Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020152 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS HOSPEDAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199612179620914 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D B. | ||
| Sumário: | I - A alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano prevê três hipóteses distintas de violações do arrendatário: a) obras que alterem a estrutura externa do prédio; b) obras que alterem a disposição interna das suas divisões; c) e deteriorações consideráveis. II - As obras têm de consistir numa alteração substancial; as deteriorações têm de ser consideráveis. III - Deteriorações consideráveis são todas aquelas que não sejam inerentes à prudente utilização do prédio ou que não constituam pequenas deteriorações necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário, ou aquelas que revistam um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo de reparação, quer pelo confronto com o valor e dimensão do prédio onde são praticadas. IV - Só há albergaria ou hospedagem quando há prestação de serviço habitual relacionado com a habitação proporcionada ao hóspede ou fornecimento de alimentação, mediante retribuição. É um misto de sublocação e prestação de serviços. | ||
| Reclamações: | |||