Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310330
Nº Convencional: JTRP00011945
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199406309310330
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/89-1
Data Dec. Recorrida: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART494 ART496 N3.
Sumário: I - As respostas aos quesitos apenas podem ser qualificadas de deficientes se forem incompletas, sendo certo que tais respostas podem ser restritivas ou explicativas, desde que no âmbito da matéria articulada.
II - Está bem repartida em 50 por cento para cada qual a culpa na produção de um acidente que envolveu a vítima sentada no chão da estrada, de costas para a faixa de rodagem e com as pernas estendidas para o lado da berma, tendo os pés próximo desta, e o condutor do automóvel que circulava de noite naquele local, uma recta com a largura de 6,5 metros, sem outro trânsito e sem outro obstáculo a não ser a vítima, assim sentada, com os pés junto da berma direita.
III - Está bem avaliada em 1500 contos a perda do direito
à vida deste homem, com 60 anos de idade, sádio e trabalhador, e em 250 contos a compensação dos danos pelos sofrimentos sofridos até à sua morte, que ocorreu a caminho do hospital, e em 1300 contos por danos não patrimoniais da viúva e dos três filhos da vítima, todos quatro paralíticos.
Reclamações: