Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016761
Nº Convencional: JTRP00018741
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TERMO
NORMA IMPERATIVA
REDUÇÃO DO CONTRATO
DOLO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP198205040016761
Data do Acordão: 05/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TGDC 1976 PAG482 PAG399.
M ANDRADE IN TGRJ 1960 V2 PAG430.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART253 ART254 ART292 ART294 ART1095.
Sumário: I - A norma do artigo 1095 do Código Civil é imperativa e tem por fim proteger o inquilino contra o senhorio.
II - Por isso, a cláusula do termo final contrária à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio é nula.
III - Tal nulidade conduz, apenas, à redução do contrato.
IV - O contrato de arrendamento é anulável, se o senhorio incorrer em erro, induzido por dolo do inquilino.
V - São condições de relevância do dolo como motivo de anulação do contrato: a) tratar-se de "dolus malus"; b) ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação; c) haver, por parte do deceptor, intenção ou consciência de induzir ou manter em erro.
Reclamações: