Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120274
Nº Convencional: JTRP00000756
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISãO
PENA DE MULTA
PERDãO DE PENA
Nº do Documento: RP199109259120274
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C.
Sumário: I - A culpa grave, para efeitos do art. 59, do Cod. da Estrada, supõe sempre a verificação dos requisitos referidos nas alineas a) e b).
No caso da al. a), a gravidade da culpa provem de um estado de embriaguez de que o condutor esta possuido, o qual gera insegurança e provoca um aumento de risco na condução.
No caso da alinea b), a gravidade da culpa não resulta apenas de excesso de velocidade ou da pratica de manobras perigosas, nos termos da parte final do n. 1, do art. 61, do Cod. da Estrada, mas tambem de um juizo que considera o condutor habitualmente imprudente, feito com base nos elementos existentes no processo.
Se desse juizo resultar que se não trata de condutor habitualmente imprudente, a situação fica abrangida pela parte final, ultimo paragrafo, do art. 59, do Cod. Estrada e a culpa não e considerada grave, para efeitos deste artigo.
II - Quando no art. 59, do Cod. Est. se diz "... e multa correspondente", isto não significa igual tempo de multa, havendo apenas que aplicar um criterio de propocionalidade, pelo que a pena de sete meses de prisão correspondem 70 dias de multa.
III - A imposição de uma pena efectiva de prisão tem a virtualidade de poder actuar psicologicamente com eficacia sobre a generalidade dos condutores por forma a desmotiva-los da pratica de manobras perigosas ou de condutas violadoras das regras legais de prudencia e cuidado e, assim, contribuir para uma redução do numero de acidentes cujas consequencias podem ser muito gravosas e causadoras ate da morte.
IV - De harmonia com o disposto no art. 14, n. 1, b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e declarada perdoada a pena de sete meses de prisão aplicada e, ainda de acordo com o disposto na al. c), do mesmo n. 1, declarada perdoada metade do valor da pena de multa.
Reclamações: