Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002216 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | APROPRIAçãO ILEGITIMA DE BENS DO SECTOR COOPERATIVO ADMINISTRAçãO DANOSA NO SECTOR COOPERATIVO BURLA AGRAVADA FALSIFICAçãO DE TITULO DE CREDITO ABUSO DE CONFIANçA AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199110029140473 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A B N2 N3 ART313 N1 ART314 C ART300 N1 N2 A B ART332 N1 ART333 N1 N3 ART30 N2. | ||
| Sumário: | I - Nada impede a acumulação real entre os tipos de crime de abuso de apropriação ilegitima de bens do sector cooperativo e de administração danosa de unidades economicas desses sectores. II - O arguido, gerente bancario de unidade cooperativa do sector, que saca ou permite que outrem saque a descoberto, sabendo que vai lesar esse estabelecimento bancario e se conforma com esse resultado, comete o crime de abuso de confiança agravado nos termos do art. 332 do C. Penal. III - Verifica-se o crime de falsificação de documento na aposição num cheque da declaração de " visado " feita pelo gerente bancario combinado com o respectivo sacador, ambos sabendo que a conta desse sacador ja nesse momento apresentava saldo negativo. IV - A apresentação desse cheque a pagamento noutra instituição bancaria com o consequente recebimento da importancia do cheque integra o crime de burla. | ||
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