Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1209/10.4TAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
ARMA TRANSFORMADA
ARMA DE ALARME
CATANA
Nº do Documento: RP201212121209/10.4TAPRD.P1
Data do Acordão: 12/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos da alínea p) do art.º 2º, n.º 1, da lei n.º 5/2006, entende-se por «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis.
II – Segundo o art.º 2º, n.º 1 alínea x, da mesma Lei 5/2006 é «Arma de fogo transformada» o dispositivo que mediante uma intervenção modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo».
III - No crime de detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.
IV - As condutas descritas por este tipo legal não lesam assim, de forma directa e imediata, qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo.
V – Se uma arma foi transformada, mas não realiza qualquer percussão eficaz, não é susceptível de provocar “a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis” e, por isso, a detenção de tal arma não pode ser considerada para efeitos de punição como crime de arma proibida previsto no art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
VI - O art.º 2º, n.º 1, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, define «Arma de alarme ou salva» como “o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo”.
VII - Por sua vez, o artº 3º, n.º l alínea e) classifica como arma de classe A, «As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em arma de fogo».
VII - E no art.º 4º n.º l da Lei nº 5/2006, estabelece-se a proibição de detenção das armas de classe A.
VIII - Uma vez que aquilo que releva à classificação da arma de salva na classe A, é a aptidão para serem convertidas em armas de fogo, estando tal aptidão dada como provada, a sua detenção é proibida nos termos do art.º 4.º, n.º l da Lei 5/2006 que estabelece a proibição de detenção de armas da classe A.
IX – Uma catana, com 42,5cm de comprimento de lâmina é uma arma branca.
X – Sendo um instrumento usado na agricultura, sem qualquer disfarce, não é susceptível de ser integrada na referida classe A e, por isso, não é proibida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 1209/10.4TAPRD.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 1209/10.4TAPRD.P1, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes o arguido B… foi submetido a julgamento e, a final, proferida sentença, de cuja parte decisória consta o seguinte: (transcrição)
(…)
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido M… pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos artigos 86º, n.º 1 alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão cuja execução se suspende por igual;
b) Condenar o arguido B… prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 97º da Lei nº 5/2006, de 23/02 na coima de € 600,00 (seiscentos euros).
*
Mais se condena o arguido, nos termos dos artigos 513º, 514º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se, em 3 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1ª questão:
A.
Os pontos 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas "), 3 (o segmento: "armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto "), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo") dos factos provados estão incorretamente julgados, devendo ser dado não como provados.

B.
Pois, o depoimento da testemunha indicada pela acusação, o Inspetor da Polícia Judiciária, senhor C…, em momento algum este referiu que o arguido era dono, desde data não concretamente apurada mas anterior a 21 de dezembro de 2009, e/ou possuía, detinha ou se encontrava, por qualquer forma, na posse das armas e munições, melhor referidas no ponto 1 dos fatos dados como provados. [Cfr. gravação integral do depoimento da testemunha prestado na audiência de julgamento de 22/11/2011, desde 00:00:00 a 00:08: 18.], designadamente atender às suas seguintes passagens daquela sessão de julgamento: 00:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42; 00:04: 15-00:05:23 e 00:05:33-00:05:59.
C
A mesma testemunha limitou-se a descrever de forma sucinta a busca realizada à residência do arguido e a explicitar os concretos locais onde os diversos objetos que foram apreendidos, já documentada a fls. 22 e ss., e as quais se encontram fotografadas a fls. 26 a dos autos, não acrescentado rigorosamente mais nada.
D
E nessa a mesma testemunha revelou também não saber, primeiro: quem é o proprietário dos referidos veículos (Nissan e Renault …); segundo: se aqueles estavam na posse do arguido (com base noutro direito que não a propriedade); terceiro: se era proprietário e/ou estava na posse (com base noutro direito) de um ou outro veículo, neste caso qual deles; quarto: se se fazia circular nalgum deles e, em caso de resposta afirmativa, em qual deles circulava.
E
Nas buscas efetuadas ao quarto do buscado parte a testemunha também revelou nada saber, designadamente onde estava a arma no quarto, como estava e, bem assim, se poder saber a quem pertencia ou detinha a arma ali encontrada., já que não se pode concluir que pelo fato de arma ser encontrada no quarto do casal a mesma era do arguido e já não da sua esposa.
I
F
Inexistem quaisquer outras provas, diretas ou indiretas, conforme adiante se comprovará.
G
No exercício de um direito que processualmente lhe assiste o arguido não prestou declarações.
H
A testemunha referiu ainda que arguido e esposa residirem na mesma casa onde foi efetuada a busca e a mesma se encontrar aquando desta (sessão de 22/11/2011 - passagens 00:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42 e 00:04:15-00:05:23) e que havia sido determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o arguido era suspeito de ter efetuado um disparo na direção do veículo do seu ex-patrão.
I
Parece assim que a convicção do tribunal de 1ª a instância alicerçou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha C… e ao fato da busca ter sido determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o mesmo era suspeito de ter efetuado um disparo na direção do veículo do seu ex-patrão.
J
No entanto não pode de forma alguma ser efetuado um raciocínio silogístico neste sentido.
L
Antes demais, porque-, conforme resulta dos autos a fls. 71 a 74 o referido inquérito foi arquivado!!
M
O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais (cfr. certificado do registo criminal a fls. 78 dos autos e referido no ponto 6 dos fatos provados do acórdão recorrido).
N
Conforme resulta do douto acórdão o arguido era - e é - casado, além de que a sua esposa encontrava-se na residência destes no dia da busca (sessão de 2211112011 - passagens 0:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42 e 00:04:15-00:05:23), mas o tribunal a quo parece não dá a mínima relevância a isso.
O
Os factos extraídos pelo tribunal a quo que levam à conclusão de que as armas e munições apreendidas nos autos eram detidas pelo arguido revelam-se genéricos e conclusivos.
P
O tribunal a quo a olvidou os mais elementares princípios do Processo Penal, pois que não deu sequer o benefício da dúvida ao aqui recorrente, aplicando o princípio in dubio pro reu, como ainda partiu de uma presunção para condenar o recorrente.
Q
Ao invés disso, o tribunal a quo, in casu, socorreu-se de elementos, sem especificar, indicar e examinar criticamente quais foram estes elementos de prova que serviram de base para formar a sua convicção.
R
Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente entende que, não obstante a prova produzida em julgamento e o alcance e a validade da mesma, apenas se pode concluir que: o tribunal a quo, não procedeu a uma apreciação criteriosa da prova, mas antes deu como assente a factualidade que aqui se impugna mediante um rebuscado raciocínio inequivocamente sustentado numa presunção de culpa.
S
Ora, entende assim o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de um erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do artigo 410.° n.° 2 alínea c do C.P.P.
T
Resulta além do mais o seguinte não se pode se pode dar como provado o segmento do ponto 7 "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes ao presente processo" porque o arguido remeteu-se ao silêncio.
U
Entende o recorrente que: uma coisa é provar-se que as armas e munições foram apreendidas nas nos locais já melhor explicitados (em dois veículos e no quarto do casal); outra coisa completamente diferente é provar-se que aquelas pertenciam ao aqui arguido, pelas razões já supra melhor aduzidas.
V
Efetivamente, as exigências relativas à produção de prova no processo penal, a consagração do ónus da prova para quem acusa, o princípio da presunção de inocência impedem a formulação de decisões condenatórias com base em pressuposições, em deduções, ou até com base em tais associações.
W
Assim, o Tribunal recorrido em vez de considerar como provados os fatos constantes dos números 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas que lhe foram apreendidas”), 3 (no segmento: “armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto”), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo ") dos factos provados, deveria tê-los julgado como não provados.
X
Ao não fazê-lo o tribunal recorrido violou o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.°, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, no qual fundou erradamente a sua convicção.
Y
Como resulta desta norma e emerge do princípio da presunção de inocência, ali contemplado, a Lei Fundamental, tem ínsita, ali, além do mais, "a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - cfr. l.l. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 33 edição revista, págs. 203.
Z
“Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa" - cfr. ibidem, págs. 203 _ 4.
AA
Por isso, seja o crime em questão ou outros quaisquer, à acusação, cumpre sempre provar o que se alega, de modo que se pode dizer, que em processo penal não existe ónus de prova, no sentido de que, resultando dúvida sobre os factos, ela resolve-se, em sede de puro facto, sempre a favor do arguido - in dubio pro reo. E nunca contra ele.

AB
Ora o recorrente afirma assim que da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (e nos quais assentou a convicção do tribunal) não se vislumbra que se possa afirmar com segurança e certeza que foi arguido o autor da prática do crime e contraordenação aqui em discussão.

AC
Assim sendo, deve proceder a impugnação dos factos provados que consideram incorretamente julgados e que constam dos pontos 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas"), 3 (no segmento: "armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto "), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir. nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento:
segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo ") dos factos provados, nunca o recorrente poderá vir a ser condenado pelo crime e contraordenação em apreço.

2ª questão:

AD
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1 alínea c) e d), e pela prática da contraordenação, p. e p., pelo artigo 97º, ambos da Lei nº 5/2006, de 23/02da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, porquanto o tribunal a quo considerou estarem preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos tanto do mencionado crime como da contraordenação.
AE
O recorrente reafirma que atento todo o atrás exposto, pois, dada a falta de prova deverá concluir-se pela inexistência da prática pelo aqui recorrente do crime e contraordenação em apreço.
AF
Pelo que no mínimo e inelutavelmente persiste uma dúvida - final resistente à apreciação critica da prova acerca da participação do recorrente na prática dos facto delituoso. ou seja, "QUEM DETINHA, POR QUALQUER FORMA, AS ARMAS E MUNIÇÕES", que o tribunal a quo não dirimiu PRO REO, conforme impõem a Constituição, a Lei e os Princípios, antes se bastou e decidiu conforme a sua intima convicção.
AG.
No caso em apreço, o tribunal a quo arredou-se da aplicação do princípio in dúbio pró reo, orno princípio relativo à prova, aquando da decisão da matéria de facto dada como provada.
AH.
Ora, neste sentido e com o devido respeito, o tribunal a quo andou mal, pois nos autos não foi produzida prova suficiente para se concluir que o recorrente foi o autor da ação elituosa, ou o que vale o mesmo, paira uma séria incerteza quanto à sua participação nos factos, um estado final de dúvida.
AI
Refere-se mais uma vez que o arguido remeteu-se ao silêncio, não confirmando nem negando a prática dos factos que lhe são imputados e da prova produzida não houve ninguém (designadamente a única testemunha arrolada pelo Ministério Público) que afirmasse que era o arguido/recorrente que detinha as armas e munições apreendidas nos autos, nem tal resulta de qualquer documentação junto aos autos.

AJ
Assim daqui deriva que ele não pode ver desfavorecida a sua posição por ter exercido o direito ao silêncio, o qual não pode ser de modo algum valorado como indicio ou presunção de culpa, nem tão pouco como circunstância influenciadora da dosimetria da pena.
AL
Por tudo o supra exposto, a douta decisão recorrida violou entre outras as disposições legais emanadas dos artigos 127.° 129.° 130.° n.º 2, 118.° n.3, 374.° n.º 2 todos do CPP . artº 212.° n.º 1 do CP e ainda o artigo 32.° n.º2 da c.R.P.

3ª questão: [Nota: É subsidiária da anterior.]
I
AM
Acresce que, por um lado, entendemos existirem ainda outras provas suficientes que impõem decisão diversa da recorrida art. 412.°, nº 3, alínea b) do C.P.P.).
I
NA
Assim, a arma de fogo, descrita como tendo sido transformada, com o n° de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm, de aquisição condicionada, transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de repercussão anelar de calibre 22 LR, com as dimensões aproximadas de 117x 14x4 cm, e de marca NORICA SPORT", Cal. 5,5 (22), Made in Spain, objeto este que - segundo acusação e o douto acórdão recorrido - se encontrava em bom estado de conservação e que apresentava (todas as condições mecânicas e funcionais para, conforme se refere em 1.1 dos factos provados e em 1) da acusação, p. e p. art. 86°, nº 1 al. c) da Lei 5/2006, com a redação que e foi dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio,

AO
Ao contrário do que é referido na acusação e no douto acórdão recorrido, aquela arma não estava em condições de funcionamento, conforme, aliás, melhor resulta dos autos a fls. 66 a 68, onde refere que a mesma foi para exame e realizados ensaios a esta resultou a seguinte conclusão: "Efectuaram-se testes de funcionamento com a presente carabina, utilizando-se munições adequadas existentes nesta Área, não se tendo verificado qualquer percussão eficaz, mesmo após várias tentativas, dado o impacto do percutor não atingir a zona onde está distribuído o fulminante ", designadamente (cfr. fls. 67 dos autos).
Como tal, no nosso modesto entender, esta não pode ser considerada como "arma" para efeitos de punição porque perdeu a sua natureza por não estivar em condições de funcionamento.

AQ.
E porque sendo o crime de detenção de arma proibida um crime de realização permanente e de perigo abstrato, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas, aquela arma não põe em causa o bem jurídico que se pretende proteger.
AR
Assim e salvo melhor entendimento, a consequência a retirar da invocada e suficiente prova impõe decisão diversa da recorrida, é a de não pode ser considerada esta “arma” para efeitos de punição, p.p. pelo artº 86º nº1 al.c) da Lei 5/2006, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, e assim absolver o recorrente do crime em questão.

AS
Relativamente ao silenciador, referido e descrito em 1.6 dos factos provados da douta sentença e em 6) da acusação, que integra a norma do art. 2, n° 2, al. z), da Lei 5/2006, de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, em que a sua detenção fora das condições legais é punível pelo artigo 86, nº 1 al. d), do mesmo diploma legal, reproduzimos aqui, por economia e identidade de razão, as considerações tecidas a propósito da arma de fogo, visto que, conforme resulta do sobredito exame à arma de fogo o supra, dado que o silenciador encontrava-se acoplado àquela.

4ª questão: [é subsidiária à 2ª questão ]

AT
Por outro lado, entendemos que há matéria provada que é insuficiente para a decisão de considerar integrado os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea c), d) do n.º 1 do artigo 86.°, bem como da contra-ordenação do art. 97°, n° 1, ambos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, das seguintes armas e munições:
- arma de ar comprimido com o nº de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm, de aquisição condicionada, com as dimensões aproximadas de 108x20x4cm (arma longa), e de marca "NORICA KRONO", Cal. 5,5 (22), Made in Spain;
- 15 munições, de percussão anelar, de calibre 22LR, com bala em chumbo, da marca "ELEV SCORPION", aparentando conter todos os componentes e em condições de serem disparadas;
- 10 munições, de percussão central, de calibre 9 mm "Parabellum" 9x 19, com bala em chumbo, da marca "FNM", aparentando conter todos os componentes e em condições de serem disparadas;
- 1 munição, de percussão central, de calibre 12 "GAUGE", carregado com chumbo húmido da marca "FIOCCHI", aparentando conter todos os componentes e em condições de ser disparada;
- arma de alarme, com o nº de série M ……, construída em liga metálica ligeira unicamente apta para a deflagração de munições de salva, com a dimensão de 23xI4x3,5cm, de marca "MAGNUM KRONO", calibre 380 9 mm, Made in Italy.
AU
Porquanto, e ao contrário do que suscitou na questão anterior, neste caso não foram feitos quaisquer testes ou ensaios a estas armas e, bem assim, às munições para se demonstrar que as mesmas estavam em condições de funcionamento.
AV.
Aliás, relativamente às armas de ar comprimido e alarme nem sequer é referido no auto de exame inicialmente efectuado pela Polícia Judiciária, junto aos autos a fls.30 a 33, que as mesmas se encontravam - ou sequer aparentava estar - em condições de funcionamento orno também não consta da acusação e no do acórdão recorrido.

AW.
No que concerne às sobreditas munições apenas é referido no mesmo exame a fls. 30 a 3 dos autos que estas "aparentando conter todos os componente e aparentemente em condições de ser disparada", sem que isso fosse efetivamente depois confirmado.

AX
Assim sendo, não podem as sobreditas armas de ar comprimido e de alarme, bem como as munições serem consideradas armas para efeitos de punição por insuficiente prova e se considerar preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea c), d) do n.º 1 do artigo 86.°, bem como da contraordenação do art. 97°, n° 1, da Lei 12006, de 23 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, pois não ficou demonstrando que aquelas armas apreendidas estivessem funcionais, sobre cujas potencialidades de funcionamento ninguém se pronunciou, não pode o mesmo ser considerado como uma "arma", designadamente para efeitos de punição .

5ª (questão: [Nota: É subsidiária à 2ª questão]

AY
Entendemos ainda que a matéria provada é insuficiente para a decisão de considerar integrado os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do n.º 1 o artigo 86.° - a falta de justificação de posse da catana, da mesma não apresentar disfarce, nem se tratar de objeto sem aplicação definida.

AZ
Com efeito, primeiro, a falta de justificação de posse da catana, esta não apresentar disfarce, nem se tratar de objeto sem aplicação definida, não tem suporte na matéria provada.

BA.
Na verdade, nem nenhuma referência explícita se faz ao pressuposto típico em causa, nem ele pode ser inferido de outros factos provados, designadamente daquele que está no ponto 4 ("bem sabendo que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte de arma e sem que as mesmas estivessem registadas e manifestadas. ").

BC
Refira-se que da acusação também já não constava qualquer referência à falta de justificação da catana, da mesma não apresentar disfarce, nem se tratar de objeto sem aplicação definida, pelo que a denunciada insuficiência é congénita a essa peça processual que vincula tematicamente a discussão das causas submetidas a julgamento.

BD
Logo "não constando da acusação não podia ser conhecido no julgamento, conforme decorre do principio do acusatório e da vinculação temática, acolhidos entre nós", sendo e o recurso ao mecanismo do artigo 359.° do Código de Processo Penal não pode ser solução para o problema, pois este "é um expediente legal para tratar situações de impasse quando do julgamento resultam factos novos que alteram, para pior, a situação do arguido, ou porque agravam os limites máximos das sanções aplicáveis, ou porque determinam a imputação de crime não indicado na acusação. Não serve, claro, para sanar vícios estruturais, pré-existentes, de articulados constantes do processo, mormente da acusação." [Acórdão do TRC de 28/09/2011, www.dgsi.pt.proc.234/09.2GBÜBR.C1, no qual os seus ilustres subscritores se debruçaram sobre um caso em que se discutia se um cote integrava o conceito de arma proibida.]
BF
Assim, e salvo melhor entendimento, a consequência a retirar da invocada insuficiência da matéria de facto provada não é a declaração do vício referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.ºdo Código de Processo Penal, mas sim a absolvição do recorrente do crime em questão.

BG.
Sem prescindir, ainda a este propósito a testemunha C…, refere relativamente à catana apreendida nos autos (cfr. passagem da sessão de 22/11/2011 - 00:06:00-00:06: 12) que a catana não apresentava qualquer disfarce.

BH
Pelo exposto: por a matéria de facto provada não ser suficiente para preencher os elementos típicos falta de justificação de posse da catana, da mesma não apresentar disfarce, nem se tratar de objeto sem aplicação definida, deve o recorrente ser absolvido o crime de detenção dessa arma proibida da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (revogando-se assim também nessa parte o douto acórdão recorrido, que violou esta norma).

6ª questão: [Nota: É subsidiária às anteriores questões.]

BI
Salvo melhor avaliação, ainda sem prescindir, as penas aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas.

BJ
Atendendo que o tribunal a quo não valorou devida e suficientemente a circunstância de o recorrente se encontrar inserido a nível familiar e socialmente - e que se resulta dos pontos 8, 9 dos factos provados

BL
Com efeito, deve ter-se em linha de conta que o arguido não tem antecedentes criminais; que se encontra perfeitamente integrado familiar e socialmente; que o agregado familiar do arguido conta com o subsídio de desemprego do arguido no valor de € 640 e o vencimento da cônjuge, de € 500; sendo estes são rendimentos exclusivos para colmatar as despesas de manutenção da habitação, de cerca de € 100, que divide com a progenitora, a mensalidade do infantário das filhas na ordem dos € 140€, sendo, ainda, referida a existência de uma penhora ao vencimento da cônjuge do arguido; o arguido beneficia de uma imagem positiva no meio residencial em que se insere, bem como o agregado de origem, sendo descrito como uma pessoa cordial na interação com os seus pares, sem registo de comportamentos de inadequação social.

BM
A decisão recorrida não aplicou assim corretamente os critérios legais adequados, previstos os artigos 70°, 71°, 40°, n° 1, 47°, nº 2 do CP.

BN
Isto, sempre sem prescindir dos pedidos principais de absolvição efetuados nos termos em que se fez nas questões anteriores, em que não podemos deixar de alegar que a medida da pena que se poderá encontrar, para tanto para o de crime de crime de detenção de arma proibida do artigos 86°, n.º1 alínea c) e d) como da contraordenação do artigo 97º nº 1, ambos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições da Lei, há-de necessariamente ser inferior bem como a ilicitude em função do que se vier a dar como provado.

Desta forma V.Exas.farão a costumada JUSTIÇA

(…)

O Magistrado do Ministério Público não respondeu.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu cuidado parecer no sentido do provimento parcial do recurso “Tendo em conta todavia, que não podem ser consideradas armas de posse proibida a arma de ar comprimido e a catana, a pena deve reflectir este menos e, nessa medida, parece-nos que a pena de 15 meses de prisão reflecte com justeza essa diminuição da gravidade da conduta do arguido.”
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
1. Factos provados
1. O arguido é dono, desde data não concretamente apurada mas anterior a 21 de Dezembro de 2009, das seguintes armas e munições:
1) – 1 (uma) arma de fogo transformada com o nº de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm, de aquisição condicionada, transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de repercussão anelar de calibre 22 LR, com as dimensões aproximadas de 117x14x4 cm, e de marca “NORICA SPORT”, Cal. 5,5 (22), Made in Spain, objecto este que se encontra em bom estado de conservação e que apresenta todas as condições mecânicas e funcionais para disparar;
2) – 1 (uma) arma de ar comprimido com o nº de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm, de aquisição condicionada, com as dimensões aproximadas de 108x20x4cm (arma longa), e de marca “NORICA KRONO”, Cal. 5,5 (22), Made in Spain;
3) - 15 (quinze) munições, de percussão anelar, de calibre 22LR, com bala em chumbo, da marca “ELEV SCORPION”, aparentando conter todos os componentes e em condições de serem disparadas;
4) - 10 (dez) munições, de percussão central, de calibre 9 mm “Parabellum” 9x19, com bala em chumbo, da marca “FNM”, aparentando conter todos os componentes e em condições de serem disparadas;
5) – 1 (uma) munição, de percussão central, de calibre 12 “GAUGE”, carregado com chumbo húmido da marca “FIOCCHI”, aparentando conter todos os componentes e em condições de ser disparada;
6) – 1 (um) silenciador, constituído por um tubo metálico, de cor preta, com o comprimento de 14,5 cm e o diâmetro de 2,2 mm, possuindo numa extremidade uma rosca que permite a sua adaptação à espingarda supra referida em 1) e que se destina a reduzir o ruído produzido pelo disparo;
7) – 1 (uma) arma de alarme, com o nº de série M ……, construída em liga metálica ligeira unicamente apta para a deflagração de munições de salva, com a dimensão de 23x14x3,5cm, de marca “MAGNUM KRONO”, calibre 380 9 mm, Made in Italy, facilmente transformável em arma de fogo;
8) – 45 (quarenta e cinco) munições de salva, calibre 9 mm Knall;
9) – 1 (uma) catana, com 42,5 cm de comprimento de lâmina e 57,5 cm de comprimento total, objectos estes melhor descritos e examinados a fls. 30 e ss. e cujas fotografias constam de fls. 26 e ss. dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
2. No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas no interior da sua residência, em …, …, área desta comarca de Paredes, pela Polícia Judiciária na sequência de uma busca domiciliária realizada, nesse mesmo dia, no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 422/09.1GEGDM, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Gondomar;
3. O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma e as armas apreendidas nos autos são insusceptíveis de registo e manifesto;
4. O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte de arma e sem que as mesmas estivessem registadas e manifestadas:
5. Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que com a mesma colocava em causa a segurança dos demais cidadãos.
Mais se provou que:
6. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta;
7. À data dos factos descritos, o arguido residia com o seu núcleo familiar, mulher e as duas filhas menores do casal, actualmente com 22 meses e 5 anos de idade, na casa que construíam juntos e em consequência da qual, segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo.
8. O arguido encontra-se desempregado há aproximadamente 7 meses, e reintegrou o espaço familiar de origem, na sequência da perda da casa própria, residindo desde então com a progenitora, que tem vindo a apoiar este núcleo familiar.
9. O agregado familiar do arguido conta com o subsídio de desemprego do arguido no valor de € 640 e o vencimento da cônjuge, de € 500, resultante da actividade que esta desenvolve como operadora num “call center” da D…; estes são rendimentos exclusivos para colmatar as despesas de manutenção da habitação, de cerca de € 100, que divide com a progenitora, a mensalidade do infantário das filhas na ordem dos € 140€, sendo, ainda, referida a existência de uma penhora ao vencimento da cônjuge do arguido.
10. No meio residencial em que se insere, o arguido beneficia de uma imagem positiva, bem como o agregado de origem, sendo descrito como uma pessoa cordial na interação com os seus pares, sem registo de comportamentos de inadequação social.

2. Factos não provados
Não há.

3. Convicção do tribunal
A convicção do tribunal resultou do conjunto da prova produzida a qual se encontra integralmente documentada.
O arguido no exercício de um direito que processualmente lhe assiste não prestou declarações.
O Tribunal atendeu, pois, às declarações coerentes e credíveis do inspector da Polícia Judiciária, C…, que efectuou a busca documentada a fls. 22 e ss., explicitando os concretos locais onde os diversos objectos foram apreendidos, os quais se encontram fotografados a fls. 26 a 29.
Sustenta a defesa que não foi feita prova de que as armas e munições apreendidas pertencessem ao arguido.
Contudo há que atender que apenas o arguido e a esposa residiam na casa onde foi efectuada a busca, obviamente não se considerando relevante para efeitos da autoria dos factos em apreço os filho menores do casal. A busca foi determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o arguido era suspeito de ter efectuado um disparo na direcção do veículo do seu ex-patrão, com quem, como resulta do relatório social, tinha sérias divergências. O arguido assumiu-se como sendo o buscado assinando o respectivo auto de busca. Concatenados estes elementos com as normais regras da experiência outra não pode ser a conclusão senão a de que o arguido era o detentor das armas e munições apreendidas.
Mais se atendeu ao auto de exame de fls. 30 a 33, ao certificado do registo criminal de fls. 198 e ao relatório social elaborado pela Direcção-Geral da Reinserção Social de fls. 235 a 239.

(…)

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
-Falta de exame crítico da prova;
-Erro notório na apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Violação do princípio da livre convicção;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Saber se a arma de fogo e silenciador preenchem os elementos típicos de arma proibida;
- Saber se as armas de ar comprimido e de alarme bem como as munições preenchem o elemento típico de armas proibidas;
- Saber se a matéria provada em relação à catana preenche o ilícito de detenção de arma proibida;
- Medida da pena e da coima aplicada.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova. Porém tal alegação não procede porquanto, como é sabido a existência dos vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[1]
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que por isso, deveria ter sido considerado «não provado», ou, então, o contrário, isto é quando o tribunal considera «não provado» algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
Ora como resulta do teor da motivação e conclusões do recurso o recorrente socorre-se da prova produzida para demonstrar a existência do vício invocado, confundindo, com o devido respeito, o erro de julgamento na matéria de facto, e os vícios previstos no nº2 al.c) do artº 410º do CPP.
Assim e sem prejuízo da apreciação que se fará em sede de impugnação, improcede o invocado vício.
O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada relativamente aos pontos “1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas "), 3 (o segmento: "armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto "), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo").” por considerar a mesma incorrectamente julgada.
E como provas que impõem diferente decisão indica o depoimento da testemunha C… Inspector da Judiciária.
Não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” - Fórum Justitiae, Maio 99.
Fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”.[2]
Na verdade, a lei refere provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Por isso, quando o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, recai sobre o mesmo o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, o que terá de ser feito por referência ao consignado na acta, -relativamente às provas gravadas – indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Não basta, pois, ao recorrente divergir da convicção formada pelo julgador, já que é a este que compete apreciar da credibilidade dos veículos transmissores dos factos. A ele cabe a difícil missão de apreciar, em obediência ao disposto no artº 127º do CPP, quais os depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na sua totalidade ou só em parte.
Na verdade, contra a livre convicção de quem é chamado a julgar, desde que não colida com provas proibidas ou com as regras de experiência, nada vale a convicção de terceiros designadamente a do arguido.
É certo que «a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova», pois que «a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica» -cfr. Maia Gonçalves, em anotação ao artº 127º do CPP, 16º ed.
Daí a exigência do artº 374º nº2 do CPP de uma correcta fundamentação da parte fáctica da sentença, de modo a permitir um efectivo controlo da sua motivação.
Ora, na decisão recorrida, escreveu-se em sede de motivação, “Sustenta a defesa que não foi feita prova de que as armas e munições apreendidas pertencessem ao arguido.
Contudo há que atender que apenas o arguido e a esposa residiam na casa onde foi efectuada a busca, obviamente não se considerando relevante para efeitos da autoria dos factos em apreço os filho menores do casal. A busca foi determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o arguido era suspeito de ter efectuado um disparo na direcção do veículo do seu ex-patrão, com quem, como resulta do relatório social, tinha sérias divergências. O arguido assumiu-se como sendo o buscado assinando o respectivo auto de busca. Concatenados estes elementos com as normais regras da experiência outra não pode ser a conclusão senão a de que o arguido era o detentor das armas e munições apreendidas.”
Daqui decorre que o tribunal fundamentou a sua convicção sobre a posse das armas e munições pelo arguido, e apreciou criticamente a prova, pelo que improcede a alegação de falta de fundamentação nos termos do artº 374º nº2 do CPP.
Alega o recorrente que a testemunha ouvida, “em momento algum referiu que o arguido era dono desde data não concretamente apurada mas anterior a 21 de Dezembro de 2009,e/ou possuía, detinha ou se encontrava, por qualquer forma, na posse das armas e munições, melhor referidas no ponto 1 dos factos provados” e que a mesma testemunha revelou também não saber “ quem é o proprietário dos referidos veículos (Nissan e Renault …) se aqueles estavam na posse do arguido (com base noutro direito que não a propriedade) se era proprietário e/ou estava na posse (com base noutro direito) de um ou outro veículo, neste caso qual deles; se se fazia circular nalgum deles e, em caso de resposta afirmativa, em qual deles”.
Como decorre da fundamentação supra transcrita, o tribunal formou a convicção sobre ser o arguido o detentor das armas e munições com base nos elementos conhecidos de apenas o arguido e a esposa residirem na casa onde foi efectuada a busca, não tendo considerado “relevante para efeitos da autoria dos factos em apreço os filhos menores do casal”, conjugado com o facto de o arguido se ter assumido como a pessoa buscada e as regras da experiência.
Tais factos têm apoio no depoimento da testemunha ouvida, C…, e a testemunha referiu-os com base na sua própria percepção, pelo que não faz sentido vir invocar tratar-se de depoimento indirecto.
É certo que na fundamentação também se escreveu “ A busca foi determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o arguido era suspeito de ter efectuado um disparo na direcção do veículo do seu ex-patrão, com quem, como resulta do relatório social, tinha sérias divergências.” E nesta parte concordamos com o recorrente quando alega que não podia ter tribunal alicerçado o raciocínio lógico neste facto. Na verdade uma mera suspeita jamais pode servir para fundamentar um facto.
No entanto, os demais factos conhecidos permitem, como bem refere o Sr Procurador Geral Adjunto no seu parecer, conjugados com as regras da experiência extrair que o arguido era o detentor das armas e munições, pois que as armas foram encontradas em espaços só acessíveis ao arguido e sua esposa, e não se apreendem quaisquer factos que apontem que as armas fossem detidas por terceiros. Restaria ainda assim a possibilidade de as armas serem pertença da esposa do arguido. Porém, o arguido assumiu-se como a pessoa buscada, e como também refere o Srº Procurador Geral- Adjunto, “É do conhecimento comum que o gosto pelas armas pertence aos homens e, só muito excepcionalmente às mulheres”, pelo que face à inexistência de outros elementos orientadores, é possível também face às regras da experiência concluir que as armas eram possuídas pelo arguido, sem que com isso, como mais uma vez refere o Srº Procurador Geral Adjunto, se esteja a confundir “esta constatação cultural com o reconhecimento do direito que deve ser atribuído de igual forma a ambos os sexos quanto ao uso e porte de arma que, minimamente, não está em causa.”
É certo também que o arguido não prestou declarações no exercício do direito que lhe assiste e que esse silêncio não pode ser utilizado contra ele. Coisa diferente é desse silêncio poder resultar para o tribunal o desconhecimento de circunstâncias que a serem conhecidas, o podiam favorecer. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias “Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção.” [3]
Como tal e no que concerne à matéria provada sob o ponto 1 e 2 relativa à posse das armas e munições pelo arguido, improcede a impugnação efectuada pelo recorrente.
E improcede a impugnação da matéria constante do ponto 5 da matéria provada relativamente ao elemento subjectivo, porquanto, fora dos casos de confissão, tal materialidade terá de resultar necessariamente de prova indirecta, por se tratarem de elementos de estrutura psicológica. Como se escreveu no ac. da Rel. de Lisboa de 8/2/2007 “ o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções judiciais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.”[4] No caso dos autos, face à materialidade objectiva assente, tais elementos resultam dos factos objectivos, nada tendo resultado dos autos que afaste a evidência de uma actuação voluntária do arguido e do conhecimento da ilicitude da sua conduta em conformidade com o que adiante melhor se explicitará.
Por outro lado, não ressaltando do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência dos factos impugnados, não se vislumbra em que medida é que existiu violação do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Não se vislumbra pois que a sentença recorrida tenha violado as invocasas normas dos artºs 127º,129º, 130º,nº2, 118º, nº3 374 nº2 todos do CPP artº 212º nº1 do CP e ainda o artº 32 n 2 da CRP, que o recorrente invoca mas não demonstra serem violadas, nem se compreendendo aliás a referência ao artº 212º do CP, relativo ao crime de dano, que nada tem a ver com os autos a não ser por lapso de tratamento informático.
Porque a expressão de aquisição condicionada contém já um juízo jurídico que como tal deve ser arredado dos factos elimina-se tal expressão do ponto 1.2) que passa a ter a seguinte redacção:
“-1-uma arma de ar comprimido com o nº de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5m, com as dimensões aproximadas de 108x20x4cm (arma longa) e de marca “NORICA KRONO” calibre 5,5 (22) made in Spain;
A matéria dada como provada sob o ponto 3, no segmento de que as armas apreendidas são insusceptíveis de registo e manifesto, terá de ser restringida porquanto a arma referida sob o ponto 1.2) não é, face ao calibre de aquisição condicionada, não sendo a catana sujeita a registo, sendo as demais armas insuscceptíveis de serem manifestadas designadamente a arma de salva que sendo uma arma da classe A não é susceptível de registo e manifesto por particular cf.- artº 4º da Lei 5/2006.
Assim, ao abrigo do art 431-a-b do CPP conforme o qual … a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº3 do artigo 412ºconfere-se ao Facto provado sob o ponto 3 nos seguintes termos “ O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma e as armas apreendidas referidas sob o ponto 1.1), 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) não são susceptíveis de registo e manifesto.
Consequentemente altera-se a matéria dada como provada sob o ponto 4) nos seguintes termos:
O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições referidas sob os pontos, 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) por não ter a necessária licença de uso e porte de arma.
Relativamente à matéria constante do ponto 1.1), o recorrente alega que existem provas que impunham diferente decisão da matéria de facto provada, face ao que consta do exame pericial de fls. 66-69. Afigura-se assistir-lhe razão porquanto a matéria dada como provada não pode deixar de reflectir estritamente o que consta dos exames periciais constantes dos autos, designadamente o teor e conclusão do Relatório de exame pericial nº……..-FBA, com vista a possibilitar ampla decisão em sede de direito.
Assim, ao abrigo do art 431-a-b do CPP conforme o qual … a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto por ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº3 do artigo 412ºconfere-se ao Facto provado sob o ponto1.1) da matéria de facto a seguinte redacção ampliada:
.“Um artefacto de fabrico humano que era originalmente uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm (.22 na designação anglo-americana) própria para projécteis de chumbo do tipo "Diábolo" ou análogos, com o nº de série ..-..-…..-.. marca NORICA modelo SPORT calibre 5,5 (.22) Made in Spain como nela inscrito, a qual posteriormente ao seu fabrico foi objecto de uma transformação de cariz artesanal que constou de uma alteração por redimensionamento do cano original (mediante criação de um rebordo de forma a poder alojar munições calibre .22LR na nomenclatura anglo-americana) mais a aplicação de um percurtor artesanal adaptado sobre a mola da arma originalmente de pressão de ar (mediante criação de um sistema de disparo por acção simples exclusiva por percussão directa) de modo que ficou a possuir as dimensões 113,6 x14 x4 cm mais apresentando um silenciador artesanal acoplado, a qual se encontrava (ao tempo do exame em 21.12.2009 na Directoria do Norte da PJ no PRT) em bom estado de conservação e (por não terem sido efectuados testes de disparo para não prejudicar futuras perícias balísticas) apenas aparentando ter todas as condições mecânicas e funcionais para disparar munições calibre .22 Long Rifle equivalente a 5,5 mm no sistema métrico mas que, apesar do mecanismo de segurança se encontrar em boas condições de segurança e do artefacto se apresentar em regular estado de conservação, limpeza e lubrificação (quando examinada em 24.10.2010 no LPC daPJ em LSB) então constatou-se (em testes de funcionamento) ser incapaz de deflagrar as munições adequadas por nunca se ter verificado qualquer percussão eficaz (mesmo após várias tentativas) dado o impacto do percutor não atingir a zona (anelar das munições adequadas) onde está distribuído o fulminante;”
Consequentemente, passando a constar dos factos não provados que: “.A transformação aludida no facto provado sob o ponto 1.1) tenha efectivamente tornado a referida arma capaz de disparar munições de repercussão anelar de calibre 22 LR, com as dimensões aproximadas de 117x14x4 cm, e de marca “NORICA SPORT”.”
O artefacto descrito em1.1) ainda fosse ao tempo da detenção uma arma de ar comprimido;
O artefacto descrito em 1.1) fosse ao tempo da detenção por força da intervenção referida em 1.1) uma arma e fogo;
E em consequência altera-se a matéria dada como provada em relação ao elemento subjectivo, constante do ponto 5. dos factos provados a qual passa a ter a seguinte redacção:
Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta referida sob os pontos 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) era prevista e punida por lei e que com a mesma colocava em causa a segurança dos demais cidadãos”
Já no que respeita ao segmento do ponto 7 da matéria provada “segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes do processo”, conquanto a mesma tenha sido retirada do relatório social do arguido, e como tal apenas possa relevar para a medida da pena, porque a mesma é conclusiva dá-se a mesma por não escrita.
Já em sede de direito alega o recorrente que a matéria provada não permite a integração no crime pelo qual foi condenado.
Assim e relativamente à arma de fogo transformada com o nº de série …..-.. que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5mm, alega o recorrente que resultando do exame pericial de fls. 66 a 88 que “ Efectuaram-se testes de funcionamento com a presente carabina, utilizando-se munições adequadas existentes nesta Área, não se tendo verificado qualquer percussão eficaz mesmo após várias tentativas, dado o impacto percutor não atingir a zona onde está distribuído o fulminante”, “esta não pode ser considerada como “arma” para efeitos de punição porque perdeu a sua natureza por não estar em condições de funcionamento.
Da matéria provada e já com as alterações efectuadas à mesma ficou provado que “.Um artefacto de fabrico humano que era originalmente uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm (.22 na designação anglo-americana) própria para projécteis de chumbo do tipo "Diábolo" ou análogos, com o nº de série ..-..-…..-.. marca NORICA modelo SPORT calibre 5,5 (.22) Made in Spain como nela inscrito, a qual posteriormente ao seu fabrico foi objecto de uma transformação de cariz artesanal que constou de uma alteração por redimensionamento do cano original (mediante criação de um rebordo de forma a poder alojar munições calibre .22LR na nomenclatura anglo-americana) mais a aplicação de um percurtor artesanal adaptado sobre a mola da arma originalmente de pressão de ar (mediante criação de um sistema de disparo por acção simples exclusiva por percussão directa) de modo que ficou a possuir as dimensões 113,6 x14 x4 cm mais apresentando um silenciador artesanal acoplado, a qual se encontrava (ao tempo do exame em 21.12.2009 na Directoria do Norte da PJ no PRT) em bom estado de conservação e (por não terem sido efectuados testes de disparo para não prejudicar futuras perícias balísticas) apenas aparentando ter todas as condições mecânicas e funcionais para disparar munições calibre .22 Long Rifle equivalente a 5,5 mm no sistema métrico mas que, apesar do mecanismo de segurança se encontrar em boas condições de segurança e do artefacto se apresentar em regular estado de conservação, limpeza e lubrificação (quando examinada em 24.10.2010 no LPC daPJ em LSB) então constatou-se (em testes de funcionamento) ser incapaz de deflagrar as munições adequadas por nunca se ter verificado qualquer percussão eficaz (mesmo após várias tentativas) dado o impacto do percutor não atingir a zona (anelar das munições adequadas) onde está distribuído o fulminante;”
Considerou-se na sentença recorrida que a detenção da referida arma integrava a detenção de uma arma de fogo transformada, prevista e punida nos termos do artº 86º nº1 al.c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei nº17/2009.
Nos termos do artº 2º nº 1 alínea x) para efeitos do disposto na referida lei nº5/2006 entende-se por “«Arma de fogo transformada» o dispositivo que mediante uma intervenção modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo”.
Sendo que, nos termos da alínea p) do mesmo artº 2º nº1 entende-se por «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis.”
No crime de detenção de arma proibida «O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais) da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas» tal como escrevia Paula Faria em anotação ao artº 275º do CP na redacção do DL.48/95 de 15 de Março, [5] e que nesse aspecto mantém actualidade, sendo um crime de perigo comum e de perigo abstracto, porquanto “As condutas descritas por este tipo legal não lesam assim de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo.”.[6]
No caso dos autos inexistem dúvidas que a arma apreendida foi transformada. A questão que se coloca é se a mesma foi transformada numa arma com características que lhe permitam funcionar como uma arma de fogo.
E quanto a esta segunda questão a resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade face ao que resultou provado conforme o exame de fls. 67 e 68 não obstante a transformação efectuada, a arma apreendida não realiza qualquer percussão eficaz. Isto é não é susceptível de provocar “a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis”.
Como tal, não se pode concluir que o arguido detinha uma arma de fogo transformada e nessa medida a detenção de tal arma não pode ser considerada para a punição de um crime de arma proibida previsto no artº 86º nº1 al.c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Note-se que o arguido, está acusado pela detenção de tal arma e não como tendo ele mesmo procedido à transformação da arma original de ar comprimido, pelo que não constando da acusação nem tendo sido dados como provados quaisquer factos para além da mera posse e detenção, não se pode equacionar a possibilidade de o mesmo ser punido pela tentativa de transformação daquela arma de ar comprimido em arma de fogo, já que se desconhece quem procedeu à mesma, e a detenção da arma aprendida terá de reportar-se apenas às características que esta comporta no momento em que é detida.
Por outro lado, a arma original era, nos termos da matéria provada, uma arma de ar comprimido de calibre 5,5mm e as armas de ar comprimido podem ser de acesso condicionado (alínea h) do nº1 do artº 2º da Lei 5/2006) ou de aquisição livre (alínea i) do nº1 do artº 2º da Lei 5/2006).
Nos termos da alínea h) do artº 2º nº1 da Lei 5/2006 na versão da Lei nº17/2009 de 6 de Maio, é «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» “a arma de ar comprimido, capaz de propulsar projecteis de calibre superior a 5,5mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projecteis, cuja energia cinética medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24J.”
E nos termos da alínea i) do nº1 do mesmo preceito é «Arma de ar comprimido de aquisição livre» “a arma de ar comprimido de calibre até 5,5mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano seja inferior a 24J.”
Destas normas resulta que para que uma arma de ar comprimido seja de aquisição livre é necessário que não tenha calibre superior a 5,5 mm, o que se verifica quanto à arma em questão, e ainda que seja capaz de propulsar projécteis cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24J, o que se desconhece no caso dos autos, por não constar da matéria provada nem vir alegado na acusação.
Porque se trata de um elemento constitutivo do tipo de crime e o mesmo não constava já da acusação - que como é sabido limita o objecto do processo- não estamos perante o vício do artº 410º nº2 al. a) do CPP, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, já que a alteração ainda que com recurso ao disposto nos artsº 358º e 359º do CPP consubstanciaria uma violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do acusatório consagrado no artº 32º da Constituição.
O mesmo sucede em relação à arma de ar comprimido referida e descrita sob o ponto 1.2 dos factos provadas, a qual tendo calibre superior a 5.5, não consta como provado, nem da acusação nem do exame para o qual esta remete, que a energia cinética medida à boca do cano seja igual ou superior a 24 j.
Já no que respeita ao silenciador apreendido, a argumentação do recorrente não pode proceder, pelo simples facto de este estar acoplado à arma transformada referida sob o ponto 1, pois a proibição da sua detenção encontra-se expressamente prevista no artº 86º nº1 al d) da Lei 5/20006.
Nos termos da alínea z) do artº 2 nº2 da Lei 5/2006 é definido como silenciador «o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma destinado a eliminar o ruído resultante do disparo», e tal acessório é classificado como acessório da classe A pelo nº2 alínea r) do artº 3º.
Logo, o silenciador é punido autonomamente e, como tal, improcede, nesta parte, o recurso.
Quanto à detenção da arma de alarme descrita sob o ponto 7 da matéria provada bem como às munições que se provou o arguido deter, a alegação do recorrente não pode proceder.
No que respeita às munições, as mesmas são munições para arma de fogo e a sua detenção fora das condições legais encontra-se prevista e punida na alínea d) do artº 86º da Lei 5/2006. Alega o recorrente que a matéria provada é insuficiente para levar à condenação do arguido, uma vez que “não foram feitos quaisquer testes de ensaios para demonstrar que as mesmas estavam em boas condições de funcionamento.”
Da matéria provada resulta que as munições apreendidas aparentam conter todos os componentes e em condições de ser disparadas. Afigura-se que tal é suficiente para se poder afirmar que a detenção de tais munições é proibida, pois como e mais uma vez bem refere o Srº Procurador Geral Adjunto, no seu parecer que pela sua clareza transcrevemos “A proibição de posse não pode ir além do que as munições aparentam porque ninguém pode justificar a posse de uma munição no convencimento de que, apesar do seu aspecto inviolado (este aspecto é que justifica a aparência de conter todos os elementos), a munição não contém o elemento propulsor, a pólvora.
A experiência e o normal acontecer não permite a suspeita de que uma munição que se apresente como inviolada não contenha todos os seus elementos, pela simples razão de que essa suspeita só se resolveria pela destruição da munição e a sua inutilização antes de poder ser usada.
A experiência, sem necessidade de conhecimento priveligiado e sem necessidade de exame perical, permite concluir que uma munição que se apresenta como nova e inviolada contém todos os elementos que a caracterizam”.
Não se verifica, pois a insuficiência da prova e da matéria de facto alegada pelo recorrente.
No que concerne à arma de alarme, foi dado como provado que a mesma é “unicamente apta para a deflagração de munições de salva(…) facilmente transformável em arma de fogo”.
O artº 2º nº1 e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, dá nos a definição legal de «Arma de alarme ou salva» como “o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo”.
Por sua vez, o artº 3º nº1 alínea e) classifica como arma de classe A, «As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em arma de fogo».
E no artº 4º nº1 da Lei nº5/2006, já supra transcrito, estabelece-se a proibição de detenção das armas de classe A.
Uma vez que aquilo que releva à classificação da arma de salva na classe A, é a aptidão para serem convertidas em armas de fogo, e essa aptidão está dada como provada, e tem pleno assento no exame pericial realizado, duvidas inexistem que a sua detenção é proibida nos termos do artº 4º nº1 da Lei 5/2006 que estabelece a proibição de detenção de armas da classe A.
Não se verifica, pois, nenhuma insuficiência da matéria de facto, já que o que se pune é aptidão para ser convertida em arma de fogo e não o funcionamento como arma de fogo.
Por fim, alega o recorrente que a matéria provada é insuficiente para “ a decisão de considerar integrado os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida da alínea d) do nº1 do artigo 86º - a falta de justificação de posse da catana, da mesma não apresentar disfarce, nem se tratar de objecto sem aplicação definida.”
O tribunal considerou que a catana integra a definição de arma branca constante do artº 2º nº1 alínea m) e que tal detenção ocorreu fora das condições previstas, pelo que integra a conduta p.p. no artº 86, nº1 d) da Lei 5/2006.
No artº 86º nº1 d) proíbe-se a detenção de «Arma de classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.»
Por seu lado o artº 2º, nº1 m) dá-nos a definição de «arma branca» como “todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto- contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.”
E, por fim, no artº 3º, que classifica as armas em classes de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização, considera como armas da classe A, e para o que ao caso agora interessa na alínea d) «As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto», e na alínea f) «As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção.».
Face às características da arma apreendida, com 42,5cm de comprimento de lâmina, dúvidas não se suscitam de que a catana apreendida é uma arma branca.
A catana é, porém, um instrumento usado na agricultura como bem refere o Srº Procurador Geral Adjunto e que como se refere no ac. da relação de Coimbra de 6/4/2011 proferido no proc. 7/08.0GAGRD.C1 “foi introduzido em Portugal com a vinda das pessoas das ex-colónias de Africa, onde era um instrumento de uso corrente nessas mesmas actividades.”
Trata-se, por isso de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afecta às lides agrícolas e que, como é óbvio, não tem disfarce.
O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso.
E não sendo uma arma branca dissimulada, nem uma arma branca sem aplicação definida, a sua detenção não é proibida nos termos do artº 86º nº1 al.d) da Lei 5/2006.
Temos, pois que a conduta do recorrente, detenção proibida de munições de arma de fogo, bem como 1 silenciador, integra o ilícito previsto no artº 86º nº1 al.d) e já não o da alínea c) do mesmo artigo da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Sendo que a Lei 5/2006, prevê no seu artº 97º a punição da detenção de da arma de salva com uma coima de 600€ a 6000 €.
Porque a alteração da qualificação jurídica efectuada era já do conhecimento do arguido que se encontrava pronunciado pela prática de “cinco crimes de detenção de arma proibida, p.s e p.s pelos artigos 86º, nº 1, als. c) e d) por referência aos artigos 2º, nºs 1, als. e), h) e x), 2, al. z) e 3, al. p); 3º, nºs 2, als. l), n) e r), 5, al. g); e artigo 7º, nº 2, todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, com a redacção introduzida pela Lei nº 17/209, de 06 de Maio; e de duas contra-ordenações, p.s e p.s pelo artigo 97º, por referência aos artigos x2º, nº 1, al.s e) e ae) e 3º, nº 2, al. n), todos da supra citada Lei.” e havia sido condenado em concurso aparente de infracções pelo crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, inexiste obstáculo legal à mesma.
O recorrente alegou ainda que “as penas aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas”, que a decisão recorrida violou o disposto nos arts 70º, 71º, 40º nº1, 47º nº2 todos do CP e que “a medida da pena que se poderá encontrar- tanto para o crime de detenção de arma proibida do artigo 86º nº1 al.c) e d) como da contraordenação do artº 87º nº1, ambos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições - há-de necessariamente ser inferior bem como a ilicitude, em função do que se vier a dar como provado.
No que concerne à fixação da coima, uma vez que a mesma foi já fixada no mínimo legal, é manifesta a improcedência da pretensão de diminuição da mesma.
Já no que concerne à pena aplicada, face à alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido vai condenado, para o ilícito previsto na alínea d) do nº1 do artº 86º da Lei 5/2006, com a redacção introduzida pela Lei 17/2009, a moldura penal abstracta passou a ser de 1 mês a 4 anos de prisão ou com pena de multa até 480 dias.
Considerando que o arguido é primário, e que a ilicitude da conduta revelada na detenção das munições e silenciador se revela média, mas, ainda assim, face ao número e diversidade de munições apreendidas e natureza do acessório, silenciador – denotadora de alguma propensão para este tipo de condutas- e que além do mais o arguido não revelou uma assunção dos factos reveladora de interiorização do carácter ilícito da conduta, sendo pois intensas as necessidades de prevenção especial, afigura-se que uma pena de multa não satisfaz no caso concreto as finalidades da punição nos termos do artº 70º do CP.
Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito. Por outro lado nos termos do artº 40º nº2 do CP a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são, assim nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, o que vale dizer de determinação concreta da pena. Cfr. Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 280. Sendo que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “ aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena: à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança do delinquente”. Cfr. mesmo autor in Revista Portuguesa de Ciência criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187.
Assim e considerando os critérios definidos no artº 71º nº1 do CP e os demais factores que foram considerados na decisão recorrida tem-se por adequada a pena de 8 (oito) meses de prisão, a qual face às circunstâncias supra referidas, permitem formular um juízo de prognose positivo sobre o futuro comportamento do arguido, no sentido de que a simples censurado facto e a ameaça da prisão, serão suficientes para a prevenção da reincidência do seu comportamento nos termos do artº 50º do CP, considerando-se face à natureza dos factos, e personalidade revelada pelo arguido, não ser nenhuma das outras penas de substituição adequada à satisfação das necessidades de prevenção que o caso exige.
Como tal, nos termos do artº 50º nº1 e 4 do CP a pena aplicada deverá ser suspensa pelo período de um ano.
Dos objectos apreendidos:
Face ao supra decidido e por não se verificarem à catana referida sob o ponto 9) os pressupostos do artº 109 nº1 do CP ordena-se a entrega da mesma ao recorrente, e bem assim da arma de ar comprimido descrita sob o ponto 1.2) desde que previamente se demonstre nos autos que em relação à mesma se verificam os pressupostos das armas de ar comprimido de venda livre.
Procede pois parcialmente o recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta relação em:
1.Alterar a matéria dada como provada nos seguintes termos:
Ao abrigo do art 431-a-b do CPP confere-se ao facto provado sob o ponto sob o ponto1.1) da matéria de facto a seguinte redacção:
Um artefacto de fabrico humano que era originalmente uma arma de ar comprimido de calibre 5,5 mm (.22 na designação anglo-americana) própria para projécteis de chumbo do tipo "Diábolo" ou análogos, com o nº de série ..-..-…..-.. marca NORICA modelo SPORT calibre 5,5 (.22) Made in Spain como nela inscrito, a qual posteriormente ao seu fabrico foi objecto de uma transformação de cariz artesanal que constou de uma alteração por redimensionamento do cano original (mediante criação de um rebordo de forma a poder alojar munições calibre .22LR na nomenclatura anglo-americana) mais a aplicação de um percurtor artesanal adaptado sobre a mola da arma originalmente de pressão de ar (mediante criação de um sistema de disparo por acção simples exclusiva por percussão directa) de modo que ficou a possuir as dimensões 113,6 x14 x4 cm mais apresentando um silenciador artesanal acoplado, a qual se encontrava (ao tempo do exame em 21.12.2009 na Directoria do Norte da PJ no PRT) em bom estado de conservação e (por não terem sido efectuados testes de disparo para não prejudicar futuras perícias balísticas) apenas aparentando ter todas as condições mecânicas e funcionais para disparar munições calibre .22 Long Rifle equivalente a 5,5 mm no sistema métrico mas que, apesar do mecanismo de segurança se encontrar em boas condições de segurança e do artefacto se apresentar em regular estado de conservação, limpeza e lubrificação (quando examinada em 24.10.2010 no LPC daPJ em LSB) então constatou-se (em testes de funcionamento) ser incapaz de deflagrar as munições adequadas por nunca se ter verificado qualquer percussão eficaz (mesmo após várias tentativas) dado o impacto do percutor não atingir a zona (anelar das munições adequadas) onde está distribuído o fulminante;”
Ao abrigo do art 431-a-b do CPP confere-se ao facto provado sob o ponto 1.2) da matéria de facto provada a seguinte redacção:
“-uma arma de ar comprimido com o nº de série …..-.., em que originalmente era uma arma de ar comprimido de calibre 5,5m, com as dimensões aproximadas de 108x20x4cm (arma longa) e de marca “NORICA KRONO” calibre 5,5 (22) made in Spain;
Ao abrigo do art 431-a-b do CPP confere-se ao facto provado sob o ponto 1.3) da matéria de facto provada a seguinte redacção:
O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma e as armas apreendidas referidas sob o ponto 1.1), 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) não são susceptíveis de registo e manifesto..”
Ao abrigo do art 431-a-b do CPP confere-se ao facto provado sob o ponto 1.4) da matéria de facto provada a seguinte redacção:
“.O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições referidas sob os pontos, 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) por não ter a necessária licença de uso e porte de arma.
Ao abrigo do art 431-a-b do CPP confere-se ao facto provado sob o ponto 1.5) da matéria de facto provada a seguinte redacção:
Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta referida sob os pontos 1.3), 1.4), 1.5), 1.6), 1.7) e 1.8) era prevista e punida por lei e que com a mesma colocava em causa a segurança dos demais cidadãos
Incluir na matéria de facto não provada que:
A transformação aludida no facto provado sob o ponto 1.1) tenha efectivamente tornado a referida arma capaz de disparar munições de repercussão anelar de calibre 22 LR, com as dimensões aproximadas de 117x14x4 cm, e de marca “NORICA SPORT”.”
O artefacto descrito em1.1) ainda fosse ao tempo da detenção uma arma de ar comprimido;
O artefacto descrito em 1.1) fosse ao tempo da detenção por força da intervenção referida em 1.1) uma arma e fogo;
2.Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B… e efectuada legal convolação: absolver o mesmo da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artº 86º nº1 alínea c) da Lei nº5/20006 por referência aos artigos 2º, nºs 1, als. h) e x), 2, al. z) e 3, al. p); 3º, nºs 2, als. l), n) e r), 5, al. g); e artigo 7º, nº 2, todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, com a redacção introduzida pela Lei nº 17/209, de 06 de Maio e condenar o mesmo pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artº 86º nº1 alínea d) da Lei nº5/20006 por referência aos artigos 2º, nºs 2, al. z) e 3, al. p); 3º, nºs 2, als. r), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, com a redacção introduzida pela Lei nº 17/209, de 06 de Maio, na pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa pelo período de um ano nos termos do artº 50º nº1 e 5 do Código Penal.

Determina-se a entrega da catana apreendida ao arguido bem como da arma de ar comprimido referida sob o ponto 2, desde que esteja demonstrado nos autos tratar-se de uma arma de ar comprimido de aquisição livre, tudo nos termos do artº 186 nº2 a 4 do CPP.

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Sem tributação artº 513º nº1 do CPP
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 12/12/2012
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
Vítor Carlos Simões Morgado
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[1] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043 (relator Henriques Gaspar)
[2] Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, direito Processual Penal, Coimbra Editora 1974, vol.1º pág. 449.
[4] Proferido no processo nº197/07, 9ª secção (relator Carlos Benido) citado no ac. de 12/5/2007 da Relação do Porto, proc.OTRP000400822 relatado por Artur Oliveira.
[5] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora 1999, pág. 891.
[6] Ibidem.