Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620914
Nº Convencional: JTRP00020152
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
HOSPEDAGEM
Nº do Documento: RP199612179620914
Data do Acordão: 12/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D B.
Sumário: I - A alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano prevê três hipóteses distintas de violações do arrendatário: a) obras que alterem a estrutura externa do prédio; b) obras que alterem a disposição interna das suas divisões; c) e deteriorações consideráveis.
II - As obras têm de consistir numa alteração substancial; as deteriorações têm de ser consideráveis.
III - Deteriorações consideráveis são todas aquelas que não sejam inerentes à prudente utilização do prédio ou que não constituam pequenas deteriorações necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário, ou aquelas que revistam um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo de reparação, quer pelo confronto com o valor e dimensão do prédio onde são praticadas.
IV - Só há albergaria ou hospedagem quando há prestação de serviço habitual relacionado com a habitação proporcionada ao hóspede ou fornecimento de alimentação, mediante retribuição. É um misto de sublocação e prestação de serviços.
Reclamações: