1, a fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, o C.P.P. consagra a obrigação de fundamentar a sentença (art. 97º, nº 4), exigindo no art. 374º, nº 2, que sejam especificados os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do tribunal.
Tal dever de fundamentação constitui, efetivamente, um meio de controlo, por parte dos seus destinatários e da própria comunidade, da opção por uma determinada solução, possibilitando o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação utilizada pelo Tribunal, através da enunciação das razões que motivaram a decisão.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca --- derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).
A prova em processo penal é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º C.P.P.).
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros infra referidos e em função das considerações adiante tecidas.
O arguido não assumiu a autoria dos factos acusados, referindo que o arvoredo que negociou e vendeu a J…, era o de um terreno que recebeu de herança de seu avô, terreno esse que fica desviado cerca de 700 m2 dos prédios onde aquele veio a cortar as árvores. Mais referiu que foi ao dito terreno com aquele a fim indicar o local das árvores que negociou a venda, e que se foi abatido outro arvoredo, pertencente ao prédio indicado na acusação, foi por aquele se ter enganado quanto ao local por si indicado.
Assim, para formar a sua convicção, o tribunal desde logo atendeu à prova documental coligida nos autos, designadamente:
- o cheque nº ………., datado de 17/10/2013 e sacado sobre o L…, cuja cópia se mostra reproduzida a fls. 54; cheque esse que veio a ser depositado em máquina ATM numa agência da M…, em …, área desta comarca, na conta nº ….-……-…, titulada por N…, à data, mulher do arguido, como resulta da informação bancária prestada pela “M…” e constante a fls. 94 e 95;
- o recibo constante a fls. 55, assinado pelo arguido e por via do qual o mesmo declara ter recebido da firma “I…, Lda” a quantia de €4.200,00, “proveniente da venda, na minha qualidade de agricultor, de um pinhal situado em … – …” (cfr. expressamente declarado no aludido recibo de fls. 55), e que relevou para o apuramento da materialidade vertida em 7, concluindo-se do teor desse recibo que o arguido assinou pelo seu próprio punho, que o mesmo recebeu o valor aí indicado e que entregou o mesmo (o recibo por si assim assinado) à sociedade “I…, Lda”, na pessoa do seu representante legal, Sr. J…, assim evidenciando ter dado por concluído o negócio realizado com este;
- a certidão do registo predial de Estarreja que se encontra junta aos autos a fls. 7 e 8, referente ao prédio descrito em 1;
– os documentos que acompanham o pedido de indemnização civil deduzido por C…, juntos como docs. n.ºs 1 e 2, e constantes a fls. 144 a 147, os quais interessaram para o apuramento da factualidade vertida em 14 ; por sua vez, e para prova do vertido em 15, interessaram os docs. juntos como docs. n.ºs 3 e 4, constantes a fls. 148 a 150; ainda o doc. junto sob a designação de doc. n.º 5, constante a fls. 151 a 154, o qual relevou para a materialidade vertida em 17; e ainda a declaração constante a fls. 156, o qual releva para efeito de acautelar a legitimidade de C… tanto para os termos da queixa que desencadeou o procedimento criminal encetado ao arguido nos presentes autos, como para a dedução do pedido e indemnização civil respectivo, assistindo- lhe pois o direito de apresentar queixa crime e bem assim de demandar terceiros em interesses da herança de que faz parte o prédio descrito em 1, acompanhando-se o entendimento preconizado no pedido de indemnização por aquele deduzido nos autos, no sentido que, “o cabeça de casal, no âmbito dos seus poderes de administração e no exercício de um direito que lhe advém dessa qualidade, pode participar criminalmente contra pessoa que tenha praticado crime sobre bens da herança.” (cfr. referido no arresto aí citado – Ac. da Relação do Porto de 19-02-2008, com o n° 0722890), acrescendo a circunstância de a “Declaração” constante a fls. 155 assegura o acompanhamento por parte dos demais herdeiros(as) quanto ao pedido cível deduzido;
- os documentos que acompanham o pedido de indemnização civil deduzido pela empresa “I…, Lda”, juntos como docs. n.ºs 1 e 2, de fls. 165 a 169, cujo teor relevou para o apuramento dos factos vertidos nos pontos 40 e 41;
Prova documental esta cujo valor probatório, com salvaguarda do contraditório, resultou incólume em Julgamento.
Conjugada com esta prova, relevaram os depoimentos das testemunhas ouvidas:
- C…, o qual esclareceu sobre a localização e propriedade do prédio referido em 1, dando conta que, no circunstancialismo de tempo e lugar descritos no libelo acusatório, se dirigiu ao dito prédio – um pinhal de cerca de 190m2 – e constatou que toda a “lenha” que aí se encontrava havia sido levada, tendo ficado devastado e completamente fora de si com tal constatação, tanto mais que a sua esposa tinha falecido há apenas 3 meses atrás. Mais explicitou não ter presenciado quem procedeu ao corte do arvoredo que aí se encontrava implantado e em que contexto se deu esse corte, vindo a apurar mais tarde, através de um outro senhor (a testemunha Q…), a identidade do madeireiro que o havia feito, e, por contacto com este, a factualidade imputada ao arguido e descrita no libelo acusatório;
- Q…, que confirmou a sequência dos acontecimentos relatada pelo ofendido/queixoso, explicitando a forma como chegou à identidade do dito madeireiro, Sr J…, representante legal da empresa “I…, Lda” – tendo visto funcionários e dois tractores no local que veio mais tarde a apurar ser do queixoso/ofendido (quando a sua esposa se lhe transmitiu que o Sr. C… havia-se queixado, desgostoso, de ter “perdido um pinhal de lenha”) a proceder ao abate e transporte do arvoredo aí existente, tendo inclusivamente encetado diálogo com os primeiros;
- J…, representante legal da dita firma, que explicou em audiência os termos do negócio realizado com o arguido, esclarecendo ter sido por este expressamente contactado a fim de lhe propor o dito negócio da venda/compra do arvoredo no local identificado na acusação pública; mais explicitando a forma como o arguido o convenceu que o local/pinhal que se lhe apresentou, e que mais tarde veio a apurar que englobava dois prédios distintos com dois diferentes proprietários (um pertencente à herança que o queixoso representa como cabeça de casal, e outro pertencente à empresa “O…”), era apenas um, da sua única e exclusiva propriedade, que havia recebido da parte do seu avô, tendo o seu pai já falecido, ainda novo; explicitando ainda que, mediante o negócio assim encetado e concretizado nos moldes descritos no libelo acusatório, deslocou-se com o arguido ao local pelo menos duas vezes a fim de se certificar do mesmo antes de mandar os seus funcionários abater o arvoredo por si assim adquirido ao arguido, tendo sido acompanhado em tais deslocações pela pessoa que habitualmente o acompanha e em quem confia para orçamentar o valor da madeira negociada e comprada, o Sr. S….
- S…, o qual secundou o depoimento da anterior testemunha, revelando conhecimento sobre os termos do negócio em questão, desde o preço acordado com o arguido quanto à madeira vendida, aos contactos havidos, inclusivamente contactos telefónicos, partindo do arguido a iniciativa de propor o negócio realizado, ao local indicado pelo arguido como sendo única e exclusivamente da sua propriedade, dimensão aproximada do mesmo, localização que foi apurada e confirmada em pelo menos duas vezes, que acompanhou, e ainda quanto à forma como o arguido sinalizou as estremas do dito pinhal (tal como a anterior testemunha havia referido, por meio de uns paus espetados no solo/terra com um garrafão de água vazio colocado na extremidade exterior dos ditos paus).
- H…, filha do queixoso C…, a qual confirmou não só a sequência dos acontecimentos relatada por este em audiência, como também corroborou as consequências que os factos acusados acarretaram para o seu pai, tendo o mesmo ficado devastado e exaltado com os mesmos numa altura em que o mesmo se encontrava muito fragilizado e desanimado com a vida pela perda recente (há cerca de 3 meses) da sua esposa, mãe da depoente.
Ora, tais depoimentos lograram convencer o tribunal, não só pelo modo espontâneo, honesto, circunstanciado, e, pelo tanto credível, como foram proferidos, mas também por, no encruzamento dos vários depoimentos, em cotejo com a prova documental acima elencada, reciprocamente se corroborarem no sentido de afirmarem a factualidade acusada na sequência e alcance como foi narrada no libelo acusatório.
Resultou pois claramente comprometida a versão adiantada em audiência pelo arguido, a qual não logrou convencer de modo algum o tribunal por, desde logo, completamente inverosímil (não colhendo a sua versão dos acontecimentos quando afirma que o madeireiro com quem fez o negócio é que se deve ter enganado no local por si indicado já que, segundo afirmou, o seu terreno é distanciado cerca de 700 metros do local onde a madeira foi cortada, não se compreendendo que alguém, ainda para mais um madeireiro - que lida profissional e habitualmente com este tipo de situações -, fosse confundir e enganar-se no local, atingindo o dito engano uma distância que atinge os 700 metros), e, sobretudo, infirmada pela prova documental e testemunhal assim produzida, e criticamente analisada, à luz das regras da experiência comum, normal suceder e habitualidade.
Naturalmente que o dolo do arguido, dado como provado nos pontos 10 e 11, se retira dos demais factos dados como assentes, quando apreciados à luz das mais elementares regras da experiência comum, não restando quaisquer dúvidas ao tribunal que actuando do modo descrito em 3 a 9, sabia o arguido que induzia em erro J…, a quem se tinha apresentado como proprietário do(s) terreno(s) em questão, e que obtinha daquele a entrega de valores monetários a que não tinha direito - €4.200,00 -, assim como sabia estar a fazer incorrer em prejuízo, como efectivamente veio a acontecer, o proprietário do terreno mencionado em 1), o ora ofendido C….
Por outro lado, as mesmas regras também nos dizem que, naquelas circunstâncias, o arguido também tinha que estar ciente que, ao assim actuar, iria causar um prejuízo patrimonial aos demandantes.
Finalmente, importa dizer que quanto aos antecedentes criminais do arguido o tribunal socorreu-se do certificado do registo criminal junto aos autos, tendo-se presentes as suas declarações no que respeita ao seu actual contexto de vida e situação económica, relativamente às quais inexistem nos autos elementos de molde a infirmá-las.
Os factos não provados mereceram resposta negativa por não ter sido produzida qualquer prova, sequer de relevo, nesse sentido”.
2.2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, pondo em causa apenas a matéria de direito relativa a duas questões: (i) preenchimento do tipo de ilícito que lhe foi imputado e por que foi condenado (burla) e (ii) medida concreta da pena.
(i) Preenchimento do elementos do tipo de ilícito (burla)
O arguido começa por dizer que os factos dados como provados não são suficientes para se poder concluir que cometeu o crime de burla por que foi condenado. Com efeito (argumenta), o único facto dado como provado foi o de que o arguido se arrogou verbalmente de proprietário de determinado bem imóvel (terreno), o que é insuficiente para se concluir que usou de astúcia no seu comportamento e que foi essa astúcia que determinou a vítima (burlada) à prática do acto.
Vejamos este aspecto.
Diz-nos o artigo 217º, 1 do CP que comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
São assim elementos constitutivos deste tipo de ilícito: a) o emprego de astúcia; b) o erro ou engano devido ao emprego da astúcia; c) a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; d) o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro decorrente dos referidos actos; e) a intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial – cfr. entre muitos outros o acórdão do TRE, de 20-05-2014, proferido no processo 1915/13.1TASTB.E1, onde também foi abordada uma questão de venda de coisa alheia.
É verdade que, como alega o arguido, o crime de burla exige que – além dos demais requisitos – o agente, através de “astúcia”, provoque um erro na vítima e que esta, devido a este erro, pratique actos determinantes de prejuízo patrimonial próprio ou alheio. Não basta um simples engano. O engano deve ser astucioso, o que significa que o mesmo deve ser induzido através de uma encenação que leve a vítima a acreditar no agente: uma fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade, má-fé, mise-en-scène para iludir – cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 04-10-2007, proferido no processo 07P2599.
No caso em apreço, provou-se que o arguido se arrogou da qualidade de proprietário de um terreno e questionou a vítima se estaria interessada em adquirir as árvores que nele se encontravam (facto 4 – “ (…) o arguido, arrogando-se proprietário do terreno do ofendido referido em 1, questionou J… se estaria interessado em adquirir tais árvores”. Com vista a fechar o negócio, deslocaram-se ao local, pelo menos duas vezes (facto 5), tendo chegado a acordo sobre o preço, no valor de € 4.200, euros (facto 5). A vítima pagou o peço e o arguido recebeu-o, tendo passado o respectivo recibo (factos 6 e 7). O arguido agiu sabendo que induzia em erro o J…, a quem se tinha apresentado como proprietário do terreno em questão e que obtinha dele a entrega de valores monetários a que não tinha direito (…), sabendo ainda que estava fazer incorrer em prejuízo o proprietário do terreno (facto 10).
Os referidos factos mostram, sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido enganou a vítima, fazendo-se passar por proprietário de um terreno que não era seu, vendendo-lhe as respectivas árvores. Para tal, comportou-se como tendo essa qualidade, usando um comportamento típico de dono, isto é, sondando o comprador, mostrando as árvores no terreno, discutindo e acordando o preço, recebendo e passando recibo. Assumiu assim a qualidade de proprietário publicamente, agindo de modo a fazer crer que o era efectivamente.
De acordo com as regras da vida social, a demonstração da propriedade de um terreno, quando se pretende vender as respectivas árvores para corte, é feita pela assunção de actos típicos do proprietário, sem necessidade de mostrar qualquer outra prova. No caso em apreço, a ida ao local, por mais de uma vez, mostrando as árvores do terreno, é bastante para criar a ilusão ao comprador de que está perante o proprietário e é algo mais do que a simples mentira, pois é uma mentira encenada e, desse modo, uma mentira mais convincente. A astúcia, neste caso, traduziu-se precisamente na coerência dos actos de proprietário e na sua sequência devidamente encenada: propor a venda, visitar o local, acordar o preço, receber o acordado e passar o recibo respectivo. Não existem assim quaisquer dúvidas sobre a existência de um engano astucioso provocado pelo arguido, determinante da prática do acto pela vítima.
Os demais requisitos verificam-se de forma óbvia (a ponto de o arguido nem sequer os ter referido no seu recurso) pelo que, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de burla por que o arguido foi condenado o recurso não merece provimento.
(ii) Medida concreta da pena.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla, previsto no art. 217,n.º 1 do C.P, na pena de 1 ano de prisão. Entendeu a sentença recorrida que não devia substituir a pena de prisão por multa, nem suspender a respectiva execução.
No presente recurso, o arguido não se insurge contra a medida concreta da pena (1 ano de prisão), mas entende que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução ou, em alternativa, deveria permitir-se a sua execução em regime de permanência na habitação.
Dado que o arguido nada diz relativamente à pena de 1 ano de prisão aplicada, impõe-se apenas saber se referida pena de prisão deveria ser suspensa na sua execução, ou cumprida em regime de permanência na habitação (como pretende).
Vejamos estes aspectos.
O Tribunal não suspendeu a execução da pena de um ano de prisão, aduzindo as seguintes razões: “ (…) Ora, atenta a globalidade dos factos, a personalidade do agente, que se revela desrespeitadora das normas de vivência em sociedade e o seu passado criminal, já condenado em penas de multa, de prisão suspensa e prisão efectiva pela prática dos mesmos tipos legais de crimes, o que nem assim constituiu obstáculo a que voltasse a repetir o mesmo comportamento ilícito, o tribunal entende que a simples ameaça do facto não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam as de “protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade” (art. 400). O juízo de prognose a realizar relativamente ao arguido, é-lhe, assim manifestamente desfavorável. Atento o acima referido, a pena aplicada é de execução efectiva. (…) ”
A nosso ver, este entendimento deve manter-se, tendo sobretudo em conta o passado criminal do arguido, com as seguintes condenações:
i. Pela prática, em 12/07/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 (PCS n.º 334/01.7GCETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
ii. Pela prática, entre o dia 10 de Julho e 8 de Setembro de 2003, de um crime de receptação, e, entre o dia 6 de Maio e 8 de Setembro de 2003, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos (PCC n.º 21/03.1GAETR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
iii. Pela prática, em Maio de 2004, de um crime de receptação, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano (PCS n.º 25/04.7GAOVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja); e procedendo a cúmulo jurídico de penas com o processo n.º 21/03.1GAETR, referido em 2, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos;
iv. Pela prática, em 24/01/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3,00 (PS n.º 47/07.6PAOVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar);
v. Pela prática, em 26/05/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 (dois) anos (PS n.º 138/07.3GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja);
vi. Pela prática, em Abril de 2007, de um crime de receptação, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos, com regime de prova e obrigação de entregar €750,00 aos Bombeiros Voluntários de … (PC n.º 122/07.7GCETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
vii. Pela prática, em 11/04/2005, de um crime de receptação, na pena de 18 períodos de prisão por dias livres, com a duração de 36 horas cada um (PCS n.º 2/07.6TAETR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja);
viii. Pela prática, em 16/11/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de120 dias de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade (PS n.º 831/08.3PAOVR do Juízo de Instância Criminal de Ovar);
ix. Pela prática, em 2011, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, um crime de condução sem habilitação legal e quatro crimes de receptação, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao cumprimento das seguintes obrigações: não praticar crimes dolosos durante tal período, entregar à “P…” a quantia de €600,00 e prestar 300 horas de trabalho em Instituição a definir em colaboração com a DGRS (PCS n.º 498/10.9GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja);
x. Pela prática, em 23/12/2011, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (PCS n.º 886/11.3GAVFR do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira);
xi. Pela prática, em 19/08/2011, de um crime de burla simples e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (PCC n.º 342/11.0GBETR da Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Criminal, J4);
xii. Pela prática, em 10/06/2013, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de 6 (seis) meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica (PCC n.º 189/13.9JAAVR da Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Criminal, J4).”
Estamos assim perante um arguido que já sofreu doze condenações em Tribunal: para além de condenações em penas de multa, sofreu já condenações em penas de prisão suspensas na sua execução por diversas vezes: (a) 2 anos e 6 meses; (b) 4 meses de prisão; (c) 10 meses de prisão; (d) 2 anos de prisão; (e) 3 anos e 6 meses de prisão; (f) 1 ano e 6 meses; (g) 2 anos e 4 meses de prisão por dias livres e 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação.
Verifica-se assim que já beneficiou do regime da suspensão da execução da pena de prisão por sete vezes, o que só por si é bastante para se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram bastantes para assegurar as finalidades da punição. Na verdade, o principal fim da punição - afastar definitivamente o arguido da criminalidade através da sua reintegração social - não foi alcançado. Pelo contrário, o comportamento do arguido mostra-se claramente refractário à ordem jurídico-penal, mostrando-se exacto o entendimento da sentença recorrida segundo o qual não é possível, neste momento e com um mínimo de objectividade, fazer um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 50º do C.P, entendemos que bem andou a decisão recorrida ao não suspender a execução da pena de um ano de prisão, por entender que só a prisão efectiva satisfaz as finalidades da punição.
Do mesmo modo e pelos mesmos motivos deve ser negada a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Com efeito, o crime reportado neste processo foi cometido em 17/10/2013 (facto 7), sendo que o arguido fora condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução), por decisão transitada em julgado em 28-01-2013, ou seja, no período de suspensão da execução da pena e em data muito próxima (inferior a um ano). Tal comportamento mostra com particular evidência que o arguido não interiorizou ainda a ilicitude da sua conduta e despreza por completo a advertência solene que lhe foi feita, expressa através de uma condenação em pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período.
Por outro lado, o regime de permanência na habitação deve ser aplicado apenas quando se possa concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, tendo em conta o passado criminal do arguido – 12 condenações – não é de crer que a permanência na habitação seja suficiente para garantir as finalidades da punição, desde logo porque não há razões objectivas para crer que, dessa forma, o arguido se afastará definitivamente da ilicitude penal. De resto, o comportamento do arguido posterior aos factos também não pode ser invocado a seu favor pois, como sublinhou a sentença recorrida, “… o arguido até à presente data não ressarciu por qualquer forma os ofendidos, não demonstrou qualquer arrependimento dos factos por si praticados (pois este não resulta de vãs palavras, as quais de resto, e no presente, nem sequer foram proferidas, mas antes de actos), e nada ter colaborado na descoberta da verdade” (fls. 240).
Deste modo, impõe-se confirmar a sentença recorrida que condenou o arguido em pena de prisão efectiva, por ser a única que, nas actuais circunstâncias, satisfaz as finalidades da punição e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, sem prejuízo da isenção prevista no art.4º, al. f) do RCP.

Porto, 13/01/2016
Élia São Pedro
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