Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | R4ECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 294/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO S. ……/04.9GDVNG, do 1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA O ARGUIDO, B…………, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença CONDENATÓRIA, alegando o seguinte: Em 1.º lugar, não existe no CPP norma que prescreva sobre os requisitos formais do requerimento de recurso, resultando do disposto no art.º 687º, nº1, do CPC , aplicável por força da disposição do art.º 4º do CPP, que os recursos “interpõe-se por requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida”; Confrontando-se, por exemplo, esse regime, com o da norma do art.º 405º do CPP, ao abrigo da qual se tramita a presente reclamação, note-se “que a reclamação é apresentada na secretaria do Tribunal recorrido”; Ou seja, em qualquer dos casos a competência para conhecer do objecto é de instância hierarquicamente superior, sem prejuízo de que o recurso é dirigido ao Tribunal recorrido e a Reclamação é simplesmente apresentada na Secretaria dele; O Reclamante bem interpôs pois o recurso dirigindo-se ao Tribunal Recorrido como assinala a lei; Nem se diga que esta fórmula pode causar qualquer dúvida ou embaraço na tramitação subsequente do recurso ou, mais, que não permite a integral percepção à classificação do acto, ou, mesmo, que não permita conhecer a instância que conhecerá do recurso, pois os recursos em processo penal obedecem a tramitação unitária e o Reclamante atacou a sentença proferida por razões de facto e de direito, resultando das regras de competência territorial e material que se trata, necessariamente, de recurso para a Relação do Porto (quanto à competência material, a conclusão é imposta pelas normas dos artºs 427º, 432º e 434º todas do CPP); Por último, não pode aceitar-se que razões puramente formais constituam em qualquer caso obstáculo ao recurso, pois tal entendimento ofende os princípios processuais da oficiosidade e da verdade material e o direito efectivo de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1 da CRP como os Tribunais Superiores vêm consistentemente decidindo; Em conclusão, a decisão reclamada, na parte em que julgou inadmissível o recurso, por ter sido o requerimento de interposição ao Tribunal “a quo”, viola directamente o art. 687º, nº1 do CPC , os arts 4º, 427º, 432º e 434º do CPP, e art.º 31º, nº1 da CRP e os princípios fundamentais do processo penal da oficiosidade e da verdade material; Quanto ao 1.º dos fundamentos da decisão reclamada, a decisão reclamada coloca em dúvida ser aplicada o acréscimo de 10 dias previsto na disposição do art.º 698º, nº 6 do CPC para o recurso que abranja a reapreciação da prova gravada; Sobre a matéria, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores conveio no entendimento que disposição do art 698º, nº 6 do CPC tem plena aplicação em processo penal, conforme os proferidos em 10/07 e 27/11/2002, pelo STJ, pub. em CJ X, Tomo 3, 2002, pg. 170 e ss., e pg.236 e ss, respectivamente; Dada a especial natureza dos interesses e valores que estão em jogo no processo penal, não se compreende que a lei, em sede de recurso, faculte a reapreciação da prova gravada, quer em processo civil, quer em processo penal, e não faculte precisamente neste os meios efectivos, adicional, que acompanham o exercício do direito tal como proclama o Ac. STJ de 13/11/2002, no Rec. 02P3192, in http//www.dgsi.pt.jstj: “Sob pena de se restringir de forma absolutamente inadmissível o efectivo direito ao recurso concedido pelo nº 1 do artº 32º da CRP,……, perante a manifesta lacuna de que enferma o CPP, nos termos do artº 4º deste, deve aplicar-se subsidiariamente, o disposto no artº 698º nº 6, do CPC, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no artº 411º, nº 1 do CPP; É que “quando a lei concede um direito legitima os meios necessários ao seu exercício”; Era, no fundo, o que já no Séc. XIX ensinava Coelho da Rocha: “Áquele a quem compete um direito, competem também os meios necessários para tornar efectivo o exercício desse direito…”; Ainda este acórdão: “Como se sabe da experiência diária dos Tribunais, sempre que o requerente impugne a decisão sobre a matéria de facto e a prova haja sido gravada, só é possível, com o eventual êxito, a impugnação da matéria de facto com base numa análise séria e ponderada da prova apreciada e julgada pelo Tribunal, e, principalmente, nos processos mais complexos, e humanamente impossível, em processo penal, cumprir o estabelecido no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, havendo lugar à transcrição; é humanamente impossível, muitas vezes, cumprir o ónus imposto por esses preceitos legais, no prazo de 15 dias, fixado no artº 411º, nº do CPP, verificando-se, nitidamente, uma grave lacuna da lei, quanto a esse ponto”; Em conclusão, o prazo do recurso de sentença, abrangendo a reapreciação da matéria gravada é de 15 dias, nos termos do disposto artº 411º nº 1 do CPP, acrescido de 10 dias, por força do disposto no artº 698º, nº1 do CPC, aplicável ao processo penal não só por força do disposto no artº 4º do CPP, face à evidente lacuna da lei penal, como por força das disposições dos artºs. nº1, 2º, 13º, 17º e 18º da CRP; Assim, o prazo terminaria em 11 de Outubro de 2004 e ocorria o 3º dia útil subsequente ao termo desse prazo em 14, implicando pois que no dia 14 extinguir-se-ia o direito do arguido praticar o acto, salvo justo impedimento; Ora, o requerimento de recurso deu entrada por correio electónico expedido do posto do mandatário do arguido em 14 de Novembro de 2004, ás 10h59m e recibo no posto do Tribunal no dia 15 de Outubro de 2004, às 00h00m (fls.103), pelo que, em conformidade com o disposto no artº 279º C.Civil, o termo do prazo verifica-se às 24h00m de 14, que corresponde às 00h00m de 15, pois ambas datações exprimem a mesma realidade, ou seja dentro do prazo legal; Por outro lado, se assim não for julgado, deverá relevar-se que o envio ocorreu, por via do correio electrónico, às 10h59m, circunstância que em condições normais deveria conduzir à recepção antes de expiradas as 24h00 desse dia 14 de Dezembro e constitui justo impedimento para a prática do acto um, dois, três ou mais segundos ou minutos além do termo, tendo sempre em consideração que o recurso às novas tecnologias é um esforço exigido aos advogados para permitir a melhor organização e rentabilização dos meios dos Tribunais e que os mandatários só têm controlo sobre a expedição; O conceito de justo impedimento assenta, depois da reforma do processo civil, mais do que na ocorrência de um facto totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, na ocorrência de um evento que não seja imputável à parte, nem ao mandatário a título de culpa; Ora é manifestamente esse o caso, sem prejuízo de que não era expectável que decorresse tanto tempo entre a emissão e a recepção do correio electrónico e, pois nem poderá dizer-se que o mandatário, perante o especial dever de diligência e organização no acompanhamento da causa que lhe compete, devesse não ter guardado a remessa para tão tarde e tão perto do limite do termo do prazo, precavendo qualquer percalço técnico na rede; Não guardou a última hora para elaborar o recurso motivado mas compelido a minutá-lo só a partir da véspera do 3º dia útil após o termo do prazo, visto que, pretendendo recorrer sobre a matéria de facto, necessitava de conhecer pormenorizadamente os elementos da decisão recorrida e respectivos fundamentos para poder decidir-se pela interposição do recurso e sobre a fundamentação relativamente a certos e concretizados factos de entre aqueles que de antemão se lhe afiguravam poder merecer diferente julgamento em sede de recurso e mediante a reapreciação da prova gravada; Assim, a disponibilidade do conhecimento do conteúdo da gravação da prova feito em audiência é absolutamente necessária ao efectivo e normal exercício do direito ao recurso, como não pode deixar de se entender, sob pena de este acto se despir de qualquer utilidade ou intencionalidade, como, aliás, em larga medida, quanto à decisão da matéria de facto, é o caso do recurso interposto pelo reclamante, por mera cautela; Como assinala o Ac. do STJ de 10/07/2002, “essa disponibilidade de conhecimento terá de se verificar logo no início do prazo para o recurso e motivação”, visto que o prazo do recurso motivado pressupõe-se ser o adequado ao exercício do direito; Ora, o mandatário sem qualquer culpa sua, não pode conhecer o concreto conteúdo da gravação, que veio a revelar-se afinal tão incompleta que imprestável senão em 14 de Outubro; Em 29 de Setembro, requereu cópia da gravação e foram-lhe entregues 4 cassetes; Conclui a audição das cassetes em 6 de Outubro, trabalho que lhe ocupou extenso tempo dada a desorientação que o concreto conteúdo da gravação lhe causou, obrigando-o à releitura por sucessivas vezes até compreender e certificar-se que das cassetes confiadas pelo Tribunal, duas estavam “em branco” e as outras duas apenas continham a gravação da leitura da acusação, o depoimento do arguido e os depoimentos das 2 primeiras testemunhas; Em 7 de Outubro, pela manhã, contactou a Secretaria e expôs a situação e, admitindo que tivesse havido troca parcial de cassetes, solicitou que lhe entregassem urgentemente as cassetes onde estariam gravados os depoimentos das testemunhas 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª; De tarde, a Funcionária do Mandatário, conforme tinha sido combinado, compareceu na Secretaria onde entregou as 4 cassetes que haviam sido confiadas e recebeu 4 novas; Na posse destas, conclui a audição em 10 de Outubro (Domingo) tendo constatado que 3 das cassetes estavam “em branco” e a restante continha apenas a gravação da leitura da acusação do depoimento do arguido e das 2 primeiras testemunhas; Nesse mesmo dia, expôs a situação e requereu à Juíza da causa (fls.99) que fossem ordenadas as providências necessárias à entrega das gravações em falta e fosse prorrogado, por 10 dias após a entrega, o prazo para apresentação do recurso; De facto, não sabia quantas cassetes tinham sido utilizadas, quantas as cópias gravadas, nem onde se encontravam as cassetes com a gravação em falta, que pressupunha e sempre teria de pressupor existirem, até comunicação do Tribunal em contrário; Sabendo quão difícil é o despacho imediato dos requerimentos, por razões burocráticas e de serviço dos Magistrados, mais que a audiência havia decorrido em férias judiciais, por 4 sessões, com assistência de funcionário e intervenção do juiz de diferente juízo, o mandatário compareceu em Tribunal, em 12, pediu e foi recebido pela Juíza do Processo a quem expôs nova e verbalmente a situação, dando nomeadamente conta de que deveria existir outras cassetes e poderiam encontrar-se na Secretaria do 3º Juízo ao qual pertenciam o funcionário e o Juiz que intervieram no julgamento; A Juiz ordenou à funcionária judicial que acompanhara o mandatário ao gabinete, depois de lhe perguntar e ter sido informada que não havia quaisquer outras cassetes na Secretaria do Juízo, que fosse investigar da existência de outras cassetes no 3º Juízo, diligência que o mandatário acompanhou e da qual resultou saber-se que não havia quaisquer outras cassetes; Ciente de que afinal não existia gravação da maior parte da prova, por mera precaução, decidiu minutar o recurso e arguir a irregularidade da falta de registo da prova; Iniciou a 1.ª das tarefas em 13 e concluiu em 14, pelas 23h00, remetendo de imediato o requerimento ao Tribunal, por correio electrónico; Existe pois, justo impedimento, que justifica a entrega do recurso motivado segundos, minutos, horas, ou dias mais tarde que o termo do prazo legal ou do 3º dia útil; Como alegou no requerimento expedido em 15 de Outubro, que cobria a cópia de segurança do requerimento de recurso apresentado por correio electrónico e pela qual reclamava também a nulidade da carta e do julgamento decorrente da irregularidade que constitui a falta do registo da prova gravada; Conforme resulta do despacho de fls. 131 a 133, porque julgou a nulidade improcedente e, anteriormente, decidira já não conceder a prorrogação de prazo que fora solicitada (fls.113) e julgara extemporâneo o recurso (fls.114 e 115), a Juíza não apreciou e não conheceu do justo impedimento invocado; Não pode aceitar-se que alegado oportunamente justo impedimento (embora dirigido à admissibilidade do recurso sem dependência do pagamento de multa pela apresentação tardia que era a única circunstância que o mandatário podia então representar) se decida por qualquer razão, da extemporaneidade do recurso sem apreciar o justo impedimento e não se conheça do justo impedimento por que se julgou extemporâneo; Em conclusão, o acto foi praticado dentro do prazo e, quando assim se não entenda, há justo impedimento para a prática do acto fora do prazo; CONCLUI: o despacho que julgou inadmissível o recurso interposto deve ser reformado e deve ser julgado o recurso admissível. x O “depósito” da sentença ocorreu em 24-08-2004, devendo o Arguido considerar-se notificado nessa data, pese embora não se encontrasse presente aquando da sua leitura, já que havia sido dispensado. De acordo com o disposto nos arts. 411.º-n.º1, 372.º-n.ºs 4 e 5 e 334.º-n.ºs 2 e 3. Porém, iniciou-se o prazo de recurso apenas no 1.º dia após o termo das férias judiciais de Verão, ou seja, em 15 de Setembro de 2004. O prazo de recurso é de 15 dias, é contínuo, de acordo com o art. 104.º-n.º1, do CPP, art. 144.º-n.º1, do CPC, e art. 12.º, da Lei 105/03, de 10-12, pelo que deveria ter terminado em 29-09-2004. Tendo a motivação sido apresentada, por correio electrónico, em 15-10-2004, deve considerar-se extemporânea. Alega-se que, tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, há alargamento do prazo em 10 dias, ao abrigo do art. 698.º-n.º6, do CPC. Sem necessidade de mais considerandos, remete-se o Reclamante para o Ac. 9/05, do STJ, de 11-10, pub. no DR-I-A, de 6 de Dezembro: “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º-n.º1, do CPPenal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º-n.º6, do CPC”. Quanto ao eventual impedimento, por falta de cassetes devidamente gravadas, este soçobra, face ao facto de o Arguido ter diligenciado pela sua obtenção em 1 de Outubro, portanto, quando o prazo de recurso se encontrava ultrapassado. Porque é que o Arguido não declarou logo em acta a intenção de interpor recurso e não requereu logo as cassetes, deixando transcorrer o resto das férias judiciais? Por outro lado, a eventual deficiência constitui mera irregularidade, uma vez que, em processo penal, funciona o princípio da legalidade, face ao disposto no art. 118.º-n.º1, sendo certo que esta não se enquadra nas enunciadas nos arts. 119.º e 120.º. E também não foi arguida no prazo legal de 3 dias – arts. 123.º-n.º1 e 118.º-n.º2. Mas também não haveria que considerar em sede de admissão do recurso ou através da presente Reclamação, porquanto havia sido indeferido o requerimento do Arguido no aditamento do prazo e não interpusera recurso desse despacho, não podendo agora surgir contradição de julgados. Se se entende que há “justo impedimento”, que se alega e requer, e se este é indeferido, então não é a “reclamação” que devia funcionar, mas o recurso. Não compete ao PR decidir – e, muito menos, revogar – um despacho de indeferimento de justo impedimento. Os poderes do PR têm todos os limites. De qualquer maneira, regista- se a “odisseia” das cassetes irregulares: como seria bom a OA fazer ver ao Poder Legislativo por que passam os Magistrados na apreciação de recurso, tendo de ouvir cassetes de prova a que não assistiram... E, no entanto, insiste-se nesta modalidade, a OA pugna pelo seu alargamento e, todavia, o quadro de Desembargadores é, exactamente, o mesmo que vigorava antes deste sistema. Face à solução por que propendemos e tendo em conta o circunstancialismo temporal adoptado, dispensamos os comentários às demais alegações, não sem que se recorde que “Os atrasos verificados nos transportes em veículos automóveis .... não devem constituir justo impedimento....” – Ac. STJ, de 14-1-82, em BMJ 313.º-292. x Em consequência e em conclusão, x INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada no S. ……./04.9GDVNG, do 1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença CONDENATÓRIA. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 18 de Janeiro de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |