Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011945 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199406309310330 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART494 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos apenas podem ser qualificadas de deficientes se forem incompletas, sendo certo que tais respostas podem ser restritivas ou explicativas, desde que no âmbito da matéria articulada. II - Está bem repartida em 50 por cento para cada qual a culpa na produção de um acidente que envolveu a vítima sentada no chão da estrada, de costas para a faixa de rodagem e com as pernas estendidas para o lado da berma, tendo os pés próximo desta, e o condutor do automóvel que circulava de noite naquele local, uma recta com a largura de 6,5 metros, sem outro trânsito e sem outro obstáculo a não ser a vítima, assim sentada, com os pés junto da berma direita. III - Está bem avaliada em 1500 contos a perda do direito à vida deste homem, com 60 anos de idade, sádio e trabalhador, e em 250 contos a compensação dos danos pelos sofrimentos sofridos até à sua morte, que ocorreu a caminho do hospital, e em 1300 contos por danos não patrimoniais da viúva e dos três filhos da vítima, todos quatro paralíticos. | ||
| Reclamações: | |||