Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018741 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TERMO NORMA IMPERATIVA REDUÇÃO DO CONTRATO DOLO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198205040016761 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN TGDC 1976 PAG482 PAG399. M ANDRADE IN TGRJ 1960 V2 PAG430. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART253 ART254 ART292 ART294 ART1095. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 1095 do Código Civil é imperativa e tem por fim proteger o inquilino contra o senhorio. II - Por isso, a cláusula do termo final contrária à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio é nula. III - Tal nulidade conduz, apenas, à redução do contrato. IV - O contrato de arrendamento é anulável, se o senhorio incorrer em erro, induzido por dolo do inquilino. V - São condições de relevância do dolo como motivo de anulação do contrato: a) tratar-se de "dolus malus"; b) ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação; c) haver, por parte do deceptor, intenção ou consciência de induzir ou manter em erro. | ||
| Reclamações: | |||